XII MOSTRA NACIONAL DE TRABALHOS DA QUALIDADE NO PODER JUDICIÁRIO
APRESENTAÇÃO
Identificação do Órgão: 1ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
MANAUS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS – TJ/AM
E-mail: para contato: [email protected]
Nome do Projeto: CELERIDADE PROCESUAL PELA UNIDADE DA SESSÃO DE
CONCILIAÇÃO COM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Tema Escolhido: GESTÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
Nome do Responsável e Equipe:
Responsável: Paulo Fernando de Britto Feitoza (Juiz)
Equipe: Lucídia Oliveira Amorim (Analista Judiciário)
Adriana de Almeida Britto (Diretora de Secretária)
André Luis Neves Hayden (Assessor de Juiz)
Delimitação da Ação:
Em 2009 existiam audiências de instrução e julgamento pautadas até o ano de
2011 na 1ª. Vara do Juizado Especial Cível, o que ocasionava uma insatisfação muito
grande entre os jurisdicionados e advogados em razão da demora para a solução dos
conflitos de interesses. A delonga descredenciava o princípio da celeridade processual
instituído para os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º. da Lei n. 9.099/95, e
transgredia o direito fundamental da duração razoável do processo, constitucionalizado
pelo inc. LXXVIII, art. 5º. da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional n.
45/2004.
Vê-se, logo de início, que a celeridade processual, cujo conceito reside na brevidade
da tramitação processual, não era acatada. Descumpriam-se dois preceitos básicos, que
são o procedimental, constituído para impulsionar as demandas no âmbito dos Juizados
Especiais, representado pelo vetor da celeridade, e o constitucional, que fundamenta,
como direito primaz da cidadania, a rapidez na solução dos conflitos processuais.
Diante deste cenário, foi decidido antecipar todas as audiências para um prazo de 6
meses, agrupando-se em única pauta aquelas audiências que contemplavam as mesmas
partes passivas, como por exemplo as companhias telefônicas e bancos, o que é feito até
os dias atuais.
Adotou-se, subsequentemente, o sistema da UNIDADE DA SESSÃO DE
CONCILIAÇÃO COM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o que ampliou a
quantidade de conciliações e julgamentos.
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A nova metodologia de concentração de atos do juiz facilitou a velocidade na
tramitação dos processos. Entre a sessão de conciliação e a instrução e julgamento tudo
era manifestado pelas partes e subsequentemente decidido, atendendo-se, ademais, aos
critérios da simplicidade e da oralidade.
O fundamento jurídico residiu na previsão legal de que não obtida a conciliação,
nem instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de
instrução de julgamento (arts. 21, 22 e parágrafo único, e 27 da Lei n. 9.099/95).
O art. 27, da Lei n. 9.099/95, ressalva que a sessão de conciliação somente pode
prosseguir com a audiência de instrução e julgamento se não houver prejuízo para
a defesa. Consequentemente, para afastar uma nulidade futura pela alegação de prejuízo
à defesa do réu, no mandado de citação foi averbado que:
a) frustrada a conciliação prosseguiria o ato processual com a imediata audiência de
instrução e julgamento;
b) que o réu deveria apresentar a sua defesa até o início da audiência de instrução e
julgamento.
Estas providências afastaram a possibilidade do réu contestar a subsequente
instrução e julgamento após uma conciliação frustrada, sob o argumento de que a
unidade dos atos processuais lhe acarretaria prejuízo. Havia por parte dele – o réu –
prévio conhecimento do que lhe sucederia não sobreviesse a conciliação, ou seja,
prosseguiria o trâmite processual com a instrução e julgamento.
A prática consiste na aplicação efetiva dos princípios que norteiam os Juizados
Especiais Cíveis, em consonância com o procedimento e o acesso facilitado à Justiça,
associados a plena eficácia das decisões judiciais. Tudo assim feito, considerando-se a
Lei dos Juizados Especiais e os 17 anos de atuação do juiz Paulo Fernando de Britto
Feitoza à frente de Juizado Especial Cível.
Desta vivência, adveio o valor dos critérios norteadores dos Juizados e a
importância da aplicação do procedimento, os quais oferecem bons resultados para a
brevidade das decisões judiciais.
Objetivos e Metas:
a) Ampliar a quantidade de conciliações e julgamentos;
b) Dar celeridade ao andamento processual, não deixando de lado a efetiva tutela
jurisdicional;
c) Tornar a justiça mais célere e mais acessível a todos, conforme preceitua a Carta
Magna;
d) E, principalmente, diminuir o grande passivo de processos da vara.
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DESENVOLVIMENTO:
IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA:
O cenário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, em 2009, era:
− Muitos processos aguardando julgamento, com uma pauta que se
estendia a 2 (dois) anos;
− Insatisfação dos jurisdicionados e partes interessadas;
− Muitas reclamações na ouvidoria;
− Problemas com a equipe de servidores, que não correspondia à
necessidade da vara;
Isso tudo causava um mau funcionamento dos andamentos processuais, o desgaste
do julgador que se indispunha com as partes e advogados e gastava boa parte do tempo
atendendo as reclamações dos usuários, ao invés de estar promovendo o julgamento das
lides.
Todos esses fatos obrigaram o magistrado a uma mudança de postura, pois alguma
solução precisava ser tomada para dar fim a este cenário.
O QUE PRECISAVA SER FEITO:
Diante do quadro narrado acima, o magistrado estabeleceu metas a serem
cumpridas, o que precisava ser imediatamente atacado, como solução do problema:
I. Melhoria no andamento processual;
II. Aplicabilidade das regras processuais à realidade prática dos Juizados
Especiais Cíveis;
III. Efetividade da tutela jurisdicional;
IV. Justiça célere e acessível a todos.
A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES:
A implementação da prática levou cerca de três meses, iniciando-se com a
virtualização de todos os processos físicos remanescentes e em andamento no Juizado
em questão. A partir de então, houve uma mudança nas pautas de audiências, bem como
nas comunicações judiciais, que consistiu em intimar patronos por meio do Diário da
Justiça eletrônico.
Adotou-se o sistema de UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ampliando-se a quantidade de
conciliações e julgamentos, bem como a prática de atos ordinatórios a serem cumpridos
de ofício pelos servidores do cartório, evitando, assim, deixar os autos parados
desnecessariamente no aguardo de simples despacho para movimentar o processo.
Em termos práticos, constatou-se:
a) A nova metodologia de trabalho também incluiu a concentração de atos do juiz, o
que facilitou a velocidade na tramitação dos processos;
b) Os jurisdicionados atingiram seus objetivos, quais sejam, a recomposição do
direito individual lesado;
c) O juiz cumpriu com seu compromisso de administrar corretamente a Justiça, e a
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unidade judiciária ajustou-se à demanda processual, no sentido de não haver
processos pendentes de realização de atos judiciais.
ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO:
I. Virtualização dos processos;
II. Intimações via Diário da Justiça Eletrônico;
III. Audiência uma, ou seja UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
IV. Redução do tempo de espera de audiências;
V. Concentração de atos do juiz;
VI. Publicação imediata de sentenças, ou no prazo máximo de 8 dias após o
término da instrução;
VII. Implementação de atos ordinatórios por parte de servidores.
RECURSOS UTILIZADOS:
A própria estrutura do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.
Equipe:
I. Juiz de Direito;
II. Diretora de Secretaria;
III. Assessor do Juiz;
IV. Dois assistentes judiciários;
V. Um auxiliar judiciário;
VI. Dois estagiários remunerados pelo TJAM;
VII. Um estagiário voluntário.
Equipamentos / Sistemas:
− 9 computadores;
− 5 scanners;
− 3 impressoras;
− 3 certificados digitais.
Tudo integrado ao sistema de dados SAJ-PG5, provido Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas.
Orçamento:
Não houve a necessidade de orçamento para a implementação da prática. O
trabalho foi todo desenvolvido a partir do procedimento instituído pela Lei dos Juizados
Especiais Cíveis, em harmonia com o sistema de transmissão de dados e a virtualização
dos processos, que utilizaram o material de informática existente no Juizado.
DIFICULDADES ENCONTRADAS:
I. Lentidão do sistema de informática;
II. A resistência de partes e patronos que desejavam que o processo tramitasse
lentamente, para não terem o desfecho da controvérsia ainda na audiência
de conciliação, instrução e julgamento;
III. O número reduzido de funcionários;
IV. A insuficiência de Defensores Públicos;
V. Cultura empresarial indisponível à conciliação.
RESULTADO:
a) As sentenças começaram a ser prolatadas em audiência preponderantemente;
b) Unificação da publicidade dos atos processuais, em razão da audiência una e
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da realização de todos os atos em uma só audiência;
c) Redução do tempo da tramitação processual de 12 meses, para, no máximo 90
dias, contados da distribuição à remessa dos autos à Turma Recursal ou ao
cumprimento da sentença;
d) Cumprimento antecipado de todas as metas estabelecidas pelo CNJ,
notadamente o julgamento de processos de anos pretéritos;
e) Satisfação do jurisdicionado com a redução do tempo de solução da lide.
f)
Diminuição de custos em geral, com a otimização das rotinas de trabalho.
PRODUÇÃO DO MAGISTRADO DE 2008 ATÉ JUNHO/2013: (1º JEC)
Ano
Sentenças Sentenças Sentenças
Total de Audiências
de mérito s/ mérito
homologatórias sentenças Realizadas
2008
305
99
194
598
990
2009
427
266
304
997
1277
2010
805
608
404
1817
2160
2011
923
589
495
2007
2852
2012
741
399
313
1453
2043
2013 (junho)
504
255
130
889
817
Fonte: SAJ/EST
COMPARATIVO ENTRE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS x JULGADOS: (1º JEC)
ANO
2008
2009
2010
2011
2012
2013
(junho)
DISTRIBUÍDOS
1128
1435
1419
1314
1581
917
JULGADOS
598
997
1817
2007
1453
889
Fonte: SAJ/EST
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CONCLUSÃO:
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou todos os processos que
estavam atrasados, de forma que quando terminou o ano de 2010, o passivo estava
inteiramente sanado, ficando as próximas audiências sendo realizadas à medida em que
eram distribuídas novas ações. Chegou-se a ponto de haver pauta disponível, mas se ter
que aguardar a entrega das citações pelos Correios, pois estes não conseguiam entregar
as correspondências com o prazo suficiente para o comparecimento das partes.
A produção deste Juizado ficou à frente das metas impostas pelo Conselho Nacional
de Justiça.
Acredita-se que as composições dos conflitos representam soluções, pacificações e,
num conceito maior, a própria inclusão social do cidadão. Este mesmo, que se vê
identificado socialmente como pessoa, recebido pela Justiça, na medida do pedido que
fez, e atendido dentro da perspectiva que o direito lhe oferece. A esta ideia é possível
dizer que há a inclusão social, sobretudo quando abreviada a solução da lide, por meio da
celeridade imprimida à ação.
Nas relações de consumo, que podem agravar a individualidade da pessoa com
negativações indevidas, a rápida prestação jurisdicional restitui aos consumidores, nessa
condição, a inclusão social deles.
A propósito, qualquer pessoa, que demanda por crédito a seu desfavor, é um
excluído socialmente, e depende da Justiça para a sua reinclusão. Igualmente, toda
pessoa que tem restrições de crédito sofre limitações sociais e comerciais, que somente
são atenuadas quando a Justiça atua em favor dos seus direitos. Oportuno, ainda,
ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis deram vazão a uma litigiosidade contida,
quando as pessoas em conflito não eram incluídas no sistema jurisdicional pátrio. Neste
Juizado Especial Cível dá-se a inclusão, que se destaca sobremodo com a solução do
conflito de interesses intersubjetivos. Consequentemente, tem-se a aplicação do conceito
de inclusão social dos cidadãos, com o reconhecimento dos direitos que lhes cabe.
Todas as hipóteses vertidas se notabilizam com a celeridade dada à solução do
conflito que as envolve. Assim foi pensado no 1º. Juizado Especial Cível em 2009 e
posteriormente repensado por muitos outros Juizados Especiais, que repetem o
procedimento instituído em prol da UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
O que antes demandava um ano ou 12 meses para obter a prestação jurisdicional,
passou a ter desfecho em três meses, ou 90 dias. Uma redução imensa de tempo, com
estrita observância ao ditames legais, sem que tenha havido qualquer custo adicional.
Como se vê, não há nada de excepcional. Aplicou-se o procedimento destinado à
Lei dos Juizados Especiais, com a criatividade de unir dois atos processuais,
representados por uma sessão de conciliação malograda, sucedida pela audiência de
instrução e julgamento.
Fez-se, também, uma notificação inserida na citação sobre a unidade da conciliação
com a instrução e julgamento, com a finalidade de evitar qualquer prejuízo à defesa e
frustrar o projeto de celeridade processual.
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Este foi o projeto: UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A conclusão foi a celeridade processual e a breve
entrega da prestação jurisdicional, com a outorga às partes da solução do conflito de
interesses, que tanto as afligia.
Resultado maior, a supressão do conflito e a pacificação social em curto tempo, com
a observância do preceito da razoável duração do processo de fisionomia constitucional,
bem como da celeridade procedimental, voltada como preceito para aplicação pelos
Juizados Especiais Cíveis.
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ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de [Nome da Comarca do Processo]
Juízo de Direito da [Nome da Vara do Processo]
CARTA DE CITAÇÃO
Processo: [Número do Processo]
[Comarca do Processo], [Data do Sistema por Extenso].
Classe: [Classe do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal]
[Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada]: [Nome da Parte Passiva Selecionada]
PARA: [NOME DO DESTINATÁRIO DO AR]
Endereço:[Endereço Completo do Destinatário do AR]
Comunico-lhe que o(a) Sr.(a) [Nome da Parte Ativa Principal], já devidamente qualificado(a), registrou
a Reclamação que tomou o n.º [Número do Processo], neste Juizado, contra V. Sa.. Desta feita, fica V.Sa. citada a
comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento da [Vara do Processo] designada para [Data e Hora da
Audiência Selecionada], sito à [Endereço Completo da Vara do Processo].
Na referida oportunidade, será tentada solução amigável que atenda a seus interesses e aos do
Reclamante, sem quaisquer despesas. Para conhecimento do teor da inicial acessar:" www.tjam.jus.br", no link
Juizados Especiais/processos virtuais.
Atenciosamente,
[Assinatura do Escrivão]
[Nome do Escrivão]
Diretora de Secretaria
OBSERVAÇÕES:
1. A presente objetiva a citação de V.Sa., por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, deduzido neste Juizado;
2. A sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo
imprescindível que se esclareça que nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo
ser assistidas por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência é obrigatória;
3. Não comparecendo V.Sa., à audiência supra marcada, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou
não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte Requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9099, de 26/09/95;
4. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, devendo V. Sa. Trazer, independentemente
de intimação, até três testemunhas maiores;
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal
representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da
prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90;
7. Adverte-se o Réu para a comunicação que deverá fazer ao Juizado caso mude de endereço, do contrário, nos termos do § 2º do art.
19 da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes eventuais intimações dirigidas ao primitivo endereço;
8. O citando está ciente da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes na hipótese de ser vencido e não
liquidar a sua dívida.
[Endereço da Vara]
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