A conciliação
Parte 2
Autocomposição - equivalente jurisdicional
usado para se chegar a um determinado
resultado que é pôr fim ao litígio.
Na via processual a doutrina reconhece
três formas de autocomposição:
a)- pela renúncia ao direito;
b)- pelo reconhecimento do pedido e,
c)- pela transação – todas levam à
extinção do processo.
 Constituição do Império (1824) – art. 161 –
sem a tentativa prévia de conciliação não haveria
condição para ajuizar o processo jurisdicional. A
Carta fixava que a competência seria dos juízes
de paz.
 Proclamação da República em 1889 – aboliu-se
a exigência – ato perfeitamente compreensível
porque na época construíram-se as grandes
teorias do direito processual, uma delas a da
abstração da ação processual, como também
pela alegada falta de preparo dos juízes de paz.
 Vários Códigos de Processo estaduais
mantiveram a conciliação prévia – Bahia, São
Paulo, Rio Grande do Sul.
 No Código de Processo Civil de 1939 a
exigência desapareceu
 Retorna ao sistema jurídico nacional com a
Lei 7244/84
 A CF/88 – art. 98, II – prevê aos juízes de paz
atribuições conciliatórias sem caráter
jurisdicional - tal previsão nunca foi atendida.
 Essa lei surgiu pela influência da experiência
do Rio Grande do Sul nos “Conselhos de
Conciliação” que funcionaram pela primeira vez
na cidade de Rio Grande
 Foram criados os JEPC informados pelos
seguintes princípios: a)- oralidade; b)- economia
processual e c)- celeridade
 Resultados positivos
 Desvantagens – o juizado não poderia
executar suas sentenças
 Cabe ao MP e aos legitimados para as ACP
 Trata-se do reconhecimento de uma obrigação
legal
 É um equivalente jurisdicional – permite a
solução rápida do litígio – pode ser extrajudicial
ou judicial, gerando respectivamente títulos
executivos da mesma natureza
 O CA evita o ajuizamento das ACPs.
 A experiência brasileira – as
assimetrias regionais. Exemplos:
Amapá – mesmo número que a justiça
comum; São Paulo – dados de 2001
indicam que 1/5 dos processos da
justiça estadual foram distribuídos para
os JECs; Rio de Janeiro – dados indicam
que de 1994 a 1999 em 40% dos
processos houve conciliação;
 O grande problema atual, ao
menos no que diz com os JECs
é o pouco preparo dos
conciliadores. No estado de
Roraima, por exemplo, há
regras para as práticas
conciliatórias, a saber:
 Lei 9099/95 – valoriza a conciliação no âmbito
judicial
 Lei 9958/2000 – atendendo ao disposto no
artigo 114 da CF/88 – cria as Comissões de
Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho – é
extrajudicial
 Lei 10259/2001 – JEFederais – conciliação no
âmbito do Judiciário
 Anteprojeto para os Juizados Especiais de
Família
 Neutralidade;
 Confiabilidade;
 Sensibilidade para lidar com as
pessoas;
 Estilo pessoal – ser flexível,
paciente, tenaz, perceptível e
firme;
Saber trabalhar em equipe;
 Escutar com imparcialidade;
 Lisura;
 Informalidade;
 Segurança;
 Independência.
 Discutir o conflito final;
 Buscar soluções alternativas;
 Fazer sugestões ou propostas para o
acordo;
 Evitar a beligerância entre as partes;
 Discrição;
 Eficiência;
 Sob o ponto de vista da política constitui
em canal de participação popular que leva
ao desafogo da justiça de primeiro grau.
 Reduz o tempo de solução do litígio.
 Crescem cada dia mais os mecanismos
informais de conciliação – advogados e
promotores de justiça, bem como os formais,
como os órgãos de defesa do consumidor,
sindicatos e associações.
 Apesar dessa busca pelos JECs,
reconhece-se que seu potencial
ainda é inaproveitado, por falta
de infra-estrutura física e de
pessoal. Muitas vezes, o juiz não
é titular somente do Juizado,
respondendo cumulativamente
com outra jurisdição.
 Refletir sobre a escassez de
instâncias de conciliação no
âmbito da comunidade, caminho
necessário para a redução dos
pequenos conflitos sem que
houvesse a necessidade de
recorrer-se ao Poder Judiciário.
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