NFSE
ISSQN
CORRETORAS DE SEGUROS
Jerre Mandian Araujo
Porto Alegre, maio de 2015.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
NFSE
Obrigatoriedade
Regime especial
Impressão
Nota “papel”
Preenchimento
Discriminação do serviço
Natureza da operação
Regime especial de tributação
Substituição tributária
Simples nacional
Enquadramento
DAS
CPOM
Guia de pagamento DEC 9.09
Modelo de nota fiscal de serviço eletronica
Modelo de nota fiscal de serviço eletronica
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
XML DA NFSE
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 9/2014
A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço
cadastrados na SMF, que obtenham receita anual com a
prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não,
em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao
ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço. No
caso, 2014.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 03/2015
§ 9º A empresa, não obrigada nos termos do “caput” deste
artigo, prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos
códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução
Normativa e cuja receita de prestação de serviços, sujeita à
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente, também
ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês
subsequente àquele em que ocorrer esse fato.”
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 9/14
Excluem-se dessa obrigação:
I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas
no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
§ 2º Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas
no inciso II:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 9/14
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas
operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho
Monetário Nacional.
III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia
elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros,
assim como o realizado por meio de táxi-lotação;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Excluem-se dessa obrigação: IN 03/2015
IV – os prestadores de serviços previstos no item 21.01
(cartórios) da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7,
de 7 de dezembro de 1973;
V – contribuintes com regime especial de emissão de
documento fiscal.”
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 03/2015
§ 6º Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais
anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da
obrigatoriedade de emissão da NFSE, com exceção dos regimes
especiais para emissão de cupom fiscal, os quais ficam
automaticamente prorrogados até 01 de julho de 2015.
§ 8º A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária
Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime
especial de emissão de documentos fiscais.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Decreto 18.334/14 com alterações do 19.003/15
Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer, quando exigido
pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros
da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o
código de verificação gerado pela SMF, em destaque.
Parágrafo único. A SMF poderá dispensar contribuintes ou
atividades do fornecimento do documento impresso descrito no
“caput” deste artigo.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
§ 2º A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária,
dispensar contribuintes ou atividades do preenchimento de
dados de identificação do tomador do serviço na NFSE.
§ 3º No caso do não fornecimento de dados por parte do
tomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço ficará
desobrigado do preenchimento desses dados.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar
a utilização da NFSE:
Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada
pela Administração Tributária Municipal, continuam com o
prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº
15.416/2006,
e
poderão
ser
emitidos
na
excepcional
contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos
serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser
devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de
validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas
para contingência futura.
Preenchimento – discriminação do serviço
Preenchimento - código de tributação
100100300;Agenciamento, corretagem e intermediação de seguros,
inclusive estipulante;10.01;0,0300;2012-01-01
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO
FISCAL
Art. 183.(alterado pelo Decreto 18.334/13) Na descrição dos
serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte
deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o
respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do
ISSQN e, sendo o caso, identificar:
I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os
serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;
II – o período da prestação do serviço;
III – o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a
suspensão da exigibilidade do imposto;
IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção;
V – o número do processo administrativo que reconheceu a
imunidade;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO
FISCAL
VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se
tratando de serviços sujeitos a estes controles;
VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS
(CEI) e da obra, no caso de construção civil; e
VIII – descrição do reembolso das despesas de terceiros, no
caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e
33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO
FISCAL
§ 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda,
a descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos
tributos federais e municipais, cuja incidência influi na formação
dos respectivos preços dos serviços, conforme disposto na Lei
Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais
constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de
substituição tributária.”
Preenchimento - natureza da operação
Preenchimento – regime especial de tributação
SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 184 No caso de substituição tributária, o
prestador do serviço deverá informar, para fins de
apuração da base de cálculo, o valor das deduções
legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn
Parágrafo único. Presume-se não retido o valor
do imposto não informado no documento fiscal, a título
de substituição tributária.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 As hipóteses de substituição tributária aplicam-se
quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o
tomador do serviço possuir estabelecimento neste
Município.
Art. 150. Devem requerer a sua inscrição no cadastro
fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os
prestadores dos serviços referidos na lista anexa,
estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os
isentos.
Preenchimento – valores ISS retido
Preenchimento – valores ISS retido
Simples Nacional
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
Art. 18 ...
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar
as
seguintes
atividades
de
prestação
de
serviços:
XVII - corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Alíquotas do ISS – SIMPLES NACIONAL
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
ISS
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
Preenchimento do DAS – valores ISS retido
Simples Nacional
Preenchimento do DAS – valores ISS retido
Simples Nacional
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009
Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à
inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar
Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº
16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do
tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei
municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado.
Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador
estabelecido neste Município e emita nota fiscal de
serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por
outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM.
AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL
PRAZO DE VALIDADE DA AIDF
Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro)
anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o
contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60
(sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não
emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que será
levado a termo.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
GUIA DE PAGAMENTO:
O instalador da versão 9.09.00 do ISSQNDEC já está
disponível no site da declaração Eletrônica
(http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=101)
Instruções para preenchimento:
http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br/default.php?p_secao=159
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=101
"COMO PREENCHER A DEC VERSÃO 9.07 - NFS-e”
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA A
PARTIR DO USO DA NFSE (NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELETRÔNICA)
1. Como faço para escriturar as Notas Fiscais de Serviço
Eletrônicas (NFSE), emitidas por prestadores de serviços
de Porto Alegre, no software ISSQNDEC?
Deve ser utilizado o tipo de escrituração "NFS-e",
disponível nas versões recentes do ISSQNDEC. As Notas
Fiscais de Serviço Eletrônicas não precisam ser digitadas
ou importadas. Os seus valores podem
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
ser buscados no banco de dados da NFSE, clicando no
botão “Buscar Valores na Base de Dados da NFSE”.
Se você emitiu ou tomou serviços de NFSE e também
emitiu ou tomou serviços por Nota Fiscal de Serviços em
papel, deve fazer o ISSQNDEC com os dois tipos de
escrituração (NFS-e e o tipo de escrituração que vinha
fazendo).
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
2. Qual a versão do ISSQNDEC que devo utilizar para
escriturar o tipo de escrituração NFS-e?
Utilizar sempre a última versão disponível para download
no
endereço
eletrônico
da
PMPA
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_seca
o=101 (a versão atual é a 9.08 ou posterior).
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
3. Como faço o pagamento referente aos serviços
prestados e tomados com o uso da NFSE?
A guia para o pagamento será gerada no sistema da
Declaração Mensal (ISSQNDEC) da mesma forma como
vinha sendo feito, porém tendo como base a escrituração
do tipo NFS-e.
Alguns campos são importados para o cálculo do imposto
devido referente às NFSE emitidas e tomadas. Basta clicar
no botão “Buscar Valores na Base de Dados” para que os
seguintes campos sejam preenchidos pelo Sistema:
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Valor Total do Serviço
Valor Total de Imposto
Valor Total de Deduções e Descontos Incondicionais
Valor Total Retido por Substituto Tributário
Valor Total a Recolher por Substituição Tributária
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Valor Total a Recolher por Substituição Tributária, valor do
ISSQN retido pela empresa de serviços tomados.
Os prestadores podem usar a consulta do prestador e filtrar pelas
notas em que eles sejam tomadores. Será necessário abrir nota por
nota quando o sistema trouxer o resultado, pois a NFSE é um arquivo
XML.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Esses valores ainda poderão ser “zerados” ou alterados
manualmente. Caso se queira zerar os valores, basta clicar
no botão “Zerar Valores”. Se for preciso corrigir os
campos manualmente, é necessário digitar os valores e a
seguir clicar no botão “Atualizar Valor Digitado” para
salvar as alterações.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
4. É preciso escriturar as NFSE (Notas Fiscais de Serviço
Eletrônicas) dos serviços prestados ou tomados?
Não. Todas as NFSE geradas por prestadores de serviços
de Porto Alegre, independente se serviços prestados ou
tomados, serão automaticamente computadas no imposto
a pagar no cálculo do imposto do tipo de escrituração
"NFS-e". Caso ocorra a importação ou digitação manual
das NFSE geradas por prestadores de serviços de Porto
Alegre para os outros tipos de escrituração, ocorrerá a
duplicidade
da
informação
e,
duplicidade do imposto a pagar.
consequentemente,
a
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Para esses regimes, apenas os valores a recolher de
serviços tomados onde tenha ocorrido substituição
tributária (campo “Valor Total a Recolher por Substituição
Tributária”) terão os valores reais buscados no banco de
dados de Notas Fiscais Eletrônicas.
O imposto devido para o regime de estimativa e sociedade
de profissionais será gerado no tipo de escrituração
específica de cada um dos regimes.
Os contribuintes do Simples Nacional deverão pagar o
imposto sobre os serviços prestados através do PGDAS.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Para
os
prestadores
de
serviços
que
informaram
“Estimativa”, “Sociedade de Profissionais”, ou “ME ou
EPP do Simples Nacional” no campo “Regime Especial de
Tributação” da NFSE, o valor total dos serviços, imposto e
deduções será “ZERO” na escrituração NFS-e.
Obs. “MEI”, paga por valor fixo, portanto, não gera
Declaração eletronica.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
5. Onde encontrar os demais valores a recolher originados
pelos outros tipos de escrituração?
No cálculo do Imposto de cada tipo de escrituração. No
quadro Resumo Geral, serão computados todos os tipos
de escrituração utilizados, inclusive o tipo de escrituração
NFS-e.
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