Jerre Mandian Araujo
Porto Alegre, agosto de 2015.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
RESUMO:
Site da Fazenda na internet
Hierarquia legal
ISSQN incidência
NFSE Conjugada
Obrigatoriedade e adesão
Nota papel
Numeração
Impressão
Portal da NFSE - notalegal.portoalegre.rs.gov.br
Geração da NFSE
Datas
Cancelamento
Dados do Tomador
Serviços prestados
Substituição Tributária
CPOM
Valores
Guia de pagamento - DEC NFSE 9.13.00
SITE DA FAZENDA NA INTERNET
SITE DA FAZENDA NA INTERNET – ISSQN
NOVA DEC
Cursos e palestras
HIERARQUIA LEGAL
LEI CONSTITUCIONAL: É a maior na hierarquia e tem como
finalidade definir e limitar competências tributárias. Ela não cria
ou institui arrecadações, apenas as autoriza, estabelecendo as
condições ou limites de sua criação.
LEI
COMPLEMENTAR: Tem com
constitucional, nos casos em
determinar – CTN, LC 116/03
função completar a lei
que esta, expressamente
LEI ORDINÁRIA: Cria, majora, reduz ou ou extingue tributos, define
fato gerador, sujeito passivo, alíquotas, base de cálculo,
penalidades e benefícios fiscais.
DECRETO: Define como as autoridades administrativa devem
executar as leis tributárias, geralmente conhecidos como
regulamentos
LISTA DE SERVIÇOS
A lista de serviços é taxativa nos subitens, de
forma geral, entretanto, nos subitens em que admite “e
congêneres”, ela passa a ser exemplificativa.
O enquadramento na lista é fundamental para
aplicar o ISS, pois dependendo do subitem, depende a
alíquota, local de tributação e etc. A lista apresenta 40
itens, subdivididos em cerca de 200 subitens, com cerca
de 800 serviços, podendo ser acrescidos mais os “e
congêneres”. O que importa é a essencialidade do
serviço prestado e isso se verifica na descrição na nota
ou em alguns casos mais complexos, examinando o
contrato
ISS - COMENTÁRIOS
O ISS é um imposto sobre serviços prestados,
constantes na lista anexa a LC 116/03, não é imposto
sobre faturamento, recebimento ou emissão de notas
fiscais. Não existindo prestação de serviço, não existe
ISS, consequentemente não há que se falar em
regulamentação, emissão de documento fiscal, retenção e
etc. São os casos de locação de bens móveis e outros
serviços que parecem tributados pelo ISS e não são.
O ISS é um imposto cumulativo, isto é, não
desconta a operação anterior, por isso tem as alíquotas
entre 2 e 5 %, não como o ICMS que tem em média 17 a
25%.
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
INCIDÊNCIA:
Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os
serviços constantes da lista anexa.
§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de
mercadorias
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS).
Existem, também, serviços que são tributáveis, por serem
personalizados,
como
software,
impressos,
industrialização
por
encomenda,
farmácia
de
manipulação.
FATO GERADOR:
Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam na atividade preponderante do prestador.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014
Art. 1º Fica autorizado, em caráter geral, o regime
especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica
Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do
ICMS que também exerçam atividade sujeita à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do
leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado
do Rio Grande do Sul.
Obs. Necessária a venda de mercadoria sujeita ao ICMS.
CFOP:5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014
Art. 2º As empresas poderão utilizar-se da NF- e
Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a
cada operação, desde que estejam regularmente
inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste
Município e disponibilizem à Administração Tributária,
quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada
emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 9/2014 alterada pela IN 03/2015
A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço
cadastrados na SMF, que obtenham receita anual com a prestação
de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual
ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),
apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil
imediatamente
anterior
ao
da
prestação
do
serviço
ou
ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente,
também ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do
terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer esse
fato.”
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 9/14
Excluem-se dessa obrigação:
I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas
no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia
elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros,
assim como o realizado por meio de táxi-lotação;
IV – os prestadores de serviços previstos no item 21.01 (cartórios)
da Lista de Serviços
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA PAPEL
O que fazer com os
documentos fiscais em papel
após iniciar a utilização da NFSE:
Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada
pela Administração Tributária Municipal, continuam com o
prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº
15.416/2006:
Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro)
anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA PAPEL
Esses documentos poderão ser emitidos na excepcional
contingência
de
indisponibilidade
ou
inacessibilidade dos serviços de geração da
NFSE. Logo, não deverão ser devolvidos nem inutilizados,
enquanto estiverem no prazo de validade. Novas AIDF
poderão ser solicitadas pelas empresas para contingência
futura.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
notalegal.portoalegre.rs.gov.br
INSTITUCIONAL › Legislação - IN 09/14
DA NUMERAÇÃO
O número da NFSE será gerado automaticamente pelo
sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado da
unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do
prestador de serviços terá uma numeração específica,
exemplo 2015/01, 2015/02, 2015/03 e etc.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
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INSTITUCIONAL › Legislação - Decreto Municipal 18.334/13
DA IMPRESSÃO
Decreto 18.334/14 com alterações do 19.003/15
Art. 7º
O prestador de serviços deverá fornecer,
quando exigido pelo tomador do serviço, documento
impresso com os registros da prestação de serviços
constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado
pela SMF, em destaque.
PORTAL NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
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NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
AMBIENTE DE TESTES
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notalegal.portoalegre.rs.gov.br
NFSE – CREDENCIAMENTO
Concluído o cadastramento, Os prestadores de serviços obrigados
à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou aqueles que
optem pela sua emissão, deverão previamente se credenciar , por
meio de funcionalidade disponível no primeiro acesso ao aplicativo
de geração da NFSE, no endereço eletrônico http:/ /notalegal
.portoalegre.rs.gov.br , contendo todas as instruções necessárias.
Deferido o credenciamento, o prestador de serviços estará, a partir
deste momento, habilitado à geração da NFSE on line, isto é, uma
a uma.
PROCURAÇÕES
As pessoas obrigadas poderão outorgar a terceiros,
pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no
Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou
com reservas para o cumprimento das obrigações
tributárias
mencionadas,
o
uso
e
o
acesso
às
funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no
ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de
computadores,
por
meio
do
estabelecimento
de
procurações, cujo substabelecimento é vedado, com
validade de até 24 meses.
NFSE – GERAÇÃO VIA WEB SERVICE
A NFSE pode ser gerada de três formas diferentes e cada uma se
ajusta às necessidades do prestador de serviço. São elas:
geração online, geração online em lote, geração por
meio de webservice.
As especificações da estrutura de dados e dos critérios
técnicos para transmissão e conversão de lotes de
Registro de Prestação de Serviços – RPS em NFSE, bem
como da emissão da NFSE via acesso web service
constam do Termo de Referência Técnico em:
http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br/default.php?p_secao=152
NFSE
emissão
ON LINE
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as
prestações de serviços constantes da lista anexa.
Art. 164 O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para
cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do
serviço.
§ 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do
imposto, observado o disposto no artigo 12.
Art. 12 Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua,
por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o
fato gerador ao final de cada competência.
§ 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de
serviços.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
CANCELAMENTO
Existem duas possibilidades:
1. Errei na emissão da NFSE e desejo substituí-la.
Nesta funcionalidade a empresa se equivocou quanto a
alguma informação da NFSE e deseja retificá-la.
Acessar
https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/,
clicar
em
"Geração" , marcar a opção "Substituir uma NFS-e
emitida com erro" e indicar o número da NFSE a ser
substituída.
Quando a nova NFSE for gerada, a antiga automaticamente
será cancelada.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
2. O serviço não foi concluído e desejo cancelar a
nota.
O cancelamento é realizado da seguinte forma: acessar
https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/,
clicar
em
"Cancelamento" , selecionar a NFSE que deseja cancelar,
clicar em "Consultar", selecionar a opção "Serviço não
concluído" e clicar em "Cancelar NFS-e"
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 09/2014
Artigo 7º
§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua
guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da
emissão da NFSE, declaração da não execução do
serviço,
conforme
modelo
disponível
no
endereço
eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede
mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo
tomador
do
serviço
com
autenticidade em cartório.
firma
reconhecida
por
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
§ 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do
serviço não tiver sido informado na NFSE ou quando o
imposto já tiver sido recolhido, a NFSE só poderá ser
cancelada por solicitação do emitente em processo
tributário
administrativo
preenchimento
de
específico,
formulário
próprio
mediante
disponível
o
no
endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br,
da rede mundial de computadores, observados os
requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na
Loja de Atendimento da SMF.
Preenchimento – dados do tomador
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
§ 2º A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária,
dispensar contribuintes ou atividades do preenchimento de
dados de identificação do tomador do serviço na NFSE.
§ 3º No caso do não fornecimento de dados por parte do
tomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço
ficará desobrigado do preenchimento desses dados.
Obs. Deste modo, quando este não informar os dados, você
deve colocar "CPF Não informado" e preencher os demais
campos com "0000" ou "AAAA", se estiver emitindo ONLINE (via
site). Caso emita por webservice, sua TI pode deixar esses
pontos pré-preenchidos.
Nfse – serviços prestados
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO
FISCAL
Art. 183.(alterado pelo Decreto 18.334/13) Na descrição dos
serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte
deverá detalhar, com clareza,
a natureza dos serviços
prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à
incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar:
I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os
serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;
II – o período da prestação do serviço;
III – o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a
suspensão da exigibilidade do imposto;
IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção;
V – o número do processo administrativo que reconheceu a
imunidade;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO
FISCAL
VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se
tratando de serviços sujeitos a estes controles;
VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS
(CEI) e da obra, no caso de construção civil; e
VIII – descrição do reembolso das despesas de terceiros, no
caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e
33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973.
Preenchimento – enquadramento do serviço
Preenchimento – pesquisa do serviço
Preenchimento - natureza da operação
IMUNIDADE/ ISENÇÃO
IMUNIDADE: É a vedação total ao poder de tributar, imposta
por
norma
constitucional,
de
modo
que
sobre
determinados fatos, pessoas ou categorias de pessoas não
possa incidir lei ordinária de tributação.
ISENÇÃO: É um benefício fiscal que consiste na dispensa da
exigibilidade
de
determinado
tributo,
nos
termos
expressamente previstos em lei. O serviço é tributado,
entretanto, fica dispensado do pagamento do imposto.
Nfse – município de incidência
Nfse – município de incidência
Conforme determina o Art. 3º da Lei
Complementar 116/03, somente nos casos dos serviços
enquadrados nos subitens:, 3.05, 6.01, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02,
11.04, 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10, 20, o
imposto será devido no local da prestação (município
onde ocorrer).
Decreto 15.416/06, art. 14, 3.04 e 22.01
Nfse – município de incidência
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.04 Demolição.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
Nfse – município de incidência
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
Nfse – município de incidência
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, “taxi-dancing” e congêneres.
Nfse – município de incidência
12.07 Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
Nfse – município de incidência
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
...
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
...
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
Nfse – município de incidência
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
Nfse – município de incidência
Decreto 15.416/06
Art. 15
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.12.04 Programas de
auditório.
Art. 16
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Preenchimento – regime especial de tributação
ERROS NA NFSE – E-MAIL
indicação do “Município da Incidência do ISSQN”
diferente de Porto Alegre. Conforme determina o Art.
3º da Lei Complementar 116/03, somente nos casos
dos serviços enquadrados nos subitens: 3.04, 3.05,
6.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,
7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 17.05,
17.10, 20 e 22.01, o imposto será devido no local da
prestação (município onde ocorrer).
Indicação de “Regime Especial de Tributação =
Estimativa”.
ERROS NA NFSE – E-MAIL
Indicação de “Regime Especial de Tributação = ME
ou EPP do Simples Nacional”.
Contendo equivocadamente no campo “Valor das
Deduções” o somatório dos campos destinados a
retenções federais (Valor do INSS, Valor do IR, Valor
do PIS, Valor da Cofins, Valor da CSLL, Outras
retenções), reduzindo indevidamente o valor de ISS a
recolher.
.
Preenchimento - intermediário
DO INTERMEDIÁRIO
Tratando-se
de
serviços
prestados
com
a
intermediação ou agenciamento de terceiros, o
prestador deverá informar no campo ‘Intermediário’
da NFSE gerada, a denominação social e o CNPJ
ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou
agenciador
que
se
interpõe
prestação dos serviços
na
operação
de
Preenchimento – valores ISS retido
SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita
mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela
conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao
serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
§ 1º
É de responsabilidade do substituto
tributário a correta apuração do valor do imposto
devido.
§ 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na
apuração da base de cálculo do imposto, somente serão
considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 184 No caso de substituição tributária, o
prestador do serviço deverá informar, para fins de
apuração da base de cálculo, o valor das deduções
legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn
Parágrafo único. Presume-se não retido o valor
do imposto não informado no documento fiscal, a título
de substituição tributária.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUITO TRIBUTÁRIO
DECRETO 15.416/06
Art. 40. As hipóteses de substituição tributária aplicam-se
quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o
tomador do serviço possuir estabelecimento neste
Município
Art. 150. Devem requerer a sua inscrição no cadastro
fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os
prestadores dos serviços referidos na lista anexa,
estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os
isentos. (CONDOMÍNIOS)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição
tributária:
III – quando o serviço for prestado por banco ou
instituição financeira, empresas concessionárias de
energia elétrica, telefonia, água e esgotos;
IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens
4.22, 4.23(planos de saúde), 6.01, 6.02(cabeleireiros),
21.01(cartórios) e 22.01(pedágio) da lista anexa;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
V – na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, x, XIII, XIV e XV
do “caput” do artigo 39, quando o valor da prestação
do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs;
Em 2015 (200*3,3039 = 660,78)
VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica,
suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas
de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII,
VIII e X do “caput” do artigo 39;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária
quando o prestador for profissional autônomo, quando o
prestador for sociedade de profissionais, gozar de
isenção ou imunidade, desde que devidamente
comprovada a sua situação cadastral pela CERTIDÃO
CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
N° NA ALÍQUOTA BASE DE NO
OBSERVAÇÕES
LISTA
(%) CÁLCULO LOCAL
Call centers
(*)
variável
Informática e congêneres
1*
Exceto PROCERGS
Ensino regular superior
8.01**
Espetáculos músicais c/ 701 a 2000 espectadores
12
Arrendamento Mercantil (leasing)
15.09
Representação Comercial
10.09
2
100%
Manutenção de aeronaves e seus componentes
14
Estudos relacionados c/obras e serv.engenharia
7.03
Acompanhamento e fiscalização da exec.obra
7.19
x
Levantamento topográfico e outros
7.20
Saúde, assistência médica e congêneres SUS e IPERGS
4***
SERVIÇOS
(*) Exceto o item 1.03
(**) Alterações introduzidas pela LC 633 e 634/09,
(***) exceto 4.22 e 4.23 que passou a 3,5% , com dedução dos valores repassados para médicos,
hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela LC 706/2012
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
Higiene e limpeza
Vigilância ou segurança de pessoas e bens
Serviços gráficos
Serviços em bens de terceiros
Fornecimento de mão de obra temporária
Portaria e recepção
Franquias
transporte metroviário e aquaviário
7.10
11.02
13.05(*)
14.05(*)
17.05*** 2,5
11.02
17.08(**)
16.01(**)
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
X
X
X
X
X
(*) Alterações introduzidas pela LC 751/2014, item 13.05, fixa a alíquota de 2,5%, item
14.05, prorroga de 01/01/15 até 31/12/15
(**)Alterações introduzidas pela LC 731/2014, transporte coletivo, realizado através
de ônibus, em linhas regulares.(isento de 01/07/2013 até 31/12/2016, LC 715/2013)
*** Alterações introduzidas pela LC 742/2014, de 01/10/2014 a 31/12/2016 apenas
para mão de obra em caráter temporário, disciplinada na Lei Federal nº 6.019/74
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
Ginástica, dança, esportes, natação...
Agenciamento de seguros
Cinemas com até 4 salas
Recauchutagem e regeneração de pneus
Propaganda e publicidade
N° NA ALÍQUOTA BASE DE NO
OBSERVAÇÕES
LISTA
(%) CÁLCULO LOCAL
6.04
10.01
12.02
14.04
10.08 e 17.06
3
100%
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
Planos de saúde
Construção Civil
Demolição
Edificações em geral
N° NA
LISTA
NO
OBSERVAÇÕES
(%) CÁLCULO LOCAL
ALÍQUOTA BASE DE
4.22 e 4.23 3,5
7.02
7.04
7.05 4
(**)
(*)
100
(*)
X
X
X
(*) Valor total menos materiais que sejam incorporados à obra.
(**) 4.22 e 4.23 que passou a 3,5% , com dedução dos valores repassados
para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela
LC 706/2012
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
N° NA
LISTA
Dedetização, desinfecção, desratização ...
7.13
Decoração e jardinagem
7.11
Treinamento
8.02
Locações de centro de convenções, auditórios,etc
3.03
Cessão de andaimes, palcos, coberturas ...
3.05
Varrição, coleta, separação e dest.de lixo(obras)
7.09
Guarda e estacionamento de veículos
11.01
Serviços relativos à hospedagem
9.1
De diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12
Serviços de apoio técnico
17(**)
Fornecimento de mão-de-obra temporária.
17.05****
Coleta, remessa ou entrega de correspondência,
26
documentos,inclusive pelos correios.
Microfilmage e digitalização
13.04
Serviços relativos a bens de terceiros
(conservação de veículos, máquinas, elevadores)
14(*)
(recondicionamento de motores)
(assistência técnica)
Demais atividades
Lista de Serviços
ALÍQUOTA
BASE DE
(%)
CÁLCULO
5
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
NO
LOCAL
OBS.
X
X
X
X
X
exceto 12.13
(***)
X
100%
100%
100%
100%
100%
100%
exceto peças
exceto peças
(*) 14.05 – 2,5 % de 01/01/15 até 31/12/15– LC 751/2014 (**) Exceto os números 17.05, 17.10 que serão
tributados no local de prestação do serviço e serviços de informática. (***), ****Ver alíquota de 2,5%
RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 19-A, Lei Complementar 7/73 e alterações.
O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de
14 de dezembro de 2006,
não poderá gozar de
nenhuma isenção, redução de base de cálculo
ou qualquer outro tipo de benefício fiscal
disposto
na legislação deste município referente ao ISSQN e será
tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei
Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto.
Preenchimento – valores ISS retido
Simples Nacional
Alíquotas do ISS – SIMPLES NACIONAL
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
ISS
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
Preenchimento do DAS – valores ISS retido
Simples Nacional
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
1.QUEM É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009
Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à
inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar
Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº
16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do
tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei
municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado.
Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador
estabelecido neste Município e emita nota fiscal de
serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por
outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
prestação de serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do País;
II – previstos nos subitens (art. 3º da LC 116/03) 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04,
12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10,
12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01,
20.02 e 20.03 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta
Instrução; ou
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
prestação de serviços: III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02,
5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo
II desta Instrução.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres
na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análises na área veterinária.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service”
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residenceservice”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
10. ORIENTAÇÕES E QUESTIONAMENTOS SOBRE O CPOM
Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os
interessados poderão utilizar e-mail:
[email protected].
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
TIPO DE ESCRITURAÇÃO NFS-e 9.13
TIPO DE ESCRITURAÇÃO NFS-e 10.01
GUIA DE PAGAMENTO:
O instalador da versão 9.07.00 do ISSQNDEC já está
disponível no site da declaração Eletrônica
(http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=101)
Instruções para preenchimento:
http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br/default.php?p_secao=159
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=101
"COMO PREENCHER A DEC VERSÃO 9.07 - NFS-e”
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Como faço o pagamento referente aos serviços prestados
e tomados com o uso da NFSE?
A guia para o pagamento será gerada no sistema da
Declaração Mensal (ISSQNDEC) da mesma forma como
vinha sendo feito, porém tendo como base a escrituração
do tipo NFS-e.
Alguns campos são importados para o cálculo do imposto
devido referente às NFSE emitidas e tomadas. Basta clicar
no botão “Buscar Valores na Base de Dados” para que os
seguintes campos sejam preenchidos pelo Sistema:
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Valor Total do Serviço
Valor Total de Imposto
Valor Total de Deduções e Descontos Incondicionais
Valor Total Retido por Substituto Tributário
Valor Total a Recolher por Substituição Tributária
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Valor Total a Recolher por Substituição Tributária, valor do
ISSQN retido pela empresa de serviços tomados.
Os prestadores podem usar a consulta do prestador e filtrar pelas
notas em que eles sejam tomadores. Será necessário abrir nota por
nota quando o sistema trouxer o resultado, pois a NFSE é um arquivo
XML.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Esses valores ainda poderão ser “zerados” ou alterados
manualmente. Caso se queira zerar os valores, basta clicar
no botão “Zerar Valores”. Se for preciso corrigir os
campos manualmente, é necessário digitar os valores e a
seguir clicar no botão “Atualizar Valor Digitado” para
salvar as alterações.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
É preciso escriturar as NFSE (Notas Fiscais de Serviço
Eletrônicas) dos serviços prestados ou tomados?
Não. Todas as NFSE geradas por prestadores de serviços
de Porto Alegre, independente se serviços prestados ou
tomados, serão automaticamente computadas no imposto
a pagar no cálculo do imposto do tipo de escrituração
"NFS-e". Caso ocorra a importação ou digitação manual
das NFSE geradas por prestadores de serviços de Porto
Alegre para os outros tipos de escrituração, ocorrerá a
duplicidade
da
informação
e,
duplicidade do imposto a pagar.
consequentemente,
a
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Na escrituração de um órgão público, para escriturar
os serviços tomados por Nota Fiscal em papel ou
eletrônicas de outros municípios ou ainda Nota Fiscal
Conjugada, fazer o tipo de escrituração "Entidade da
Administração Pública" da forma anterior. As NFSE
do município de Porto Alegre devem ser escrituradas
na espécie de documento, 99 ou “OUTROS” e
digitado os 15 campos: 2015XXXXXXXXXXX.
TIPO DE ESCRITURAÇÃO: ENTIDADE DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nfse – serviços prestados
SERVIÇOS PRESTADOS
DEDUÇÕES/ DESCONTO INCONDICIONADO
DESCONTO CONDICIONADO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar
a utilização da NFSE:
Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada
pela Administração Tributária Municipal, continuam com o
prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº
15.416/2006,
e
poderão
ser
emitidos
na
excepcional
contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos
serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser
devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de
validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas
para contingência futura.
Preenchimento - valores
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS – O MONTANTE DA RECEITA
BRUTA/ RECEBIMENTOS.
VALOR DAS DEDUÇÕES – VALORES A SEREM DEDUZIDOS DA
RECEITA BRUTA, VALORES NÃO TRIBUTÁVEIS. DEVEM SER
INFORMADOS NO CAMPO DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS,
SUBITENS:
7.02–CONSTRUÇÃO CIVIL E 7.05 – CC REFORMAS –
ABATIMENTO DE MATERIAIS ESTIMADOS OU COMPROVADOS.
9.01-HOSPEDAGEM - ALIMENTAÇÃO, TELEFONE E OUTRAS
DESPESAS NÃO INCLUÍDAS NAS DIÁRIAS.
9.02- TURISMO,- NOS PACOTES TURÍSTICOS, DIÁRIAS DE
HOTAL E PASSAGENS AÉREAS VINCULADAS.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
10.08 AGENCIAMENTO DE PROPAGANDA, REEMBOLSO DE
DESPESAS REALIZADA PELA AGENCIA EM NOME DO
CONTRATANTE, NOTAS EMITIDAS CONTRA O CONTRATANTE
17.12 – TAXA ADMINISTRAÇÃO – COOPERATIVA DE TÁXI,
CUPOM GASOLINA, VALE REFEIÇÃO, PASSAGENS AÉREAS
33.01DESPACHANTES
–
CUSTOS
E
ARAMAZENAGEM, IMPOSTOS, SELOS E ETC.
TAXAS
–
DESCONTO INCONDICIONADO – ESSE VALOR É ABATIDO DA
RECEITA BRUTA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO E CONCEDIDO NA
EMISSÃO DA NFSE, DESCONTOS INDEPENDENTES DE EVENTO
FUTURO.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DESCONTO CONDICIONADO – VALORES A SEREM DEDUZIDOS
DECORRENTES DE CERTA SITUAÇÃO FUTURA, GERALMENTE
DEFINIDOS
EM
CONTRATOS,
COMO
DESCONTOS
FINANCEIROS POR PAGAMENTOS, ANTECIPAÇÕES.
EVENTUALMENTE: INDENIZAÇÕES, CPOM
MUNICÍPIO, RETENÇÕES TÉCNICAS, ETC.
DE
OUTRO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
VALORES
RETENÇÕES FEDERAIS:
VALOR DO INSS
VALOR DO IR
VALOR DO PIS
VALOR DA CONFINS
VALOR DA CSLL
OUTRAS RETENÇÕES
Preenchimento - valores
Preenchimento - valores
Preenchimento – construção civil
DECLARAÇÃO ELETRONICA 10.01
TIPO DE ESCRITURAÇÃO NFS-e 10.01
GUIA DE PAGAMENTO:
O instalador da versão 9.07.00 do ISSQNDEC já está
disponível no site da declaração Eletrônica
(http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=101)
Instruções para preenchimento:
http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br/default.php?p_secao=159
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=101
"COMO PREENCHER A DEC VERSÃO 9.07 - NFS-e”
ATUALIZAÇÃO DE DADOS NA NFSE
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NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
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NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
XML DA NFSE
COMPENSAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
NFSE – INFORMAÇÕES GERAIS:
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notalegal.portoalegre.rs.gov.br
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