Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
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05/05/2015
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.010 MINAS GERAIS
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS METALÚRGICOS DE CLÁUDIO LTDA
: LILIANE NETO BARROSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA
–
PROCESSO
VERSANDO
A
MATÉRIA
–
SOBRESTAMENTO – MANUTENÇÃO. O tema atinente à
constitucionalidade da cobrança de contribuições sociais em face das
atividades das cooperativas em geral, tendo em conta a distinção entre
“ato cooperativo típico” e “ato cooperativo atípico”, teve repercussão
geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como neste
extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses
tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se aguardar o
julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da
repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de
revisão do entendimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por
unanimidade, em sessão presidida pela Ministra Rosa Weber, na
conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 5 de maio de 2015.
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AI 744010 AGR / MG
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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Relatório
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05/05/2015
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.010 MINAS GERAIS
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS METALÚRGICOS DE CLÁUDIO LTDA
: LILIANE NETO BARROSO
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Às folhas 797 e 798,
proferi a seguinte decisão:
JUÍZO
DE
RETRATAÇÃO
–
REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 672.215/CE –
SOBRESTAMENTO.
1. Reconsidero a decisão de folha 795, por meio da qual
determinei o sobrestamento deste processo em razão da
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
598.085/RJ.
2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da
relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pela
repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade da
cobrança de tributos em face das atividades das cooperativas,
considerada a distinção entre “ato cooperativo típico” e “ato
cooperativo atípico”.
3. Tratando-se a recorrente de cooperativa de crédito,
determino o sobrestamento deste processo ante o que veiculado
no segundo paradigma.
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Relatório
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4. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
5. Publiquem.
A União, na minuta de folha 800 a 804, insurge-se contra o
sobrestamento, sustentando que o tema versado neste recurso difere
daquele contido no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso, devendo ser aplicado o que decidido, sob
o ângulo da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ,
da relatoria do ministro Luiz Fux.
A agravada, na contraminuta de folha 810 a 817, aponta o acerto do
ato atacado.
É o relatório.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
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05/05/2015
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.010 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na
interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora da Fazenda Nacional,
foi protocolada no prazo legal. Conheço.
No Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, em que se discutiu a
constitucionalidade da revogação da isenção dos atos cooperativos, em
relação ao PIS e à Cofins, por meio da Medida Provisória nº 1.858/89, a
matéria de fundo refere-se, sob o ângulo do artigo 195, inciso I, alínea “a”,
da Constituição Federal, a saber se essas contribuições incidem sobre tais
atos, envolvidas, exclusivamente, as cooperativas de serviços.
Já no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro
Luís Roberto Barroso, o Tribunal apreciará, sob o ângulo da repercussão
geral, o tema relativo à constitucionalidade da cobrança de contribuições
sociais em face das atividades das cooperativas em geral, considerada a
distinção entre “ato cooperativo típico” e “ato cooperativo atípico”. Sendo
a recorrida cooperativa de crédito, impõe-se manter o sobrestamento
tendo em vista este paradigma.
Ante o quadro, desprovejo o regimental.
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Extrato de Ata - 05/05/2015
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.010
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
METALÚRGICOS DE CLÁUDIO LTDA
ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 5.5.2015.
Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão
os Senhores Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux.
Subprocurador-Geral
Almeida.
da
República,
Dr.
Edson
Oliveira
de
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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