Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
03/06/2014
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.503 MINAS GERAIS
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CELSO DE MELLO
: CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
- CREA
: FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES E
OUTRO(A/S)
: EDNÉIA FLÁVIA MEIRELES BORGES
: WARLEY PONTELLO BARBOSA
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE
SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO
RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS
QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 03 de junho de 2014.
CELSO DE MELLO – RELATOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158624.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6
03/06/2014
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.503 MINAS GERAIS
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CELSO DE MELLO
: CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
- CREA
: FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES E
OUTRO(A/S)
: EDNÉIA FLÁVIA MEIRELES BORGES
: WARLEY PONTELLO BARBOSA
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se
de recurso de agravo, tempestivamente interposto, contra decisão que
conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário deduzido pela
parte ora agravada.
Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o
presente recurso, postulando seja negado provimento ao apelo extremo
deduzido pela parte ora recorrida.
Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação
desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.
É o relatório.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158625.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6
03/06/2014
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.503 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não
assiste razão à parte recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com
integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal
Federal firmou na matéria ora em exame.
Com efeito, e tal como ressaltado na decisão ora agravada, o recurso
extraordinário deduzido na presente causa foi interposto contra decisão
que, proferida pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“RECURSO DE EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO
DO
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL.
EMPREGADO CONTRATADO POR CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
ESTABILIDADE.
ARTIGO
41
DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. Os conselhos
federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por
possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao
mandamento constitucional inserto nos artigos 37, II e 41. Precedente
ERR-115100-56-2006-5-22-0001 – Redator Ministro Vieira de Mello
Filho).
Embargos conhecidos e desprovidos.”
A parte ora recorrida, ao deduzir o recurso extraordinário em
questão, sustentou que o acórdão impugnado teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158626.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6
RE 696503 AGR / MG
O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 1.717/DF, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 186/76), fixou entendimento que torna
acolhível a pretensão recursal deduzida pela parte ora agravada:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649,
DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da
Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando
apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada
procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do
‘caput’ e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII,
22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição
Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma
entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até
poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os
dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.” (grifei)
Cabe ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo
observado em sucessivos julgamentos – monocráticos e colegiados –
proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de
questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal
(RE 596.182-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 686.245/DF, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de
fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida
por esta Suprema Corte. Precedentes.
1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja
natureza jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158626.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6
RE 696503 AGR / MG
pode ser demitido sem a prévia instauração de processo
administrativo.
2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante nº 10 desta
Corte, porque não se declarou inconstitucionalidade de lei, tampouco
se afastou sua incidência.
3. Agravo regimental não provido.”
(RE 563.820-AgR/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO
EM
AGRAVO
REGIMENTAL.
CONSELHO
DE
FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. SERVIDOR
PÚBLICO
CONCURSADO:
IMPOSSIBILIDADE
DE
DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”
(RE 735.703-ED/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
Cumpre destacar, por oportuno, no tema ora em análise, ante a
inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do
voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA (RE 696.936-ED/MG), no
sentido de que “O Supremo Tribunal Federal fixou que, em razão da natureza
de autarquia federal, os órgãos de fiscalização profissional não podem demitir
servidores, estáveis ou não, sem que haja a prévia instauração de processo
administrativo”.
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego
provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência,
por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.
É o meu voto.
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158626.
Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 03/06/2014
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.503
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
DE MINAS GERAIS - CREA
PROC.(A/S)(ES) : FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDNÉIA FLÁVIA MEIRELES BORGES
ADV.(A/S) : WARLEY PONTELLO BARBOSA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 03.06.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral
Branco.
da
República,
Dr.
Paulo
Gustavo
Gonet
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6156911
Download

Supremo Tribunal Federal - sinsercon-rs