Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.069 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
: CARLOS EDUARDO VIANNA FIGUEIREDO
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S)
: CONSELHO
FEDERAL
DE
ENGENHARIA ,
ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
: JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL.
AUTARQUIA.
FISCALIZAÇÃO.
ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
ESTABILIDADE. ART. 41, §1º, DA CF/88.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE – CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – AUTARQUIA
ESPECIAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 41 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os conselhos de fiscalização
profissional são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades
detendo ampla autonomia financeira e administrativa. Assim sendo,
fundado é o reconhecimento de que a pessoa jurídica criada (conselho
federal) é uma entidade paraestatal atípica, não lhe sendo aplicáveis as
normas relativas à administração interna das autarquias federais,
visto que tem autonomia financeira e orçamentária. Dessa forma, seus
empregados não são alcançados pelas normas que disciplinam as
relações dos servidores públicos, em especial, o artigo 41, §1º, da
Constituição Federal. Recurso conhecido e provido.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 41, § 1º, II, da Constituição
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RE 776069 / DF
Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opina pelo
provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta
Corte, merecendo, portanto, reforma. Se não, vejamos.
Esta Corte, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança
22.643, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza
jurídica de autarquias. Naquela ocasião, ficou consignado que: (i) estas
entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a
atividade de fiscalização de exercício profissional, que é tipicamente
pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da
União.
A Lei nº 9.649/1998 atribuiu personalidade jurídica de direito
privado aos conselhos profissionais, ficando vedado o vínculo funcional
ou hierárquico com a Administração Pública.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI
1.717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º,
5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998, restando consignado que a
fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de
Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode
ser delegada. Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos
conselhos profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida
por eles.
Considerando a natureza jurídica de autarquias, firmou-se, ainda,
em diversos julgados, o entendimento no sentido de que é aplicável aos
conselhos de fiscalização o instituto da estabilidade previsto no artigo 41
da Constituição Federal e o artigo 19 do ADCT. Nesse sentido, verbis:
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RE 776069 / DF
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO
EM
AGRAVO
REGIMENTAL.
CONSELHO
DE
FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL.
AUTARQUIA
FEDERAL.
SERVIDOR
PÚBLICO CONCURSADO: IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA
IMOTIVADA. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.” (RE 735.803-ED, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/10/2013)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de
fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta
Suprema Corte. Precedentes. 1. O servidor de órgão de fiscalização
profissional, cuja natureza jurídica é inegavelmente de autarquia
federal, não pode ser demitido sem a prévia instauração de processo
administrativo. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante nº
10 desta Corte, porque não se declarou inconstitucionalidade de lei,
tampouco se afastou sua incidência. 3. Agravo regimental não
provido.” (RE 563.820-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 10/5/2012)
Vale destacar que esse também foi o entendimento colacionado pela
Douta Procuradoria-Geral da República, conforme se infere do seguinte
trecho do parecer ministerial, verbis:
“Recurso extraordinário. Servidor público de conselho de
fiscalização de profissões.
Quem, em 5.10.1988, detinha emprego público permanente em
conselho de fiscalização de profissões há cinco anos adquiriu a
estabilidade no serviço público, por força do art. 19 do ADCT e,
portanto, dele não pode ser excluído sem justa causa, pouco
importando, para tanto, a discussão acerca do regime jurídico pelo
qual passou a ser regido na nova ordem jurídica – se o da CLT ou o da
Lei 8.112/1990 –, em continuidade ao antigo vínculo laboral: a
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RE 776069 / DF
estabilidade constitucional aludida impõe-se igualmente ao legislador
ordinário na decisão quer por um, quer por outro regime.
O antigo empregado público, estável nos termos do art. 19 do
ADCT, teve seu antigo vínculo da CLT transformado em cargo
público, em virtude do art. 243, § 1º, da Lei 8.112 e, portanto, não
pode ser alijado, sem justa causa, do serviço público: impossibilidade
de se interpretar a Constituição a partir do suposto regime especial da
lei disciplinadora da autarquia em causa e irrelevância jurídica da
distinção meramente teórica – e não normativa – entre as autarquias
de regime comum e as de caráter especial, para afastar a incidência da
disciplina constitucional de todas as autarquias, que não as distingue
segundo a classificação doutrinária citada, que, em verdade, é mero
exercício de jurisprudência dos conceitos.
Parecer pelo provimento do recurso extraordinário.”
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Invertidos os
ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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