Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
29/04/2014
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 MARANHÃO
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
: JACI DE SOUSA FONSECA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
LEGITIMIDADE ATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – EXECUÇÃO –
CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS – PRECEDENTE.
Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos
decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente
podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por
unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na
conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 29 de abril de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874375.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8
29/04/2014
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 MARANHÃO
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
: JACI DE SOUSA FONSECA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão
de folhas 99 e 100, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:
LEGITIMIDADE ATIVA – MINISTÉRIO
PÚBLICO
–
EXECUÇÃO
–
CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE
CONTAS – PRECEDENTE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O extraordinário versa sobre a legitimidade do
Ministério Público para executar as condenações patrimoniais
impostas por Tribunais de Contas aos responsáveis por
irregularidades na gestão dos bens públicos.
2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 223.037/SE, concluiu que a cobrança desses
títulos executivos “somente pode ser proposta pelo ente público
beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas,
por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão
jurisdicional competente” (RE nº 223.037, relatado pelo
Ministro Maurício Corrêa).
3. Ante o precedente, não possuindo o recorrente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874376.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8
RE 791575 AGR / MA
legitimidade ativa, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
O agravante, no regimental de folha 107 a 114, defende a própria
legitimidade para promover a execução das condenações impostas pelo
Tribunal de Contas e evoca o inciso III do artigo 129 da Constituição
Federal. Aduz não incidir à espécie o precedente citado ante a ausência de
similitude. Afirma que, no Recurso Extraordinário nº 223.037, discutiu-se
a legitimidade dos Tribunais de Contas, e não do Ministério Público.
A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou
contraminuta (certidão de folha 120).
É o relatório.
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874376.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8
29/04/2014
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 MARANHÃO
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na
interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador de Justiça, foi
protocolada no prazo assinado em lei. Conheço.
A pretensão do agravante não merece prosperar. Conforme
consignado, o Tribunal Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 223.037/SE, assentou que a cobrança dos títulos executivos decorrentes
de condenação imposta por Tribunal de Contas somente pode ser
proposta pelo ente público beneficiário da referida condenação, por
intermédio de seus procuradores.
Nesse sentido, destaco ainda decisão de ambas as Turmas do
Supremo, em sede de regimental:
Agravo
regimental
no
recurso
extraordinário.
Administrativo. Tribunal de Contas do Estado. Imputação de
multa a autoridade municipal. Execução de título executivo
extrajudicial. Impossibilidade. Ausência de legitimidade.
Precedentes. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do
RE nº 223.037/SE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, assentou
que somente o ente da Administração Pública prejudicado
possui legitimidade para executar títulos executivos
extrajudiciais cujos débitos hajam sido imputados por Cortes de
Contas no desempenho de seu mister constitucional. 2. Agravo
regimental não provido (RE 525663 AgR/AC, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.10.2011).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de
Contas do Estado (TCE). 3. O artigo 71, § 3º, da Constituição
Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas
decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4.
Competência do titular do crédito constituído a partir da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874377.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8
RE 791575 AGR / MA
decisão o ente público prejudicado. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento (AI 826676 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 24.02.2011).
Ante o quadro, desprovejo o regimental.
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874377.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8
29/04/2014
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 MARANHÃO
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Senhor Presidente, na lista nº 6, no último item, gostaria de fazer
uma ponderação. Segundo a nossa jurisprudência - Vossa Excelência
atuou de maneira consonante com a jurisprudência, como sói acontecer o título executivo decorrente de condenação de Tribunal de Contas deve
ser proposto pelo...
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministério Público.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Não, pela procuradoria do ente.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Esse tema está na sexta matéria?
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Na décima segunda matéria.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ah! A décima segunda.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
É, da lista 6, a décima segunda.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Perdão, confundi com o número da lista.
"LEGITIMIDADE ATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO –
EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241628.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
RE 791575 AGR / MA
– PRECEDENTE. Conforme entendimento consolidado do
Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações
impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser
propostas pelo ente público beneficiário da condenação."
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
O Colegiado, como Vossa Excelência sempre nos ensinou, é a
instância apropriada para se revisitar a jurisprudência, para se fazer uma
reflexão. Sem querer travar uma queda de braço neste momento, faço
apenas esta ponderação.
Fico muito preocupado. Por exemplo, uma glosa em relação a um
prefeito municipal, às vezes até ainda no exercício, e municípios que não
têm procuradoria institucionalizada, aquele procurador municipal - não
sei nem se é o caso, estou fazendo uma reflexão, porque aqui deve ter
sido uma glosa em relação ao Governo do Estado do Maranhão, e o
Tribunal de Contas do Estado atua em relação também ao Estado.
Pois bem, Senhor Presidente. A minha preocupação é um pouco esta:
é a jurisprudência da Casa. Mas para iniciar uma reflexão. Eu entendo
que, subsidiariamente, na omissão da Procuradoria em atuar, havendo
uma justificação... Eu não entraria aqui no mérito do caso, mas apenas
para apontar uma reflexão.
Com essas ponderações, Senhor Presidente, sigo a jurisprudência da
Casa, mas colocando isso aos colegas. Acompanho Vossa Excelência, mas
com essas ponderações para, eventualmente, uma reflexão futura quanto
a não se fechar a porta ao Ministério Público.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O Ministério Público tutela o
patrimônio público pela própria Constituição.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
É, porque, às vezes, todos os procuradores são ocupantes de cargos
em comissão. Encontram-se na situação de executar uma glosa contra o
prefeito, ou são do mesmo grupo político do prefeito anterior. É só uma
reflexão que coloco para os colegas.
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241628.
Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 29/04/2014
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGDO.(A/S) : JACI DE SOUSA FONSECA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 29.4.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e
Roberto Barroso. Compareceu o Senhor Ministro Teori Zavascki para
julgar processos a ele vinculados.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5842369
Download

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 MARANHÃO