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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
4g g
ACÓRDÃO
*03754543*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas
Corpus n° 0194072-07.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
em que é paciente IGOR SOARES SANTOS FERREIRA e Impetrante
VÍTOR ANTÔNIO SILVA.
ACORDAM, em 16a Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR
MAIORIA
DE VOTOS, CONCEDERAM
A
ORDEM,
REVOGANDO
A
PRISÃO
CAUTELAR DO PACIENTE IGOR SOARES SANTOS FERREIRA, PARA QUE
POSSA
RECORRER
EM
LIBERDADE,
DETERMINANDO
A
NOS
COMPETENTE
ALVARÁ
DE
SOLTURA
CLAUSULADO,
CONSTARÃO
DO VOTO
DO
RELATOR
DESIGNADO,
DR.
EXPEDIÇÃO
DO
TERMOS
QUE
SOUZA
NUCCI,
VENCIDO O RELATOR SORTEADO QUE DECLARA.", de conformidade com o
voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
NEWTON NEVES
(Presidente
sem voto),
SOUZA NUCCI, vencedor,
PEDRO MENIN, vencido e ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA.
São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
SOUZA NUCCI
RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16- Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 0194072-07.2011.8.26.0000,
Comarca: São Paulo
Impetrante: VÍTOR ANTÔNIO SILVA
Paciente: Igor Soares Santos Ferreira
VOTO N°. 3173
Habeas
Corpus -
condenatória
Roubo -
impondo
Sentença
regime
inicial
semiaberto de cumprimento de reprimenda
-
Inviabilidade
em
aguardar
preso
cautelarmente em regime mais gravoso a
vaga adequada - Ausência dos requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal Concedida a ordem.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório,
com pedido liminar, impetrado por ilustre defensor em favor de IGOR
SOARES SANTOS FERREIRA, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra.
Maria Fernanda Belli, da 1 a Vara Criminal da Comarca da Capital, sob a
alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento de liberdade provisória.
Irresignado, sustenta, em apertada síntese,
Habeas Corpus n° - 0194072-07.2011.8.26.0000 - Sâo Paulo
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16a Câmara de Direito Criminal
a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar, arguindo a existência de
condições favoráveis ao paciente, bem como a carência dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar.
Pleiteou, liminarmente, expedição de alvará
de soltura e, por conseguinte, a concessão definitiva da ordem visando
aguarde o paciente solto.
Liminar deferida (fls. 132).
Prestadas as informações (fls. 135/156), a
autoridade coatora esclareceu ter sentenciado o feito, condenando o
paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, declarando-o incurso na prática delitiva tipificada pelo art.
157, § 2o, inciso II do Código Penal; em seu parecer (fls. 158/159), a
Procuradoria Geral de Justiça entendeu prejudicada a ordem.
É o relatório.
Devidamente
processado,
comporta
concessão o presente writ.
Consoante peças carreadas aos autos,
após a presente impetração, em 22 de setembro p.p., sobreveio decreto
condenatório (fls. 163/168), impondo ao paciente a pena de 5 anos e 4
meses
de
reclusão,
cujo
regime
inicial
estabelecido
é
o
semiaberto,vedando-lhe recorrer em liberdade.
Houve interposição de recurso de apelação,
exclusivamente pelo paciente, o qual foi distribuído a este E. Tribunal em
9 de novembro p.p., sob o n°. 0058311-48.2011.8.26.0050, evidenciando
o caráter cautelar da prisão.
Habeas Corpus n°-0194072-07.2011.8.26.0000-São Paulo
"
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16a Câmara de Direito Criminal
Muito embora se trate o roubo de crime
envolvendo violência e grave ameaça, a mera gravidade abstrata
prevista no tipo penal não é fator suficiente à prisão cautelar, cabendo
ao magistrado avaliar o caso concreto e, com fulcro nos elementos
fáticos, auferir a necessidade da medida.
Frise-se,
excepcionalidade,
devendo,
portanto,
a
prisão
respaldar-se
cautelar
em
é
elementos
concretos, idôneos ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal.
Entretanto, no presente caso, o magistrado
sentenciante parece não ter agido com o costumeiro acerto, porquanto
manteve
a
fundamento
prisão
cautelar
do
legal, silenciando,
paciente
inclusive,
sem apontar
acerca
dos
qualquer
elementos
concretos condizentes aos requisitos legais autorizadores.
Dessa feita, em análise aos requisitos,
verifica-se ser o paciente
primário, possuidor de bons antecedentes,
menor de vinte um anos na época dos fatos, cuja conduta delitiva sub
judice não se demonstra revestida de gravidade exacerbada, posto
inexistir sequer emprego de arma de fogo, além do pequeno valor das
coisas subtraídas (uma bolsa contendo um aparelho celular, um bilhete
único e R$ 50,00, em espécie), as quais foram
devidamente
recuperadas pela vítima.
Tais fatores, escorreitamente sopesados
pelo magistrado a quo, culminaram na opção pelo regime intermediário,
para o início do cumprimento da reprimenda pelo paciente.
Habeas Corpus n° - 0194072-07.2011.8.26.0000 - São Paulo - - " " "
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16a Câmara de Direito Criminal
De certo, sendo o regime mais brando
imposto pelo magistrado sentenciante, para o início de cumprimento de
pena, percebe-se patente contrassenso imprimir maior gravame ao
paciente,
mantendo-o
preso
cautelarmente
em
regime
fechado,
porquanto absolutamente desnecessário.
Em última análise, no caso sub judice, a
manutenção da prisão cauteiar do paciente em regime inadequado, bem
como na ausência dos requisitos legais, presta-se somente a conferir
dispensável degeneração decorrente da permanência em ambiente
inadequado.
De tal sorte, in casu, ausentes os requisitos
autorizadores, mostra-se de rigor a revogação da prisão cauteiar do
paciente, porquanto dotado de condições pessoais favoráveis ao
livramento condicional.
Ante o exposto, pelo meu voto, concedo a
ordem ao presente habeas corpus, revogando a prisão cauteiar do
paciente IGOR SOARES SANTOS FERRERIA, para que possa recorrer
em liberdade, determinando a expedição de competente alvará de
soltura clausulado.
SOUZA NUCCI
—Relator Dèsihnado
Habeas Corpus n° - 0194072-07.2011.8.26.0000 - São Paulo
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16 a C â m a r a de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 0194072-07.2011
Paciente: IGOR SOARES SANTOS FERREIRA
Impetrante: Vitor Antônio Silva
Impetrado: Juízo de Direito da I a Vara Criminal de São
Paulo/sp
Declaração de voto vencido
Voto n° 9.996
Ementa:
Habeas Corpus - Roubo qualificado Prisão em flagrante convertida por decisão
fundamentada
em prisão preventiva
Garantia da ordem pública e da instrução
criminal - Indeferimento
da
liberdade
provisória
nos termos da
conversão
mencionada - Possibilidade - Impetração
desse writ, visando a revogação da prisão
- Inexistência de constrangimento ilegal Conversão
e
indeferimento
fundamentados,
embora o segundo em
decisão sucinta - Sentença
condenatória
proferida, impondo pena de reclusão com
início em regime semiáberto, vedando por
decisão fundamentada o direito de apelar
em liberdade
- Condições
pessoais
favoráveis que por si só, em caso de roubo
qualificado, não autorizam a revogação da
prisão preventiva - Ordem denegada.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado
pelo eminente Defensor Vitor Antônio Silva, em nome de
IGOR SOARES SANTOS FERREIRA, alegando, em
síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da I a Vara
Criminal de São Paulo/sp, vez que foi preso em flagrante
na data 0 6 / 0 7 / 2 0 1 1 , pela suposta prática do delito
descrito no artigo 157, parágrafo 2 o , inciso II, do Código
Penal e teve indeferido seu pedido de liberdade provisória.
Sustenta o Impetrante que a tipificação do crime está
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incorreta, pois não houve grave ameaça ou violência à
pessoa. Aduz que o paciente é menor de 21 anos, não
apresenta periculosidade e que diante das condições
pessoais favoráveis em caso de eventual condenação
poderá ser beneficiado com regime mais brando que o
atual, - motivo por que se socorre deste Egrégio Tribunal
de Justiça, objetivando o relaxamento da prisão, bem
como expedição do alvará de soltura (fls. 02/07). A inicial
veio instruída com cópias extraídas do processo
originário (fls.08/130).
Indeferida a liminar (fls. 132), vieram as
informações solicitas e acompanhadas de novas cópias do
processado (fls. 135 e 136/156), além do respeitável
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, no
sentido de se julgar prejudicada a presente ordem
impetrada ou então de não conhecê-la (fls. 158/159).
Por
determinação
desta
Relatoria
(fls.161), em 1 0 / 1 0 / 2 0 1 1 , certificou-se a respeito da
então situação atual do processo, constatando-se que j á
foi proferida respeitável sentença, condenando o paciente
como incurso no artigo 157, § 2 o , inciso II, do Código
Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, com
início em regime semi-aberto, sem direito de apelar em
liberdade, o que também está evidenciado, juntando-se,
ainda, cópia da respeitável sentença proferida (fls. 162 e
163/168).
É o relatório do essencial.
Pelo que se depreende dos autos aqui
formados, na madrugada do dia 0 6 / 0 7 / 2 0 1 1 , o paciente
foi preso em flagrante após ter, em conluio com u m
adolescente, fazendo uso de u m a motocicleta, mediante
grave ameaça, subtraído a bolsa da vítima com os
pertences dela (fls.56/77), sendo que, no correr do
mesmo dia, distribuído no Fórum o flagrante, a prisão
então lavrada foi, por decisão fundamentada, convertida
em prisão preventiva, para garantir a ordem pública e
resguardar a instrução criminal (fls.84/85).
Seis dias após, o respeitável Juízo do
DIPO, apreciando o pedido de liberdade provisória
mediante fiança, por decisão sucinta, indeferiu o
pretendido reportando-se à decisão que converteu o
flagrante em prisão preventiva (fls.88/129), sendo que,
posteriormente, já no correr desse mandamus,
em
2 2 / 0 9 / 2 0 1 1 , o respeitável Juízo da causa, isto é, da I a
Vara Criminal da Capital, proferiu respeitável sentença
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16 a Câmara de Direito Criminal
condenando o réu ora paciente como incurso no artigo
157, § 2 o , inciso I, do Código Penal, à cumprir pena de
cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão com
início em regime semiaberto, sem direito de apelar em
liberdade,
o
que
também
está
fundamentado
(fls.163/167).
Diante desse quadro, não se vislumbra
constrangimento ilegal a mantença do réu/paciente em
custódia cautelar, vez que a conversão da prisão em
flagrante
em
prisão
preventiva
encontra-se
fundamentada, sendo que, o sucinto indeferimento da
liberdade provisória reportando as razões que deram pela
mencionada conversão, serve para a mantença da
segregação do indiciado.
Anote-se, ainda, que no prosseguimento
dos autos, foi proferida respeitável sentença, condenando
o réu a uma pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses
de reclusão com início em regime semiaberto, tendo, de
maneira fundamentada, vedado o direito dele apelar em
liberdade, o que se justifica, também, pelo fato do
paciente ter respondido preso todo o processo.
De fato, o réu/paciente respondeu preso
todo o processo, não sendo coerente, agora, que consta
com condenação, permitir que aguarde em liberdade o
final do feito, razão porque, deverá continuar recolhido
até decisão final, que se operará com o transito em
julgado da condenação caso esta se confirme, impondo a
pena reclusiva onde é necessário o seu recolhimento.
Nesse sentido, vem decidindo esta
Egrégia Corte, como se pode ver do venerando acórdão
proferido na 2 a Câmara de Direito Criminal desse
Tribunal de Justiça: "o paciente respondeu a todo o
processo encarcerado e consoante pacífico
entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da
custódia é considerada
efeito da sentença
penal
condenatória
e,
dessa
forma,
não
configura
constrangimento
ilegal" (TJSP 2 a Câmara - HC
990.08.065655-4 - Relator Des. Francisco Orlando, em
20/10/2008).
Em razão disso, resolvendo a temática,
sem embargo da presunção de inocência do detido ora
paciente, garantida inclusive por ordem constitucional,
no caso vertente, não existe constrangimento ilegal
autorizador do presente mandamus
mantendo-se o
paciente/réu em prisão até final solução do feito, mesmo
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a
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em detrimento de suas condições pessoais favoráveis, as
quais, por si só, não apresentam força suficiente para
autorizar a revogação da segregação cautelar.
Destaca-se, nesse ponto, a
sólida
orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"A prímariedade, os bons
antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita constituem
requisitos
individuais que não bastam para inibir a custódia
provisória à vista da potencialidade e periculosidade do
fato criminoso e da necessidade
de assegurar-se
a
aplicação da lei" (HC n° 8900/TO, Quinta Turma, Relator
Ministro José Arnaldo da Fonseca)
Por outro lado, vale ressaltar, que estando
o paciente/réu recolhido desde a data do flagrante,
poderá requerer em sede da Execução Provisória
eventuais benefícios que porventura tenha direito, não
sendo, ainda, de bom alvitre, soltá-lo agora para ter que
prendê-lo depois para continuar o cumprimento do
restante da pena reclusiva no regime em que se encontra,
caso sobrevenha a mantença da sentença condenatória.
Aliás, este ura dos motivos da existência da execução
provisória, a qual é benéfica ao sentenciado.
Ante o exposto, ao contrário do decidido
pela Colenda Turma Julgadora, denego a presente ordem
impetrada.
:DROXuiz>guirre MENIN
Relator
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