PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
HABEAS CORPUS Nº 3981/PE (0009954-45.2010.4.05.0000)
IMPTTE
: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) - PRIVATIVA
EM MATÉRIA PENAL
PACTE
: ECIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA
PENAL) - PE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado por Laércio Ribeiro de
Souza Neto, no qual postula a cessação do constrangimento ilegal que estaria sendo vivenciado pelo
paciente Ecivaldo Pereira de Oliveira, em virtude de decreto prisional da lavra da il. Juíza Federal da
4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Sustenta o impetrante, em síntese, terem cessado os motivos ensejadores da
prisão cautelar decretada em desfavor do paciente. Argumenta que a segregação cautelar do paciente,
fundada na conveniência da instrução criminal, tornou-se desnecessária, seja pelo encerramento das
diligências investigativas, com a oitiva de todas as testemunhas, interrogatório dos indiciados e a
colheita de outras provas através de mandados de busca e apreensão e das quebras dos sigilos bancário
e telefônico deferidas, seja pelo fato de se encontrarem todos investigados, ou presos ou afastados de
suas funções, não mais podendo influir no trabalho desempenhado por outros policiais rodoviários
federais.
Anota, ainda, ter o paciente colaborado com as investigações, de forma livre
e espontânea, pelo que faria juz aos benefícios da delação premiada. Assere, por fim, encontrar-se a
vida do paciente em risco, uma vez que acautelado em instituição carcerária em companhia de presos
comuns, bem como que o paciente não está tendo acesso às informações constantes dos autos do
inquérito policial contra ele instaurado, em razão de segredo de justiça decretado.
Juntou cópia do requerimento de revogação de sua prisão preventiva (fls. 1520); da decisão que primeiro determinou a segregação cautelar do paciente (fls. 23-87); do
requerimento de prisão feito pela autoridade policial (fls. 89-121); do auto de qualificação e
interrogatório do paciente procedido pela autoridade policial (fls. 123-129); de certidões de
antecedentes (fls. 131-135); do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (fl. 142); da
decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 145-151).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações de estilo (fls.
176-182).
Consignou que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do
ora paciente, por conveniência da instrução criminal, basearam-se no fato de, mesmo sendo ele agente
de pista, receber a maior parte das propinas por meio de depósitos realizados em sua conta bancária,
com regularidade, por empresas por ele beneficiadas.
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HC3981/PE (R-2)
Anotou, ainda, ter sido o paciente responsável pela relotação do PRF
Antonino Medeiros de Araújo, paciente nos autos do habeas corpus n. 3969-PE, porque estaria este
último cobrando propina de kombeiros por ele protegidos.
Acerca do objeto das investigações encetadas no inquérito policial no qual
requerida a medida constritiva, relatou a autoridade impetrada serem irregularidades cometidas por
Policiais Rodoviários Federais deste Estado de Pernambuco, especificamente aqueles atuantes nos
Postos e Delegacias de Polícia Rodoviária Federal de Moreno, Gravatá, Caruaru, Carpina, Igarassu,
Cabo, Ribeirão, São Caetano, Juriti, Quipapá, etc., que caracterizariam, em tese, delitos de
condescendência criminosa, corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, prevaricação,
concussão, crimes contra a ordem econômica, falsidade ideológica, tráfico de influência e advocacia
administrativa, em especial aqueles descritos nos artigos 316, 317, 319, 321, 325, 344, parágrafo único
do 288, todos do Código Penal e artigo 17, da Lei n. 10.826/2003.
Colacionadas as informações, foram os autos remetidos à douta Procuradoria
Regional da República, que opinou pela denegação da ordem (fls. 184-191).
É o relatório.
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IMPTTE
: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) - PRIVATIVA
EM MATÉRIA PENAL
PACTE
: ECIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA
EM MATÉRIA PENAL) - PE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
VOTO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Registro, de início, não ser esta a única impetração a versar sobre o tema
relatado. Acompanham o presente writ nesta sessão de julgamento, dois outros habeas corpus,
impetrados em favor diferentes investigados, todos policiais rodoviários federais presos na mesma
operação policial que o ora paciente. São os habeas corpus de n.s 3969-PE e 3970-PE. Feito o
registro, passo ao voto.
A presente impetração repousa em alguns defeitos de perspectiva, os quais
impende, de logo, esclarecer.
O primeiro deles respeita ao aludido cerceamento do acesso do impetrante
aos autos do inquérito policial, o que me parece, não ocorreu. Assim penso porque restou a presente
impetração instruída com diversas cópias extraídas dos autos do inquérito policial, a exemplo da
decisão que primeiro determinou a segregação cautelar do paciente (fls. 23-87); do requerimento de
prisão feito pela autoridade policial (fls. 89-121); e do auto de qualificação e interrogatório do paciente
procedido pela autoridade policial (fls. 123-129). Não há que se falar, portanto, em cerceamento do
acesso aos autos do inquérito policial, quando, a toda evidência, restaram observadas as suas garantias
constitucionais.
O segundo defeito concerne à afirmação de que já encerrada a instrução
criminal. Nada mais equivocada que essa alegação. É que a colheita da prova realizada na fase
inquisitorial não põe termo à instrução criminal, a qual tem lugar, ainda, na fase judicial, inclusive
com a repetição da prova possível, como manda o princípio acusatório. A prisão cautelar, decretada
por conveniência da instrução criminal, visa resguardar não só a colheita da prova na fase inquisitorial,
mas, principalmente, na fase acusatória, quando reinante o princípio do contraditório.
O terceiro reside na alegação, improvada, de que em risco a vida do
paciente. Com efeito, nada de concreto trouxe a impetração a esse respeito, sendo certo que os
pacientes das demais impetrações, também policiais rodoviários federais, nada arguiram quanto a esse
ponto. Ademais, a responsabilidade pela integridade física do paciente é da direção da unidade
prisional a qual foi ele confiado, de modo que, se algum risco existe para o paciente, deve ser levado a
conhecimento da douta magistrada de primeiro grau, a quem compete conhecer do pedido.
Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do bem lançado parecer da
douta Procuradoria Regional da República, vazado nos seguintes termos:
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HC3981/PE (V-2)
“O writ não deve ser conhecido quanto ao pedido de transferência do
paciente para um Batalhão da Polícia Militar ou do Exército Brasileiro, visto que a
pretensão não foi apreciada pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância.
Ainda que se entenda possível analisar tal pedido, não há
documentação idônea que comprove a irregularidade do local e das condições em
que o paciente encontra-se preso, bem como da existência de risco real à sua
integridade física, que recomende sua remoção para outra unidade prisional.
Esse Tribunal Regional Federal já decidiu que “1. O § 2º do art. 295
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 10.258/01, possibilita, em não
havendo estabelecimento específico para o preso especial, o recolhimento deste em
cela diferenciada da unidade em que está encarcerado. 2. Estando o paciente
dividindo o cárcere unicamente com outro detento, também policial, sendo
garantida a preservação de sua integridade física, inexiste constrangimento ilegal a
ser afastado.” (HC nº 3468, processo nº 200805001010567, Segunda Turma,
Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJ
28/01/2009, pág. 244).”
Por fim, o quarto fundamento que entendo desfocado é aquele que faz alusão
ao instituto da delação premiada, reputando desnecessária a prisão cautelar do paciente, tão somente
porque estaria colaborando com as investigações.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça,
“o instituto da delação premiada incide quando o Réu, voluntariamente, colabora de maneira efetiva
com a investigação e o processo criminal. Esse testemunho qualificado deve vir acompanhado da
admissão de culpa e deve servir para a identificação dos demais coautores ou partícipes e na
recuperação do produto do crime” (REsp 1111719 – Quinta Turma – DJE 13/10/2009 – Relatora
Ministra Laurita Vaz – unânime).
Nesse ponto, ressalto que, no mais das vezes, os benefícios da delação
premiada importam não o perdão judicial, mas tão somente a redução da pena, sendo certo que sua
aplicação deve ser auferida após eventual condenação judicial, quando se poderá averiguar se
realmente eficaz a delação, isto é, se suficiente para a correta identificação de outros integrantes do
grupo criminoso, como, aliás, restou minudentemente explicitado pela magistrada a quo, na decisão
que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
O fato de o paciente admitir a responsabilidade por determinados eventos
criminosos descobertos no decorrer das investigações, não lhe garante o direito à liberdade provisória,
se há nos autos elementos suficientes à manutenção da segregação cautelar.
Com se sabe, a conveniência da instrução criminal justifica a segregação
preventiva, quando há fatos concretos que sinalizem a possibilidade de o paciente influir na lisa,
equilibrada e imparcial busca da verdade, através da obstrução da colheita de prova.
A autoridade impetrada, ao descrever as condutas atribuídas ao ora paciente,
disse tratar-se de policial de pista, lotado na Delegacia de Ribeirão, o qual teria recebido frequentes
depósitos de propina em sua conta bancária, provenientes de diversas empresas de transportes e de
associação de kombeiros, tanto para liberar veículos apreendidos, quanto para evitar que sofressem
fiscalização. Seria o paciente responsável também, quando no patrulhamento direito das rodovias, pela
exigência de propina aos motoristas incautos, como forma de evitar a imposição de multas.
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HC3981/PE (V-3)
Mais adiante, ao fundamentar a necessidade de sua segregação cautelar, por
conveniência da instrução criminal, assim argumentou a autoridade impetrada:
“(...) quanto ao PRF ECIVALDO, ainda que seja agente de pista, a
maior parte das propinas recebidas as recebe por meio de depósitos realizados por
empresas por ele beneficiadas em sua conta bancária com regularidade.
Como se não bastasse, verifica-se que ele conseguiu a relotação do
PRF ANTONINO MEDEIROS DE ARAÚJO junto ao PRF GOLBERY JOSÉ
BOMFIM DE MACEDO porque estava incomodando os kombeiros por ele
protegidos.
Conclui-se, pois, que mesmo não estando no patrulhamento direto
das rodovias, poderia o PRF continuar a exigir as propinas recebidas dos
empresários, desde que garantisse, junto a colegas, a continuidade dos benefícios
aos empresários que lhe pagam as propinas.” – destaquei.
Veja-se, portanto, que a autoridade impetrada não só fundamentou o decreto
constritivo na conveniência da instrução criminal, mas também na garantia da ordem pública, uma vez
que evidente a sua pretensão de salvaguardá-la, evitando-se a reiteração criminosa.
Acerca do modus operandi do grupo criminoso, restou patente no
interrogatório do paciente Ecivaldo Pereira de Oliveira, colhido pela autoridade policial e acostado aos
autos pelo impetrante (fls. 123-129), que o dinheiro arrecadado com as propinas pagas semanalmente
seria dividido entre os policiais integrantes da equipe de cada Posto da Polícia Rodoviária Federal.
Sobre o tema, confira-se o que disse o paciente:
“(...) Perguntado quem é FABIANO? (FABIANO ROCHA AMORIM)
Respondeu que é primo do interrogado; Perguntado em que atividade ou em que
empresa FABIANO trabalha? Respondeu que FABIANO trabalhou na empresa
UNLINK TRANSPORTE INTEGRADOS LTDA – com filial no Porto de Suape/PE;
Perguntado qual o vínculo que possui com FABIANO? Respondeu que é seu primo;
Perguntado se prestava (ou presta) algum tipo de serviço para FABIANO?
RESPONDEU que não, afirmando serem apenas amigos; Perguntado se já recebeu
algum pagamento de FABIANO? RESPONDEU que o FABIANO era quem
recolhia da empresa cem reais por semana e repassava para a equipe da semana;
QUE os cem reais era para não fiscalizar os veículos da UNLINK; Perguntado
quem é o PRF com quem discute? RESPONDEU que é o PRF ANTONINO
MEDEIRO DE ARAÚJO; Perguntado: qual a razão da discussão com esse PRF?
RESPONDEU que tudo se deu porque o ANTONINO estava fiscalizando e
cobrando propina dos veículos da Associação de Palmares; QUE tal associação já
pagava semanalmente quinhentos reais ao Posto da PRF do CABO e trezentos ao
Posto de RIBEIRÃO, com pagamento feito aos sábados, com o fim de não se
fiscalizar os veículos pertencentes a tal associação; QUE tal dinheiro era enviado
por ROGÉRIO e TENA, responsáveis pela associação de Palmares; QUE, no Posto
do CABO, o dinheiro era dividido entre os PRFs OTAVIANO, ANTONINO e
SOARES, não sabendo se outros recebiam, mas que os três certamente recebiam;
QUE, no Posto de RIBEIRÃO, o dinheiro era dividido para todos os PRFs da
época (2007), exceto o chefe do Posto; (...)” – destaquei.
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HC3981/PE (V-4)
O PRF Ecivaldo Pereira de Oliveira, ao que parece, receberia esses valores
pagos semanalmente por diversas empresas de transporte em sua conta bancária para, posteriormente,
dividi-lo com outros policiais rodoviários federais. Essa forma de proceder, ao que tudo indica, dava
ao paciente grande poder dentro do suposto esquema de corrupção estabelecido na Polícia Rodoviária
Federal no Estado de Pernambuco.
Essa influência, que seria exercida pelo paciente Ecivaldo Pereira de
Oliveira sobre outros policiais rodoviários federais, teria sido sentida pelo PRF Antonino Medeiros de
Araújo, paciente nos autos do habeas corpus n. 3969-PE, que, por interferir no suposto esquema de
corrupção urdido entre o paciente e uma associação de kombeiros por ele protegida, fazendo outras
solicitações de propinas, acabou por ser lotado em diferente localidade.
Atente-se para o fato de que o ora paciente, mesmo não se encontrando no
desempenho de função de chefia na corporação, teria conseguido a relotação do PRF Ecivaldo Pereira
de Oliveira, porque este interferira em seu esquema de corrupção. Esse fato demonstra a força que
teria o paciente dentro do suposto esquema montado na Polícia Rodoviária Federal no Estado de
Pernambuco.
A isso, some-se o estado de incerteza acerca do real alcance das
investigações e ações até então encetadas pela autoridade policial, se suficientes para o completo
desbaratamento do grupo criminoso, ou não.
Solto, e em contato com os policiais e particulares que compunham a sua
rede de influência, poderia o paciente, fazendo uso da grande quantidade de informações de que
certamente dispõe, vir a retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal, ou mesmo, consoante
expressado pela il. autoridade impetrada, retomar a prática delituosa.
Não me parece, portanto, que a supressão provisória de suas prerrogativas de
portar carteira funcional e farda e de seu porte legal de arma de fogo seriam suficientes para ilidir,
extreme de dúvida, a possibilidade de vir o paciente novamente delinquir, ou interferir na colheita da
prova, seja pessoalmente, ou através dos contatos mantidos com os colegas policiais rodoviários
federais e particulares envolvidos no suposto esquema de corrupção.
Não foi outra a conclusão a que chegou a autoridade impetrada.
Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar e, como tal, visa
prevenir atos tendentes a turbar a regular condução do processo e a paz social.
Em face de seu caráter cautelar, não é necessário que o paciente venha
efetivamente a reiterar a conduta delituosa ou a interferir na colheita da prova, mas, tão somente, que
existam fatos concretos, sinalizadores da possibilidade de que isso ocorra.
Quanto às condições subjetivas do paciente, quais sejam, primariedade e
bons antecedentes, sabe-se que essas circunstâncias não impedem a decretação da prisão preventiva,
quando presentes os pressupostos e requisitos necessários à sua execução.
Em assim sendo, denego a ordem de habeas corpus requestada.
É como voto.
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IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) - PRIVATIVA
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PACTE
: ECIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA
EM MATÉRIA PENAL) - PE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA,
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE OBSTACULARIZAÇÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA.
FATOS
CONCRETOS.
DETERMINAÇÃO
JUDICIAL
DE
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DA
MEDIDA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
- A presente impetração foi instruída com cópias extraídas dos autos do
inquérito policial, a exemplo da decisão que primeiro determinou a
segregação cautelar do paciente; do requerimento de prisão feito pela
autoridade policial; e do auto de qualificação e interrogatório do paciente
procedido pela autoridade policial. Não há que se falar, portanto, em
cerceamento do acesso aos autos do inquérito policial, quando, a toda
evidência, restaram observadas as suas garantias constitucionais.
- A prisão cautelar, decretada por conveniência da instrução criminal, visa
resguardar não só a colheita da prova na fase inquisitorial, mas,
principalmente, na fase acusatória, quando reinante o princípio do
contraditório.
- O fato de o paciente admitir a responsabilidade por determinados eventos
criminosos descobertos no decorrer das investigações, não lhe garante o
direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes à
manutenção da segregação cautelar.
- A conveniência da instrução criminal justifica a segregação preventiva,
quando há fatos concretos que sinalizem a possibilidade de o paciente influir
na lisa, equilibrada e imparcial busca da verdade, através da obstrução da
colheita de prova.
- Hipótese em que Policial Rodoviário Federal teria recebido frequentes
depósitos de propina em sua conta bancária, provenientes de diversas
empresas de transportes e de associação de kombeiros, tanto para liberar
veículos apreendidos, quanto para evitar que sofressem fiscalização.
- O paciente, mesmo não se encontrando no desempenho de função de chefia
na corporação, conseguiu a relotação de PRF que interferira em seu esquema
de corrupção, fato esse que demonstra a sua força dentro do suposto
esquema de corrupção montado na Polícia Rodoviária Federal no Estado de
Pernambuco.
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HC3981/PE (Acórdão-2)
- Solto, e em contato com os policiais e particulares que compunham a sua
rede de influência, poderia o paciente, fazendo uso da grande quantidade de
informações de que certamente dispõe, vir a retardar, influenciar ou obstar a
instrução criminal, ou mesmo, retomar a pratica delituosa.
- A supressão provisória de suas prerrogativas de portar carteira funcional e
farda e de seu porte legal de arma de fogo seriam insuficientes para ilidir,
extreme de dúvida, a possibilidade de vir o paciente novamente delinquir, ou
interferir na colheita da prova, seja pessoalmente, ou através dos contatos
mantidos com os colegas policiais rodoviários federais e particulares
envolvidos no suposto esquema de corrupção.
- Em face do caráter cautelar da prisão preventiva, não é necessário que o
paciente venha efetivamente a reiterar a conduta delituosa ou a interferir na
colheita da prova, mas, tão somente, que existam fatos concretos,
sinalizadores da possibilidade de que isso ocorra.
- Sabe-se que as condições subjetivas do paciente, quais sejam, primariedade
e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando
presentes os pressupostos e requisitos necessários à sua execução.
- Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 6 de julho de 2010
(Data de julgamento)
Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator
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