PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HABEAS CORPUS Nº 3981/PE (0009954-45.2010.4.05.0000) IMPTTE : LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) - PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL PACTE : ECIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) - PE RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO RELATÓRIO O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator): Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado por Laércio Ribeiro de Souza Neto, no qual postula a cessação do constrangimento ilegal que estaria sendo vivenciado pelo paciente Ecivaldo Pereira de Oliveira, em virtude de decreto prisional da lavra da il. Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sustenta o impetrante, em síntese, terem cessado os motivos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente. Argumenta que a segregação cautelar do paciente, fundada na conveniência da instrução criminal, tornou-se desnecessária, seja pelo encerramento das diligências investigativas, com a oitiva de todas as testemunhas, interrogatório dos indiciados e a colheita de outras provas através de mandados de busca e apreensão e das quebras dos sigilos bancário e telefônico deferidas, seja pelo fato de se encontrarem todos investigados, ou presos ou afastados de suas funções, não mais podendo influir no trabalho desempenhado por outros policiais rodoviários federais. Anota, ainda, ter o paciente colaborado com as investigações, de forma livre e espontânea, pelo que faria juz aos benefícios da delação premiada. Assere, por fim, encontrar-se a vida do paciente em risco, uma vez que acautelado em instituição carcerária em companhia de presos comuns, bem como que o paciente não está tendo acesso às informações constantes dos autos do inquérito policial contra ele instaurado, em razão de segredo de justiça decretado. Juntou cópia do requerimento de revogação de sua prisão preventiva (fls. 1520); da decisão que primeiro determinou a segregação cautelar do paciente (fls. 23-87); do requerimento de prisão feito pela autoridade policial (fls. 89-121); do auto de qualificação e interrogatório do paciente procedido pela autoridade policial (fls. 123-129); de certidões de antecedentes (fls. 131-135); do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (fl. 142); da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 145-151). Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações de estilo (fls. 176-182). Consignou que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do ora paciente, por conveniência da instrução criminal, basearam-se no fato de, mesmo sendo ele agente de pista, receber a maior parte das propinas por meio de depósitos realizados em sua conta bancária, com regularidade, por empresas por ele beneficiadas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HC3981/PE (R-2) Anotou, ainda, ter sido o paciente responsável pela relotação do PRF Antonino Medeiros de Araújo, paciente nos autos do habeas corpus n. 3969-PE, porque estaria este último cobrando propina de kombeiros por ele protegidos. Acerca do objeto das investigações encetadas no inquérito policial no qual requerida a medida constritiva, relatou a autoridade impetrada serem irregularidades cometidas por Policiais Rodoviários Federais deste Estado de Pernambuco, especificamente aqueles atuantes nos Postos e Delegacias de Polícia Rodoviária Federal de Moreno, Gravatá, Caruaru, Carpina, Igarassu, Cabo, Ribeirão, São Caetano, Juriti, Quipapá, etc., que caracterizariam, em tese, delitos de condescendência criminosa, corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, prevaricação, concussão, crimes contra a ordem econômica, falsidade ideológica, tráfico de influência e advocacia administrativa, em especial aqueles descritos nos artigos 316, 317, 319, 321, 325, 344, parágrafo único do 288, todos do Código Penal e artigo 17, da Lei n. 10.826/2003. Colacionadas as informações, foram os autos remetidos à douta Procuradoria Regional da República, que opinou pela denegação da ordem (fls. 184-191). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HABEAS CORPUS Nº 3981/PE (0009954-45.2010.4.05.0000) IMPTTE : LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) - PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL PACTE : ECIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) - PE RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO VOTO O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator): Registro, de início, não ser esta a única impetração a versar sobre o tema relatado. Acompanham o presente writ nesta sessão de julgamento, dois outros habeas corpus, impetrados em favor diferentes investigados, todos policiais rodoviários federais presos na mesma operação policial que o ora paciente. São os habeas corpus de n.s 3969-PE e 3970-PE. Feito o registro, passo ao voto. A presente impetração repousa em alguns defeitos de perspectiva, os quais impende, de logo, esclarecer. O primeiro deles respeita ao aludido cerceamento do acesso do impetrante aos autos do inquérito policial, o que me parece, não ocorreu. Assim penso porque restou a presente impetração instruída com diversas cópias extraídas dos autos do inquérito policial, a exemplo da decisão que primeiro determinou a segregação cautelar do paciente (fls. 23-87); do requerimento de prisão feito pela autoridade policial (fls. 89-121); e do auto de qualificação e interrogatório do paciente procedido pela autoridade policial (fls. 123-129). Não há que se falar, portanto, em cerceamento do acesso aos autos do inquérito policial, quando, a toda evidência, restaram observadas as suas garantias constitucionais. O segundo defeito concerne à afirmação de que já encerrada a instrução criminal. Nada mais equivocada que essa alegação. É que a colheita da prova realizada na fase inquisitorial não põe termo à instrução criminal, a qual tem lugar, ainda, na fase judicial, inclusive com a repetição da prova possível, como manda o princípio acusatório. A prisão cautelar, decretada por conveniência da instrução criminal, visa resguardar não só a colheita da prova na fase inquisitorial, mas, principalmente, na fase acusatória, quando reinante o princípio do contraditório. O terceiro reside na alegação, improvada, de que em risco a vida do paciente. Com efeito, nada de concreto trouxe a impetração a esse respeito, sendo certo que os pacientes das demais impetrações, também policiais rodoviários federais, nada arguiram quanto a esse ponto. Ademais, a responsabilidade pela integridade física do paciente é da direção da unidade prisional a qual foi ele confiado, de modo que, se algum risco existe para o paciente, deve ser levado a conhecimento da douta magistrada de primeiro grau, a quem compete conhecer do pedido. Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional da República, vazado nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HC3981/PE (V-2) “O writ não deve ser conhecido quanto ao pedido de transferência do paciente para um Batalhão da Polícia Militar ou do Exército Brasileiro, visto que a pretensão não foi apreciada pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância. Ainda que se entenda possível analisar tal pedido, não há documentação idônea que comprove a irregularidade do local e das condições em que o paciente encontra-se preso, bem como da existência de risco real à sua integridade física, que recomende sua remoção para outra unidade prisional. Esse Tribunal Regional Federal já decidiu que “1. O § 2º do art. 295 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 10.258/01, possibilita, em não havendo estabelecimento específico para o preso especial, o recolhimento deste em cela diferenciada da unidade em que está encarcerado. 2. Estando o paciente dividindo o cárcere unicamente com outro detento, também policial, sendo garantida a preservação de sua integridade física, inexiste constrangimento ilegal a ser afastado.” (HC nº 3468, processo nº 200805001010567, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJ 28/01/2009, pág. 244).” Por fim, o quarto fundamento que entendo desfocado é aquele que faz alusão ao instituto da delação premiada, reputando desnecessária a prisão cautelar do paciente, tão somente porque estaria colaborando com as investigações. Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da delação premiada incide quando o Réu, voluntariamente, colabora de maneira efetiva com a investigação e o processo criminal. Esse testemunho qualificado deve vir acompanhado da admissão de culpa e deve servir para a identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação do produto do crime” (REsp 1111719 – Quinta Turma – DJE 13/10/2009 – Relatora Ministra Laurita Vaz – unânime). Nesse ponto, ressalto que, no mais das vezes, os benefícios da delação premiada importam não o perdão judicial, mas tão somente a redução da pena, sendo certo que sua aplicação deve ser auferida após eventual condenação judicial, quando se poderá averiguar se realmente eficaz a delação, isto é, se suficiente para a correta identificação de outros integrantes do grupo criminoso, como, aliás, restou minudentemente explicitado pela magistrada a quo, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O fato de o paciente admitir a responsabilidade por determinados eventos criminosos descobertos no decorrer das investigações, não lhe garante o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes à manutenção da segregação cautelar. Com se sabe, a conveniência da instrução criminal justifica a segregação preventiva, quando há fatos concretos que sinalizem a possibilidade de o paciente influir na lisa, equilibrada e imparcial busca da verdade, através da obstrução da colheita de prova. A autoridade impetrada, ao descrever as condutas atribuídas ao ora paciente, disse tratar-se de policial de pista, lotado na Delegacia de Ribeirão, o qual teria recebido frequentes depósitos de propina em sua conta bancária, provenientes de diversas empresas de transportes e de associação de kombeiros, tanto para liberar veículos apreendidos, quanto para evitar que sofressem fiscalização. Seria o paciente responsável também, quando no patrulhamento direito das rodovias, pela exigência de propina aos motoristas incautos, como forma de evitar a imposição de multas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HC3981/PE (V-3) Mais adiante, ao fundamentar a necessidade de sua segregação cautelar, por conveniência da instrução criminal, assim argumentou a autoridade impetrada: “(...) quanto ao PRF ECIVALDO, ainda que seja agente de pista, a maior parte das propinas recebidas as recebe por meio de depósitos realizados por empresas por ele beneficiadas em sua conta bancária com regularidade. Como se não bastasse, verifica-se que ele conseguiu a relotação do PRF ANTONINO MEDEIROS DE ARAÚJO junto ao PRF GOLBERY JOSÉ BOMFIM DE MACEDO porque estava incomodando os kombeiros por ele protegidos. Conclui-se, pois, que mesmo não estando no patrulhamento direto das rodovias, poderia o PRF continuar a exigir as propinas recebidas dos empresários, desde que garantisse, junto a colegas, a continuidade dos benefícios aos empresários que lhe pagam as propinas.” – destaquei. Veja-se, portanto, que a autoridade impetrada não só fundamentou o decreto constritivo na conveniência da instrução criminal, mas também na garantia da ordem pública, uma vez que evidente a sua pretensão de salvaguardá-la, evitando-se a reiteração criminosa. Acerca do modus operandi do grupo criminoso, restou patente no interrogatório do paciente Ecivaldo Pereira de Oliveira, colhido pela autoridade policial e acostado aos autos pelo impetrante (fls. 123-129), que o dinheiro arrecadado com as propinas pagas semanalmente seria dividido entre os policiais integrantes da equipe de cada Posto da Polícia Rodoviária Federal. Sobre o tema, confira-se o que disse o paciente: “(...) Perguntado quem é FABIANO? (FABIANO ROCHA AMORIM) Respondeu que é primo do interrogado; Perguntado em que atividade ou em que empresa FABIANO trabalha? Respondeu que FABIANO trabalhou na empresa UNLINK TRANSPORTE INTEGRADOS LTDA – com filial no Porto de Suape/PE; Perguntado qual o vínculo que possui com FABIANO? Respondeu que é seu primo; Perguntado se prestava (ou presta) algum tipo de serviço para FABIANO? RESPONDEU que não, afirmando serem apenas amigos; Perguntado se já recebeu algum pagamento de FABIANO? RESPONDEU que o FABIANO era quem recolhia da empresa cem reais por semana e repassava para a equipe da semana; QUE os cem reais era para não fiscalizar os veículos da UNLINK; Perguntado quem é o PRF com quem discute? RESPONDEU que é o PRF ANTONINO MEDEIRO DE ARAÚJO; Perguntado: qual a razão da discussão com esse PRF? RESPONDEU que tudo se deu porque o ANTONINO estava fiscalizando e cobrando propina dos veículos da Associação de Palmares; QUE tal associação já pagava semanalmente quinhentos reais ao Posto da PRF do CABO e trezentos ao Posto de RIBEIRÃO, com pagamento feito aos sábados, com o fim de não se fiscalizar os veículos pertencentes a tal associação; QUE tal dinheiro era enviado por ROGÉRIO e TENA, responsáveis pela associação de Palmares; QUE, no Posto do CABO, o dinheiro era dividido entre os PRFs OTAVIANO, ANTONINO e SOARES, não sabendo se outros recebiam, mas que os três certamente recebiam; QUE, no Posto de RIBEIRÃO, o dinheiro era dividido para todos os PRFs da época (2007), exceto o chefe do Posto; (...)” – destaquei. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HC3981/PE (V-4) O PRF Ecivaldo Pereira de Oliveira, ao que parece, receberia esses valores pagos semanalmente por diversas empresas de transporte em sua conta bancária para, posteriormente, dividi-lo com outros policiais rodoviários federais. Essa forma de proceder, ao que tudo indica, dava ao paciente grande poder dentro do suposto esquema de corrupção estabelecido na Polícia Rodoviária Federal no Estado de Pernambuco. Essa influência, que seria exercida pelo paciente Ecivaldo Pereira de Oliveira sobre outros policiais rodoviários federais, teria sido sentida pelo PRF Antonino Medeiros de Araújo, paciente nos autos do habeas corpus n. 3969-PE, que, por interferir no suposto esquema de corrupção urdido entre o paciente e uma associação de kombeiros por ele protegida, fazendo outras solicitações de propinas, acabou por ser lotado em diferente localidade. Atente-se para o fato de que o ora paciente, mesmo não se encontrando no desempenho de função de chefia na corporação, teria conseguido a relotação do PRF Ecivaldo Pereira de Oliveira, porque este interferira em seu esquema de corrupção. Esse fato demonstra a força que teria o paciente dentro do suposto esquema montado na Polícia Rodoviária Federal no Estado de Pernambuco. A isso, some-se o estado de incerteza acerca do real alcance das investigações e ações até então encetadas pela autoridade policial, se suficientes para o completo desbaratamento do grupo criminoso, ou não. Solto, e em contato com os policiais e particulares que compunham a sua rede de influência, poderia o paciente, fazendo uso da grande quantidade de informações de que certamente dispõe, vir a retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal, ou mesmo, consoante expressado pela il. autoridade impetrada, retomar a prática delituosa. Não me parece, portanto, que a supressão provisória de suas prerrogativas de portar carteira funcional e farda e de seu porte legal de arma de fogo seriam suficientes para ilidir, extreme de dúvida, a possibilidade de vir o paciente novamente delinquir, ou interferir na colheita da prova, seja pessoalmente, ou através dos contatos mantidos com os colegas policiais rodoviários federais e particulares envolvidos no suposto esquema de corrupção. Não foi outra a conclusão a que chegou a autoridade impetrada. Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar e, como tal, visa prevenir atos tendentes a turbar a regular condução do processo e a paz social. Em face de seu caráter cautelar, não é necessário que o paciente venha efetivamente a reiterar a conduta delituosa ou a interferir na colheita da prova, mas, tão somente, que existam fatos concretos, sinalizadores da possibilidade de que isso ocorra. Quanto às condições subjetivas do paciente, quais sejam, primariedade e bons antecedentes, sabe-se que essas circunstâncias não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos necessários à sua execução. Em assim sendo, denego a ordem de habeas corpus requestada. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HABEAS CORPUS Nº 3981/PE (0009954-45.2010.4.05.0000) IMPTTE : LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) - PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL PACTE : ECIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) - PE RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE OBSTACULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA. FATOS CONCRETOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. - A presente impetração foi instruída com cópias extraídas dos autos do inquérito policial, a exemplo da decisão que primeiro determinou a segregação cautelar do paciente; do requerimento de prisão feito pela autoridade policial; e do auto de qualificação e interrogatório do paciente procedido pela autoridade policial. Não há que se falar, portanto, em cerceamento do acesso aos autos do inquérito policial, quando, a toda evidência, restaram observadas as suas garantias constitucionais. - A prisão cautelar, decretada por conveniência da instrução criminal, visa resguardar não só a colheita da prova na fase inquisitorial, mas, principalmente, na fase acusatória, quando reinante o princípio do contraditório. - O fato de o paciente admitir a responsabilidade por determinados eventos criminosos descobertos no decorrer das investigações, não lhe garante o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes à manutenção da segregação cautelar. - A conveniência da instrução criminal justifica a segregação preventiva, quando há fatos concretos que sinalizem a possibilidade de o paciente influir na lisa, equilibrada e imparcial busca da verdade, através da obstrução da colheita de prova. - Hipótese em que Policial Rodoviário Federal teria recebido frequentes depósitos de propina em sua conta bancária, provenientes de diversas empresas de transportes e de associação de kombeiros, tanto para liberar veículos apreendidos, quanto para evitar que sofressem fiscalização. - O paciente, mesmo não se encontrando no desempenho de função de chefia na corporação, conseguiu a relotação de PRF que interferira em seu esquema de corrupção, fato esse que demonstra a sua força dentro do suposto esquema de corrupção montado na Polícia Rodoviária Federal no Estado de Pernambuco. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HC3981/PE (Acórdão-2) - Solto, e em contato com os policiais e particulares que compunham a sua rede de influência, poderia o paciente, fazendo uso da grande quantidade de informações de que certamente dispõe, vir a retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal, ou mesmo, retomar a pratica delituosa. - A supressão provisória de suas prerrogativas de portar carteira funcional e farda e de seu porte legal de arma de fogo seriam insuficientes para ilidir, extreme de dúvida, a possibilidade de vir o paciente novamente delinquir, ou interferir na colheita da prova, seja pessoalmente, ou através dos contatos mantidos com os colegas policiais rodoviários federais e particulares envolvidos no suposto esquema de corrupção. - Em face do caráter cautelar da prisão preventiva, não é necessário que o paciente venha efetivamente a reiterar a conduta delituosa ou a interferir na colheita da prova, mas, tão somente, que existam fatos concretos, sinalizadores da possibilidade de que isso ocorra. - Sabe-se que as condições subjetivas do paciente, quais sejam, primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos necessários à sua execução. - Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 6 de julho de 2010 (Data de julgamento) Des. Fed. FRANCISCO WILDO Relator