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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma
Classe
: Habeas Corpus n.º 0009167-41.2014.8.05.0000
Origem
: Foro de Salvador
Órgão
: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma
Relator(a)
: Des. Aliomar Silva Britto
Impetrante
: Paulo Cesar Pires
Paciente
: José Francisco Lumes
Advogado
: Paulo Cesar Pires (OAB: 12204/BA)
Impetrado
: Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Execuções Penais
Assunto
: Progressão de Regime
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, registrado sob o
nº 0009167-41.2014.8.05.0000, impetrado pelo Bel. PAULO CESAR PIRES,
(OAB: 12204/BA), em favor do paciente JOSÉ FRANCISCO LUMES,
(qualificado à fls. 02), apontando como autoridade coatora, o MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador- BA.
Alega o impetrante que o paciente teve suas penas unificadas
pela Autoridade coatora, para um total de vinte e oito anos, oito meses e vinte
e quatro dias de reclusão, já tendo cumprido quinze anos, três meses e
dezesseis dias, restando pouco mais de 13 anos para cumprir.
Afirma ainda, que apesar de já ter direito ao benefício da
liberdade condicional, desde o dia 02/02/2014, não obstante os vários
requerimentos para a concessão da medida, até agora a Autoridade coatora
preferiu não se manifestar sobre tal direito do Paciente, o que o tem
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irresignado, motivo pelo qual busca tal benefício no presente writ.
Por outro lado, alternativamente, o Impetrante requer a
concessão da prisão domiciliar. tendo em vista que o Paciente está com uma
doença degenerativa, necessitando urgentemente de realizar uma cirurgia, sob
pena do seu membro superior esquerdo, o qual se encontra atrofiado, ficar
com degradação irreversível. Em vista do estado de saúde que se encontra o
Paciente, o Impetrante juntou relatório médico, à fl. 12, que conclui pela
necessidade de tratamento urgente para solução de tal enfermidade. Assim, a
prisão domiciliar é necessária, para que possa cuidar, de forma eficiente, da
doença que lhe é acometida.
À fl. 51, o Impetrante junta certidão dando conta de que o
Paciente faz jus ao regime semi aberto, e decisão da Autoridade coatora,
indeferindo o pedido de prisão domiciliar requerido na origem.
Igualmente à fl. 56, junta petição apresentando outro laudo
médico com o mesmo diagnóstico, fl. 57.
Finalmente à fl. 58, mais uma vez e para reforçar o quanto
alegou sobre a enfermidade do Paciente, junta várias fotografias, as quais
mostram o cotovelo e punho em condições de degenerescência, para rogar
pelo deferimento da liminar, para concessão da prisão domiciliar, com o
objetivo de realizar a cirurgia corretiva do citado membro.
Desta maneira, pugna o Impetrante pela concessão da ordem, in
limine, para que seja deferida a liberdade condicional do Paciente, ou caso
não entenda assim não seja o entendimento, seja concedida a prisão
domiciliar para os fins acima mencionados.
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Foram juntados à inicial os documentos de fls. 09 a 38, 40 a 45,
47 a 67.
Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado,
se tem a tratar passo a decidir.
O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura
que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofre ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou
por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar,
embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da
doutrinária foi abarcada pela jurisprudência.
A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria
dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou
preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir
encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal, por tal razão
a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só
devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a
necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal
consagrado no art. 5º., LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante
delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente (Art. 5º., LXI da CF).
Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental,
não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou
fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se
pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e
muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento, o
provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos
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a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar,
qual seja, o fumus boni juris (pressuposto de admissibilidade da
plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a
eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Da análise dos autos observa-se que se encontram presentes os
pressupostos inerentes à concessão da medida liminar, para que o paciente
seja posto em prisão domiciliar, pois, vislumbra-se a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora, na medida em que há de se reconhecer a
necessidade da substituição da prisão fechada por prisão domiciliar, tendo em
vista o debilitado estado de saúde do Paciente, comprovado pelo relatórios
médicos acostados às fls. 12 e 57 e fotografias que demonstram o estado que
se encontra o membro superior esquerdo do paciente, o qual precisa de
tratamento.
É bom que fique claro que esse requerimento para que o mesmo
possa realizar uma cirurgia, vendo sendo feito há muito tempo e não houve
até então, nenhuma solução pelo Juízo de origem, Autoridade coatora, motivo
que encerra qualquer dúvida sobre uma possível supressão de instância.
Desta forma, não é de bom alvitre que Paciente com problema
de saúde grave, fique a mercê da própria sorte, esperando que o seu braço
fique irreversivelmente paralisado, já que no presídio onde se encontra, não
tem as condições necessárias da prestação de assistência suficiente ao
debilitado estado que se encontra o Paciente.
Aliás, a base de tudo é o princípio da dignidade humana, prevista
no art. 318, inciso segundo do Código de Processo Penal, que fala da
proteção da dignidade da pessoa (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da
Convenção Americana dos Direitos do Homem, que diz respeito à integridade
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física, psíquica e moral e vedação do tratamento cruel, desumano ou
degradante, já havendo nesse sentido vários
precedentes dos Tribunais
Superiores, como abaixo ilustrado.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave;
O pedido ainda tem como alicerce o art. 117 da Lei 7.210/84,
que trata, justamente, da pena privativa de liberdade já transitada em julgado,
e que menciona a possibilidade da concessão da prisão domiciliar,
excepcionalmente, em caso de doença grave, como no caso em pauta.
Art. 117. Somente se admitirá o
recolhimento do beneficiário de
regime
aberto
em
residência
particular quando se tratar de:
II - condenado acometido de
doença grave;
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES.
ESTADO
DE
SAÚDE
DO
AGENTE. GRAVIDADE COMPROVADA. PRISÃO
DOMICILIAR.
MATÉRIA
SUPRESSÃO
NÃO
DE
ANALISADA
INSTÂNCIA.
NA
ORIGEM.
RECURSO
NÃO
CONHECIDO.CONSTRANGIMENTO
DEMONSTRADO.
ILEGAL
EXCEPCIONALIDADE
DA
SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA
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DE OFÍCIO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão não foi
dirimida pela Corte de origem, pois considerou a matéria
suscitada já dirimida, sem tecer qualquer outra aferição
sobre a controvérsia.Todavia, a questão é de suma
importância, pois atinente ao direito de locomoção, à
liberdade
e
à
constitucionalmente
vida
do
paciente,
(art. 5º, LXVII,
albergados
da CF),
não
podendo,assim, esta Corte deixar de apreciá-la.
2. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução
Penal para os condenados que estejam cumprindo pena
no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos,
expressamente elencados no artigo 117do aludido
diploma legal, dentre os quais estar o condenado
acometido de doença grave.
3. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sedimentou o entendimento, que em casos
excepcionais, é possível a concessão da reclusão em
residência para os portadores de doença grave, mesmo
que encontre-se no regime fechado ou semiaberto.
4. In casu, há nos autos laudo médico que atesta a
gravidade de sua enfermidade, bem como sugere a
realização de tratamento curativo fora do estabelecimento
prisional, em face da ausência de recursos necessários
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para a restauração da saúde do custodiado no âmbito
carcerário.4. Recurso não conhecido, contudo habeas
corpus concedido de ofício para autorizar a transferência
do recorrente para o regime de prisão domiciliar até que o
seu quadro clínico o possibilite a cumprir a sanção
impingida em estabelecimento prisional adequado,
devendo o Juízo competente delimitar as condições da
deferida excepcionalidade.
Desta forma, em que pese a gravidade da conduta do Paciente, é
aconselhável a incursão que homenageia ao princípio da dignidade da pessoa
humana, sendo imprescindível a procedência da pretensão do Impetrante,
para que o Paciente se beneficie da prisão domiciliar, motivo pelo qual, para
não se descuidar do alto grau de periculosidade do mesmo, é que é adotada
solução intermediária entre a concessão da liberdade provisória e a prisão
domiciliar, opinando por esta, para proteção da saúde do Paciente, que
conforme os relatórios médicos, necessita urgente, de ser submetido a cirurgia
corretiva, para que normalize os
movimentos do seu membro superior
esquerdo, acometido da doença degenerativa.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para
substituir a prisão fechada de JOSÉ FRANCISCO LUMES, POR PRISÃO
DOMICILIAR, durante o tempo necessário à realização do tratamento
médico corretivo e a sua recuperação, expedindo-se ALVARÁ DE
SOLTURA, liberando-o após firmar o termo de compromisso de
permanência em Prisão domiciliar
Dê-se ciência desta Decisão a Autoridade coatora, requisitandolhe informações, e que proceda a monitoração do cumprimento da prisão
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domiciliar do paciente
Findo o prazo regimental assinalado, e, após juntada dos ditos
informes, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2014.
Des. Aliomar Silva Britto
Relator
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