TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 99407/2014 - CLASSE CNJ - 307
COLNIZA
- COMARCA DE
IMPETRANTE: DR. IGOR JUNIOR BRUN
PACIENTE:
GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS
Número do Protocolo: 99407/2014
Data de Julgamento: 27-08-2014
EMENTA
HABEAS
CORPUS
–
ESTELIONATO
–
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA – USO DE DOCUMENTO FALSO – ADULTERAÇÃO DE
SINAL
IDENTIFICADOR
PREVENTIVA
DE
DECRETADA
VEÍCULO
–
AUTOMOTOR
ALEGADA
–
PRISÃO
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO – MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPRESCINDIBILIDADE DAS
MEDIDAS EXTREMADAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA
DA
INSTRUÇÃO
CRIMINAL
–
DECISÕES
FUNDAMENTADAS A CONTENTO – ELEMENTOS DE PROVA INDICAM
QUE O PACIENTE PRETENDIA ENCOBRIR A VERDADE DOS FATOS –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA.
Afigura-se evidenciada a necessidade da decretação e da manutenção
da prisão preventiva do acusado, para preservação da ordem pública, ante a
reiteração delitiva e para a conveniência da instrução criminal, em
virtude de o paciente ter exercido influência sobre outras pessoas com o
escopo de encobrir a verdade dos fatos.
Nesse ângulo, a prisão acautelatória se justifica, não se
mostrando cabível nesse momento a aplicação, em favor do paciente, de
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qualquer medida cautelar diversa da prisão, especialmente porque,
consoante registrado anteriormente, a necessidade da manutenção da
restrição provisória de sua liberdade restou demonstrada pelo juízo da
origem, não havendo qualquer ilegalidade na manutenção de sua
segregação cautelar.
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IMPETRANTE: DR. IGOR JUNIOR BRUN
PACIENTE:
GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. ONIVALDOBUDNY
Egrégia Câmara:
Trata-se de habeas corpus aviado pelo Dr. Igor Junior Brun em
favor de Geison Gean Rodrigues, vereador do Município de Colnizia, qualificado,
visando interromper constrangimento ilegal que entende a este imposto pelo MM. Juiz
da Vara Única da Comarca de Colniza, que o mantém preso desde o dia 11 de julho de
2014, por força de prisão em preventiva, com fulcro na garantia da ordem pública e
para assegurar a conveniência da instrução criminal, sob acusação da prática das
condutas delitivas descritas nos artigos 171, 180, § 1º, 304 e 311 todos c/c artigo 29,
artigo 288, todos do Código Penal, em concurso material.
Aduz, em síntese, que o paciente não tinha conhecimento da
origem ilícita dos veículos adquiridos para uso próprio, e que depois da conclusão do
inquérito policial não mais se justifica a manutenção da custódia cautelar baseada na
conveniência da instrução criminal.
Portanto, pede a concessão da liminar para a revogação do édito
prisional preventivo, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da
prisão provisória.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 23 a 670-TJ/MT.
As informações vieram às fls. 681/687-TJ.
O parecer, da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. Silvana
Correa Vianna, às fls. 691/693-TJ, é pela denegação da ordem.
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Por conseguinte, a defesa interpôs pedido de reconsideração da
decisão que indeferiu a liminar, às fls. 697/712-TJ.
É o relatório. Peço dia.
Cuiabá, 25 de agosto de 2014.
ONIVALDOBUDNY
Relator
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. GILL ROSA FECHTNER
Ratifico o parecer escrito.
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VOTO
EXMO. SR. DR. ONIVALDOBUDNY (RELATOR)
Egrégia Câmara:
De início, como já destacado na decisão de indeferimento do
pedido liminar, é certo que a alegação de ausência da prova da autoria delitiva, importa
destacar que o writ constitucional não é a via adequada para a incursões aprofundadas
nas questões de mérito, tendo em vista que, para tal discussão, é necessário o
revolvimento de fatos e provas, ultrapassando assim os objetivos da ação mandamental.
A simples negativa não se presta à concessão da ordem
almejada, salvo quando manifesta nos autos, uma vez que tal questão diz respeito à
matéria de mérito e só deverá ser analisada no decorrer da instrução criminal.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Superior
Tribunal de Justiça: “A via estreita escolhida não comporta o exame da negativa de
autoria, por ensejar o vedado exame aprofundado do material cognitivo.” (RT
810/554).
Assim, para o momento, prevalecem os indícios de autoria
conducentes às figuras típicas dos artigos 171, 180, § 1º, 304 e 311 todos c/c artigo 29,
artigo 288, todos do Código Penal, em concurso material, haja vista o recebimento da
denúncia pelo juízo da origem, à fl. 333-TJ, o que permite desagasalhar a pretensão de
colocação do paciente em liberdade pela ausência de aferição do fumus boni iuris.
Der outro lado, pretendeu-se questionar os fundamentos quanto
à necessidade de preservação da ordem de constrição pessoal do paciente, mormente
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quanto
à
suposta
fratura
da
ordem
pública,
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sinalizada
como
vetor
de
imprescindibilidade de adoção da prisão acautelatória.
Insta consignar, neste âmbito de cognição precário, que as
informações concernentes ao motivo da mantença prisional se referem tanto à
possibilidade de fratura da ordem pública ante a reiteração delitiva, quanto à
conveniência da instrução criminal, em virtude de o paciente exercer influência sobre
outras pessoas com o escopo de encobrir a verdade dos fatos, cujos argumentos se
estribam na conotação perfilhada pelo Juiz da origem que consignou na decisão que
indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado:
“(...) A leitura do relatório parcial das investigações resulta da
conclusão da reiterada prática dos crimes acima mencionados, relatando que
resta demonstrado que os suspeitos se dedicavam a organização criminosa
com habitualidade ao roubo, furto, receptação, falsidade ideológica, uso de
documento falso, crimes contra a administração, valendo-se desse expediente
ilícito como meio de vida e fonte de lucratividade fácil para seus integrantes,
apontando o representado GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS,
como sendo líder da organização criminosa (...) Não bastasse isso, solto
intimidará
testemunhas
e
dificultará
a
conclusão
adequada
das
investigações/inquérito, pois se em liberdade poderá trazer vários prejuízos
ao julgamento, sobretudo conturbando as investigações, tendo em vista que as
pessoas, em especial testemunhas e possíveis vítimas de outros crimes irão
declinar nos autos e podem vir a frustrar as provas objetivas que ainda sera
produzidas por se sentirem desamparadas pelo estado juiz.
No relatório informação no sentido que já vinha combinando com
pessoas outras para alterarem a verdade dos fatos e legitimarem suas
condutas criminosas, tentando afastar os crimes contra eles imputado –
anexo 12 da transcrição apresentada” (sic fl. 608/611-TJ (grifo nosso).
Como se vê, a impetração não elide concretamente a
necessidade da custódia cautelar, sobretudo em virtude do rico conjunto probatório
encartado aos autos, que aponta para a possibilidade de reiteração delitiva, mormente
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porque o paciente é identificado como o líder de uma organização criminosa, que atua
em várias cidades do Estado de mato Grosso, bem como em outros Estados. Confira-se:
“(...) O representado GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS
é vereador em Colniza-MT e apontado como líder da organização criminosa,
sendo que no decorrer da investigação foi constatado que tem ramificação em
várias cidades do Estado de Mato Grosso e outros Estados da Federação,
estruturada nos crimes de roubo, furto, receptação de veículos, falsificação de
documentos e outras fraudes, em desfavor dele indícios suficientes da prática
dolosa dos crimes de RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO, os
quais facilmente ultrapassam a máxima de 4 (quatro) anos de pena privativa
de liberdade exigida no inciso I do art. 313 do CPP, com redação dada pela Lei
n. 12.403, de 2011.(...)” ( sic fl. 609-TJ)
Com efeito, tem-se a perfunctória convicção de que a decisão
judicial a qual decretou a prisão preventiva do paciente se reveste de liquidez e expressa
concretamente a necessidade da custódia acautelatória do paciente.
Assim dispondo, o Magistrado a quo manteve a constrição
cautelar pela inexistência de alteração das circunstâncias que a determinaram, bem
como pela ausência de argumento novo capaz de desconstituir os fundamentos que
ensejaram a custódia.
Como se vê, não há como acolher a pretensão mandamental.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial,
DENEGO a ordem pleiteada.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
sob a Presidência do DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Câmara
Julgadora, composta pelo DR. ONIVALDO BUDNY (Relator), DES. LUIZ FERREIRA
DA SILVA(1º Vogal) e DES. GILBERTO GIRALDELLI (2º Vogal), proferiu a seguinte
decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 27 de agosto de 2014.
-----------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR ONIVALDOBUDNY - RELATOR
-----------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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