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TURTITIM FAX
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N 9 073.2002.008898-21001
RELATOR: Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
Nilo Luis Ramalho Vieira
IMPETRANTE: Jair José de Santana
PACIENTE: REINALDO RODRIGUES DE SOUZA
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HABEAS CORPUS - Réu ausente - Citação por edital constituição de advogado - Prosseguimento do feito - Prisão
preventiva - Sentença condenatória - Denegação do direito de
apelar em liberdade - Fundamentação - Ordem denegada.
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Citado o réu por edital, mas constituindo advogado, o processo
prosseguirá no seus ulteriores termos, sem necessidade de
suspensão.
Decretada a prisão preventiva, no curso da instrução, a denegação
do direito de apelar em liberdade, na sentença, invocando a
persistência dos motivos ensejadores daquele despacho, constitui
fundamentação idônea, na forma do art. 387, § único, do CPP.
Vistos relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
denegar a ordem.
Relatório
Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrada em favor de REINALDO RODRIGUES DE SOUZA, atualmente recolhido
no Presídio do Róger, por força de sentença condenatória emanada do Juízo de
Direito da 3'1 Vara da Comarca de Cabedelo, pela prática dos delitos tipificados nos
arts. 157, § II e art. 288 do CP.
Alega, em suma, sofrer constrangimento ilegal porque foi
condenado à revelia, sem ter participado de nenhum ato do processo.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora
às fls. 33.
Despacho denegatório da liminar às fls. 44.
Instada a se pronunciar a douta Procuradoria de Justiça, em
seu parecer de fls. 46/47, opinou pela denegação.
Este, o relatório.
VOTO
Alega o paciente que a sua prisão constitui constrangimento
ilegal, em face de não ter participado da formação da culpa, estando ausente no
decorrer da instrução criminal.
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Não é isso, exatamente, o que se extrai dos autos.
De acordo com as peças acostadas aos autos e as
informações da autoridade apontada como coatora, o paciente, apesar de citado por
edital, constituiu advogado, razão pelo qual o processo não foi suspenso e seguiu
até a prolação da sentença, na forma do dispõe o art. 366, do CPP.
É o que se colhe do seguinte trecho:
"...Que a denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2002,
mesma data em que foi decretada a prisão preventiva do
paciente;
pelo que consta nos autos, o acusado foi citado por edital, e,
conforme termo de fls. 153 e 174, em que pese não ter
comparecido ao ato do interrogatório, constituiu advogado,
motivo pelo qual o processo não foi suspenso;..."
Ora, se o paciente, mesmo citado pela via editalícia, constitui
advogado,ç é porque teve ciência da acusação, impondo-se assim, o seguimento do
procego em seus ulteriores termos, como ocorreu.
Por outro lado, o paciente teve a prisão preventiva decretada
no curso da lide como garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal,
conforme se evidencia das cópias de fls. 36/37, sendo que, na sentença, o ilustre
juiz denegou-lhe o direito de apelar em liberdade, invocando não só o fato de seu
paradeiro ser ignorado, mas também a persistência dos motivos do decreto
preventivo, notadamente, porque, solto, dificultaria a aplicação da lei, restando
devidamente fundamentada a manutenção da prisão, na forma do art. 387, § único,
do CPP.
Assim, a egrégia Câmara Criminal, à unanimidade, denegou a
ordem, em harmonia com o parecer ministerial.
O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Leôncio Teixeira
Câmara, com voto, e dele participaram o Arnóbio Alves Teodósio.
Presente ao julgamento a Exma. Dra. Afra Jerônimo Leite
Barbosa de Almeida, Promotor de Justiça convocada.
Sala Des. M. Taigy Filho das Sessões da Colenda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de
abril de 2010 (data do julgamento).
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JUIZ COV CADO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
Repotrodo
410
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