Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Novidades do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae
Resolução CD/FNDE nº 26/2013
Objetivo: Alimentação Escolar como Estratégia para
Melhorar o Desempenho e Aprendizado
Objetivos
do PNAE
Foco no aprendizado
Garantir o direito
E a melhora no
humano a uma
Desempenho e na
alimentação
qualidade da
adequada durante
educação básica
O dia na escola
Proporcionar
comida saudável
Promover
Garantir o
iniciativas educativas
acesso a uma
Incentivar a mudança
para incentivar
Alimentação saudável
de hábitos
A mudança de hábitos
E de qualidade
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Execução Financeira
Coordenação de Execução Financeira da Alimentação – Coefa
Usuários do Programa
 alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal; e
 alunos de entidades qualificadas como filantrópicas, confessionais e
comunitárias*.
Alunos cadastrados no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC, no ano
anterior ao do atendimento (Art. 4º).
*Entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias precisam
declarar no Censo Escolar o interesse em oferecer
alimentação escolar. (Art. 4º, inciso II, § 3º)
Usuários do Programa
alunos matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula
concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE.
(Art. 26, inciso II, §4º)
 alunos matriculados na modalidade de ensino EJA semipresencial.
Serão considerados 40 dias letivos para os cálculos de
repasses dos alunos da EJA semipresencial.
(Art. 38, inciso V, alínea “a”)
Formas de Gestão
DEFINIÇÃO DO TERMO DELEGAÇÃO DE REDE (Art. 6º)
A DELEGAÇÃO DE REDE É APLICADA
SOMENTE NO ÂMBITO DO
PNAE
DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES EM CASOS DE DELEGAÇÃO DE REDE (Art. 6º, §§ 3º, 4º e 5º)
SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO




ações de educação alimentar e nutricional;
estrutura física das escolas;
recursos humanos da unidade de alimentação escolar;
assegurar que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as
necessidades nutricionais dos alunos
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
ESTADUAL – acompanhar as atividades de responsabilidade do Estado.
MUNICIPAL – exercer as suas atribuições nas escolas estaduais.
NUTRICIONISTA – estadual e municipal poderão trabalhar em regime de colaboração.
Execução Financeira
Transferência dos Recursos Financeiros (art.38)
a) R$ 0,30 – alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio
2013
e EJA;
b) R$ 0,50 – alunos matriculados na pré-escola, excetos indígenas e
quilombolas;
TOTAL: R$ 3,5 bilhões
c) R$ 0,60 – alunos matriculados em escolas indígenas e quilombolas;
d) R$ 1,00 – alunos matriculados em escolas/turmas de tempo integral;
e) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e
quilombolas;
f) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e
quilombolas;
g) Mais Educação – haverá complementação financeira de forma a
totalizar R$ 0,90;
h) R$ 0,50 – alunos matriculados no Atendimento Educacional
Especializado - AEE;
i) R$ 0,06 – alunos matriculados na EJA Semipresencial.
45 MILHÕES DE
ALUNOS 160 mil escolas
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Educação Alimentar e Nutricional
Coordenação de Educação e Controle Social – Coecs
Educação Alimentar e Nutricional
Art. 3º....
Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão
de responsabilidade do ente público educacional.
CONCEITO DE EAN, com base no Marco Conceitual de EAN para
políticas publicas:
Art. 13 Para fins do PNAE, será considerada Educação Alimentar e
Nutricional – EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua
e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que
objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas
alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado
de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.
Educação Alimentar e Nutricional
§1º As EEx. poderão considerar ações de EAN, entre outras, aquelas
que:
I – promovam a oferta de alimentação adequada e saudável na escola;
II – promovam a formação de pessoas envolvidas direta ou
indiretamente com a alimentação escolar;
III – articulem as políticas municipais, estaduais, distritais e federais no
campo da alimentação escolar;
IV – dinamizem o currículo das escolas, tendo por eixo temático a
alimentação e nutrição;
V – promovam metodologias inovadoras para o trabalho pedagógico;
VI – favoreçam os hábitos alimentares regionais e culturais saudáveis;
VII – estimulem e promovam a utilização de produtos orgânicos e/ou
agroecológicos e da sociobiodiversidade;
VIII – estimulem o desenvolvimento de tecnologias sociais, voltadas
para o campo da alimentação escolar; e
IX – utilizem o alimento como ferramenta pedagógica nas atividades
de EAN.
Educação Alimentar e Nutricional
Trecho retirado da Resolução nº 38/2009
Art. 13
§ 2º A fim de promover práticas alimentares saudáveis, deverá ser
respeitado o disposto na Portaria Interministerial MEC/MS n° 1.010, de
8 de maio de 2006.
Trecho inserido na Resolução FNDE nº 26/2013
Art. 13
§2º As ações de educação alimentar e nutricional deverão ser
planejadas, implementadas, avaliadas e documentadas, considerando
a faixa etária, as etapas e as modalidades de ensino.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Nutrição e Controle de Qualidade
Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN
Nutrição
Planejamento de Cardápios
Creches
(período integral)
Comunidades
indígenas e
quilombolas
70% das
necessidades
nutricionais, 3
refeições
30% das
necessidades
nutricionais/refeição
ofertada
Creches
(período parcial)
30% das
necessidades
nutricionais, 2
refeições
Educação básica
(período parcial)
20% das
necessidades
nutricionais, 1
refeição
Educação básica
(período parcial)
30% das necessidades
nutricionais, 2 ou mais
refeições
Programa Mais
Educação / Escolas
tempo integral
70% das
necessidades
nutricionais, 3
refeições
• Definição, pelo nutricionista, do horário e do alimento adequado a cada
refeição.
• Porção ofertada diferenciada por faixa etária dos alunos.
Nutrição
 Os cardápios, calculados a partir das Fichas Técnicas de Preparo,
deverão conter informações:
nome da preparação, consistência, lista de ingredientes, valores de
energia, macro e micronutrientes prioritários (vitaminas A e C,
magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras, identificação e assinatura do
nutricionista responsável por sua elaboração.
 Cardápios disponíveis na Secretaria de Educação e nas escolas.
 Os cardápios deverão atender as especificidades culturais das
comunidades indígenas e/ou quilombolas.
Nutrição
 Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e
hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas.
 As bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da
oferta de frutas in natura.
 As instituições de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
deverão atender as necessidades nutricionais dos alunos no
contraturno, ofertando no mínimo 1 refeição, conforme suas
especificidades.
Nutrição
 Recomendações nutricionais de sal para sódio:
- 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período
parcial, quando ofertada uma refeição;
- 600 mg (seiscentos miligramas) de sódio per capita, em período
parcial, quando ofertadas duas refeições; e
- 1.400 mg (mil e quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em
período integral, quando ofertadas três ou mais refeições.
Nutrição
 Oferta de doces ou preparações doces fica limitada a duas porções
por semana (110 Kcal/porção*)
São considerados doces e preparações doces aquelas que têm a
maioria de sua composição de açúcar, como por exemplo: frutas em
compotas, doces em pasta, geleia, mel, pudins, sorvetes, gelatinas,
mousses, bolo com cobertura, biscoitos recheados, entre outros.
* Referência do Guia Alimentar para a População Brasileira (2006)
Nutrição
 Acréscimo de chás prontos para o consumo na lista de produtos
proibidos (bebidas de baixo valor nutricional)
É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais
como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à
base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo
e outras bebidas similares.
Nutrição
 Alteração da lista de alimentos restritos, agora classificados
independente do seu valor de sódio e gordura saturada
É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces,
alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados
separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou
prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou
desidratados para reconstituição).
Nutrição
 Delegação de rede
Para atender aos parâmetros numéricos e às demais ações previstas
na Resolução do Conselho Federal de Nutrição – CFN nº 465, de 23
de agosto de 2010, o Estado e o Município poderão atuar em regime
de colaboração.
Controle de Qualidade
 Termo de Compromisso: Inclusão da Secretaria de Agricultura.
Controle de Qualidade
 Os relatórios de inspeção sanitária dos alimentos utilizados no
PNAE deverão permanecer à disposição do FNDE por um prazo de
cinco anos.
 A EEx. ou a UEx. poderá prever em edital de licitação ou na
chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante
classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e
seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a
análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação.
Controle de Qualidade
 Programa Mais Educação
As EEx. que possuam escolas que participem do Programa Mais
Educação, conforme previsto no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro
de 2010, deverão cumprir os seguintes critérios para que possam ser
atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta
Resolução:
I – ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do
Programa;
II – possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de,
no mínimo, três refeições diárias; e
III – inserir em seu plano pedagógico o tema Segurança Alimentar e
Nutricional, especialmente quanto à Alimentação Saudável e
Adequada, correlacionada com a alimentação escolar.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Agricultura Familiar
Divisão de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - DIDAF
Aquisição dos gêneros da agricultura familiar para
o PNAE:
• Ordem de priorização das propostas para desempate no
processo de seleção dos projetos de venda
Art. 25 – Para priorização das propostas deverá ser observada a seguinte ordem para desempate:
I – os fornecedores locais do município sobre os demais;
II – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, sobre os demais;
III – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei 10.831/03, sobre os demais;
IV – os Grupos Formais sobre os Informais e estes sobre os fornecedores individuais;
V – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou E.F.R. no seu quadro de sócios.
• Alteração da metodologia para definição dos preços de
aquisição;
art. 29 – Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou do empreendedor familiar rural ou suas organizações, a
E.E. deverá considerar todos os insumos exigidos na licitação e/ou chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer
outros necessários para o fornecimento do produto.
§1º - O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, 3 mercados, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando
houver, em âmbito local, regional, territorial ou nacional, nessa ordem.
• Declaração da origem da produção como documento para
habilitação;
Inciso V do art. 27 – declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.
• Prazo mínimo em que as chamadas públicas ficarão abertas;
§1º do art. 26 – Os editais das Chamada Públicas deverão permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 20 dias.
Agricultura Familiar para o PNAE
• Regras para substituição dos gêneros alimentícios;
§2º do art. 26 – “... podendo ser substituídos quando ocorrer necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma
chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Essa necessidade de substituição deverá ser atestada pelo R.T., que poderá
contar com o respaldo do CAE e com a declaração técnica da ATER.“
• Previsão de pagamento de até 30% a mais para os produtos
orgânicos sobre os convencionais;
§2º do art. 29 – A E.E. que priorizar na Chamada Pública a aquisição dos produtos orgânicos ou agroecológicos, poderá acrescer os
preços em até 30% em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei 12.512/11.
• Publicação do preço dos produtos nos editais das chamadas
públicas;
§3º do art. 29 – O preço de aquisição deverá ser publicado na Chamada Pública
• Opção de compra somente de grupos formais para quem recebe
mais de R$ 700.000,00 anuais do FNDE para o PNAE.
art. 30 – Nos estados, DF e municípios e escolas federais onde o valor total de repasse do FNDE para execução do PNAE seja superior a
R$ 700.000,00 por ano, a E.E. poderá optar por aceitar propostas apenas de organizações com DAP jurídica, desde que previsto na
Chamada Pública.
Agricultura Familiar
Agricultura Familiar
Percentual de Compras X Execução acima de 30%
69,22%
70,00%
60,40%
60,00%
50,00%
40,00%
27,3%
21,3%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
2011
Percentual de compras da A.F.
2012
Investiram no mínimo 30%
Agricultura Familiar
% de compra da A.F. para o PNAE
2011
2012
SUL
79.02
SUDESTE
SUL
58.66
NORTE
52.76
NORDESTE
52.70
CENTRO OESTE
87.37
SUDESTE
66.80
NORTE
60.50
NORDESTE
60.78
CENTRO OESTE
60.82
48.63
0.00
20.00
40.00
60.00
80.00
100.00
0.00
20.00
40.00
60.00
80.00
100.00
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Conselho de Alimentação Escolar
Coordenação de Educação e Controle Social - Coecs
Conselho de Alimentação Escolar
Art. 35 São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da
Lei 11.947/ 2009:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto
nos arts. 2º e 3º desta Resolução;
II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido
pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online,
antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e
emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON
Online;
IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao
apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de
seus membros;
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Obrigado!
Diretoria de Ações Educacionais
Coordenação-Geral do Programa Nacional da Alimentação Escolar
Equipe da CGPAE
Cosan: 2022-5670
Coefa: 2022-5659
Coecs: 2022-5556
Dapae: 2022-5691
[email protected]
[email protected]
[email protected]
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Prestação de Contas on line
Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon
Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SigPC
Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional – Cosan
Coordenação de Educação e Controle Social – Coecs
Sigecon
 Destinado a todos os conselhos de Controle Social dos programa
geridos pelo FNDE
 Conselho de Alimentação Escolar – CAE
 Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb –
CACS
 Outros conselhos futuros que possam vir a ser inseridos no sistema
futuramente.
Acesso ao SIGECON
www.fnde.gov.br
Prazos

Para Prestação de Contas de 2011 e 2012
Gestor (SigPC): até 30 de abril de 2013
CAE (Sigecon): até 09 de agosto de 2013 (alterado pela Res. nº
24/2013)

Para Prestação de Contas de 2013 em diante
Prazos determinados na Resolução nº 38/2009:
Gestor: 15 de fevereiro
CAE: 31 de março
SIGPC
www.fnde.gov.br
“Prestação de
Contas”
“Espaço SIGPC”
– material de
apoio
Sigecon
Manual de Orientação SIGECON
www.fnde.gov.br
“Prestação de
Contas”
“Espaço SIGECON”
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Obrigada!
Diretoria de Ações Educacionais
Coordenação-Geral do Programa Nacional da Alimentação Escolar
Albaneide Peixinho
[email protected]
[email protected]
[email protected]
Download

Baixar - Consed