PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.255/2007
Dá nova redação a Lei nº
1.453/200 que cria o Conselho de
Alimentação Escolar e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei nº 1453/2000 de 23 de agosto de 2000, passa vigorar com a seguinte
redação: "Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão deliberativo
fiscalizador e de assessoramento e de assessoramento do Poder Executivo constituído por
sete membros e com a seguinte composição:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações
de pais e mestres ou entidades similares;
V - Um representante da sociedade civil, indicado por entidades representativas da sociedade
civil, tais como:Centrais Sindicais, Associação Comercial, Igrejas, APAE'S, Clubes de Mães,
Maçonaria, entre outros.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
§2º - Os membros e o Presidente do CAEE terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
§4º - O regimento interno será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Prefeito
Municipal mediante decreto.
Art. 2º - Compete ao CAE:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos produtos, e todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição,
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas
do PNAE encaminhadas por este Município de Mossoró, na forma da Resolução nº 32, de 10
de agosto de 2006, ou, outra orientação posterior emanada do órgão federal gestor do PNAE.
Art. 3º - O quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais
competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 4º - A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo
estabelecido pelo Conselho deliberativo do FNDE.
§ 1º - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a
prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual de
Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer
conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
§ 2º - Verificada a omissão na prestação de contas ou oura irregularidade grave, o
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante
ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas
pertinentes, instaurado, se necessário, a respectiva tomada se contas especiais.
§ 3º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a
verdade sobre o fato, será apresentada a autoridade competente para apuração das
responsabilidades civil, penal e administrativa, pelo CAE.
§ 4º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo
prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos
a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos
efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma da Lei, ainda que a execução
deste esteja a cargo das respectivas escolas, e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que
solicitado, pelos órgãos competentes de controle externo e interno, bem como ao CAE.
§ 5º - É preservada a competência do FNDE para realização, neste Município, a cada
exercício financeiro, para auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de
amostragem, podendo, para tanto, ser requisitado o encaminhado de documentos e demais
elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar
competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
do
e
Art. 5º - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência
TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções
análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Parágrafo Único - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos
destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua
cooperação, para
auxiliar e
otimizar o controle do programa.
Art. 6º - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade
deste Município, serão elaborados por nutricionistas capacitadas, com a participação do
CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a
preferência por produtos básicos.
§ 1º - Consideram-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in
natura.
§ 2º - O Município de Mossoró utilizará, no mínimo, setenta por cento, dos recursos do
PNAE na aquisição de produtos básicos.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em
contrário."
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró - RN, 28 de março de 2007.
Maria de Fátima Rosado Nogueira
Prefeita
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Mossoró
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, criado nos termos da Lei
1.453/2000 de 23 de agosto de 2000, é órgão de acompanhamento e fiscalização dos
recursos.
Parágrafo Único - O Conselho ficará vinculado a Gerência Executiva da Educação e
do
Desporto e terá estrutura própria, cabendo ao Poder Executivo, através da referida
Gerência,
fornecer meios para o seu funcionamento.
Art. 2º - O Conselho será constituído por nove membros, sendo:
a) (01) Um representante do Poder Executivo;
b) (01) Um representante do Poder Legislativo;
c) (02) Dois representantes dos Professores;
d) (02) Dois representantes de pais de alunos;
e) (01) Um representante da Sociedade Civil.
Parágrafo Único - Os representantes de que trata o caput do artigo serão escolhidos,
livremente, pelas suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 3º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, e o seu exercício
tem prioridade sobre os de cargos públicos que os seus membros exerçam.
Art. 4º - Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, com direito à
recondução por
mais um mandato.
Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente nomeado, completa o período de
mandato
do Conselheiro substituído.
Art. 5º - Para cada membro titular, será igualmente nomeado pelo Executivo do
Município, um membro suplente, com mandato de 02 (dois) anos, obedecendo ao mesmo
critério de escolha para nomeação dos titulares.
I - Os membros suplentes, na qualidade de substitutos dos titulares, terão participação
plena no Conselho.
II - A convocação do suplente em caso de substituição do titular será feita pelo
Presidente do Conselho, quando for o caso.
Art. 6º - Os conselheiros não terão dideito a qualquer espécie de remuneração pela
participação no Colegiado, seja em reunião Ordinária ou Extraordinária.
I - 1º Os Conselheiros fazem jus a transportes e diárias, quando se deslocarem a
serviço do Conselho.
II - 2º O Conselheiro que necessitar ausentar-se ou que se encontre impossibilitado de
comparecer às reuniões deve comunicar oficialmente o impedimento com a devida
antecedência, ao Presidente do Conselho.
Art. 7º - O Conselheiro pode ser exonerado se faltar a mais de (03) três reuniões
consecutiva sem motivo justo, a critério do Conselho e mediante a representação deste ao
Executivo Municipal.
Art. 8º - Além das reuniões Ordinárias ou Extraordinária, os Conselheiros poderão
atuar em Comissões designadas pelo Presidente, para realização de auditorias, sindicância e
outras atividades que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 9- A administração do Conselho compõe-se de:
I- Presidente, com mandato de dois anos com direito à recondução eleito pela
assembléia, por maioria simples.
II - Vice-Presidente, eleito conjuntamente com o Presidente, nas mesmas condições do
inciso anterior.
III - Secretário, indicado pelo Presidente e submetido à apreciação dos demais
Conselheiros.
§ 1º- Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, assume o Vice-Presidente.
§ 2º- Em caso de vacância da presidência, esta será assumida pelo Vice-Presidente que
concluirá o restante do mandato.
CAPÍTULO III
Da Competência
Do Plenário
SECÇÃO I
Art. 10 - Compete ao Plenário do Conselho:
I- Conhecer o movimento de receitas e despesas destinadas a Alimentação Escolar;
II - Acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos do FNDE;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos mensais atualizados, relativos
aos recursos repassados à conta do CAE;
IV - Emitir parecer sobre os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
analisados;
V - Solicitar aos órgãos e as instituições responsáveis pela arrecadação, repartição e
aplicação dos recursos, dados e informações necessárias ao pleno conhecimento e
controle do FNDE;
VI - Desenvolver estudos técnicos que subsidiem o gerenciamento dos recursos do
FNDE, inclusive mediante a assessoramento esterno quando for necessário;
VII - Interagir com outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar o acesso
a informações ao PNAE;
VIII - Solicitar ao Presidente os devidos encaminhamentos dos seus pareceres junto
aos poderes constituídos;
IX - Deliberar sobre encaminhamentos e / ou consultas pela Gerência Executiva da
Educação e do Desporto;
X - Divulgar dados e informações relevantes ao domínio público sobre o
desenvolvimento do CAE;
XI - Fiscalizar a aplicação e a execução dos recursos do Programa no âmbito das
Escolas.
SECÇÃO II
Do Presidente e do Vice- Presidente
Art. 11 - O Presidente é a autoridade responsável pela Direção do Conselho, do
cumprimento de sua legislação, deste Regimento e o executor de suas decisões.
Art. 12 - Compete ao Presidente:
I - Convocar as reuniões;
II - Presidir as reuniões do Conselho, propor e encaminhar as questões;
III - Distribuir os trabalhos, designar relatores, constituir comissões e designar seus
membros;
IV - Tornar público os pareceres do Conselho.
Art. 13 - Compete ao Vice- Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e sucede-lo no caso de
vacância;
II - Auxiliar o Presidente quando por ele convocado e assessora-lo em assuntos de sua
competência.
SECÇÃO III
Dos Conselheiros
Art. 14 - Compete aos Conselheiros:
I - Participar das reuniões e votar nas deliberações do Conselho;
II - Relatar os processos que lhes forem atribuídos;
III - Propor questões de ordem ;
IV - Integrar comissões quando designados;
V - Fazer indicações e propostas sobre matérias da competncia do Conselho;
VI - Cumprir e fazer cumprir este regimento.
SEÇÃO IV
Do Secretário
Art. 15 - Compete ao Secretário:
I - Secretariar as reuniões, garantindo os registros dos debates sobre os temas em pauta
na ordem do dia;
II - Registrar os resultados das votações sobre os pareceres do Conselho;
III - Zelar pela documentação do conselho;
IV - Garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho;
V - Garantir a expedição de convocação e demais documentos do Conselho a todos os
membros.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, mediante a aplicação
do repasse, por convocação de seu Presidente, cabendo à Gerência Executiva da Educação e
do Desporto destinar local adequado para suas realizações.
§1º - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que algum assunto às
justificar, a critério do Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.
§2º - Para cada reunião, deverá ser lavrada ata correspondente, em livro próprio, sendo
assinada por todos os membros presentes.
§3º - As reuniões somente poderão ser realizadas com pelo menos, a presença da
metade mais um dos membros do Conselho.
Art. 17 - Nas reuniões, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos,
cabendo ao presidente votar em caso de empate.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18 - Este regimento deverá ser aprovado por resolução do representante do Poder
Executivo Municipal.
Art. 19 - Somente o Colegiado do Conselho poderá alterar este Regimento, contatada
a necessidade.
Art. 20 - Os casos omissos serão decididos pelo conselho.
Art. 21 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Mossoró/RN, 07 de maio de 2001.
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