1º Semestre - Fipar– 25.03.2014
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
CONSTITUCIONALISMO
Em sentido lato, o constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais
passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa
acepção ampla, configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de
desenvolvimento teórico.
O constitucionalismo, movimento que concebeu a ideia de limitação do poder estatal por meio
da criação de um documento escrito, estabeleu regras fundamentais e supremas de
organização do Estado.
CONSTITUCIONALISMO
Caracteriza-se o constitucionalismo o conjunto de regras e princípios postos de modo consciente
a partir das teorias e movimentos ideológicos voltados a organizar o Estado segundo
sistemática que pode estabelecer limitações ao poder político, além de direitos e garantias
fundamentais em favor dos membros da comunidade. Teve início na transição da monarquia
absolutista para o Estado liberal. É dessa fase o esforço em documentar as constituições
sob formas solenes, daí surgindo a tendência de “universalização da constituição
escrita”.
CONSTITUIÇÃO
Constituição em sentido POLÍTICO:
Segundo esse conceito, a Constituição é uma decisão política fundamental. Assim, a
Constituição surge a partir de uma vontade política fundamental de definir a forma e modo
de organização do Estado.
Carl Schmitt é quem desenvolve a concepção política de Constituição.
Carl Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais. A
Constituição disporia somente sobre as matérias substancialmente constitucionais,
materialmente constitucionais devido à sua grande relevância jurídica (organização do
Estado, direitos e garantias fundamentais etc.). Essas sim seriam, por excelência, as
decisões políticas fundamentais.
As demais matérias integrantes do texto da Constituição, de menor relevância, seriam tão
somente leis constitucionais. Ou seja, uma coisa é tratar de temas realmente “importantes”,
substancialmente constitucionais, assunto para a Constituição. Outra coisa seriam aqueles
temas menos relevantes, que constituiriam meras leis constitucionais.
CONSTITUIÇÃO
Com base nessa teoria, podemos mencionar um aspecto importante para provas concursos: a
distinção entre Constituição em sentido material e Constituição em sentido formal.
No sentido material de Constituição, as normas constitucionais são identificadas a partir do seu
conteúdo (somente são constitucionais as normas que tratam de temas
substancialmente constitucionais, como: organização e finalidades do Estado e
direitos fundamentais, por exemplo).
Já as demais normas constitucionais são apenas formalmente constitucionais (tem “forma” de
Constituição, na medida em que integram um documento constitucional solenemente
elaborado; mas, não têm conteúdo constitucional).
Assim, é importante saber que há: 1) temas propriamente constitucionais (substancialmente
constitucionais); e 2) temas que, apesar de menos relevantes, integram a Constituição.
CONSTITUIÇÃO
SENTIDO MATERIAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
CONSTITUIÇÃO
SENTIDO FORMAL
Art. 242, § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na
órbita federal.
CONSTITUIÇÃO
Constituição em sentido SOCIOLÓGICO:
Na concepção sociológica, a Constituição é concebida como fato social, como
resultado da realidade social do país e não propriamente como norma. A
Constituição seria a soma dos fatores reais de poder que imperam na
sociedade.
Aquele documento escrito teria a função de simplesmente sistematizar essa
correlação de forças, e só teria eficácia se, de fato, representasse os valores
sociais da sociedade.
Essa noção é defendida por Ferdinand Lassalle, segundo o qual há duas
Constituições: a real e a escrita. A real é a “soma dos fatores reais de poder”
e a escrita, mera “folha de papel”. Em caso de conflito, aquela sempre
prevalecerá sobre esta. Dessa forma, Lassalle nega a força normativa da
Constituição escrita. Afinal, para ele, se a Constituição escrita não representar a
real soma dos fatores de poder, ela não passará de uma folha de papel.
CONSTITUIÇÃO
Constituição em sentido JURÍDICO:
Para Hans Kelsen, defensor da concepção jurídica de Constituição, a Constituição é norma
jurídica pura, sem qualquer consideração (interferência) de ordem social, política,
moral ou filosófica.
Nesse caso, a Constituição teria um caráter estritamente formal.
É interessante como a visão de Kelsen contrapõe-se à concepção sociológica de Ferdinand
Lassalle. Por um lado, Lassalle nega a força normativa da Constituição, ao considerar que
ela só teria valor se representasse os fatores reais de poder. Ao contrário, na visão de
Kelsen, a validade de uma norma independe da sua aceitação pelo sistema de valores
sociais da sociedade.
Kelsen estabeleceu uma distinção entre Constituição em sentido lógico-jurídico e Constituição
em sentido jurídico-positivo.
CONSTITUIÇÃO
De acordo com o sentido lógico-jurídico, a Constituição significa norma fundamental hipotética,
cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição
jurídico-positiva. Ou seja, trata-se de fato instaurador não positivado (já que apenas pressuposto,
pensado, imaginado), origem de todo o processo de criação das normas.
Já em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição equivale à norma positiva suprema, conjunto de
normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.
Assim, enquanto o jurídico-positivo está corporificado pelas normas postas, positivadas, o lógicojurídico situa-se em nível do suposto, do hipotético (haja vista não configurar norma editada por
nenhuma autoridade).
CONSTITUIÇÃO
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Aula TGE - 25.03.14