Princípios e funções
fundamentais de Direito e
Legislação educacionais
Constituição de 1988
 orientação de Linares QUINTANA para a
interpretação dos textos constitucionais: “as
palavras que a Constituição emprega devem
ser entendidas no seu sentido geral e
comum, a menos que resulte claramente de
seu texto que o constituinte quis referir-se a
seu sentido técnico-legal; e em nenhum caso
há de se supor que um termo constitucional é
supérfluo ou está demais, senão que sua
utilização obedeceu a um desígnio
preconcebido dos autores da lei suprema”
 segundo Marcelo Caetano “a interpretação
deve ser atualista, de modo a adaptar os
preceitos constitucionais a situações e
necessidades novas que com o tempo vão
surgindo: é essa capacidade de adaptação
que faz com que as constituições
permaneçam vivas”
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência
social,
a
proteção
à
maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta
Constituição.
 necessidade de, ao lado de garantir a
igualdade de todos perante a lei, o Estado
deveria intervir nos conflitos sociais para
manter a ordem e proporcionar a paz social,
objetivando uma maior igualdade entre os
seus cidadãos
 constituições mais recentes, há dispositivos
relacionados com os problemas sociais e
direcionados para garantir a eficácia da
segurança social
 direitos sociais: prestações positivas que o
Estado proporciona aos habitantes de seu
território, especialmente aos mais fracos e,
normalmente, mais numerosos, com o
objetivo de diminuir as desigualdades sociais
através da oferta de oportunidades para um
número cada vez maior de cidadãos
 o artigo 6º da Constituição brasileira de 1988
consagra a educação como um dos direitos
sociais, dentro do título que trata “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais” e do
capítulo “Dos Direitos Sociais”, mas os
fundamentos constitucionais da educação
encontram-se no título “Da Ordem Social”, na
Seção I, “Da Educação”, que está no
Capítulo II: “Da Educação, da Cultura e do
Desporto”
 assegurando a educação como direito de
todos, os constituintes geraram um dever
correspondente do Estado, o de provê-la,
mas incluíram também como responsável
pela sua prestação a família, e não
descartaram a colaboração da sociedade →
princípio da corresponsabilidade
 o Estado e a família, principais responsáveis
pelo atendimento do direito à educação,
adquiriram, em contrapartida, o direito de
interferir efetivamente no processo educativo
 daí o direito do Estado de legislar sobre a
matéria e de organizar e coordenar os
sistemas de ensino, bem como o direito dos
pais de escolher o tipo de educação que
desejam para seu filho
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
[...]
XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;
[...]
 as leis de caráter geral sobre educação
brasileira só podem ser elaboradas pela
União
 expressar e garantir o princípio da hierarquia
das leis
 o Congresso Nacional é o local apropriado
para apreciar e votar tanto a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional quanto
qualquer outra de caráter geral, cuja vigência
e obrigatoriedade deve abranger todo o
território nacional
 cabe também à União, por meio do
Ministério da Educação – MEC e de seu
Conselho Federal de Educação – CFE,
interpretar o texto legal e baixar normas
complementares que, com força de lei, terão
validade nacional, como decretos, portarias
ministeriais, resoluções e pareceres do CNE
 aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios, dentro da esfera de ação de
cada um, cabe legislar de forma
complementar, derivada e supletiva, e até de
forma concorrente, desde que respeitada a
LDB
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
[...]
 tanto a União, como os estados, o Distrito
Federal e os municípios têm competência
(entendida esta mais como obrigação) para
oferecer os meios adequados de acesso à
educação, podendo, portanto, cada um deles
no âmbito de seus serviços, legislar a
respeito
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
[...]
 liberdade de legislar concorrentemente não
leve a conflitos → respeito a hierarquia das
leis
 as unidades da federação, por meio de seus
respectivos
Poderes
Executivos
e
Legislativos, bem como dos órgãos
normativos de seus sistemas educacionais –
conselhos estaduais de educação – deverão
aprovar a legislação conexa (que terá
vigência na área de competência de cada
um) e baixar as normas complementares
essenciais para o bom funcionamento de
suas organizações educacionais
 as normas específicas para o adequado
funcionamento dos sistemas de ensino de
cada unidade federada serão definidas por
ela próprias, uma vez que, além de a
Constituição
Federal
prever
essa
possibilidade, a própria LDB, pelo seu
espírito efetivamente descentralizador, deu
mais força aos estados, ao Distrito Federal e
até aos municípios
Art. 34. A União não intervirá nos Estados
nem no Distrito Federal, exceto para:
[...]
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
[...]
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante
de
impostos
estaduais,
compreendida
a
proveniente
de
transferências,
na
manutenção
e
desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto
quando:
[...]
III – não tiver sido aplicado o mínimo
exigido
da
receita
municipal
na
manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde;
[...]
 forma eficiente para garantir que um
percentual
mínimo
(exigido
pela
Constituição) da receita de cada município
seja efetivamente gasto na manutenção e
desenvolvimento de ensino
 mecanismo da intervenção: fator decisivo
para inibir as autoridades estaduais e
municipais competentes em relação à
possibilidade de descumprimento da norma
constitucional e de negligência em relação
aos recursos para a educação
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de
ensino fundamental;
[...]
 manutenção de programas de educação
infantil e de ensino fundamental é uma
competência municipal, cabendo à União e
aos estados prestar colaboração técnica e
financeira
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos
políticos,
inclusive
suas
fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores,
das
instituições
de
educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas "b" e "c", compreendem somente
o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados
com
as
finalidades
essenciais
das
entidades
nelas
mencionadas.
 estimular a atuação da livre iniciativa na
área educacional, objetivando suprir a
enorme deficiência da ação do Estado