78º ENCONTRO CIEE DO TERCEIRO SETOR
AS PARCERIAS ENTRE ESTADO E
TERCEIRO SETOR
Alberto Higa
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Curriculum Vitae do Expositor
•
Doutorando em Direito do Estado - Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo.
•
Mestre em Direito do Estado e Especialista em Direito Tributário – Faculdade de
Direito da PUC-SP.
•
Bacharel em Direito e Especialista em Direito Empresarial – Faculdade de Direito da
Universidade Mackenzie.
•
Ex-advogado do Escritório Rubens Naves, Santos Jr. e Hesketh Advogados.
•
Ex-assessor de Subprocurador-Geral da República (MPF).
•
Procurador Jurídico do Município de Jundiaí e Professor Universitário.
•
Autor do livro: Terceiro Setor: Da responsabilidade civil do Estado e do agente
fomentado. Editora Fórum. Belo Horizonte. 2010.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
E-mail:
[email protected]
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
QUAL O PAPEL DO ESTADO?
QUAL O PAPEL DA SOCIEDADE?
QUAL O PAPEL DO TERCEIRO SETOR?
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Evolução Histórica: Do Estado Liberal ao Estado Social e
Democrático de Direito
ESTADO LIBERAL:
• O Estado de Direito como reação ao Estado Absolutista (“The
King can do not wrong” e “Le roi ne peut mal faire” - sistema de
“privilégios” calcado na ideia de soberania);
• Característica central: submissão do Estado ao Direito
(inspirado nos ideiais de Rousseau (igualdade e soberania
popular) e Montesquieu (separação dos poderes) e “não
intervencionismo” na esfera política, jurídica e econômica dos
cidadãos.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
• Campo Político – garantia dos valores liberdade e propriedade,
com a restrição dos poderes do Estado em face da consolidação
da democracia representativa e da separação dos poderes;
• Campo Econômico – livre iniciativa e livre concorrência,
cabendo ao Estado apenas proteger e estimular esse sistema de
liberdades;
• Campo Jurídico – prestígio à legalidade e aos direitos
humanos, ante o temor do Estado opressor verificado no período
precedente (Luciana de Medeiros Fernandes).
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Consequências:
• Estado mínimo: relegava à sociedade a propriedade privada dos
meios de produção, limitando-se a proteger o curso da economia,
que deveria ser dirigada pelas “leis de mercado”;
• Aumento da dicotomia entre “público” e “privado”. Inibição do
Estado no âmbito econômico e social.
• Estabelecimento de profundas desigualdades entre os atores
sociais, exigindo-se a intervenção do Estado na ordem econômica
e social.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL
• Constituição do México e da Alemanhã – 1917 e 1919
• Intervenção do Estado na ordem econômica e social
• Estado: prestador de serviços públicos.
• Algumas atividades econômicas exercidas pelo Estado a título de
intervenção no domínio econômico
• Crítica: Excessiva atuação do Estado. Ineficiência?
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
• Prof. José Afonso da Silva: Estado de legitimidade justa ou Estado
de justiça material (e não meramente formal) – real participação
do povo no controle das decisões e nos rendimentos da produção.
• Estado Liberal (direitos civis e políticos); Estado Social (direitos
econômicos e sociais) e Estado Democrático (direitos
relacionados à solidariedade – direitos difusos)
• Substituição ou Revitalização do Estado de Direito?
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
As Constituições de 1824 e 1891 – caráter eminentemente liberal. A
partir da Constituição de 1934 – progressiva incorporação dos
direitos sociais.
Constituição Federal de 1988 – Estado Social e Democrático de
Direito?
Estado de Direito: a) separação dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art.
2º); b) rol de garantias individuais, dentre outros, a observância
aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da apreciação
do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º) e; c)
supremacia da norma constitucional ao prever procedimentos
mais rigorosos para a alteração do Texto Constitucional, além de
proibir proposta de emenda tendente a abolir a separação dos
Poderes e os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º).
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Estado Democrático: “Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição” (art. 1º, parágrafo único, CF/88). Democracia indireta
ou representativa nas normas constitucionais previstas nos arts. 14 a
17, cabendo destacar o sufrágio universal e o mandato político
representativo. Aponta-se ainda como formas semidiretas de
participação popular a iniciativa popular; o referendo e a ação
popular, a teor do previsto nos arts. 14, incisos II e III, 49, inciso XV,
61, §2º, e 5º, LXXIII. Por fim, cita-se a participação popular em
órgãos colegiados incumbidos de formulação de políticas públicas no
âmbito da Seguridade Social, assim como os dispositivos
constitucionais que facultam e/ou impõem a participação da
sociedade civil na consecução dos objetivos do Estado brasileiro.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Estado Social: A República Federativa do Brasil tem como
fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e como
objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa
e solidária e a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I e III). São direitos
sociais, a educação, a alimentação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados (art. 6º). Direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º). Princípios da ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano: redução
das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego (art.
170) etc.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
DE ACORDO COM PESQUISA IBGE IPEA FEITA PARA O
PROGRAMA “BRASIL SEM MISÉRIA”
EXISTEM 16,27 MILHÕES DE BRASILEIROS EM SITUAÇÃO DE
EXTREMA POBREZA
4,8 MILHÕES TÊM RENDA MENSAL NOMINAL DOMICILIAR
IGUAL A ZERO
11,70 MILHÕES POSSUEM RENDA DE R$ 1,00 A R$ 70,00
FONTE: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/05/brasil-tem-1627-milhoes-de-pessoas-em-situacao-de-extrema-pobreza.html
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
CF/88: Serviço Público x Atividade Econômica
Noção de Serviço Público: “Toda atividade de oferecimento de
utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da
coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos
administrados, que o Estado assume como pertinente a seus
deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes,
sob um regime de Direito Público — portanto, consagrador de
prerrogativas de supremacia e de restrições especiais —, instituído
em favor dos interesses definidos como públicos no sistema
normativo”. Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Disciplina constitucional dos serviços públicos
a) A Constituição de 1988 ao dispor no caput do art. 175 que “Incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”,
confere ao Estado a titularidade do serviço público, embora a sua
execução possa ser delegada aos particulares.
b) A Lei Maior já arrola alguns serviços como serviços públicos (vide art. 21,
art. 25, §§ 1º e 2º e art. 30, V e VII – ex. Serviço postal, serviços de
transportes coletivos, serviços de saúde, serviços de gás canalizado etc).
c) Os serviços de saúde, educação, previdência social e assistência social
(arts. 196, 197, 201 a 205, 208, 211, 213). A CF atribui o dever do Estado de
prestar, porém, dado a revelância, admite o exercício de tais atividades por
particulares. Quando o Estado presta, são serviços públicos não exclusivos
(regime de Direito Público) e quando os particulares prestam, atividade
econômica (regime de Direito Privado).
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Disciplina constitucional da atividade econômica
Destaque para os arts. 170, 173, §1º, 174 e 177, da CF
A atividade econômica é informada, dentre outros, pelo princípio
da livre iniciativa, que assegura o seu exercício pelos
particulares, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei (regime de direito
privado).
O Estado atua apenas em duas hipóteses: a) quando necessária
aos imperativos da segurança nacional; b) ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
Produção de bens e produtos com o objetivo de circulação de
riquezas. Classificação proposta pelo Prof. Paulo Modesto.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Serviço Público
Serviços de
relevância pública
(Serviços Públicos
não exclusivos)
Serviços de exploração econômica
Atividades de
Titularidade
Pública (art.
175, CF)
Atividades sem
reserva de
titularidade pública
ou privada
Atividade de titularidade privada
(art. 170, CF), mas passível de
atuação pelo Poder Público em
situações especiais previstas na lei
ou na CF (art. 173 e 177)
Pessoas privadas e
Estado atuam de
forma ordinária, sem
delegação ou
exceção
Estado atua por exceção:
ressalvados os casos previstos na
Constituição, apenas atuará quando
necessário para atender a
imperativos de segurança nacional
ou a relevantes interesses coletivos
previstos em lei
Pessoas
privadas atuam
por delegação
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Serviço Público
Serviços de relevância
pública
Serviços de exploração
econômica
Atividade submetida a regime
variável, parcialmente
Atividade
Atividade submetida a
dependente do regime
submetida a
reserva de direito privado,
jurídico predominante do
reserva de direito
independentemente do
prestador, mas sempre
público,
regime do prestador, salvo
vinculada a obrigações de
independenteme
derrogações
regularidade, modicidade,
nte do prestador
constitucionais ou legais
acessibilidade e
impessoalidade
Atividade
expressamente
Atividade residual, ora
Atividade residual, ora
identificada na
identificada na Constituição e
identificada na
Constituição ou
em normas legais, ora
Constituição e em normas
em normas
identificada em termos
legais, ora identificada em
legais (legalidade
sociais
termos sociais
estrita)
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Serviço Público
Atividade
refratária à livre
iniciativa privada
Normas
constitucionais
básicas: art. 175;
145, II; 37, §6º;
223; 21, X e segs.
Serviços de relevância
pública
Serviços de exploração
econômica
Atividade compatível com a
livre iniciativa privada, mas
sujeita a intenso
condicionamento público
Atividade compatível com
a livre iniciativa privada,
salvo ressalvas
constitucionais
(monopólios públicos)
Normas constitucionais
básicas: art. 197; 129, II; 209;
213; 217, II; 225
Normas constitucionais
básicas: art. 170; 172; 173;
174; 177; 178; 217, II
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
ESTADO (1º SETOR) = SERVIÇOS PÚBLICOS
PARTICULAR / MERCADO (2ª SETOR) = ATIV. ECONÔMICAS
TERCEIRO SETOR = ????
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DE SUAS ATIVIDADES? Serviço
Público? Atividade Econômica? Serviço de Relevância Pública?
QUAL O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL?
QUAL O ESPAÇO RESERVADO NA CF PARA AS PARCERIAS
ENTRE ESTADO E TERCEIRO SETOR? QUAL O
FUNDAMENTO?
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Síntese Histórica: Origem da expressão “Terceiro Setor” Estados Unidos – 1970 (responsável também pelos termos “non
profit sector”, “independente sector” ou “voluntary sector”)
A partir da década de 1980 passou a ser acolhida pelos cientistas
sociais da Europa para designar aquelas entidades sem fins
lucrativos que não se encontravam inseridas nem no primeiro setor,
Estado, e nem no segundo setor, o mercado.
A formação de tais entidades tem início em período histórico bem
mais longínquo. Origem nas entidades filantrópicas.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
No Brasil, as ações filantrópicas, 1ª fase da evolução, remontam à
época do Brasil colônia, por meio da igreja católica, com a instalação
das Santas Casas de Misericórdia, na área da saúde, e dos
orfanatos e colégios confessionais, no âmbito da educação,
inclusive, com o auxílio financeiro do Estado para o custeio de tais
atividades.
A 2ª fase compreende o período do Governo Vargas até a década
de 60, com forte caráter intervencionista (Estado do Bem Estar
Social). Nesta fase é criado o Certificado de Utilidade Pública
Federal (L. 91/35), adotado como forma de controle e intervenção
do Estado sobre as entidades do terceiro Setor.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
A 3ª fase inicia-se em meados da década de 1960 e se prolonga
até meados da década de 1980.
Deslocamento da vida associativa para as comunidades
(associações de moradores e comunitárias), em face do regime
militar.
Surgimento de novos atores sociais: colaboração nas iniciativas
do processo de redemocratização. Destacam-se: Sindicatos,
organizações estudantis, OAB, da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC) e Associação Brasileira de Imprensa
(ABI)
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
4ª Fase inicia-se no final da década de 80 e, atualmente, em
desenvolvimento. Ampliação das manifestações da sociedade civil
organizada em áreas antes pouco trabalhadas: meio ambiente,
questões de gênero e raça, direitos humanos, direitos do consumidor
etc. Estreitamento dos laços de conexão com o Estado. (Fonte
Pedro Carpenter Genescá).
Terceiro Setor – Definição Legal – ausência. A doutrina pátria
acaba por construir conceitos mais abrangentes ou menos
abrangentes a partir das premissas adotadas.
Terceiro Setor “o conjunto de organismos ou instituições sem fins
lucrativos dotados de autonomia e administração própria que
apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente
junto à sociedade visando ao seu aperfeiçoamento”. (JOSÉ
EDUARDO SABO PAES)
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Em sentido amplo, o Terceiro Setor abrangeria tanto as
entidades de caráter público (voltados para atividades que tragam
benefícios para a coletividade como um todo), como também
aquelas que são criadas para defender interesses coletivos, porém,
de um círculo restrito (organizações de auto-ajuda, vg. Associação
de bairro, clube). Em sentido estrito, apenas as primeiras.
QUAIS OS PONTOS COMUNS E OS INCOMUNS ENTRE AS
ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR?
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
CARACTERÍSTICAS COMUNS
a) são pessoas jurídicas de direito privado, não integram a
Administração Direta ou a Administração Indireta;
b) não perseguem o lucro, embora possam obter resultados
positivos no desenvolvimento de suas atividades;
c) almejam a satisfação de interesses públicos, de interesses
gerais da coletividade (previstos no ordenamento jurídico positivo);
d) estão sujeitos ao regime jurídico de direito privado, que pode
ser parcialmente derrogado por normas de direito público, no caso
de gestão de recursos públicos (v.g. prestação de contas);
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
CARACTERÍSTICAS INCOMUNS
a) FORMAS JURÍDICAS que tais entidades podem se revestir:
ASSOCIAÇÃO e FUNDAÇÃO. Optamos por não incluir os serviços
sociais autônomos (criação autorizada por lei) e as cooperativas
sociais (Lei 9.867/99) como critério distintivo;
b) TÍTULOS E/OU QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS que podem
ostentar: Entidade de Utilidade Pública, Entidade Beneficente de
Assistência Social, Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP, Organização Social - OS.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Associação: Definição: pessoas (físicas ou jurídicas) que se unem
de forma organizada na busca de objetivos que não visem
lucratividade para elas, e que persigam interesses demandados pela
coletividade. (Tomás Aquino Resende, Roteiro do Terceiro Setor).
Disciplina legal: Arts. 53 a 61 do Código Civil.
Fundação: Definição: “... uma universalidade de bens personalizada
em atenção ao fim, que lhe dá unidade” ou “um patrimônio
transfigurado pela idéia, que põe a serviço de um fim determinado”
(Clóvis Bevilacqua).
Disciplina legal: Arts. 62 a 69 do Código Civil.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Principais distinções:
Associação - elemento pessoal em torno de um ideal comum;
Fundações - patrimônio afetado a um fim;
Associação = ata que aprova os estatutos e indica seus dirigentes;
Fundação = manifestação de vontade que o instituidor expressa,
quer em escritura pública, quer em testamento.
Associação = velamento das atividades pelos associados
Fundação = velamento das atividades pelo MP
Associação = relação entre criadores e ente - vínculo se mantém;
Fundação = após sua criação, os instituídores de desligam.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Dos títulos jurídicos das entidades do 3º Setor
Objetiva o alcance de 03 propósitos (Prof. Paulo Modesto):
a) diferenciar as entidades qualificadas das entidades comuns,
criando um regime jurídico específico; (risco = certificação
indevida por longo tempo, comprometendo a credibilidade);
b) padronizar o tratamento normativo de entidades que
apresentarem características comuns relevantes, evitando
tratamento legal casuístico; (risco = padronização excessiva);
c) estabelecimento de um mecanismo de controle (risco =
insegurança jurídica. Eventuais desvios no sistema).
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Utilidade Pública Federal – Lei nº 91/35 = Podem pleitear tal
título, junto ao Ministério da Justiça, as associações e as fundações,
desde que não remunerem seus dirigentes, sejam constituídas no
país há mais de 03 anos e tenham o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, além de outros requisitos.
Efeitos: possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas,
dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional das doadoras;
acesso a subvenções e auxílios da União Federal; autorização
para realizar sorteios, art. 4º da Lei nº 5.768/71; possibilidade de
isenção da cota patronal ao INSS desde que atendidos os demais
requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 etc.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Lei
nº 12.101/2009 e Decreto nº 7.237/2010 = Podem pleitear tal título
as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social
com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência
social (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome),
saúde (Ministério da Sáude) ou educação (Ministério da Educação),
atendidos os requisitos previstos no referido diploma legal.
Efeito legal: A principal vantagem é a possibilidade de obter isenção
da cota patronal ao INSS desde que atendidos os demais
requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
OS – Lei nº 9.637/98
OSCIPs – Lei nº 9.790/99
QUALIFICAÇÃO
Ato discricionário
Ato vinculado
CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Obrigatoriedade da
presença de representantes
do Poder Público e da
Sociedade Civil, que
deverão corresponder a
mais de 50% do Conselho
Não há essa obrigatoriedade.
Servidor Público apenas pode
participar do Conselho Fiscal, sem
remuneração.
ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento
tecnológico, meio ambiente,
cultura e saúde
assistência social, cultura,
conservação do patrimônio
histórico e artístico, educação e
saúde (gratuitas), segurança
alimentar e nutricional,
voluntariado, desenvolvimento
econômico e social, assessoria
jurídica (gratuita), promoção da
ética, paz, direitos humanos e
valores universais.
OBJETIVOS
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
INSTRUMENTO DE
FOMENTO
EFEITOS JURÍDICOS
Contrato de Gestão (art. 5º)
Possibilidade de cessão de
bens públicos e servidores
públicos
Outorga de Título de Interesse
Social e de Utilidade Pública
Termo de Parceria (art. 9º)
Obrigatoriedade de optar por
um dos títulos federais.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO
•
As sanções positivas e premiais
•
A atividade administrativa de fomento
•
O fomento público ao Terceiro Setor na CF/88
•
Os instrumentos de parceria entre Estado e Terceiro Setor
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
A atividade administrativa de fomento pode ser considerada como
a “ação da Administração encaminhada a proteger ou
promover as atividades, estabelecimentos ou riquezas
desenvolvidas pelos particulares e que satisfaçam
necessidades públicas ou se estimam de utilidade geral, sem
usar da coação e nem criar serviços públicos.” JORDANA DE
POZAS.
Quais os dispositivos constitucionais que fundamentam o
INCENTIVO dado pelo ESTADO às entidades do Terceiro
Setor? Vale dizer, que autorizam as parcerias entre Estado e
Terceiro Setor?
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
O legislador constituinte de 1988 contemplou no art. 6º como
direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados e, ao
tratar desses direitos nos capítulos próprios, atribuiu à
sociedade civil a participação e colaboração para o alcance
desses direitos considerados de relevante interesse público.
SAÚDE - arts. 197 c/c 199 da CF/88
EDUCAÇÃO – arts. 205 c/c 213 da CF/88
ASSISTÊNCIA SOCIAL – art. 204, II, da CF/88
CULTURA E PATRIMÔNIO CULTURAL - arts. 215 e 216
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
PRÁTICAS DESPORTIVAS – Art. 217 da CF/88
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, PESQUISA E CAPACITAÇÃO
TECNOLÓGICA – Art. 218 da CF/88
MEIO AMBIENTE – art. 225 da CF/88
CRIANÇAS – art. 227 da CF/88
IDOSOS – art. 230 da CF/88
QUAIS OS INSTRUMENTOS DE FOMENTO-PARCERIA ENTRE
O ESTADO E O TERCEIRO SETOR?
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE FOMENTO AO 3º SETOR
REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS
SUBVENÇÕES
AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES
CONVÊNIOS
TERMOS DE PARCERIA – OSCIP
CONTRATOS DE GESTÃO – OS
RECURSOS INDIRETOS – BENEFÍCIOS FISCAIS
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Mecanismo
legal
Subvenções
sociais
Descrição
Entidades
beneficiadas
São transferências correntes
destinadas a cobrir despesas
Entidades de
de custeio de instituições
públicas ou privadas de caráter
caráter
assistencial,
assistencial ou cultural
(prestadora de serviços
cultural,
educacional e
essenciais de assistência
de saúde e
social, médica e educacional),
órgãos
sem finalidade lucrativa, às
quais não corresponda
públicos.
contraprestação direta em bens
ou serviços.
Base legal
Lei nº 4.320/64
Decreto nº
93.872/86
Leis
Orçamentárias
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Auxílios
São transferências de capital
Lei nº
destinadas ao investimento ou
Entidades 4.320/64
inversão financeira de
privadas
Decreto
entidades públicas ou privadas,
sem fins
nº
independentemente de
lucrativos 93.872/86
contraprestação direta em bens
e órgãos
Leis
ou serviços, decorrentes
públicos Orçament
diretamente da lei orçamentária
árias
anual.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Contribuições
São dotações a título de
transferências correntes, às
quais não corresponda
contraprestação direta em
bens ou serviços
(contribuições correntes). A
contribuição, diferentemente
do auxílio, será concedida em
virtude de lei especial e se
destina a atender o ônus ou
encargo assumido pela União.
Entidades
Lei nº
privadas
4.320/64
sem fins
Decreto
lucrativos
nº
e órgãos 93.872/86
públicos
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Convênios administrativos são
acordos firmados por
entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre
estas e organizações
Entidades
particulares para a realização privadas
de objetivos de interesse
sem fins
Convênio
comum dos partícipes.
lucrativos
Convênio é acordo, mas não e órgãos
contrato. No contrato, as
públicos
partes têm interesses diversos
e opostos. No convênio os
partícipes têm interesses
comuns e coincidentes.
Lei nº
8.666/93
Decreto
nº
6.170/07
SICONV
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Termo
de
Parceria
Instrumento passível de
ser firmado entre o poder
público e as entidades
qualificadas como
organizações da
sociedade civil de
interesse público
destinado à formação de
vínculo de cooperação
entre as partes, para o
fomento e a execução de
atividades de interesse
público.
Organizaçõe
s sem fins
lucrativos
qualificadas
como
OSCIPs
Lei nº
9.790/99
Decreto nº
3.100/99
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Instrumento passível de
ser firmado entre o
poder público e as
entidades qualificadas
Organizações
como organizações
sem fins
Contratos
sociais destinado à
lucrativos
de gestão formação de vínculo de
qualificadas
cooperação entre as
como OS
partes, para o fomento e
a execução de
atividades de interesse
público.
Lei nº
9.637/98
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Recursos
públicos
indiretos
Trata-se de renúncias
fiscais concedidas por
Organizações
sem fins
meio de isenções
lucrativos,
tributárias e incentivos
fiscais conferidos ao
entidades
beneficentes
doador, tais como
aqueles concedidos
de assistência
social
pelas Leis Rouanet, ECA
etc.
Leis nºs
9.249/95,
8.069/90
e
8.383/91
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
PERSPESCTIVA DE CRESCIMENTO DO 3º SETOR
De acordo com o levantamento feito pelos IBGE e IPEA, em 2002,
existiam no país 276 mil organizações da sociedade civil. Já em
2008, os novos estudos promovidos por tais Institutos apontaram
um aumento de 22,6% no número de associações e fundações sem
fins lucrativos, passando, no período de 2002 a 2005, de 276 mil
para 338 mil, as quais empregavam cerca de 1,7 milhão de
pessoas.
ENTRAVES – OBSTÁCULOS
LACUNA LEGISLATIVA, PROFISSIONALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Lacunas legislativas: permitiram/permitem a constituição de
“entidades do terceiro setor” (fachada) para desvio de recursos
públicos. CPI DAS ONGs. Minoria, mas mancha a imagem.
Decreto 7.568/2011: chamamento público como regra para os
convênios e termos de parceria; aumento das exigências para
demonstrar a idoneidade da entidade e para o cadastro no
SICONV.
Necessidade de sistematização legislativa da matéria ? Normas
gerais?
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
ALGUNS ANTEPROJETOS DE LEI:
Comissão de Juristas instituída pela Portaria do Ministério do
Planejamento nº 426/2007, responsável pela elaboração do
anteprojeto que estabelece “normas gerais sobre a administração
pública direta e indireta, as entidades paraestatais e as de
colaboração”
ESTATUTO JURÍDICO DO TERCEIRO SETOR, Série Pensando
o Direito, Instituto Pro Bono – Ministério da Justiça. Coord. Prof. Dr.
Gustavo Justino de Oliveira.
Projeto de Lei 649/2011, de autoria do Exmo. Senador Aloysio
Nunes.
As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
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MUITO OBRIGADO !
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