AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
INTERVENTIVA
Art. 36, CRFB: “A decretação da intervenção
dependerá”
III – “de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de
recusa à execução de lei federal”
AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
INTERVENTIVA – Hipóteses
Violação de princípio sensível (art. 34, VII)
ARI
Recusa à execução de lei federal (EC 45)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
SENSÍVEIS (Art. 34, VII)
Forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
Direitos da pessoa humana;
Autonomia municipal;
Prestação de contas da administração pública, direta e
indireta;
Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
SENSÍVEIS
São tão sensíveis que se violados acarretam na pior
sanção que um Estado pode sofrer em uma
Federação: a intervenção federal.
Segundo Alexandre de Moraes, são denominados
princípios sensívies constitucionais, pois sua
inobservancia pelos Estados-Membros ou Distrito
Federal no exercício de suas competências
legislativas, administrativas ou tributárias pode
acarretar a sanção politicamente mais grave existente
em um Estado Federal, a intervenção na autonomia
politíca.
AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
INTERVENTIVA
Legitimado: Procurador-Geral da República
Órgão julgador: STF
Hipóteses: Caso um Estado federado viole
princípio sensível ou se recuse a executar uma
lei federal
Tipo de controle: Concentrado (STF) e
concreto (verifica se no caso concreto o Estado
violou o 34, VII ou se recusou a aplicar uma
lei federal
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ação direta de inconstitucionalidade interventiva