EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
UNASP – Engº COELHO
ESPÉCIES DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS
CONCEITO – As normas constitucionais, como regra geral,
apresentam dois tipos de de eficácia: uma jurídica e
social; e outra jurídica.
Eficácia social – possibilidade da norma constitucional
poder regular determinadas relações jurídicas, incidindo
sobre fatos concretos;
Eficácia jurídica – observa-se esse fenômeno quando a
norma já está apta a produzir efeitos, incidindo sobre
relações concretas, porque a partir da promulgação temse como revogadas todas as normas anteriores que com
ela conflitam.
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E
LIMITADA
Normas constitucionais de eficácia plena – são
aquelas que recebem do constituinte
normatividade suficiente à sua incidência
imediata. Situam-se predominantemente entre
os elementos orgânicos da Constituição. Não
necessitam de providência normativa ulterior
para a sua aplicação. Criam situações subjetivas
de vantagem ou vínculo, desde logo exigíveis.
Ex: CF art. 230, § 2º; art. 134, § 2º
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Normas constitucionais de eficácia contida – são
aquelas que têm incidência imediata e direta,
porém possivelmente não integral, podendo
estar limitadas a fatores de restrição (tanto pela
Constituição, quanto pelas normas
infraconstitucionais).
Disso decorre que fatores de restrição, uma vez
verificados, retiram a plena eficácia da norma
constitucional.
A decretação do estado de defesa ou de sítio,
limitam diversos direitos (CF arts. 136, § 1º, e
139) são exemplos de fatores de restrição.
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Normas constitucionais de eficácia limitada
– são aquelas que no momento da
promulgação necessitam de uma lei
infraconstitucional para que possam
produzir todos os seus efeitos.
São normas cuja aplicabilidade é de
mediata e reduzida eficácia, e, por isso,
têm a sua aplicabilidade diferida, isto é,
lançada para o futuro.
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ESPÉCIES DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA
LIMITADA
Normas de princípio organizativo (ou institutivo)
contêm preceitos iniciais de organização e
estruturação de instituições, órgãos ou
entidades. Ex: CF art. 18, § 2º; 22, § único; 25,
§ 3º e outros;
Normas de princípio programático (visão
prospectiva da Constituição) são aquelas que
veiculam programas a serem implantados pelo
Estado (CF arts. 6º, 196; 205; 215; 218, caput,
227, etc.
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A CRISE DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS
A desilusão do cidadão poder refletir a frustração quanto
a eficácia das normas constitucionais programáticas
(fenômeno social – não jurídico).
ORIGEM DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS - Nascidas
como solução política intermediária para contentar tanto
os que a defendiam quanto os que a rejeitavam,
dependem de normas infraconstitucionais para terem
plena eficácia.
Como torná-las eficazes?
1) Solução política – pressão social
2) Solução legislativa – facilitar o processo legislativo
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