Superior Tribunal de Justiça
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.450 - DF (2009/0121835-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA
PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA
DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausência de relevância dos fundamentos da impetração. A circunstância
de a legislação de regência garantir o direito do servidor público de recorrer
não impede que a sanção disciplinar produza, desde logo, seus efeitos,
exceto se houver alguma decisão em sentido contrário.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA
PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de agravo regimental interposto por VERA LÚCIA DE ARAÚJO
COSTA em desfavor do MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, em que se insurge contra
decisão deste relator que indeferiu a liminar em mandado de segurança, por ausência de
plausibilidade dos fundamentos da impetração, não obstante tenha reconhecido a presença do
periculum in mora, diante do caráter alimentar de que se reveste a matéria.
Restou assentado na decisão agravada que: a) o rito do processo administrativo
disciplinar não prevê a obrigatoriedade de intimação do servidor indiciado para se manifestar a
respeito das conclusões do relatório da comissão processante, do parecer ou do julgamento
realizado pela autoridade competente; b) o servidor acusado, ou seu advogado, não tem direito
líquido e certo de despachar pessoalmente com Ministro de Estado; c) a circunstância de a
legislação de regência garantir o direito do servidor público de recorrer não impede que a sanção
disciplinar produza, desde logo, seus efeitos, exceto se houver alguma decisão em sentido
contrário; d) eventual demora em dar ciência a respeito dos motivos que conduziram à aplicação
da pena não a torna nula. Tão-somente pode ensejar prorrogação de prazo para recurso ou
pedido de reconsideração.
A agravante sustenta que "as questões submetidas à tutela jurisdicional não o
foram desta maneira" (fl. 289). Argumenta que, ao contrário do que remanesceu consignado,
aduziu que, ante o completo desrespeito ao devido processo legal na seara administrativa, se
encontra impedida de impugnar a decisão de demissão, tanto administrativa quanto judicialmente,
porquanto desconhece os fundamentos da decisão impugnada. Defende que, diante dos atos
ilegais praticados pela autoridade impetrada, restaram ofendidos o direito líquido e certo ao
recurso administrativo e à ação judicial.
Assevera que demonstrou que os autos do processo disciplinar foram, de forma
ilegal, imediatamente remetidos para a FUNASA, assim como a petição que requereu a
suspensão do prazo recursal, órgão incompetente para apreciar qualquer pleito, receber recurso,
permitir vista, proceder a intimações ou proferir qualquer decisão.
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Segue afirmando que o ato de demissão foi praticado antes de cumpridas todas as
formalidades legais, tendo sido desrespeitados seus direitos de petição e de informação, e, por
conseguinte, esse ato se mostra incapaz de produzir seus efeitos, o que foi desconsiderado pela
decisão agravada, a qual teria, ainda, violado as garantias do art. 5º, XXXV e LVIII, da
Constituição Federal, porquanto nela não teria sido mencionado que foi "requerida providência
jurídica que assegurasse o resultado prático da pretensão deduzida" (fl. 291).
Por fim, assevera que "não há qualquer caráter de irreversibilidade do provimento,
pois o procedimento combatido será apenas suspenso, ao contrário da negativa da liminar" (fl.
292), que traz prejuízos irreparáveis, circunstância esta que também não teria sido analisada na
decisão agravada.
É o relatório.
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA
DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausência de relevância dos fundamentos da impetração. A circunstância
de a legislação de regência garantir o direito do servidor público de recorrer
não impede que a sanção disciplinar produza, desde logo, seus efeitos,
exceto se houver alguma decisão em sentido contrário.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
A parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos (fl. 278):
Trata-se de pedido de reconsideração manifestado por VERA LÚCIA DE
ARAÚJO COSTA contra decisão deste relator de fls. 273/275, que se
reservou no direito de apreciar a liminar após as informações, tendo em vista
as imputações constantes da inicial.
Aduz a requerente que o Superior Tribunal de Justiça entrará em férias
coletivas no mês de julho e, por conseguinte, retornará no mês de agosto,
razão por que defende não ser razoável que se aprecie a liminar em prazo tão
longo.
Diante das razões apresentadas, reconsidero a decisão impugnada.
Insurge-se a impetrante contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, consubstanciado na sua demissão do cargo de Enfermeira do quadro
de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
Aduz, em essência, que a autoridade impetrada: a) não permitiu, por meio
de sua consultoria jurídica, a marcação de audiência para entrega de memorial;
b) não a intimou da decisão que aplicou a sanção disciplinar; c) não garantiu a
permanência do Processo Administrativo Disciplinar nas dependências do
Ministério da Saúde "para regular trâmite do devido processo legal" (fl. 3); d)
não assegurou o direito de apresentar pedido de reconsideração e recurso
administrativo; e) não "respondeu à petição protocolizada em 16/06/2009, nem
assegurou a sua resposta; f) não foi intimada das razões da demissão.
A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à
presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam,
o periculum in mora e o fumus boni iuris, ou a relevância do fundamento da
impetração.
Muito embora não se afaste o caráter alimentar de que se reveste a
matéria, a demonstrar a presença do periculum in mora, porquanto se trata de
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discussão a respeito de demissão de servidora pública, pelo que a demora na
prestação da tutela jurisdicional pretendida sempre ocasiona danos de difícil
reparação, não vislumbro, em sede de cognição sumária, relevância do
fundamento da impetração.
Com efeito, neste juízo preliminar, não antevejo as ilegalidades suscitadas.
O rito do processo administrativo disciplinar não prevê a obrigatoriedade
de intimação do servidor indiciado para se manifestar a respeito das
conclusões do relatório da comissão processante, do parecer ou do julgamento
realizado pela autoridade competente. A propósito: MS 12.654/DF, de minha
relatoria, Terceira Seção, DJ de 5/5/08; MS 8.496/DF, Rel. Min. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, Terceira Seção, DJ de 24/11/04; MS 8.182/DF, Rel.
Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ de 2/12/02. Nesse cenário, não há
falar, a princípio, em direito líquido e certo do impetrante, ou de seu
advogado, de despachar pessoalmente com Ministro de Estado com a
finalidade de apresentar memoriais.
É oportuno registrar que, em tese, a circunstância de a legislação de
regência garantir o direito do servidor público de recorrer não impede que a
sanção disciplinar produza, desde logo, seus efeitos, exceto se houver alguma
decisão em sentido contrário.
Ademais, eventual demora em dar ciência a respeito dos motivos que
conduziram à aplicação da pena não a torna nula. Tão-somente pode ensejar
prorrogação de prazo para recurso ou pedido de reconsideração.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 269. Indefiro a
liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, se quiser, preste
informações no prazo legal.
Após, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público
Federal.
Intimem-se.
É oportuno registrar que, pelo simples cotejo das alegações apresentadas tanto na
inicial quanto no presente recurso de agravo regimental, a decisão agravada foi proferida em
conformidade com a matéria deduzida.
A possibilidade de reversibilidade do provimento jurisdicional, por si só, não
autoriza o deferimento da tutela de urgência requerida. Consoante asseverado na decisão
agravada, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença
concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o
fumus boni iuris, ou a relevância do fundamento da impetração. E, no caso em exame, este
último não remanesceu demonstrado, o que conduziu ao indeferimento ora impugnado.
Acrescento que, a princípio, não vislumbro nenhuma ofensa a direito líquido e
certo decorrente da imediata remessa dos autos do processo administrativo disciplinar para a
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, órgão a que pertencia a impetrante, na medida em
que esse procedimento não impede, em tese, que o servidor público possa ter acesso aos autos,
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protocolize petições ou pedido de reconsideração e interponha recursos.
Esse entendimento não está a autorizar que, se o referido órgão foi incompetente,
pratique indevidamente atos de natureza decisória. Tão-somente se reconhece, tal como exposto
na decisão agravada, a produção imediata dos efeitos do ato que impõe sanção disciplinar a
servidor público.
Por fim, as alegações relacionadas à ausência de ciência dos motivos que
conduziram à prática do ato de demissão, porque desprovidas da possibilidade de tornar nulo o
processo administrativo disciplinar, assim como de impedir o imediato cumprimento da penalidade,
serão apreciadas por ocasião do julgamento definitivo do mandado de segurança, após as
informações da autoridade impetrada e do parecer do Ministério Público Federal, em observância
ao rito específico do mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0121835-8
MS
AgRg no
14450 / DF
Números Origem: 251000006411200524 25100006411200524
EM MESA
JULGADO: 23/09/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA
: PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA
: MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor
Público Civil - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: VERA LÚCIA DE ARAÚJO COSTA
: PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA
: MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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Brasília, 23 de setembro de 2009
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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