Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.962 - MG (2009/0037261-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MARCOS VINÍCIUS RAMOS
LORENA DOURADO OLIVEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CRISTINA ANDRADE MELO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDANDO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E
CONSEQUENTEMENTE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1. "A concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a
demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo
invocado" (RMS 24.988/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18 de
fevereiro de 2009).
2. No caso em foco, o compulsar dos autos denota que não há prova pré-constituída a
embasar o pleito deduzido neste writ of madamus . Deveras, a prescrição
medicamentosa do remédio Enbrel por médico conveniado ao Sistema Único de
Saúde (fl. 15) não é suficiente para comprovar que a resposta do paciente ao
tratamento será melhor do que aquela obtida com os medicamentos oferecidos pelo
SUS (acitretina e ciclosporina) (fl. 18).
3. A produção da prova subjacente à assertiva de que o tratamento do paciente com a
droga Enbrel surtirá mais efeito é de grande complexidade e, à toda evidência,
demanda a realização de perícia técnica, cuja dilação probatória é incompatível com
rito célere do mandado de segurança.
4. Ainda sob esse ângulo, o documento indicativo de que o tratamento deve ser
realizado com o fármaco Enbrel (receita à fl. 15) foi produzido unilateralmente, sem
o crivo do contraditório. Ademais, a contraprova produzida pelo impetrado,
consistente na Nota Técnica NAT/AF n. 0321/2007 (fls. 74-76), milita em sentido
oposto à pretensão do impetrante, pois consignou que: (a) o etanercepte, substancia
ativa do Enbrel, é de alto custo, relativamente nova e ainda não testada
satisfatoriamente em pessoas portadores de psoríase; (b) o relatório médico de fl. 28
informa que o paciente foi tratado com acitretina, corticoterapia sistêmica e tópica e
hidratantes, mas não se refere aos medicamentos oferecidos pelo Ministério da
Saúde para o tratamento de psoríase (ciclosporina e acitretina); e (c) a droga em
comento foi recentemente incluída, pelo Ministério da Saúde, no rol de
medicamentos com dispensação em caráter excepcional, através da Portaria MS/GM
n. 2577/2006, e a sua utilização foi tão somente autorizada por aquele órgão para o
tratamento de artrite reumatóide. Logo, a questão gravitante em torno da eficácia
superior do Enbrel para o tratamento de psoríase e da menor manifestação de efeitos
colaterais advindos da sua utilização deve ser analisada à luz do processo cognitivo
(Precedentes: RMS 22.115/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, DJ de 22 de junho de 2007 e RMS 17.873/MG, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22 de novembro de 2004).
Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009
Página 1 de 9
Superior Tribunal de Justiça
5. Apenas a título de argumento obter dictum , as ações ajuizadas contra os entes
públicos com escopo de obrigar-lhes indiscriminadamente ao fornecimento de
medicamento de alto custo devem ser analisadas com muita prudência.
6. O entendimento de que o Poder Público ostenta a condição de satisfazer todas as
necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro
segmento, é utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos
anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de
todos os cidadãos.
7. Esse cenário, como já era de se esperar, gera inúmeros conflitos de interesse que
vão parar no Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou naquele caso, o ente
público deve ser compelido a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder Judiciário,
certo de que atua no cumprimento da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da
Administração Pública, cria problemas de toda ordem, como desequilíbrio de contas
públicas, o comprometimento de serviços públicos, dentre outros.
8. O art. 6º da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve
ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos
em face do Estado devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário
que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada
adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta
de recursos.
9. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009
Página 2 de 9
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.962 - MG (2009/0037261-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MARCOS VINÍCIUS RAMOS
LORENA DOURADO OLIVEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CRISTINA ANDRADE MELO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso
ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Vinicius Ramos (fls. 216-223) contra
acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa está consignada
nos seguintes termos, in verbis :
MANDADO DE SEGURANÇA - SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Inexiste liquidez e certeza de
direito se a Impetrante não consegue comprovar de plano que o medicamento
pleiteado é indicado para tratamento da doença alegada, máxime nos casos em que a
autoridade coatora logra êxito em demonstrar, através de Nota Técnica, que o
medicamento é indicado para tratamento de artrite reumatóide (fl. 196).
Noticiam os autos que o recorrente impetrou mandando de segurança contra ato do
Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na negativa em fornecer-lhe
medicamento de alto custo, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), denominado Enbrel,
supostamente o mais apropriado para o tratamento da doença que lhe acomete (psoríase).
O Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do TJMG, por maioria, denegou a segurança
pleiteada com os seguintes fundamentos: (i) ausência de prova pré-constituída neste writ; (ii) o
medicamento objetivado é indicado para o tratamento de artrite reumatóide; (iii) o Sistema
Único de Saúde - SUS disponibiliza o fármaco composto da substância ciclosporina para o
tratamento de psoríase, ainda não ministrado ao recorrente.
Na irresignação que ora se apresenta, o recorrente alega que o laudo médico acostado
aos presentes autos evidencia que: (i) a doença que lhe acomete causa intensa dor e compromete
sua capacidade para trabalhar e até de relacionar-se socialmente; (ii) o uso de outros
medicamentos causam efeitos colaterais indesejáveis; e (iii) o uso do remédio denominado
Enbrel foi prescrito para melhora do seu quadro clínico.
Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009
Página 3 de 9
Superior Tribunal de Justiça
O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, às fls. 228-236, e pugnou pela
mantença do acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 244-249, opinou pelo não
provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009
Página 4 de 9
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.962 - MG (2009/0037261-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDANDO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E
CONSEQUENTEMENTE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1. "A concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a
demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo
invocado" (RMS 24.988/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18 de
fevereiro de 2009).
2. No caso em foco, o compulsar dos autos denota que não há prova pré-constituída a
embasar o pleito deduzido neste writ of madamus . Deveras, a prescrição
medicamentosa do remédio Enbrel por médico conveniado ao Sistema Único de
Saúde (fl. 15) não é suficiente para comprovar que a resposta do paciente ao
tratamento será melhor do que aquela obtida com os medicamentos oferecidos pelo
SUS (acitretina e ciclosporina) (fl. 18).
3. A produção da prova subjacente à assertiva de que o tratamento do paciente com a
droga Enbrel surtirá mais efeito é de grande complexidade e, à toda evidência,
demanda a realização de perícia técnica, cuja dilação probatória é incompatível com
rito célere do mandado de segurança.
4. Ainda sob esse ângulo, o documento indicativo de que o tratamento deve ser
realizado com o fármaco Enbrel (receita à fl. 15) foi produzido unilateralmente, sem
o crivo do contraditório. Ademais, a contraprova produzida pelo impetrado,
consistente na Nota Técnica NAT/AF n. 0321/2007 (fls. 74-76), milita em sentido
oposto à pretensão do impetrante, pois consignou que: (a) o etanercepte, substancia
ativa do Enbrel, é de alto custo, relativamente nova e ainda não testada
satisfatoriamente em pessoas portadores de psoríase; (b) o relatório médico de fl. 28
informa que o paciente foi tratado com acitretina, corticoterapia sistêmica e tópica e
hidratantes, mas não se refere aos medicamentos oferecidos pelo Ministério da
Saúde para o tratamento de psoríase (ciclosporina e acitretina); e (c) a droga em
comento foi recentemente incluída, pelo Ministério da Saúde, no rol de
medicamentos com dispensação em caráter excepcional, através da Portaria MS/GM
n. 2577/2006, e a sua utilização foi tão somente autorizada por aquele órgão para o
tratamento de artrite reumatóide. Logo, a questão gravitante em torno da eficácia
superior do Enbrel para o tratamento de psoríase e da menor manifestação de efeitos
colaterais advindos da sua utilização deve ser analisada à luz do processo cognitivo
(Precedentes: RMS 22.115/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, DJ de 22 de junho de 2007 e RMS 17.873/MG, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22 de novembro de 2004).
5. Apenas a título de argumento obter dictum , as ações ajuizadas contra os entes
públicos com escopo de obrigar-lhes indiscriminadamente ao fornecimento de
medicamento de alto custo devem ser analisadas com muita prudência.
6. O entendimento de que o Poder Público ostenta a condição de satisfazer todas as
necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro
segmento, é utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos
Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009
Página 5 de 9
Superior Tribunal de Justiça
anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de
todos os cidadãos.
7. Esse cenário, como já era de se esperar, gera inúmeros conflitos de interesse que
vão parar no Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou naquele caso, o ente
público deve ser compelido a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder Judiciário,
certo de que atua no cumprimento da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da
Administração Pública, cria problemas de toda ordem, como desequilíbrio de contas
públicas, o comprometimento de serviços públicos, dentre outros.
8. O art. 6º da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve
ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos
em face do Estado devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário
que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada
adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta
de recursos.
9. Recurso ordinário não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Prima facie,
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, a presente irresignação há que ser
conhecida.
É ressabido que [...] "a concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança,
reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo
invocado" (RMS 24.988/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18 de fevereiro
de 2009).
Sucede que o compulsar dos autos denota que não há prova pré-constituída a embasar o
pleito deduzido neste writ of madamus . Deveras, a prescrição medicamentosa do remédio Enbrel
por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (fl. 15) não é suficiente para comprovar que
a resposta do paciente ao tratamento será melhor do que aquela obtida com os medicamentos
oferecidos pelo SUS (acitretina e ciclosporina) (fl. 18).
A produção da prova subjacente à assertiva de que o tratamento do paciente com a
droga Enbrel surtirá mais efeito é de grande complexidade e, à toda evidência, demanda a
realização de perícia técnica, cuja dilação probatória é incompatível com rito célere do mandado
de segurança.
Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009
Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
Ainda sob esse ângulo, o documento indicativo de que o tratamento deve ser realizado
com o fármaco Enbrel (receita à fl. 15) foi produzido unilateralmente, sem o crivo do
contraditório. Ademais, a contraprova produzida pelo impetrado, consistente na Nota Técnica
NAT/AF n. 0321/2007 (fls. 74-76), milita em sentido oposto à pretensão do impetrante, pois
consignou que: (a) o Etanercepte, substância ativa do Enbrel, é de alto custo, relativamente nova
e ainda não testada satisfatoriamente em pessoas portadoras de psoríase; (b) o relatório médico
de fl. 28 informa que o paciente foi tratado com acitretina, corticoterapia sistêmica e tópica e
hidratantes, mas não se refere aos medicamentos oferecidos pelo Ministério da Saúde para o
tratamento de psoríase (ciclosporina e acitretina); e (c) a droga em comento foi recentemente
incluída, pelo Ministério da Saúde, no rol de medicamentos com dispensação em caráter
excepcional através da Portaria MS/GM n. 2577/2006 e a sua utilização foi tão somente
autorizada por aquele órgão para o tratamento de artrite reumatóide. Logo, a questão gravitante
em torno da eficácia superior do Enbrel para o tratamento de psoríase e da menor manifestação
de efeitos colaterais advindos da sua utilização deve ser analisada à luz do processo cognitivo.
Esse cenário evidencia a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, de
modo que a segurança não pode ser concedida.
À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes do STJ, in verbis :
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO.
PACIENTE
COM
HEPATITE
"C".
PRODUÇÃO
DE
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança não é via adequada para a análise de controvérsia
relacionada à obrigatoriedade de a autoridade pública fornecer medicamento
específico se, para tanto, faz-se necessário promover dilação probatória.
2. Recurso ordinário improvido (RMS 22.115/SC, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, Segunda Turma, DJ de 22 de junho de 2007).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ASSIM ENTENDIDO
AQUELE DECORRENTE DE FATOS DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL DE AUTORIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO (RMS 17.873/MG, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22 de novembro de 2004).
Apenas a título de argumento obter dictum , as ações ajuizadas contra os entes públicos
com escopo de obrigar-lhes indiscriminadamente ao fornecimento de medicamento de alto custo
Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009
Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
devem ser analisadas com muita prudência.
O entendimento de que o Poder Público ostenta a condição de satisfazer todas as
necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é
utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não
será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos.
Esse cenário, como já era de se esperar, gera inúmeros conflitos de interesse que vão
parar no Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou naquele caso, o ente público deve ser
compelido a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder Judiciário, certo de que atua no
cumprimento da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da Administração Pública, cria problemas
de toda ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços
públicos, dentre outros.
Ora, o art. 6º da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve
ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos em face do
Estado devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário que existam condições
financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode
ser cumprida pela Administração por falta de recursos.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como voto.
Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009
Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2009/0037261-9
RMS
28962 / MG
Número Origem: 10000074518333
PAUTA: 25/08/2009
JULGADO: 25/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MARCOS VINÍCIUS RAMOS
LORENA DOURADO OLIVEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CRISTINA ANDRADE MELO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 25 de agosto de 2009
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009
Página 9 de 9
Download

RMS 2896 STJ Fornecimento de Medicamentos 9