PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
AGREGSL4062 - CE (2009.05.00.065580-0)
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ
ADV/PROC: MARLEY CABRAL COUTINHO E OUTROS
AGRAVADO: HUGO TAVARES SOMBRA
REPTE: ADEILDO SOMBRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO: MÔNICA MARIA VIEIRA ADERALDO E OUTRO
PARTE RÉ: UNIÃO
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE
RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (PRESIDENTE)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INOMINADO.
SUSPENSÃO
DE
TUTELA
ANTECIPADA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO.
LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR.
INOCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 4º da Lei nº 8.437/92, a suspensão de liminares
proferidas contra o Poder Público somente é concedida quando
ficar demonstrado que, do cumprimento imediato desse
provimento judicial, ocorrerá ofensa a manifesto interesse
público/flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas.
2. Hipótese em que não restou evidenciado acentuado gravame à
saúde pública, oriundo do fornecimento da medicação.
3. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido
e o efeito multiplicador resultante da execução da decisão que se
pretende sustar, cuja mera presunção de ocorrência não assegura
a concessão da medida extrema, deve subsistir a decisão
agravada.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como
partes as acima identificadas,
DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do Relatório, do
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Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado.
Recife, 14 de outubro de 2009 (data do julgamento).
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Presidente
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RELATÓRIO
DESEMBARGADOR
GURGEL DE FARIA (PRESIDENTE):
FEDERAL
LUIZ
ALBERTO
Cuida-se de agravo inominado interposto pelo Estado do Ceará
em face da decisão em que se indeferiu pedido de suspensão de execução de tutela
antecipada, concedida em ação ordinária com vistas ao fornecimento gratuito de
medicamento à agravada.
O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da medida
extrema como meio de suplantar o risco de grave lesão à saúde pública, em vista do alto
custo do medicamento postulado judicialmente pelo agravado (R$ 40.000,00 – quarenta
mil reais) e o efeito multiplicador advindo da decisão guerreada, comprometendo o
atendimento aos pacientes que procuram o serviço público.
Sem contra-razões.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do
agravo.
É o relatório.
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VOTO
DESEMBARGADOR
GURGEL DE FARIA (PRESIDENTE):
FEDERAL
LUIZ
ALBERTO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará
contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução de tutela antecipada,
concedida em ação ordinária com vistas ao fornecimento gratuito de medicamento
(Galsulfase) ao agravado (portador de Mucopolissaridose tipo VI).
A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita
sintonia com o objetivo da suspensão de segurança, que consiste em subtrair a eficácia
de decisão desfavorável à Fazenda Pública quando presentes os seguintes requisitos:
manifesto interesse público/flagrante ilegitimidade do provimento de urgência deferido
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Convém destacar, outrossim, que o referido incidente processual
não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido
nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A suspensão de
segurança, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça
iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei.
Para ilustrar, transcrevo o caput do art. 4º da Lei nº 8.437/92:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da
liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.
Na hipótese de que se cuida, não vislumbro a presença dos
pressupostos legais.
Com efeito, limitou-se a requerente a sustentar a possibilidade
de grave lesão à saúde pública, sem trazer aos autos quaisquer elementos que
demonstrem o potencial ofensivo aos bens juridicamente protegidos, sendo certo que a
mera presunção de sua ocorrência não se coaduna com o escopo maior da suspensão de
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liminar, sendo, portanto, insuficiente para o seu acolhimento. A esse respeito, conferir:
STJ, CE, AgRg na SLS 191/PE, rel. Min. Edson Vidigal, DJ 10.04.06, p. 94.
Tal argumento também serve de lastro para afastar o alegado
efeito multiplicador da decisão que se pretende sustar, visto que o mero temor do
ajuizamento de ações semelhantes não assegura a concessão da medida extrema.
Acerca do tema, conferir os arestos a seguir:
AGRAVO
INOMINADO.
SUSPENSÃO
DE
SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A União, o Estado e o Município ostentam legitimidade passiva ad causam
para figurar no feito em que se discute o acesso ao fornecimento de
medicamento de elevado custo, haja vista a solidariedade que emerge da
exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã.
- Tratamento de saúde de menor impúbere, desprovido de recurso financeiro,
cuida de situação isolada, que não conduz ao entendimento de que estaria
fomentando o ajuizamento de demandas análogas a que se discute na ação
principal, ensejando, por conseqüência, um efeito multiplicador; tampouco
esta situação traduziria repercussão econômica de vulto, em relação ao
orçamento do Município agravante, que pudesse caracterizar uma ofensa à
ordem econômica a que alude o art. 4º da lei nº 8.437/92.
- A suspensão de segurança não é a via adequada para discutir o mérito da
decisão proferida nos autos principais, apontando eventual erro de
julgamento ou de procedimento. Por não ser este incidente processual
sucedâneo recursal, deve o ente público que entender prejudicado levantar a
discussão - cuja análise dependa de um juízo de cognição exauriente – nas
vias ordinárias. Na verdade, a excepcional via da suspensão cuida apenas de
averiguar a existência de uma potencial violação ao interesse público,
configurada no risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
- Agravo inominado a que se nega provimento. (TRF- 5ª R., Pleno, AGRSL
3813-CE, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, DJ 06.02.08, p.
747).
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI Nº
8.437/92, ARTIGO 4º. SUSPENSÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. RISCO DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
1. A suspensão de segurança não objetiva a reforma ou a cassação de decisão,
tão-só afastar risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº
8.437/92, a fim de preservar relevante interesse público.
2. A Municipalidade não trouxe qualquer dado que comprovasse a alegada
lesão à economia pública, pois sequer faz menção ao montante que será gasto
com o medicamento que, por determinação judicial, será ministrado ao
paciente.
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3. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, em casos tais, é no
sentido de que a lesão a ensejar a suspensão deve ser inequivocamente
demonstrada.
4. A vida e a saúde são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente,
impondo ao Estado organizar-se para atender aos necessitados de forma
efetiva e eficiente (artigos 6º e 196 da CF). Precedentes: STA nº 212/RN, dj
de 28.04.08; SL nº 188/SC, dj de 31.01.08; SS nº 3403/PR, dj de 04.12.07,
todas de Relatoria da então Ministra Presidente do C. STF, Ellen Gracie e
desta Corte Regional:SS nº 2633 - Rel. Desemb. Fed. Annamaria Pimentel DJU de 17/01/2005 - pág.145.
5. Agravo a que se nega provimento. (TRF – 3ª R.,Órgão Especial, SL 2836SP, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, DJF3 10.06.08).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
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