PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PRESIDÊNCIA AGREGSL4062 - CE (2009.05.00.065580-0) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ ADV/PROC: MARLEY CABRAL COUTINHO E OUTROS AGRAVADO: HUGO TAVARES SOMBRA REPTE: ADEILDO SOMBRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: MÔNICA MARIA VIEIRA ADERALDO E OUTRO PARTE RÉ: UNIÃO PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (PRESIDENTE) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do art. 4º da Lei nº 8.437/92, a suspensão de liminares proferidas contra o Poder Público somente é concedida quando ficar demonstrado que, do cumprimento imediato desse provimento judicial, ocorrerá ofensa a manifesto interesse público/flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. Hipótese em que não restou evidenciado acentuado gravame à saúde pública, oriundo do fornecimento da medicação. 3. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido e o efeito multiplicador resultante da execução da decisão que se pretende sustar, cuja mera presunção de ocorrência não assegura a concessão da medida extrema, deve subsistir a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do Relatório, do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PRESIDÊNCIA Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de outubro de 2009 (data do julgamento). LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Presidente jcr AGREGSL 4062 - CE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PRESIDÊNCIA AGREGSL 4062 - CE RELATÓRIO DESEMBARGADOR GURGEL DE FARIA (PRESIDENTE): FEDERAL LUIZ ALBERTO Cuida-se de agravo inominado interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão em que se indeferiu pedido de suspensão de execução de tutela antecipada, concedida em ação ordinária com vistas ao fornecimento gratuito de medicamento à agravada. O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da medida extrema como meio de suplantar o risco de grave lesão à saúde pública, em vista do alto custo do medicamento postulado judicialmente pelo agravado (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais) e o efeito multiplicador advindo da decisão guerreada, comprometendo o atendimento aos pacientes que procuram o serviço público. Sem contra-razões. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo. É o relatório. jcr AGREGSL 4062 - CE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PRESIDÊNCIA AGREGSL 4062 - CE VOTO DESEMBARGADOR GURGEL DE FARIA (PRESIDENTE): FEDERAL LUIZ ALBERTO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução de tutela antecipada, concedida em ação ordinária com vistas ao fornecimento gratuito de medicamento (Galsulfase) ao agravado (portador de Mucopolissaridose tipo VI). A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de segurança, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública quando presentes os seguintes requisitos: manifesto interesse público/flagrante ilegitimidade do provimento de urgência deferido e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Convém destacar, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A suspensão de segurança, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei. Para ilustrar, transcrevo o caput do art. 4º da Lei nº 8.437/92: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Na hipótese de que se cuida, não vislumbro a presença dos pressupostos legais. Com efeito, limitou-se a requerente a sustentar a possibilidade de grave lesão à saúde pública, sem trazer aos autos quaisquer elementos que demonstrem o potencial ofensivo aos bens juridicamente protegidos, sendo certo que a mera presunção de sua ocorrência não se coaduna com o escopo maior da suspensão de jcr AGREGSL 4062 - CE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PRESIDÊNCIA liminar, sendo, portanto, insuficiente para o seu acolhimento. A esse respeito, conferir: STJ, CE, AgRg na SLS 191/PE, rel. Min. Edson Vidigal, DJ 10.04.06, p. 94. Tal argumento também serve de lastro para afastar o alegado efeito multiplicador da decisão que se pretende sustar, visto que o mero temor do ajuizamento de ações semelhantes não assegura a concessão da medida extrema. Acerca do tema, conferir os arestos a seguir: AGRAVO INOMINADO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A União, o Estado e o Município ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute o acesso ao fornecimento de medicamento de elevado custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã. - Tratamento de saúde de menor impúbere, desprovido de recurso financeiro, cuida de situação isolada, que não conduz ao entendimento de que estaria fomentando o ajuizamento de demandas análogas a que se discute na ação principal, ensejando, por conseqüência, um efeito multiplicador; tampouco esta situação traduziria repercussão econômica de vulto, em relação ao orçamento do Município agravante, que pudesse caracterizar uma ofensa à ordem econômica a que alude o art. 4º da lei nº 8.437/92. - A suspensão de segurança não é a via adequada para discutir o mérito da decisão proferida nos autos principais, apontando eventual erro de julgamento ou de procedimento. Por não ser este incidente processual sucedâneo recursal, deve o ente público que entender prejudicado levantar a discussão - cuja análise dependa de um juízo de cognição exauriente – nas vias ordinárias. Na verdade, a excepcional via da suspensão cuida apenas de averiguar a existência de uma potencial violação ao interesse público, configurada no risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. - Agravo inominado a que se nega provimento. (TRF- 5ª R., Pleno, AGRSL 3813-CE, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, DJ 06.02.08, p. 747). AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.437/92, ARTIGO 4º. SUSPENSÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. A suspensão de segurança não objetiva a reforma ou a cassação de decisão, tão-só afastar risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437/92, a fim de preservar relevante interesse público. 2. A Municipalidade não trouxe qualquer dado que comprovasse a alegada lesão à economia pública, pois sequer faz menção ao montante que será gasto com o medicamento que, por determinação judicial, será ministrado ao paciente. jcr AGREGSL 4062 - CE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PRESIDÊNCIA 3. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, em casos tais, é no sentido de que a lesão a ensejar a suspensão deve ser inequivocamente demonstrada. 4. A vida e a saúde são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, impondo ao Estado organizar-se para atender aos necessitados de forma efetiva e eficiente (artigos 6º e 196 da CF). Precedentes: STA nº 212/RN, dj de 28.04.08; SL nº 188/SC, dj de 31.01.08; SS nº 3403/PR, dj de 04.12.07, todas de Relatoria da então Ministra Presidente do C. STF, Ellen Gracie e desta Corte Regional:SS nº 2633 - Rel. Desemb. Fed. Annamaria Pimentel DJU de 17/01/2005 - pág.145. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF – 3ª R.,Órgão Especial, SL 2836SP, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, DJF3 10.06.08). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto. jcr AGREGSL 4062 - CE 6