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A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E
AMBIENTAL PÓS-CONSUMO CAUSADA PELOS
RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
Maitiele Pichini Bitencourt1, Joseane Ceolin Mariani de Andrade Pedroso1 (orientador)
1
Faculdade Metodista de Santa Maria - FAMES. Acadêmica do 9º Semestre do Curso de Direito.
Resumo extraído do projeto de monografia apresentado a disciplina de Monografia I do Curso de
Direito da FAMES, supervisionado pela Professora-Orientadora.
Resumo
Em meio ao crescimento populacional e ao desenvolvimento tecnológico, o
acelerado aumento dos resíduos de um modo geral vem aumentando alarmantemente. Assim,
a capacidade natural da Terra em absorver o que é produzido tem se agravado e, como
consequência, tem-se os grandes impactos ambientais.
A Constituição Federal de 1988 disponibilizou um capítulo específico que trata da
proteção ao meio ambiente, recebendo como título “Da Ordem Social”, sendo categorado
como um direito fundamental, ou seja, àquele inerente a condição humana. Relata no decorrer
de seus artigos, que além do Poder Público, a coletividade é responsável por defender e
preservar um “ambiente ecologicamente equilibrado”, não apenas para a população atual, mas
também para a futura (Artigo 225 da Constituição Federal de 1988).
O presente trabalho tem por objetivo abordar sobre os diversos estabelecimentos
que dispõe de atendimento à saúde, seja esta animal ou humana, que produzam diversos
resíduos decorrentes destes serviços. O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
em conjunto com a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) RDC 306/2004, define
os serviços relacionados à saúde que são geradores dos resíduos sólidos provenientes dos
mesmos, que são: consultórios odontológicos, farmácias, hospitais, centros de pesquisa,
clínicas, entre outros.
Os resíduos sólidos dos serviços de saúde são classificados como perigosos, pois
normalmente apresentam características patológicas e infecciosas, que além de oferecerem
riscos à saúde pública pela má gerenciação, podem causar diversos danos ao meio ambiente.
Agulhas, sangue coagulado, luvas cirúrgicas, gazes, animais usados em testes, remédios
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vencidos, etc., são apenas alguns exemplos de resíduos produzidos por certos
estabelecimentos.
Além da Constituição Federal de 1988, a Lei 6938/81 dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo objetivos, instrumentos, forma de licenciamento,
diretrizes gerais, responsabilização objetiva, e princípios que norteiam o Direito Ambiental e,
por conseguinte, são pertinentes para a compreensão da responsabilidade do dano produzido
por tais entidades pelos resíduos sólidos provenientes dos serviços anteriormente referidos.
Este estudo se justificativa e se torna relevante, devido à escassez dos recursos
naturais e a importância da preservação do meio em que vivemos. Neste contexto, percebe-se
que nos dias de hoje os acúmulos dos resíduos sólidos de um modo geral têm gerado além dos
danos a saúde da própria população, a degradação irreversível ao meio ambiente. Com a
busca pela modernização, os resíduos se tornaram grandes vilões da poluição e ao se analisar
os danos presentes, percebe-se que procedimentos ecologicamente inadequados deixam
sequelas ambientais irreparáveis. A discussão sobre a responsabilidade afeta diretamente a
população, pois têm como meta além da conscientização ambiental, a de que a preservação do
planeta Terra significa a sobrevivência da raça humana nas próximas décadas.
A divergência dessa responsabilidade e, muitas vezes a produção, o gerenciamento
e a destinação final dos resíduos, nem sempre são acompanhados de forma a se ter menores
degradações ao meio ambiente. Portanto, pelo aumento dos riscos ao meio ambiente e
consequentemente, a toda a população, a discussão deste assunto é de suma importância para
as presentes e futuras gerações.
A fim de atingir os objetivos propostos, utilizar-se-á como método de abordagem o
indutivo, haja vista que a pesquisa proposta parte de uma análise particular para a
generalização.
A responsabilidade ambiental visa, através da legislação aplicada, a proteção e a
conservação do ambiente em que vivemos. No que pertine a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 225, § 3º, as condutas e as atividades consideradas lesivas ao ambiente, sujeitam os
infratores (pessoas físicas ou jurídicas) a sanções penais e administrativas e, ainda, a
obrigação de reparar os danos causados (MORATO, 2000).
No que se refere aos resíduos sólidos dos estabelecimentos de saúde, a obrigação
não é apenas dos Estados de resguardar o gerenciamento correto, mas também é dever das
entidades e órgãos que utilizam esses resíduos, aplicando-se, assim, o princípio do poluidorpagador. Segundo Édis Milaré (2005) este princípio constitui o fundamento primário da
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responsabilidade civil em matéria ambiental. Sua origem nada mais é que um princípio de
equidade, existente desde o Direito romano: aquele que lucra com uma atividade deve
responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Assume o agente todos os riscos
de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e
da privatização do lucro.
A resolução do CONAMA, nº. 358/2005, se refere ao tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde, visando preservar a população e o
meio ambiente. A responsabilização é solidária entre os que direta e indiretamente praticam
qualquer conduta ao meio ambiente.
Ocorre que, não poderá ser responsabilizado apenas o Município pela correta
coleta dos resíduos sólidos de saúde e sim, também pelos produtores destes resíduos e a
coletividade.
Assim, para que se mantenha um ambiente ecologicamente equilibrado, é
necessário que além dos estabelecimentos que se utilizam desses resíduos serem licenciados,
deverá ter-se a atuação constante do Poder Público e da sociedade, pois esta tem o dever de
preservação do meio em que habita.
Por derradeiro, insta salientar que é essencial que os estabelecimentos referidos e a
sociedade como um todo, tenha informações de caráter educativo sobre a necessidade de
proteger e melhorar o meio ambiente, o que serviria para evitar os danos ao meio ambiente
(CARVALHO, 2004). Dessa forma, estaria se efetivando o princípio da educação ambiental,
que tem como meta que se desenvolva uma população consciente em relação ao meio em que
habitamos, por se tratar da proteção ambiental e de saúde pública.
Referências:
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução358, de 29 de abril de 2005.
Dispõe sobre o
tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial
da União – 04 de maio de 2005.
BRASIL. Lei 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de
Educação Ambiental e dá outras providências. Endereço eletrônico para acesso pela internet:
http://www.lei.adv.br/9795-99.htm. [ Links ]
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Orgs.) Direito Constitucional Ambiental
Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
CARNEIRO, Ricardo. Direito Ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Educação ambiental: a formação do sujeito ecológico. São Paulo,
2004.
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora
Revista Tribunais, 2000.
MANO, Eloísa Biasotto. Meio ambiente, poluição e reciclagem. São Paulo, Edgard Blucher, 2005.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
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a extensão da responsabilidade civil e ambiental pós