TRABAHO DIREITO
AMBIENTAL
Crimes contra a Administração Ambiental
Conceito
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São infrações cometidas por servidores públicos.
Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa
ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e
dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou
autorização ambiental; a concessão de licenças ou
autorizações em desacordo com as normas ambientais;
deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazêlo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;
dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público;
São infrações administrativas toda ação ou omissão que
viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente;

O legislador reservou quatro artigos para os crimes contra a
administração ambiental, tipificando condutas delituosas
praticadas por funcionário público e por particular. Todos os
quatro artigos tipificam crimes e estipulam sanções penais.
As penas dos arts 66, 67, 68 e 69 têm penas mínimas de
um ano de reclusão e detenção. Portanto, nesta Seção,
aplica-se somente o instituto da suspensão do processo,
previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, com exceção do
parágrafo único do art. 67 e do parágrafo único do art. 68
da Lei ambiental, cujas penas são de três meses a um ano,
sem prejuízo da multa, se o crime for de natureza culposa.
Nesses casos, aplica-se o instituto da transação penal,
previsto
no
art.
76
da
Lei
n.
9.099/95.

Os dois primeiros artigos cuidam de crimes praticados por
funcionário público, e os dois últimos, por particulares
contra a administração pública ambiental. O legislador
resolveu punir mais severamente o funcionário público do
que o particular, agravando a pena daquele.
Antes do advento desta lei, o funcionário público e o
particular respondiam pelas infrações penais previstas no
Código Penal, cujos delitos encontram correspondência nos
arts. 328 e s. do Código Penal (tratam dos crimes
praticados por particular contra a administração em geral) e
nos arts. 312 e s. do mosmo Codex (cuidam dos crimes
praticados por funcionário público contra a dministração em
geral). Com a criação da nova Lei ambiental, aplica-se o
Código Penal subsidiariamente.
Art. 66

Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnicocientifícos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
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Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67
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Conceder o funcionário público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para
as atividade, obras ou serviços cuja realização depende de
ato autorizativo do Poder Público:
Pena: detenção, sem prejuízo da multa.
Se crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Exemplo
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José Flávio Mayrink Pereira é acusado de conceder
autorização em desacordo com as normas ambientais
para a construção do complexo industrial do Aeroporto
de Confins
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG)
denunciou o ex-superintendente da Região Central
Metropolitana de Meio Ambiente, José Flávio Mayrink
Pereira, pelo crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/98.
Ele é acusado de conceder autorização em desacordo com
as normas ambientais para a construção do complexo
industrial do Aeroporto de Confins.

O Ministério Público do Estado de Rondônia
instaurou Inquérito Civil Público para apurar
possíveis atos de improbidade administrativa
relacionados à concessão de autorização de
construção de Porto localizado às margens
do Rio Guaporé.
Art. 68
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Deixa, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazêlo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um ano a três anos, e multa.
Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,
sem prejuízo da multa.
Art. 69
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Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público
no trato de questões ambientais:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
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Processo: ACR 42715 DF 2000.34.00.042715-6
Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 69 DA LEI 9.605/98. IBAMA.
AÇÃO FISCALIZADORA. OBSTACULIZADA. AUTORIA E ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Ficando demonstrado pela prova testemunhal colhida que o apelado
tinha a vontade livre e consciente de obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, a
condenação é medida que se impõe.
2. Apelo provido para condenar o apelado como incurso nas penas do
art. 69 da Lei 9.605/98.
3. Prescrição da pretensão punitiva que se reconhece, de ofício, em
razão da pena concretizada.
Art. 69 A
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Elaborar ou apresentar, no licenciamente, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo,
estudo, laudo ou relatório ambietal total ou parcialmente
falso ou enganoso, inclusiva por omissão:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Se o crime e culposo:
> Pena – detenção, de um a três anos.
> A pena é aumentada de 1/3 a 2/3, se há dano significativo
ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação
falsa, incompleta ou enganosa.
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