LEI 9.605/1998
CRIMES AMBIENTAIS
OS CRIMES AMBIENTAIS SEGUNDO A LEI 9.605
• Publicada em fevereiro de 1998, entrou em
vigor em 30 de março de 1998.
• Missões:
a) efetividade ao ideário constitucional de
apenar as condutas lesivas ao meio ambiente;
b) atendeu as recomendações insertas na
carta da terra e na agenda 21, exortando os
Estados a formularem leis direcionadas à
efetiva responsabilidade por danos ao
ambiente e para a compensação ás vítimas da
poluição
Lei dos Crimes Ambientais
Natureza Híbrida:
• Inaugurou uma sistematização da punição administrativa
com severas sanções e tipificou organicamente os crimes
ecológicos, inclusive na modalidade culposa;
Condutas Típicas:
• atualizou dispositivos já contemplados em textos legais
esparsos, transformou algumas contravenções em crimes,
criou novas figuras delitivas e descriminalizou outras;
Avanços:
 Expressa previsão da responsabilidade penal da pessoa
jurídica
 Inclusão de tipos culposos;
 Adoção de penas restritivas de direitos
Crimes contra a Fauna
Seção I, Capítulo V, arts. 29 a 37
Conceito:
• Fauna é o conjunto de animais próprios de um país ou
região (habitat)
Tipos:
 Doméstica:
processos
tradicionais
de
manejo
(dependência)
 Domesticada: naturalmente encontradas na natureza, por
circunstâncias
especiais
passam
a
conviver
harmonicamente com o homem (dependência);
 Silvestre: habitat natural nas matas, florestas rios e mares,
normalmente não possuem adaptabilidade natural ao
convívio humano.
Crimes contra a Flora
Seção II, Capítulo V, arts 38 a 53
Conceito:
• Flora: é um conjunto de plantas de uma determinada região
ou período listadas por espécies e considerada como um
todo
Novos tipos penais:
O rol de crimes contra a flora foram acrescentados dois
novos tipos penais:
• Lei 11.284 de 2 de fevereiro de 2006-gestão de florestas
públicas para a produção sustentável;
• Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006 – utilização e
proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
Crimes contra a Flora
Lei 11.284/2006
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar
florestas, plantada ou nativa, em terras de domínio público
ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena: reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro) anos e multa.
Lei 11.428/2006
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de
regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena: detenção, de 1(um) a 3(três) anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Crime de Poluição
Seção III, Capítulo V, art 54
Conceito:
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a)
Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população
b)
Criem condições adversas ás atividades sociais e
econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
Lancem matérias ou energias em desacordos com os
padrões ambientais estabelecidos.
• Revogando tipo análogo previsto no art. 15 da lei
6.938/1981, em razão do seu conteúdo normativo mais
abrangente.
Crime de Poluição
• Revogando tipo análogo previsto no art. 15
da lei
6.938/1981, em razão do seu
conteúdo normativo mais abrangente;
• Por conta do elemento objetivo do tipo
poluição, extremamente aberto, admite-se a
priori, as várias modalidades que ela
encerra: a atmosférica, a hídrica, a do solo,
a sonora, a eletromagnética.
Crimes contra o Ordenamento
Urbano e Patrimônio Cultural
Seção IV, Capítulo V, art 62 a 65
• “ A cidade é por excelência o ambiente do homem. É
da cidade que disparamos nossas ações tecnológicas
sobre a natureza; dela partimos para criar
ecossistemas artificiais que sirvam a nossa
alimentação e às muitas modalidades de produção que
empresaríamos” (Ávila Coimbra)
• O patrimônio cultural brasileiro não é apenas o
tombado, mas também o protegido por lei ou sentença
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, etnográfico, ou monumental.
Crimes contra a
administração ambiental
Seção V, Capítulo V, art. 66 a 67(funcionais) 68 e 69 (delitos
comuns)
Conceito:
trata-se de crimes próprios para cuja tipificação exige-se
do sujeito ativo capacidade especial consistente no
exercício da função pública.
• Trata-se de tipo extremamente aberto, da qual é difícil
extrair situações definidas e precisas , em prejuízo dos
valores da certeza e segurança, essenciais à garantia dos
direitos da pessoa humana.
Crimes contra a
administração ambiental
Lei 11.284/2006
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento,
concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão;
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
§1°.Se o crime é culposo:
Pena-detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
§2°.a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso de informação falsa, incompleta ou
enganosa.
Outros crimes ambientais
Seção III, Capítulo V
• Art. 55 -Atividades mineradoras;
• Art. 56 – segmentos industriais;
• Art. 60 – coibir práticas rotineiras do setor
produtivo, principalmente o industrial, de operar
sem licença ou autorização dos órgãos de gestão
ambiental;
• Art. 61 – sanção grave ( reclusão de um a quatro
anos e multa) para o ato de “disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, á flora ou aos
ecossistemas.
Tutela ambiental penal e
cooperação internacional
Capítulo VII
• Prevê o modus operandi nos casos que o
Brasil necessitar da cooperação de outros
países para aplicar a própria legislação de
proteção ao seu patrimônio ambiental; ou,
no sentido contrário, quando for solicitado a
prestar sua ajuda a outros países ou
agências internacionais á luz da tutela
penal do meio ambiente.
Conclusão
“ preferimos dizer que o progresso por ela
ensejado foi mais político do que técnico-jurídico,
continuando os juristas pátrios com o débito de
escrever para a nossa sociedade um Direito
Ambiental Penal à altura do grande patrimônio
que precisamos defender para as porvindouras
gerações”
(Édis Milaré – Direito do Ambiente- A gestão
Ambiental em foco) .
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Crimes contra a administração ambiental