Escola Estadualç José Serafim Ribeiro.
Jaraguari, Ms, 20/04/2014
Diretora: Ana Luiza.
Coordenadora: Maria Patricia.
Professor: Ronan Ivo de Souza.
Aluna: Millena de Souza Martins.
2° A
Leis Ambientais:
Código florestal
O Código Florestal Brasileiro, atualmente regulado pelo art.19, de 25 de
maio de 2012. O Código estabelece limites de uso da propriedade, que
deve respeitar a vegetação existente na terra, considerada bem de
interesse comum a todos os habitantes do Brasil.
O primeiro Código Florestal Brasileiro foi instituído pelo Decreto nº
23.793, de 23 de janeiro de 1934, revogado posteriormente pela Lei
4.771/65, que estabeleceu o Código Florestal vigente.
Código Florestal
Lei de crime ambiental
Leis da natureza ou Lei de crimes ambientais é o título de uma lei brasileira (Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998), sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique
Cardoso, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
Entre os diversos crimes ambientais, destacam-se:
* Matar animais "silvestres, nativos ou em rota migratória" (art.29) continua sendo
crime. Entre esses animais encontram-se as espécies ameaçadas de extinção, tais como
a ararinha-azul, o mico-leão-dourado e o boto cor de rosa. O fato não é considerado
crime, se o abate for para saciar a fome da pessoa ou da sua família;
* O comércio, o aprisionamento e o transporte destes mesmos animais também
constitui crime (art.29, §1°, III), sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de
prisão, além de multa;
* Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir
ou mutilar um animal (art.17). Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres,
nativos e exóticos, mas também aos "animais domésticos ou domesticados" e sua pena
é multa de 200 reais por animal, ou, se for uma espécie ameaçada de extinção, multa
que varia entre 5 mil e 10 mil reais;
Lei de Crime ambiental
# As experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que seja para fins didáticos
ou científicos (como cobaia por exemplo), são consideradas crimes "quando existirem
recursos alternativos" (art.17, § único) e o infrator incorre nas mesmas penas (multa)
referentes aos maus tratos.
# A exportação não autorizada de "peles e couros de anfíbios e répteis em [estado]
bruto" (art.13) sujeita o infrator à multa de 2 mil reais, mais um acréscimo de 200 a 5 mil
reais por espécie apreendida, conforme o grau de raridade do animal;
# A caça às baleias, golfinhos e outros cetáceos é considerada crime ambiental (art.22)
dentro do limite de 200 milhas do mar territorial brasileiro. O simples ato de "molestar de
forma intencional" o cetáceo já se enquadra neste artigo, cuja pena é multa de 2.500
reais;
# A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma sujar edificação ou monumento
urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção;
# Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, é punido com prisão e multa.
# Destruir, causar danos, lesionar ou maltratar plantas ornamentais é crime, punido por
até um ano.
# Quem dificultar ou impedir o uso público das praias estará sujeito a até cinco anos de
prisão.
Crime ambiental:
Desmatamento da amazônia
Lei de sólidos
A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é
bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao
País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos
decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática
de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o
aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor
econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente
adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).
Residuos sólidos
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Millena 2° A leis ambientais