Campo Grande-MS, 03 de Junho de 2015.
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Constituição Federal Brasileira – 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
...
V – defesa do consumidor
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Código de Defesa do Consumidor
Lei Federal nº. 8078, de 11 de Setembro de 1990
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
...
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
...
III - criação de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de
consumo.
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DECRETO nº. 12.218, de 28 de Dezembro de 2006
Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as
Relações de Consumo – DECON
Art. 52. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes
Contra as Relações de Consumo - DECON, diretamente
subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com
circunscrição em todo o Estado, compete:
I. Reprimir e apurar os delitos decorrentes das relações de
consumo previstas no código do consumidor e demais
legislações afins;
II. Interagir com outros órgãos de proteção ao consumidor,
buscando sempre o aperfeiçoamento das atividades de polícia
judiciária e a troca de informações de interesse jurídicocriminal;
III. Comunicar os órgãos de controle, fiscalização e inspeção de
produtos e serviços, sejam federais, estaduais ou municipais,
para adoção das medidas administrativas pertinentes, quando
for o caso;
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EXEMPLOS DE CONDUTAS QUE CONSTITUEM
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO:
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de
produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
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Art. 67. Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser enganosa ou
abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
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Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas incorretas ou
enganosas
ou
de
qualquer
outro
procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com
seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
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Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e
registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 7° Constitui crime contra as relações de
consumo:
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VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se
a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas
condições publicamente ofertadas, ou retêlos para o fim de especulação;
Pena - detenção, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos,
ou multa.
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VII - induzir o consumidor ou usuário a erro,
por via de indicação ou afirmação falsa ou
enganosa sobre a natureza, qualidade do
bem ou serviço, utilizando-se de qualquer
meio, inclusive a veiculação ou divulgação
publicitária;
Pena - detenção, de
2 (dois) a 5(cinco)
anos, ou multa.
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IX - vender, ter em depósito para vender ou
expor à venda ou, de qualquer forma,
entregar matéria-prima ou mercadoria, em
condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, ou multa.
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Artigo 18 do CDC
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados,
avariados,
falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à
saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se
revelem inadequados ao fim a que se destinam.
 Fotos
de ações conjuntas
 DECON
 PROCON
 VIGILÂNCIA
SANITÁRIA MUNICIPAL
Delegacia:
DECON - Delegacia Especializada de
Repressão aos Crimes Contra as Relações de
Consumo
Delegado Titular:
Elton de Campos Galindo
Endereço:
Rua 13 de Junho, 930 - sobreloja
Centro
Campo Grande - MS
CEP:79.002-430
Telefone:
(67) 3316-9805
e-mail:
[email protected]
Funcionamento:
segunda a sexta-feira, das 08 às 12h e das 14
às 18h
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DECON POLÍCIA CIVIL