CONCEITO UNITÁRIO DO
CONTRATO DE SEGURO
ASCARELLI
Problemas das Sociedades Anônimas e
Direito Comparado
Saraiva, 1969 – 2ª. Ed.
CONCEITO UNITÁRIO:
PROBLEMA
• Unidade entre seguro sobre as coisas e seguro
sobre a vida.
• Caracteres unificadores (teoria geral).
• Caracteres distintivos (duas espécies básicas).
• Seguro sobre coisas > contrato de indenização
> prejuízo relativo ao bem perdido.
• Seguro de vida > indenização? Do que?
• Divergências na doutrina.
1) TEORIA DA NECESSIDADE
• Conceito unitário decorreria da T. da
Necessidade.
• Seguro sempre objetiva reparar necessidade
eventual do beneficiário.
• Daí distinção entre seguro e jogo.
• No jogo não há necessidade.
• No seguro há um interesse segurável.
• No jogo está presente um desvalor (NCC, art.
814).
SEGURO X JOGO E APOSTA
• Critério do risco
• Jogo e Aposta > risco é consequência do ato
de jogar ou apostar.
• Sem o ato o risco é indiferente.
• Seguro > risco preexiste ao contrato
• Jogo e aposta > cria possibilidade de um dano
> perda do valor pago.
• Seguro > prevenção de um dano possível.
INTERESSE SEGURÁVEL
• Fundamento do contrato de seguro.
• Se o evento ocorre, surge dano para o titular do
bem.
• Titular do bem tem interesse em que o dano não
ocorra.
• Sem interesse o contrato não seria socialmente
útil.
• Levaria o beneficiário a provocar o sinistro.
• O dolo causa a nulidade do contrato.
INTERESSE SEGURÁVEL
• O sinistro deve ser um dano para o
beneficiário e não um lucro.
• O beneficiário deve ter interesse em que o
sinistro não ocorra.
• Ex.: fazer seguro sobre a vida de um estranho.
• Falta de interesse legítimo leva à nulidade do
seguro.
• Desvio do interesse > fraude > não pagamento
da indenização > nulidade do seguro.
INTERESSE SEGURÁVEL
• Segurador e segurado tidos pela lei como aliados.
• Ambos desejam que o sinistro não ocorra.
• Teoria da necessidade não conseguiu unificar os
contratos.
• Seguro de coisas > necessidade é do beneficiário.
• Estipulante e beneficiário coincidem.
• Beneficiário deve demonstrar interesse segurável.
INTERESSE SEGURÁVEL
• Seguro de vida > estipulante não faz o seguro
como beneficiário de si mesmo.
• Previsão de futura necessidade do estipulante.
• Não se exige a prova do dano do beneficiário
no montante do sinistro ou superveniente.
• A possibilidade de ser beneficiário da
indenização não e subordinada à presença de
interesse segurável.
INTERESSE SEGURÁVEL
• Causa e motivo:
• Seguro sobre coisas > o ressarcimento dos danos
é causa do contrato.
• Seguro de vida > indenização é o motivo do
contrato.
• Teoria da necessidade :
• Verdadeira quando indica a função econômica do
contrato.
• Insuficiente > não demonstra a constante e
rigorosa relevância jurídica da função econômica.
INTERESSE SEGURÁVEL
• Seguro contra acidentes (infortúnios e
doenças)
• Problema para a teoria da necessidade.
• Meio-termo entre seguro de coisas e de vida.
• A doença não é um dano em si.
• Pode acarretar dano pelas perdas econômicas
relacionadas à interrupção da atividade do
segurado.
2) TEORIA DA EMPRESA
(Vivante)
• Unidade do seguro vinculada ao elemento
empresa.
• Seguro é atividade econômica do segurador
(NCC, art. 757, parágrafo único).
• Fundado sistematicamente no cálculo das
probabilidades.
• Considerada a massa de contratos desaparece o
caráter aleatório.
• Álea continua quanto aos contratos individuais.
Crítica
• É certa a visão empresarial quanto ao segurador.
• A existência de um só contrato de seguro seria
anormalidade pela ausência da função social
própria do seguro.
• Apenas pela massificação é que o segurador
elimina o caráter aleatória de cada contrato
individual e se torna capaz de enfrentar o risco.
• O risco passa a ser economicamente suportável
pela sua repartição por todos os segurados.
Crítica
• Legislador acata a visão empresarial.
• O sistema legal se estabelece em função da
existência de uma multiplicidade de
seguradora.
• A segurança do sistema depende da
multiplicidade e do capital elevado.
• Somente em termos de economia de escala o
segura se torna rentável.
Crítica
• Mas o fundamento da teoria é econômico e não jurídico.
• Indica pressuposto técnico do setor e sua função
econômica.
• O pressuposto não distingue o seguro do jogo da aposta,
também exercidos profissional e habitualmente.
• A mesma exigência da massificação está presente no setor
bancário.
• Por definição um primeiro e único contrato de segura assim
continuaria a ser classificado mesmo que a seguradora
imediatamente tivesse de encerrar sua atividade.
• Mas o fundamento técnico de ser o segurador uma
empresa permite a circulação do risco para o fim da
segurança social.
3) Teoria da Indenização
• No seguro de coisas, a indenização corresponde à
cobertura do dano correspondente à sua perda.
• No seguro de vida trata-se de uma indenização
relativamente a um valor preventivamente
determinado pelo segurado, nos limites aceitos pelo
segurador.
• A vida humana tem valor inestimável, mas o
estipulante a precifica dentro de sua capacidade de
pagamento do prêmio.
• Está presente uma função social de indenizar o
beneficiário da perda de uma fonte de renda ou de
segurança.
Crítica
• Mesmo sendo a vida inestimável, o juiz fixa uma
determinada indenização à família de pessoa
assassinada, a ser paga pelo culpado.
• A mesma coisa quanto aos casos de lesão
corporal.
• O credor hipotecário pode exigir do devedor um
seguro de vida para o pagamento da hipoteca, no
caso de sua morte.
• O seguro de vida tem presente o lado patrimonial
do dano (morte de segurado).
Crítica
• O sofrimento pela morte do segurado não é
elemento do seguro.
• (Agatha Christie conta muitas histórias da
alegria dos beneficiários e, até mesmo, de sua
participação ativa em apressar a partida do
segurado).
• Além do seguro cuja indenização se dá pela
morte do segurado, existe o seguro que paga
uma indenização pela sobrevida.
ASPECTOS DA DOUTRINA GERAL DO
RESSARCIMENTO DO DANO
• As consequências de um evento danoso são
múltiplas.
• Muitas pessoas podem ser prejudicadas por
um só evento.
• Um mesmo evento pode ter efeitos diversos
quanto a diversas pessoas.
• O direito quando trata do ressarcimento do
dano restringe-se a algumas das
consequências do evento danoso.
ASPECTOS DA DOUTRINA GERAL DO
RESSARCIMENTO DO DANO
• A regra geral é do ressarcimento legal de danos
diretos, imediatos, originados de dolo ou culpa e
quando previsíveis.
• Segurador e segurado podem livremente estabelecer
ressarcimento em condições mais amplas de danos.
• No campo de seguro danos futuros são inestimáveis >
qual o grau de lucro cessante , dano emergente e/ou
benefício esperado causados pelo sinistro?
• Mas é possível estabelecer uma indenização pré fixada.
• Coloca-se também a questão da relação causal, não
fundamental no seguro.
ASPECTOS DA DOUTRINA GERAL DO
RESSARCIMENTO DO DANO
• É devida a indenização tão somente pela
presença do dano, independente da causa.
• Exceções: fraude e agravamento do risco (NCC,
art. 768)
• O estipulante é livre para fazer proposta de
seguro dentro de avaliação a seu critério, feita de
forma abstrata.
• O direito estabelece os limites da avaliação
abstrata, fixando-se importância máxima da
indenização > seguro obrigatório de carro.
SEGUROS DIVERSOS E A
INDENIZAÇÃO
• Coisas > indenização por dano.
• O limite é o valor do interesse segurado (NCC, art.
778, 781).
• O critério pode ser valor de mercado ou valor de
uso.
• Responsabilidade civil > indenização contra
dano causado ao patrimônio
• Lucro cessante/dano emergente > prejuízo visível
• Acidentes > parte podem estipular previamente
uma indenização.
SEGURO DE PESSOA
• Morte > indenização por dano prefixado.
• Capital segurado livremente estipulado pelo
proponente.
• Podem ser feitos diversos seguros em relação ao
mesmo interesse
• É preciso a prova da existência de interesse do
pela preservação da vida do segurado no seguro
sobre a vida de terceiro (NCC art. 790).
• Interesses presumidos, juris tantum.
• Seguro para o caso de vida
ASPECTOS DA DOUTRINA GERAL DO
RESSARCIMENTO DO DANO
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