Saúde do Trabalhador
Na visão dos Advogados
Trabalhistas
Luiz Salvador –
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Sistema Econômico Mutilante
O sistema produtivo como está
organizado, pouco há de
necessariamente digno e muito há de
aviltante, transformando o trabalho
prejudicial à própria saúde física e
mental (Koshiro Otani, coordenador
da área de Saúde do Trabalhador da
Secretaria Estadual da Saúde de SP).
TRAGÉDIA NACIONAL
O Brasil tem figurado no cenário
internacional como campeão de acidentes.
E segundo dados da DRT, o Paraná é o
quarto do País em acidentes de trabalho.
“Muitos funcionários assim que sofrem
lesões e são afastados das empresas
entram em uma lista negra das empresas
para não conseguirem mais trabalho”,
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(Geraldo Seratiuk da DRT-PR)
Empregador como devedor de
saúde
As estatísticas oficiais apontam uma
média de 450 mil acidentes por ano,
três mortes a cada duas horas de
trabalho e três acidentes a cada
minuto de trabalho.
CAT (Lei 8.213, art. 22)
A empresa deverá comunicar o
acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-decontribuição, sucessivamente
aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
Art.86. Benefício não pode ser
suspenso
O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Reabilitação Profissional (art. 62)
O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não
cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado nãorecuperável, for aposentado por invalidez.
Contrato Suspenso (art.63)
O segurado empregado em gozo de
auxílio-doença será considerado pela
empresa como licenciado.
TST
“Estando suspenso o contrato de
trabalho, em virtude de o empregado
haver sido acometido de doença
profissional, com percepção de
auxílio-doença, opera-se igualmente
a suspensão do fluxo do prazo
prescricional”, concluiu o relator. (RR424/2001-069-09-00.5) (Fonte:
TST)
SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA
O professor José Pastore tem
ressaltado em suas palestras que
cerca de 80% dos acidentes não são
notificados. Portanto, o número
oficial representa um quinto da
realidade.
Escamoteamento da realidade
Grande parte dos empregadores
tratam os acidentes como se de
mero incidentes se tratassem, não
emitindo a CAT
COPES – ALTA PROGRAMADA
AGORA SE CHAMA DCB (DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO).
Suspensão do DCB
Recentemente a 10ª VF de BH
suspendeu a aplicação do DCB para
toda MG ao entendimento seguinte:
10ª Vara Federal de BH
“cabe ao INSS o ônus de comprovar
a recuperação da capacidade para o
trabalho do beneficiário. Em outras
palavras, a cessação da incapacidade
não pode ser presumida pelo mero
decurso de um prazo
predeterminado” Processo
2006.38.00.019240-3
Doagnóstico
O sistema nacional de saúde está
doente.
Carece de solução rápida, imediata e
intervencionistas de nossas
autoridades públicas.
Modelo Esgotado
O especialista Dr. Paulo Rogério
Albuquerque de Oliveira,
Conselheiro Nacional de Saúde e
Técnico da Secretaria de Previdência
Social mostra que é preciso mudar e
avançar para a efetividade dos
direitos garantidos
Sistema Cartorário
Proliferação de PPRA e PCMSO, anunciados em
bancas de jornal, Brasil a fora, simplesmente
para cumprimento cartorário de norma
trabalhista, bem como das empresas de medicina
ocupacional para produção de ASO e de
engenharia de segurança para elaboração de
laudos de acordo com as conveniências do
cliente, que retrata a banalização, promiscuidade,
mercantilização, às vezes prostituta, do tema
saúde do trabalhador.
www.jutra.org e no link seguinte:
http://www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.a
sp?cod_materia=1932
MP 316
Segundo o Dr. Sidnei Machado, a Medida
Provisória n. 316, editada em 11.08.2006,
ao ampliar o regime da presunção legal,
introduziu substancial alteração no critério
de prova do acidente de trabalho por
doença ocupacional. Em meio aos
dispositivos que regulamentam o reajuste
dos benefícios previdenciários, a MP criou
o art. 21-A na Lei n. 8.213/91, para
adotar o sistema da presunção da doença
ocupacional quando demonstrado o nexo
técnico epidemiológico.
Nexo Epidemiológico
A pretensão dos operadores da saúde era
que com a adoção do nexo epidemiológico
se adotasse a presunção do NTE e não
apenas a incapacidade, permitindo ao
INSS a concessão do benefício acidentário,
sem emissão da CAT, pelo critério
epidemiológico. Através do CID Código
Internacional de Doenças (CID) e com o
cruzamento com o Código Nacional de
Atividade Econômica (CNAE) de cada
empresa, invertendo-se o ônus da prova
Associação Nacional de Médicos
Peritos
A ANMP não quer o reconhecimento
do NTE por lei, e já se mobiliza para
apresentar emenda à MP para que o
estabelecimento de incapacidade
permaneça nas mãos do perito,
mantendo-se a situação de
conivência para a continuidade da
prática das repudiadas
subnotificaçoes acidentárias
CPI da Previdência
Diante do conhecimento das fraudes nas
perícias médicas, foi realizado um
seminário para propor uma CPI contra os
médicos e peritos.
O Movimento que encampa essa luta – o
Movida Brasil - com o acompanhamento
do Senador Paim, denunciou em Brasília,
os abusos, omissões, práticas das
subnotificações acidentárias e conivências
de servidores do INSS.
http://www.quimicosunificados.com.br/cpi
_dos_peritos/abre-cpi_dos_peritos.htm
Acidentes do Trabalho e
Doenças Ocupacionais
O legislador constituinte
brasileiro adotou a
infortunística em proteção à
incolumidade física e mental
do trabalhador, instituindo o
Seguro Social a encargo do
empregador.
O art. 1º da CF adota como
fundamento da RFB a
dignidade da pessoa
humana, bem como os
valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa.
Prevalência do Social
a)- art. 5º, inciso XXIII:
“a propriedade atenderá a sua função
social”
b)- art. 170:”A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
III -
função social da propriedade;
Prevalência do Social
CF, art. 5º, inciso XXIII:
“a propriedade atenderá
a sua função social”
CF, art. 170 Inciso III,
“ função social da propriedade”
O Estado do Bem Estar Social está
assegurado:
CF, art.193
“A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça
sociais”.
Novo Código Civil
Art. 1.228, § 1º :
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder
de quem quer que injustamente a possua ou
detenha, desde que condicionada sua utilização:
“em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição
do ar e das águas”.
Não ao Retrocesso Social
A parte final do caput do art. 7º da
CF, que assim dispõe:
"Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de
sua condição social:" (Constituição
Federal art. 7º - caput).
Dano Pessoal
CF, art. 5º
V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
CF, art.7º, XXVII - Seguro Social
Seguro contra acidentes de
trabalho, A CARGO DO
EMPREGADOR, sem excluir a
indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
Trabalho sem Risco
Art. 7º,
inciso 22
redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de
É direito do
trabalhador
a
normas de saúde, higiene e segurança.
Da Proteção à Saúde
O direito à saúde é garantia
constitucional a teor do disposto nos
artigos 196 e 197 da CF e demais
disposições legais pertinentes à
matéria.
CF, art. 196
A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197, CF
relevância pública as
ações e serviços de saúde,
São de
cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Da Proteção ao Meio Ambiente
Equilibrado
CF, art. 225
Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
CF, 225, § 3º
As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO – CLT
Art. 157, CLT: cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho.
II – instruir seus empregados, através de
ordens
de serviço, quando à precauções.
III – adotar medidas determinadas pelo
órgão regional competente (DRT).
IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
Normas Regulamentadoras
Art. 200, CLT

Cabe ao Ministério do Trabalho
estabelecer disposições
complementares às normas do
Capítulo V (Segurança e Medicina do
Trabalho)
NRs - (Normas Regulamentadoras)
O Dever de Indenizar – Novo Código Civil
Dos Atos Ilícitos
Nccb, art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Nccb, art. 187
Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes.
Restitutio In Integrum
Nccb, art. 944
A indenização mede-se pela
extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art.950, CC - Pensão Vitalícia
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade
de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Responsabilidade Objetiva
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito
(arts 186 e 187) causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de
reparar O dano, independente de culpa,
nos casos Especificados em lei, ou quando
a atividade Normalmente desenvolvida
pelo autor do dano Implicar, por sua
natureza, risco para os direitos
de outrem
Jurisprudência
O TRT3ª Região já em 23.02.2002 publica no DJ o RO
1569/01, adotando esse posicionamento mais consentâneo
com a doutrina mais avançada:
“EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em se tratando de acidente
de trabalho, a indenização expressamente ressalvada pela
Constituição da República de 1988 (art. 7º, inciso XXVIII),
trafega pela teoria do risco, e não da culpa. A
responsabilidade objetiva impõe o dever geral de não
causar dano a outrem que, prejudicado, fica isento do ônus
de provar tenha procedido com dolo ou culpa, bastando a
demonstração do dano e da relação direta de causalidade
entre os objetivos empresariais e o evento danoso, para
fazer jus ao pleito reparatório”
(TRT-3ª Reg. RO 15369/01, Rel. Juíza Lucilde D’Ajuda Lyra
de Almeida, quarta turma, decisão publicada no DJ em
23/02/2002).
Art. 129 do CC:
Reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem
desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por
aquele a quem aproveita o seu
implemento.
SÚMULA TST Nº 378
Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art.118 da Lei
nº 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 E 230
DA SDI-1). I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº
8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses
após a cessação do auxílio-doença ao empregado
acidentado. (ex-OJ nº 105. Inserida em 01.10.1997). II São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção
do auxílio doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato
de emprego (Primeira parte - ex-OJ nº 230.
Inserida em 20.06.2001)
Ônus Sociais
Quem está pagando o ônus dos
abusos, fraudes, conivências com a
prática nefasta das subnotificações é
o trabalhador infortunado, sua
família, O INSS, o SUS, as
Prefeituras, a sociedade como um
todo.
Ação Regressiva – Lei 8.213/91
Art. 120.Nos casos de negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência
Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil
da empresa ou de outrem.
Trabalhar sim, adoecer não
O empregador é devedor de saúde
ao trabalhador, devendo eliminar os
riscos da atividade econômica
Centros de Referências
Da necessidade da efetivação do
direito ao reconhecimento do
acidente e do respectivo nexo causal,
afastando-se o sistema fraudulento
já diagnosticado.
Luiz Salvador advogado Trabalhista
Rua 15 de Novembro, 467,
Curitiba-Pr, CEP 80020-310
Fones: (55) 41-3322-4252
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Palestra: A Saúde do Trabalhador na visão dos Advogados