Número do processo: 1.0388.09.022934-4/001(1)
Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO
Relator do Acórdão: JOSÉ FRANCISCO BUENO
Data do Julgamento: 27/08/2009
Data da Publicação: 09/09/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. IMPOSIÇÃO
EM TODA E QUALQUER PROPRIEDADE RURAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE
FLORESTA OU VEGETAÇÃO NATIVA. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA
DEVASTADA. INTERPRETAÇÃO QUE SE AMOLDA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
QUE ASSEGURA A TODOS, INCLUSIVE ÀS FUTURAS GERAÇÕES, O DIREITO AO
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0388.09.022934-4/001 - COMARCA DE LUZ AGRAVANTE(S): JÚLIO MARIA DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2009.
DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
VOTO
Cuida-se de decisão proferida nos autos da ação civil pública, proposta pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Júlio Maria da Silva, que
deferiu a antecipação da tutela no sentido de determinar que o réu não realize
qualquer intervenção na área de preservação permanente existente em sua
propriedade rural, tais como agricultura, pecuária e atividades similares, proibindo
o ingresso de animais bovinos no local, exceto em corredor para dessedentação do
gado previsto pelo IEF, sob pena de multa por cada intervenção indevida, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E, também, para determinar ao réu a cercar as
áreas de preservação existentes na referida propriedade, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Inconformado, o réu agrava de instrumento, alegando, em resumo, que averbou
reserva legal em sua propriedade, em data de 17.04.2008; que não há prova de
intervenção na área de preservação permanente; que é necessária a realização de
perícia pelo IEF para determinar onde serão colocados os corredores e quais os
locais precisarão ser cercados; que a multa imposta é exacerbada, eis que é
pequeno produtor rural, com apenas 50 hectares de terras; que o prazo de 180
dias para cercar a área é exíguo e foi fixado sem levar em conta a condição
econômico/financeira do recorrente; que, se mantida a decisão, sofrerá irreparáveis
prejuízos processuais, além dos materiais, vez que restará impossibilitado de
realizar sua ampla defesa, além de estar impossibilitado financeiramente.
Por fim requereu atribuição de efeito suspensivo a este recurso, até final
julgamento, quando deverá ser dado o devido provimento.
A liminar foi indeferida às fls. 77-TJ por não ter vislumbrado a presença dos
pressupostos legais exigíveis para a concessão da medida pleiteada.
Contrarrazões às fls. 83/87 em que pugna o Ministério Público pela manutenção da
r. decisão guerreada.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do desprovimento
do recurso interposto, fls. 91/94.
Em síntese, esse o relatório.
Conheço do agravo, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Decido.
Irresignado pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu antecipação de
tutela em Ação Civil Pública determinando providências para regularização da área
de reserva legal em imóvel rural de sua propriedade, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100.00
(cem reais).
Com efeito, o meio ambiente é direito de todos, cuja proteção encontra-se prevista
tanto no contexto da Constituição (art. 255 da CF/88), quanto na legislação
infraconstitucional, como, por exemplo, o Código Florestal (Lei nº. 4.771/65),
pertinente à presente espécie.
Por seu turno, é inegável a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil
pública visando à preservação do meio ambiente, conforme se extrai do art. 129,
III, da CF/88.
É de se ressaltar também que existe expressa previsão legal na Lei de Ação Civil
Pública (Lei nº. 7.347/85) no sentido de ser possível a concessão de liminar, na
ação em questão, com ou sem justificação.
Assim, em que pese o inconformismo do agravante, impossível agasalhá-lo, pois
em razão da aludida previsão legal, não há que se falar em ofensa ao devido
processo tendo em vista que a decisão agravada foi proferida com respaldo em
texto expresso de Lei, relacionando-se a liminar com o poder geral de cautela dado
ao Judiciário, que nada tem de incompatível com a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, a multa cominada liminarmente é exigível somente após o trânsito em
julgado da decisão, nos termos do § 2º da Lei nº. 7.347/85), e apenas na hipótese
de procedência do pedido, podendo o agravante aduzir toda a matéria de fato e de
direito por ocasião de sua defesa no feito, e produzir as provas que requerer e que
forem úteis à instrução do feito, e até mesmo demonstrar, se for o caso, que não
lhe seria imputável eventual demora no cumprimento da decisão, caso demonstre
que a demora se deu exclusivamente em razão da morosidade e entraves
burocráticos da Administração do IEF/IBAMA.
Portanto, não se vislumbra, no caso, qualquer afronta ao devido processo legal, à
ampla defesa ou ao contraditório.
Oportuno salientar, que a proteção ao meio ambiente, por se tratar de um direito
fundamental para preservação do planeta, pertencente à humanidade e às gerações
futuras, constitui matéria imprescritível. O art. 225, da CF, impõe ao poder público
o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações, incumbindo-lhe, para tanto, definir espaços
territoriais a serem especialmente protegidos e, também, proteger a fauna e a
flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica (CF, art.
225, § 1º, III e VII). (ADInMC 1.952-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.8.99).
Ante o contexto constitucional, não há dúvida de que a averbação de área de
reserva legal deve ocorrer ainda que no terreno inexista área de floresta. Se não foi
possível preservar a vegetação nativa, é necessário restaurá-la, recuperá-la e
reabilitá-la, de forma a assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado
para as presentes e, principalmente, para as futuras gerações.
Afinal, como bem adverte Dalai Lama, ""podemos perdoar a destruição do passado
causada pela ignorância. Hoje, no entanto, somos responsáveis por preservar o
meio ambiente para as gerações futuras. ""
Por outro lado, ante a imensa devastação do meio ambiente, entender que a
reserva legal se limita apenas às propriedades rurais que tenham vegetação nativa,
é esvaziar por completo a finalidade da reserva legal, e mais, é consagrar uma
interpretação que desprestigia o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. O importante é impor a reserva legal a toda e qualquer propriedade
rural, ainda que inexista vegetação nativa, já que é dever do proprietário promover
a recuperação da área devastada.
" A aquisição da propriedade sem a delimitação da reserva legal não exime o
adquirente da obrigação de recompor tal reserva. Isso mais se enfatiza diante do
comando contido no art. 99 da Lei n. 8.171/99, que confere, objetivamente, a
obrigação de o proprietário rural arborizar, ao longo dos anos, a faixa destinada à
reserva legal em suas terras. Não há, portanto, por que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam do adquirente do imóvel para responder a ação civil pública
mediante a qual se busca proteger a área de reserva florestal legal no domínio
privado, uma vez que é sua a responsabilidade pela ocorrência de danos
ambientais. Em outras palavras, é o proprietário, ao tempo da exigência do
cumprimento da obrigação de reparação ambiental, que deve responder por ela,
visto que adquiriu a propriedade na vigência da legislação impositiva de restrição
ao seu uso, além de que, se assim não fosse, jamais as reservas legais no domínio
privado seriam recompostas, o que abalaria o objetivo da legislação de assegurar a
preservação e equilíbrio ambientais. "" (REsp 195.274 - PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha).
Com relação aos demais argumentos do agravante, acerca de ser contraditória a
decisão de primeiro grau, tal questão deve ser discutida no curso do processo, não
cabendo, no presente momento, antecipar qualquer julgamento sobre os temas de
modo a não direcionar a futura decisão de mérito ou mesmo suprimir o primeiro
grau de jurisdição, pena de julgamento per saltum.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): AUDEBERT DELAGE
e DÁRCIO LOPARDI MENDES.
SÚMULA :
NEGARAM PROVIMENTO.
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ementa: direito ambiental. constituição de reserva legal. imposição