ACTA N.º 2/2013
Aos 15 dias do mês de Janeiro de 2013, pelas 11,20 horas, na sala das sessões
do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em Sessão
Plenária Ordinária, com a presença dos Excelentíssimos Senhores, Juiz Conselheiro
Dr. Luís António Noronha Nascimento, Presidente, Juiz Conselheiro Dr. José Manuel de
Sepúlveda Bravo Serra, Vice-Presidente, e Dr. José Alexandre Sousa Machado, Vogal
designado pelo Presidente da República, Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires, Dr.
João Eduardo Vaz Resende Rodrigues, Dr. António Maria Pinto Leite, Dr. Victor Manuel
Pereira de Faria, Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos, Vogais eleitos pela
Assembleia da República; Juízes Desembargadores Dr. Tibério Nunes da Silva e Dr.
José António Machado Estelita de Mendonça, Juízes de Direito, Dr. José Manuel Costa
Galo Tomé de Carvalho, Dr. Rui Francisco Figueiredo Coelho e Drª Patrícia Helena Leal
Cordeiro da Costa, Vogais eleitos pelos Magistrados Judiciais. --------------------------------Juiz Secretário, o Juiz de Direito Dr. Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins. --------Não se encontram presentes os Exmºs Sr. Prof. Doutor José Manuel
Cardoso da Costa, Prof. Doutor José Francisco de Faria Costa, (que não se
encontra presente por estar a convalescer de uma intervenção cirúrgica), Prof.
Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto e Dr. Artur Dionísio do Vale Santos Oliveira. -------
Seguidamente o Excelentíssimo Sr. Presidente determinou o início dos
trabalhos com a apreciação da seguinte aceleração processual: ------------------------Proc. nº 2013-6/AP - Aceleração Processual (Procº nº 1508/09.8TAGMR-B
dos Serviços do MºPº do Tribunal de Guimarães)
Foi deliberado indeferir o incidente de aceleração processual formulado por José
Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa, de acordo com o acórdão em que foi relator o
Exmº Vogal Dr. Tomé de Carvalho, o qual consta do respectivo processo.------------------Seguidamente, o Exmº Sr. Presidente solicitou aos Exmºs Membros que
fossem apreciados os seguintes pontos da tabela dos pontos prévios, o que foi
aceite por todos os presentes: ------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 8 – procº DSQMJ
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Chefe do Gabinete do
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Pedro dos Santos Gonçalves Antunes,
foi deliberado autorizar as renovações das comissões de serviço como assessores do
STJ, por mais um ano, da Exmª. Juíza de Direito Drª. Ana Margarida Carvalho Pinheiro
Leite, com efeitos a 05.01.2013, e do Exmº Sr. Juiz de Direito Dr. Artur José Cordeiro,
com efeitos a 09.01.2013. ---------------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 9 – procº DSQMJ
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Inspector Judicial-Coordenador,
Dr. Alziro Antunes Cardoso, referente à nomeação de Inspectores a tempo parcial, foi
deliberado, por unanimidade, nomear Inspectores Judiciais Auxiliares, pelo período de
um ano, nos termos do artº 30º, nº 5 do R.I.J, o Exmº Sr. Juiz Desembargador Dr.
Leonel Gentil Marado Serôdio, do Tribunal da Relação do Porto, o Exmº Sr. Juiz
Desembargador Dr. Francisco Manuel Caetano, do Tribunal da Relação de Coimbra
e o Exmº Sr. Juiz Desembargador Dr. António Manuel Ribeiro Cardoso, do Tribunal
da Relação de Évora, com efeitos a partir de 01.02.2013. ---------------------------------------Mais foi deliberado conceder 75% de redução ao serviço prestado nos
respectivos Tribunais da Relação aos Exmºs Srs. Inspectores Judiciais Auxiliares ora
nomeados, informando-se igualmente estes Tribunais desta deliberação. ------------------Neste momento saiu da sala o Exmº Sr. Dr. António Pinto Leite. ----------------Seguidamente, apreciou-se o seguinte ponto da tabela adicional de
contencioso: -------------------------------------------------------------------------------------------------Proc. nº 2012-248/IN - Inquérito
Foi deliberado concordar com o teor do relatório elaborado pelo Exmº Sr.
Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. Quirino Duarte Soares, que aqui
se dá por integralmente reproduzido, nos autos de inquérito, em que é visado o Exmº.
Sr. Juiz Desembargador (…) – “conversão do inquérito em processo disciplinar e
que, nos termos do artº 135º, 1 do E.M.J., aquele passe a constituir a fase
instrutória deste último” ----Neste momento, reentrou na sala o Exmº Sr. Dr. António Pinto Leite. ---------Proc. nº 2011-218/IA-A – Recurso Hierárquico
Foi deliberado concordar com a proposta de deliberação elaborada pelo Exmº
Sr. Vogal Distrital de Lisboa, Sr. Dr. Rui Coelho, atento o recurso hierárquico impróprio
apresentado pela Exmª Srª Juíza de Direito Drª Paula Cristina Ramos Nunes de
Carvalho e Sá, que é do seguinte teor: ----------------------------------------------------------------«A Exm.ª Juíza de Direito Paula Cristina Ramos Nunes de Carvalho e Sá veio
apresentar recurso hierárquico impróprio do acto administrativo instrumental praticado
pelo Exm.º Escrivão de Direito, Sr. José Martins, em 06/11/2012, consubstanciado na
remessa dos autos inspectivos ao Exm.º Inspector Judicial, a fim de ser elaborado
relatório complementar. ------------------------------------------------------------------------------------Formula tal pedido, nos termos do art.º 165.º do Estatuto dos Magistrados
Judiciais. -------------------------------------------------------------------------------------------------------Ora, este preceito prevê a reclamação “das deliberações do conselho
permanente (…) para o plenário do Conselho”. -----------------------------------------------------Assim, não tem cabimento, ao abrigo da norma invocada, o pretendido recurso.
Ainda assim, importa dizer que do acto impugnado não cabe qualquer recurso
como pretendido, uma vez que o recurso hierárquico é “um meio de impugnação de um
acto de autoridade perante outra autoridade para o efeito competente, a fim de obter
desta a respectiva revogação ou substituição” [Freitas do Amaral, Conceito e Natureza
do Recurso Hierárquico, vol.I, 2.ª ed., p.42] o que, segundo o autor citado, implica que
não se pode impugnar senão actos jurídicos de autoridade. ------------------------------------A excepção caberá apenas se o acto de execução for contrário ao acto
administrativo que o determinou, ou seja, quando o funcionário não cumprir
correctamente aquilo que foi decidido. -----------------------------------------------------------------Ora, no caso concreto, quando o Exm.º Escrivão de Direito remeteu os autos
inspectivos ao Exm.º Inspector Judicial não decidiu nada ao abrigo de qualquer poder
de autoridade, antes deu cumprimento a uma decisão do órgão administrativo Conselho
Superior da Magistratura, tomada pelo seu Plenário, e deu cumprimento sem qualquer
desvio relativamente ao decidido pelo C.S.M.. -------------------------------------------------------
Consequentemente, o acto impugnável não é o que aqui surge contraditado, mas
a deliberação que o sustenta e, nesse domínio, já a Recorrente tomou a devida
diligência ao impugnar judicialmente a deliberação do Plenário. -------------------------------Com efeito, a ora Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da
deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11.09.2012, que
decidiu «acorda o Plenário do Conselho Superior da Magistratura em julgar
improcedente a reclamação apresenta da pela Exm.ª Juíza de Direito Paula Cristina
Ramos Nunes de Carvalho e Sá mantendo inalterada a deliberação do Conselho
Permanente de 05.06.2012». -----------------------------------------------------------------------------Por sua vez, deliberara o Conselho Permanente: ------------------------------------------«- julgar improcedente a arguição de vício da deliberação do Conselho
Permanente de 24 de Abril de 2012, tomada nos presentes autos; ----------------------------- determinar o alargamento do objecto da presente inspecção de modo que, em
complemento, abranja também o período compreendido entre 25 de Janeiro de 2011 e
31 de Dezembro de 2011. ---------------------------------------------------------------------------------Mais se determina que o Exmº Sr. Inspector elabore Relatório Complementar em
conformidade com o ora deliberado; --------------------------------------------------------------- indeferir o pedido formulado pela Exmª Sr.ª Juíza de reenvio prejudicial junto do
Tribunal de Justiça da União Europeia.» ----------------------------------------------------------Pretende aí a ora Recorrente que, sendo procedente tal recurso, o Supremo
Tribunal de Justiça decida «declarando-se nula ou anulando-se a concreta deliberação
impugnada, por incorrer, entre outros, nos apontados vícios de desvio de fim, violação
de lei por preterição do princípio da boa fé e tutela da confiança do administrado e
ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental à presunção de inocência». --------Não tendo sido requerida e deferida a suspensão da eficácia da deliberação
impugnada perante o Supremo Tribunal de Justiça, o acto do Exm.º Escrivão de Direito
praticado em 06/11/2012 mais não consubstancia que a execução de tal deliberação. E,
nessa medida, não é recorrível como pretendido. ---------------------------------------------------
Por tudo o exposto, indefere-se liminarmente o recurso hierárquico impróprio
apresentado pela Exm.ª Juíza de Direito Paula Cristina Ramos Nunes de Carvalho e
Sá.» -------------------------------------------------------------------------------------------------------------Neste momento, entrou na sala o Exmº Sr. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz
Pinto e saíram da sala os Exmºs Srs. Vice-Presidente e Dr. António Pinto Leite. ---Passou-se a apreciar o seguinte ponto da tabela de adiados de contencioso
de 11.12.2012: -----------------------------------------------------------------------------------------------Proc. nº 2012/336-PD – Processo Disciplinar – Apreciada a proposta constante
do relatório do Exmº Sr. Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. Álvaro da
Cunha Gomes Rodrigues, nos autos de processo disciplinar em que é arguido o Exmº
Sr. Juiz Desembargador do Tribunal (…), foi deliberado proceder a votação, tendo sido
obtido o seguinte resultado, a favor da proposta constante do relatório, 3 (três)
votos, dos Exmºs Srs. Dr. Tibério Silva, Dr. Vaz Rodrigues e Dr. Tomé de Carvalho,
contra e no sentido de prosseguir o processo disciplinar, 9 (nove) votos, dos
Exmºs Srs. Presidente, Dr. Sousa Machado, Dr. Estelita de Mendonça, Prof. Doutor
Vera Cruz Pinto, Dr. Borges Pires, Drª Patrícia Costa, Dr. Victor Faria, Dr. Pedro
Pestana Bastos e Dr. Rui Coelho. --------------Pelo que atenta a votação, foi deliberado não concordar com a proposta
constante do relatório e prosseguir o presente processo disciplinar, uma vez que a
matéria dada como provada é susceptível de integrar infracção disciplinar. ----------------Neste momento, reentraram na sala os Exmºs Srs. Vice-Presidente e Dr.
António Pinto Leite e saiu da sala o Exmº Sr. Dr. Tibério Silva. ---------------------------Passou-se a apreciar o seguinte ponto da tabela adicional adiada de
11.12.2012. ----------------------------------------------------------------------------------------------------Proc. nº 2012-176/PD – Processo Disciplinar – Apreciada a proposta constante
do relatório do Exmº Sr. Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. João
Carlos de Barros Caldeira, nos autos de processo disciplinar em que é arguido o Exmº
Sr. Juiz Desembargador (…), que depois de devidamente notificado nos termos do artº
123º do E.M.J., nada veio dizer, foi deliberado aplicar ao Exmº Sr. Juiz
Desembargador a pena proposta pelo Exmº Sr. Inspector Judicial Extraordinário –
“Advertência registada”. --Passou-se a apreciar o seguinte ponto da tabela geral adiada de 11.12.2012.
Ponto nº 2.3 – proc nº 2012-4/M
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Senhor Presidente do Tribunal
da Relação de Lisboa, Dr. Luís Maria Vaz das Neves, relativamente à produtividade da
Exmª. Juíza Desembargadora daquele Tribunal, Srª Drª. Isabel Maria Faria Canadas,
foi deliberado solicitar informação actualizada ao Tribunal da Relação de Lisboa,
reportada até ao final do corrente mês. ----------------------------------------------------------------Neste momento, reentrou na sala o Exmº Sr. Dr. Tibério Silva. -------------------Seguidamente, apreciou-se o seguinte ponto da tabela adicional de
contencioso adiada de 11.12.2012: ------------------------------------------------------------------Proc. nº 2012-85/PD – Processo Disciplinar – Juiz Desembargador (…) – Não
obteve acolhimento o projecto de acórdão do Exmº Sr. Vogal Dr. Tibério Silva que,
após votação, obteve-se o seguinte resultado, 12 (doze) votos no sentido de o
Plenário aplicar uma pena superior à proposta, dos Exmºs Srs. Presidente, VicePresidente, Dr. Sousa Machado, Dr. Borges Pires, Prof. Doutor Vera-Cruz Pinto, Dr.
Vaz Rodrigues, Dr. Tomé de Carvalho, Drª Patrícia Costa, Dr. António Pinto Leite, Dr.
Pedro Pestana Bastos, Dr. Victor Faria e Dr. Rui Coelho, e de 2 (dois votos) contra
esta pretensão, dos Exmºs Srs. Dr. Tibério Silva e Dr. Estelita de Mendonça. -------------------------------------------------------------------------------------Pelo que atenta a votação, foi deliberado proceder à redistribuição dos autos,
indicando-se para seu relator o Exmº Sr. Prof. Doutor Vera-Cruz Pinto. ---------------------Neste momento saíram da sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires e a Exmª Srª Drª
Patrícia Costa. -----------------------------------------------------------------------------------------------Seguidamente, passou-se a apreciar o seguinte ponto da tabela adicional 1
adiado de 11.12.2012: -------------------------------------------------------------------------------------Proc. nº 217/2010 – Processo Disciplinar – Juiz de Direito (…) – Foi
deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. José Estelita de
Mendonça – “25 (vinte e cinco)dias de multa.” -----------------------------Neste momento reentraram na sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires e a Exmª Srª
Srª Patrícia Costa e entrou na sala o Exmº Sr. Dr. Artur de Oliveira. ---------------------Seguidamente, passou-se a apreciar a tabela dos pontos prévios para hoje:
Ponto Prévio nº 1 – procº 2011-706/D2
Apreciado o expediente apresentado pela Exmª Srª Drª Paula Cristina Ramos
Nunes de Carvalho e Sá, relativo ao Direito Fundamental de Petição, foi deliberado o
seguinte: -------------------------------------------------------------------------------------------------------Relativamente ao solicitado na alínea a) da exposição, foi deliberado informar a
Exmª Srª Juíza subscritora que deverá ser a mesma, querendo, a formalizar,
consequentemente, a queixa. ----------------------------------------------------------------------------Igualmente foi deliberado informar a Exmª Srª Juíza que deverá ser a mesma,
querendo, a tomar a iniciativa que requer na alínea b); -------------------------------------------Por outro lado, não há elementos que permitam ao Conselho Superior da
Magistratura viabilizar o requerido na alínea c); -----------------------------------------------------Relativamente ao peticionado na alínea d), entende o Plenário que, tendo em
atenção a data da eventual infracção, a mesma, a existir, já estaria prescrita nos termos
do artº 6º do E.D.T.E.F.P. ---------------------------------------------------------------------------------O Exmº Sr. Prof. Doutor Vera-Cruz Pinto proferiu a seguinte declaração de
voto: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------“No que tange ao procedimento disciplinar, voto o arquivamento porque está
prescrito e entendo que a exponente tem na sua posse os elementos necessários para
proceder às iniciativas que solicita ao C.S.M., face à posição institucional adoptada pelo
C.S.M.; por outro
lado, não existem elementos consolidados para desencadear
procedimentos relativos à graduação para o Supremo Tribunal de Justiça.” ----------------Neste momento, saiu da sala o Exmº Sr. Presidente, assumindo a
presidência da sessão, o Exmº Sr. Vice-Presidente. -------------------------------------------Ponto Prévio nº 2 – procº DSQMJ
Apreciado o expediente referente à licença sem vencimento para o exercício de
funções em Organismos Internacionais do Exmº Sr. Juiz de Direito Dr. Victor Hugo
Veloso Dias Morale Pardal, foi deliberado mandatar o Exmº Sr. Vice-Presidente para a
apreciação do requerimento de renovação da licença sem vencimento. ---------------------Neste momento, reentrou na sala o Exmº Sr. Presidente, reassumindo a
presidência da sessão. -----------------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 3 – procº 2011-847/D
Foi deliberado concordar com o teor da proposta apresentada pelo Exmº. Vogal
do C.S.M., Dr. Artur Oliveira, como representante do Conselho Superior da Magistratura
no Grupo de Trabalho para a redução da pendência processual, que é do seguinte teor:
“O grupo de trabalho para a redução da pendência processual — constituído por
despacho da Srª. Ministra da Justiça de 21 de Novembro de 2011, que integro como
representante do Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.) — constatou que muitas
secções de processos não comunicam aos solicitadores de execução, ou não o fazem
com a celeridade desejável, a dedução de oposição a execução ou de embargos de
terceiro e o respectivo despacho de rejeição ou admissão, razão pela qual tais actos
processuais chegam ao conhecimento daqueles solicitadores muito depois da sua
prática. Tal circunstância tem perturbado o regular andamento dos processos de
execução, umas vezes porque os solicitadores de execução nada fazem até que lhes
seja comunicado se foi apresentada e recebida oposição à execução e quais os seus
efeitos, outras vezes porque prosseguem com a tramitação da execução no
pressuposto de que não foi deduzida oposição à execução ou embargos de terceiro,
praticando actos incompatíveis como o seu recebimento. Para obviar aos graves
prejuízos que a apontada prática tem gerado, proponho que o Plenário do C.S.M. emita
uma circular, recomendando aos Srs. Juízes que instruam as respectivas secções de
processos no sentido de comunicarem de imediato aos agentes de execução a
apresentação e o recebimento ou rejeição da oposição à execução e/ou dos embargos
de terceiro, bem como o efeito deste recebimento sobre a execução.” -----------------------Ponto Prévio nº 4 – procº 2010-43/D
Apreciado o expediente apresentado pelo Ministério da Justiça, referente à
Acção de Formação contínua no Centro de Estudos Judiciários, encargos com as
deslocações dos Magistrados, foi deliberado dar conhecimento aos Exmºs Srs. Juízes,
que a D.G.A.J. apenas procederá ao pagamento de despesas de ajudas de custo e de
despesas de deslocação, relativamente a duas acções de formação, nos termos do artº
10º-B, nºs 2, 4 e 5 do E.M.J.. -----------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 5 – procº DSQMJ
Apreciada a proposta apresentada pelos Exmºs. Vogais do CSM, Dr. José
Manuel Tomé de Carvalho, Dr. Artur Oliveira, Drª. Patrícia Costa e Dr. Rui Coelho,
relativamente à colocação dos Exmºs. Juízes de Direito em regime de estágio
provenientes do XXIX Curso Normal de Formação de Magistrados (via profissional), foi
deliberado que serão os Exmºs Srs. Vogais de 1ª instância deste Conselho a organizar
os procedimentos de colocação dos Juízes provenientes do XXIX Curso Normal de
Formação de Magistrados (via profissional), mediante uma prévia divulgação dos
lugares disponíveis e posterior reunião nas instalações do C.S.M., tendo em vista a
escolha dos lugares pretendidos pelos mesmos. ---------------------------------------------------Ponto Prévio nº 6 – procº DSQMJ
Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do C.S.M. de
09.01.2013, que desligou do serviço para efeitos de aposentação por incapacidade o
Exmº. Juiz Desembargador, actualmente em Comissão Permanente de Serviço no
Tribunal Central Administrativo Norte, Dr. Moisés Moura Rodrigues. -------------------------Ponto Prévio nº 7 – procº DSQMJ
Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do C.S.M. de
10.01.2013, relativamente à aprovação dos mapas anuais de férias dos Magistrados
Judiciais. -------------------------------------------------------------------------------------------------------Neste momento, saiu da sala o Exmº Sr. Dr. Pedro Pestana Bastos. -----------Passou-se a apreciar a tabela adicional 1 do Contencioso para o dia de
hoje: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------Proc. N.º 461/2012 - Inspecção Extraordinária – Juiz de Direito Dr. José
Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira – Foi deliberado avocar a apreciação da
proposta de notação ao Conselho Permanente, atenta a urgência de apreciação da
mesma, uma vez que o Exmº Sr. Juiz é candidato ao Concurso de Acesso aos
Tribunais da Relação que se encontra em curso, sendo que foi homologada a
classificação proposta pelo Exmº Inspector Judicial Dr. António Domingos Robalo –
“Muito Bom” -------------------------------------------------------------------------------------------------Neste momento, reentrou na sala o Exmº Sr. Dr. Pedro Pestana Bastos. -----Seguidamente, por proposta do Exmº Sr. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz
Pinto, foi aprovada uma menção que regista a participação do Exmº Sr. Vogal
deste Conselho, Dr. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, na mesa redonda
do Ciclo de Conferências Outros Protagonistas “O Ensino do Direito nas
Universidades e nas Escolas da Magistratura”, realizada na Faculdade de Direito
de Lisboa, no dia 11 do corrente mês de Janeiro, cujo programa é reproduzido a
seguir, tendo com a sua presença e intervenção de excelência contribuído para o
êxito da iniciativa, lembrando as posições deste Órgão quanto ao tema abordado.
“10h00 – Abertura
Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto, Director da Faculdade de Direito de Lisboa
10h30 - Mesa Redonda
Moderador: Juiz Conselheiro Jubilado Álvaro Laborinho Lúcio, Supremo Tribunal de Justiça
Participantes:
Prof. Doutor Jorge Miranda, Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Direito de Lisboa e
da Universidade Católica
Juiz Conselheiro António Silva Gaspar, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Prof. Doutor Marco António Marques da Silva, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Vice-Director da Escola Superior da Magistratura de São
Paulo, Brasil
Prof. Doutor Pedro Barbas Homem, Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa e
Director do Centro de Estudos Judiciários
12h00 – Debate
13h00 – Encerramento” -------------------------------------------------------------------------------------------------
Seguidamente, passou-se a apreciar os seguintes pontos adiados da
Tabela Adicional de contencioso de 11.12.2012: ------------------------------------------------
ACÓRDÃOS
Proc. nº 2012-227/IO – Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dr.ª Ana
Cláudia Figueiredo de Cáceres Pires – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão
do Exmº Vogal Dr. Artur Dionísio – “Bom com Distinção.” -------------------------------------Proc. nº 2012-19/OJ – Recurso hierárquico – em que é recorrente a Oficial de
Justiça Ana Paula do Carmo Teixeira – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão
do Exmº Vogal Dr. Tibério Silva – “manter a notação de “Suficiente”, que foi
atribuída à Srª Escrivã-Adjunta Ana Paula do Carmo Teixeira pelo Conselho dos
Oficiais de Justiça.” ---------------------------------------------------------------------------------------Proc. nº 2012-24/OJ – Recurso hierárquico – em que são recorrentes as
Oficiais de Justiça (…) – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal
Dr. Estelita de Mendonça – “julgar extinto, por prescrição o procedimento
disciplinar contra (…)” --------------------------------------------------------
DELIBERAÇÕES
Proc. nº 2011-163/PD – Processo Disciplinar – Foi deliberado concordar com
a proposta formulada pelo Exmº Sr. Vogal do Conselho Superior da Magistratura Juiz
Desembargador Dr. Tibério Silva nos autos de processo disciplinar em que é arguido o
Exmº Sr. Juiz Desembargador (…), que aqui se dá por integralmente reproduzida e, em
consequência, considerar cumprida a condição agregada à suspensão da pena
aplicada - na sessão do Plenário de 17-01-2012, foi-lhe aplicada a pena de 30
(trinta) dias de multa, resultante de cúmulo jurídico que englobou as penas
parcelares deste processo e do Processo Disciplinar. nº 81/2010.” --------------------------------------------------------------------------------Seguidamente, passou-se a apreciar a tabela de contencioso para o dia de
hoje: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ACÓRDÃOS
Proc. nº 2011-405/PD – Processo Disciplinar – Juíza de Direito Drª. (…) – Foi
deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Artur de Oliveira – “pena
de advertência não registada.” ------------------------Nesta altura e dado o adiantado da hora (são 14,05 horas), foi interrompida
a sessão, reatando-se a mesma às 16,00 horas. ------------------------------------------------****************************************
Pelas 16,00 horas, foram reiniciados os trabalhos, com a presença do Exmº
Sr. Prof. Doutor José Manuel Cardoso da Costa, não se encontrando presentes os
Exmºs. Vogais Exmºs Srs. Prof. Doutor José Francisco Faria Costa e Prof. Doutor
Eduardo Vera-Cruz Pinto, num total de 15 membros presentes. --------------------------****************************************
Neste
momento,
pelo
Exmº
Sr.
Presidente,
foi
determinado
o
prosseguimento dos trabalhos com a continuação da apreciação da tabela de
contencioso: -------------------------------------------------------------------------------------------------Proc. nº 2012-169/PD – Processo Disciplinar – Juiz de Direito (…) – Foi
deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Tomé de Carvalho –
“pelas infracções disciplinares violadoras dos deveres de prossecução do
interesse público na administração da justiça, de zelo e de obediência, previstas e
punidas pelos artigos 32º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 3º, nº1 e
2, als. a), e) e f), 3, 7 e 8 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem
Funções Públicas, na pena de multa em 10 (dez) dias de multa, suspensa na
respectiva execução pelo período de um ano.” ---------Neste momento, saiu da sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires. ------------------------Proc. nº 2012-112/PD – Processo Disciplinar – Juíza de Direito (…) – Foi
deliberado aprovar o projecto de acórdão da Exmª Vogal Drª. Patrícia Costa –
“convocando o instituto da dispensa de pena, decide-se pelo arquivamento dos
autos. Por tudo o que se deixou dito, delibera o Plenário do Conselho Superior da
Magistratura determinar o arquivamento dos presentes autos.” --------------------------------------------------------------------------------------------------------Mais foi deliberado dar início ao desencadeamento do procedimento previsto no
artº 65º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, notificando-se a Exmª Srª. Juíza de
Direito nos termos do artº 65º nº 2 do E.M.J.. --------------------------------------------------------Neste momento, reentrou na sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires. ------------------Proc. nº 2012-274/PD – Processo Disciplinar – Juíza de Direito Drª. (…) - Não
obteve acolhimento o projecto de acórdão da Exmª Vogal Drª Patrícia Costa que, após
votação, obteve 7 (sete) votos a favor da aplicação de pena de vinte dias de multa
com suspensão de execução desta pelo período de um ano, dos Exmºs Srs. Dr.
Tomé de Carvalho, Dr. Vaz Rodrigues, Dr. Borges Pires, Dr. Victor Faria, Dr. Rui
Coelho, Dr. Artur Oliveira e Drª Patrícia Costa e 8 (oito) votos a favor da aplicação de
pena de vinte dias de multa sem suspensão da execução da mesma, dos Exmºs
Conselheiros, os Exmºs Sr. Presidente, Sr. Vice-Presidente, Prof. Doutor Cardoso da
Costa, Dr. Sousa Machado, Dr. António Pinto Leite, Dr. Estelita de Mendonça, Dr.
Tibério Silva e Dr. Pedro Pestana Bastos, passando o texto final aprovado a ter o
seguinte teor: ---------------------------------------------------------------------------“(…)
A Exmª Srª Drª Patrícia Costa, proferiu a seguinte declaração de voto,
subscrita pelos Exmºs Srs. Dr. Tomé de Carvalho, Dr. Vaz Rodrigues, Dr. Borges
Pires, Dr. Victor Faria, Dr. Artur Oliveira e Dr. Rui Coelho: ----------------------------------“Vencida quanto à questão da suspensão da pena porquanto, pelas razões que
melhor explicitei no projecto de que fui relatora e que não obteve vencimento, entendo
que, no caso concreto, a suspensão da execução da pena de multa se mostrava
adequada e suficiente". ------------------------------------------------------------------------------------Proc. nº 2012-29/OJ – Recurso hierárquico – em que é recorrente o Oficial de
Justiça Jorge António de Sousa Baptista – Foi deliberado aprovar o projecto de
acórdão da Exmª Vogal Drª. Patrícia Costa – “delibera o Plenário do Conselho
Superior da Magistratura julgar-se incompetente para conhecer do presente
recurso, por o ser o Conselho Superior do Ministério Público, remetendo-se os
autos ao Conselho Superior do Ministério Público, por ser a entidade competente
para os termos do recurso.” ---------------------------------------------------------------------------Neste momento saiu da sala o Exmº Sr. Dr. António Pinto Leite. -----------------
DELIBERAÇÕES
Proc. nº 2010-91/IE – Inspecção Extraordinária – Apreciado o despacho
proferido pelo Exmº Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente deste Conselho Superior da
Magistratura, atento o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos autos
em que é recorrente a Exmª Srª Juíza de Direito, Drª Sara Lígia Macedo de Faria
Guimarães, foi deliberado iniciar-se a inspecção extraordinária ao serviço da Exmª Srª
Juíza, desde 01.09.2006 até ao início da licença sem vencimento que lhe foi concedida,
por Inspector Judicial a designar pelo Exmº Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior
da Magistratura. ----------------------------------------------------------------------------------------------Passou-se a apreciar a tabela geral de hoje: --------------------------------------------Ponto nº 1.1 – procº DSQMJ
Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do CSM de
14.12.2012, que desligou do serviço para efeitos de aposentação por incapacidade o
Exmº. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, Dr. Arlindo de Jesus
Félix Almeida. -------------------------------------------------------------------------------------------------Ponto nº 1.2 – procº DSQMJ
Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do CSM de
14.12.2012, que desligou do serviço para efeitos de aposentação/jubilação o Exmº. Juiz
Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. Francisco José Cepêda Bruto da
Costa. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------Ponto nº 1.3 – procº DSQMJ
Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do CSM de
19.12.2012, que autorizou os Exmºs. Juízes de Direito, Dr. Domingos António Mira e Dr.
António José Fialho, a integrarem os júris das provas orais promovidas pelo Centro
Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. -------------------------------------------------------Ponto nº 1.4 – procº DSQMJ
Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do CSM de
04.01.2013, que autorizou o Exmº. Juiz Desembargador, Dr. João Abrunhosa Carvalho,
a integrar os júris das provas orais promovidas pelo Centro Distrital de Lisboa da Ordem
dos Advogados. ---------------------------------------------------------------------------------------------Neste momento, saiu da sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires. ------------------------Ponto nº 2.1 – proc nº 2005-359/D1
Foi deliberado concordar com o teor do relatório referente à averiguação
sumária efectuada no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa pelo Exmº. Inspector
Judicial, Juiz Desembargador, Dr. Domingos José de Morais, que aqui se dá por
integralmente reproduzido. --------------------------------------------------------------------------------Neste momento, reentrou na sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires. ------------------Ponto nº 2.2 – proc nº 2012-727/D2
Apreciado o expediente apresentado pelo exponente Vítor Manuel da Costa
Sobrado, bem como o despacho proferido pelo Exmº. Vogal do CSM, Dr. Artur Dionísio
Oliveira, que recaiu sobre o mesmo, foi deliberado tomar conhecimento e ainda
circular pelos Exmºs Srs. Juízes a recomendação de que, sempre que o arguido se
encontre preso, mesmo que à ordem de outro processo, seja ordenada a comunicação
da decisão penal condenatória ou absolutória e do respectivo trânsito em julgado ao
Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra e, tendo essa informação, ao
processo pendente no Tribunal de Execução das Penas. ----------------------------------------Neste momento, saiu da sala o Exmº Sr. Dr. Victor Faria. --------------------------Ponto nº 2.3 – proc nº 2012-223/D2
Apreciada a reclamação apresentada pela exponente D. Aurora da Costa e Silva,
face ao despacho proferido pelo Exmº. Vogal do Distrito Judicial do Porto, Dr. Artur
Oliveira, foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº. Vogal do CSM, Dr. Rui
Coelho, que aqui se dá por integralmente reproduzido. -------------------------------------------Ponto nº 2.4 – proc nº 2012-799/D2
Apreciada a reclamação apresentada pela exponente D. Elisabete Maria Duarte
Ferreira, face ao despacho proferido pelo Exmº. Vogal do Distrito Judicial de Lisboa, Dr.
Rui Coelho, foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº. Vogal do CSM, Dr.
Tibério Silva, que aqui se dá por integralmente reproduzido. ------------------------------------Ponto nº 2.5 – proc nº 2012-864/D2
Apreciada a reclamação apresentada pelo exponente António Rui Antunes
Ferreira, face ao despacho proferido pelo Exmº. Vogal do Distrito Judicial do Porto, Dr.
Artur Oliveira, foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº. Vogal do CSM,
Dr. José Manuel Tomé de Carvalho que aqui se dá por integralmente reproduzido. ------Ponto nº 3.1 – procº 2011-3/M1
Foi deliberado concordar com o teor da resposta apresentada pelo Exmº.
Presidente do Tribunal da Relação do Porto, Dr. José António de Sousa Lameira, face à
deliberação do Conselho Plenário de 06.11.2012, relativamente à concessão de
redução da distribuição de serviço, à Exmª. Juíza Desembargadora daquele Tribunal da
Relação, Drª. Joana Salinas Calado do Carmo Vaz e indeferir o pedido de redução de
serviço solicitado. --------------------------------------------------------------------------------------------O Exmº Sr. Dr. Tomé de Carvalho proferiu a seguinte declaração de voto: --“Votei a decisão em causa, face à posição assumida pelo Senhor Presidente do
Tribunal da Relação do Porto. No entanto, entendo que, neste âmbito, o Conselho
Superior da Magistratura deveria promover procedimentos uniformes relativamente à
objectivação e à quantificação do grau de redução da capacidade para o exercício da
função. Assim, continuo a defender que, neste tipo de casos, sempre que requerida
uma redução de serviço, face às delongas habituais das Juntas Médicas, o Conselho
Superior da Magistratura deveria suscitar a intervenção de perito médico na área da
Medicina do Trabalho [ou medida alternativa do mesmo tipo], a fim de avaliar com rigor
o tipo e a medida da incapacidade para o exercício da função. E, eventualmente, a
existência desses elementos, neste caso como noutros, poderia alterar o sentido da
decisão agora tomada.” ------------------------------------------------------------------------------------Ponto nº 3.2 – procº 2003-803/D
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Presidente da Comissão de
Programas Especiais de Segurança, Juiz Conselheiro, Dr. Armando Gomes Leandro,
em que solicita a indicação de Magistrado Judicial para integrar aquela Comissão, foi
deliberado, indicar o Exmº Sr. Vogal deste Conselho Superior da Magistratura, o Exmº
Sr. Juiz de Direito, Dr. Rui Francisco Figueiredo Coelho. -----------------------------------------Ponto nº 3.3 – procº 2010-544/D1
Apreciado o expediente apresentado pela Exmª. Subdirectora-Geral da Direcção
Geral da Administração da Justiça, Drª. Cristina Lopes Silva, relativamente ao
Orçamento de 2013, foi deliberado o seguinte: ----------------------------------------------------Relativamente aos pontos 1 a 12, mandatar o Exmº Sr. Juiz Secretário deste
Conselho Superior da Magistratura, para junto da D.G.A.J. dar resposta às questões
colocadas. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Relativamente ao ponto 13, foi deliberado divulgar o mesmo pelos Exmºs Srs.
Magistrados Judiciais, para ponderação e para os efeitos que tiverem por convenientes.
Ponto nº 3.4 – procº 2012-4/M
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz Desembargador do Tribunal
da Relação de Évora, Dr. Acácio André Proença, na sequência da Deliberação do
Plenário deste Conselho de 16.10.2012, em que foi o mesmo notificado para dar início
ao desencadeamento do procedimento nos termos do art. 65º nº 2 do Estatuto do
Magistrados Judiciais, foi deliberado ouvir o Exmº Sr. Presidente do Tribunal da
Relação de Évora, sobre se se deve a manter a redução de serviço concedida ao
referido Juiz Desembargador.-----------------------------------------------------------------------------Ponto nº 3.5 – procº 2009-187/D1
Apreciado o expediente apresentado pela Exmª. Juíza Presidente do Tribunal do
Comércio de Lisboa, Srª Drª. Eleonora Viegas, dando conhecimento do oficio enviado
ao Exmº. Director Geral da Administração da Justiça, relativamente à necessidade de
colocação urgente de funcionários naquele tribunal, foi deliberado o seguinte: -----------O Tribunal de Comércio de Lisboa é um dos Tribunais que tem maior impacto na
economia e não há qualquer investimento por parte da Administração no sentido de
reforçar o quadro dos funcionários ali colocados, pelo que neste momento o mesmo é
ineficaz a dar respostas a todo o serviço pendente bem como o das entradas diárias. --Como tal, delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura solicitar ao
Ministério da Justiça que tome as devidas medidas providências para assegurar o
normal funcionamento deste Tribunal. ------------------------------------------------------------------
Mais se delibera dar conhecimento desta deliberação à Exmª Srª Juíza
Presidente do Tribunal de Comércio de Lisboa. -----------------------------------------------------Ponto nº 3.6 – procº 1998-1238/D
Apreciado o expediente apresentado pelos Exmºs. Juízes de Direito, Dr. Rui
Manuel Barata Penha e Dr. Cid Orlando Geraldo, ambos a exercerem funções em
comissão de serviço no Tribunal de Recurso e no Centro de Formação Jurídica de
Timor-Leste, foi deliberado renovar as respectivas comissões de serviço, por mais um
ano. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------Neste momento, saiu da sala o Exmº Sr. Presidente, assumindo a
presidência da sessão, o Exmº Sr. Vice-Presidente. -------------------------------------------Ponto nº 3.7 – procº DSQMJ
Analisado o expediente apresentado pelo Gabinete de Sua Excelência a Ministra
da Justiça, foi deliberado comunicar a Sua Excelência o Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, com conhecimento ao Gabinete anteriormente
referido, o seguinte: -----------------------------------------------------------------------------------------1 – A competência para autorizar licenças sem vencimento solicitadas por juízes,
inclusivamente licenças para exercício de funções em organismos internacionais, cabe
ao Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.) e não ao Ministro da Justiça. Embora o
artigo 92.º, n.º 1, da Lei n.º 100/99, de 31 de Março, preceitue que o despacho de
concessão de tais licenças «é da competência conjunta do Ministro dos Negócios
Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o
requerente», importa considerar que este diploma apenas se aplica subsidiariamente
aos juízes, por força do artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não
derrogando qualquer norma deste estatuto (mormente os artigos 132.º e 139.º, n.º 1) ou
da própria Constituição da República Portuguesa, que erigem o C.S.M. como o órgão
superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, como forma de garantir da
independência dos tribunais face aos restantes poderes soberanos do Estado. A
competência para a concessão das referidas licenças é, portanto, do Ministro dos
Negócios Estrangeiros e do C.S.M.. --------------------------------------------------------------------2 – O C.S.M. não formulou qualquer «proposta (...) relativamente à emissão de
licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional por
parte do magistrado judicial» Dr. Nuno Madureira. O C.S.M. deliberou autorizar tal
licença sem vencimento, inicialmente pelo período de um ano, posteriormente
prorrogado por mais um ano. Tais deliberações, com datas de 14.12.2011 e de
06.11.2012, são as que instruem o pedido endereçado pelo Dr. Nuno Madureira a sua
Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros (como decorre do expediente remetido
pelo Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros ao Gabinete da Sra. Ministra
da Justiça e por este reencaminhada para o C.S.M.). ---------------------------------------------3 – As razões da licença ter sido concedida inicialmente apenas por um ano
constam do respectivo despacho. A prorrogação por mais um ano assentou no facto de
o próprio requerente ter afirmado não pretender prolongar a licença para além desse
período. Recorde-se que, embora o fim da missão EULEX Kosovo esteja previsto para
14 de Junho de 2014, os contratos que a missão celebra com os juízes internacionais
têm prazos inferiores, ficando a sua renovação dependente da vontade de ambas as
partes. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------Neste momento, reentrou na sala o Exmº Sr. Presidente, reassumindo a
presidência da sessão. -----------------------------------------------------------------------------------Ponto nº 3.8 – procº 2005-208/D1
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz de Direito do 1º Juízo do
Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, Dr. Joaquim Raimundo Patrício,
relativamente à decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 5997/11.2TBVFX,
que corre termos naquele tribunal, nunca ter sido cumprida por incapacidade do Estado
de assegurar meios para tanto, foi deliberado mandatar o Exmº Sr. Presidente e o
Exmº Sr. Vice-Presidente deste Conselho Superior da Magistratura para junto da Exmª
Srª. Ministra da Justiça e do Exmº Sr. Ministro da Solidariedade e Segurança Social
diligenciarem pela resolução desta situação e de situações similares. -----------------------Ponto nº 3.9 – procº 2012-699/D
Apreciada a proposta apresentada pelo Exmº. Senhor Vogal do C.S.M., Dr. José
Manuel Tomé de Carvalho, relativamente ao reforço do quadro do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, foi deliberado concordar com o
teor da mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com efeito a partir de 4
de Fevereiro próximo. --------------------------------------------------------------------------------------Foi ainda decidido conceder exclusividade à Exmª Srª Drª Cláudia Marcela
Campos Roque, Juíza de Direito colocada no Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão de Santarém para estudo e tramitação do processo registado sob o nº
88/12.1YUSTR, a partir de 04.02.2013, pelo período de cento e vinte dias,
eventualmente renováveis, caso as circunstâncias assim o determinem. --------------------Mais foi deliberado, dar conhecimento desta deliberação e da proposta, ao
Exmº Sr. Juiz de Direito Dr. João Manuel Teixeira dos Juízos de Competência Cível e
Criminal do Tribunal de Santarém, ao Exmº Sr. Presidente do Tribunal Judicial de
Santarém e à Exmª Srª. Juíza Presidente do Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão de Santarém. ----------------------------------------------------------------------------------Neste momento, saiu da sala o Exmº Sr. Dr. Sousa Machado. --------------------Ponto nº 3.10 – procº 1998-360/D
Apreciado o expediente remetido pelo Centro de Estudos Judiciários, em que
solicita nomeação de um membro do C.S.M. para integrar o Conselho de Disciplina
daquela Instituição, foi deliberado indicar o Exmº Sr. Conselheiro deste Conselho
Superior da Magistratura, Exmº Sr. Dr. João Eduardo Vaz Resende Rodrigues para
integrar aquele Conselho. ---------------------------------------------------------------------------------Seguidamente, apreciou-se o ponto prévio adiado da tabela de 11.12.2012:
Ponto Prévio nº 1 – 1998-555/D
Foi apreciada a proposta elaborado pelo Exmº. Senhor Vogal do C.S.M., Dr. José
Manuel Tomé de Carvalho, com o seguinte teor: ---------------------------------------------------“O Parecer nº16/2012 da Procuradoria-Geral da República foi publicado no Diário
da República, 2ª série, nº227, em 23 de Novembro de 2012 e no âmbito daquele juízo
consultivo foi lavrada a seguinte conclusão: «O tempo de duração do curso de formação
teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35º da Lei nº2/2008, de
14 de Janeiro, não conta, uma vez ingressados na magistratura respectiva, para efeitos
de progressão remuneratória a que se reporta o Mapa I anexo ao Estatuto dos
Magistrados Judiciais, constante da Lei nº21/85, de 5 de Maio (…)». -------------------------Em momento anterior ao da publicação do referido parecer, o Plenário do
Conselho Superior mandatou o Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura e o Excelentíssimo Senhor VicePresidente deste órgão para diligenciarem junta da Excelentíssima Senhora Ministra da
Justiça no sentido de poder ser resolvida a questão relativa à remuneração dos
Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito abrangidos pelo mesmo. ------------------------
Como resultado dessa magistratura de influência, a Excelentíssima Senhora
Ministra da Justiça foi sensível à situação denunciada e proferiu despacho
homologatório com o seguinte conteúdo: «Este parecer foi homologado, por despachos
de 6 de Setembro e 17 de Outubro de 2012, de Sua Excelência a Ministra da Justiça,
sem efeitos retroactivos e aplicando-se apenas às remunerações que forem
processadas a partir de 1 de Novembro de 2012». ------------------------------------------------Em função dessa decisão, os Senhores Juízes de Direito oriundos dos XXVII e
XXVIII Cursos de Formação de Magistrados Judiciais do Centro de Estudos Judiciários
continuam a auferir a remuneração sobre o índice 135 da escala indiciária anexa ao
Estatuto dos Magistrados Judiciais, como até à presente data sempre sucedeu. ----------Porém, aparentemente, o entendimento expresso no despacho homologatório
não soluciona o problema remuneratório dos Excelentíssimos Senhores Juízes de
Direito em regime de estágio e, numa das interpretações plausíveis, isso poderá
conduzir a um tratamento remuneratório diferenciado entre juízes formados ao abrigo
da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro e que desempenharão funções iguais às exercidas
pelos Juízes dos XXVII e XXVIII Cursos de Formação de Magistrados Judiciais, findo o
período de estágio. Alerta-se que, a curto prazo, no próximo mês de Março, os juízes
estagiários oriundos da via profissional do XXIX Curso de Formação terminam o
período de estágio e iniciam funções, de pleno direito, como magistrados judiciais. ------Torna-se assim imperioso assegurar um tratamento remuneratório uniforme e
compatível entre todos aqueles que já haviam ingressado na judicatura, ainda que em
regime de estágio, ao momento da homologação do referido parecer da ProcuradoriaGeral da República, sob pena de, assim não sendo, essa situação de iniquidade ser
susceptível de assumir repercussões com relevância constitucional ao nível dos
princípios da confiança e da igualdade e, noutro enfoque, da própria Independência da
Magistratura face ao Poder Executivo e Legislativo. -----------------------------------------------Recentemente, a propósito deste assunto, o Conselho Superior do Ministério
Público emitiu a seguinte deliberação: -----------------------------------------------------------------«1 – Qualquer decisão relativa ao índice remuneratório dos Magistrados do
Ministério Público é da exclusiva competência do Conselho Superior do Ministério
Público. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------
2 – O tempo de duração do curso de formação teórica-prática dos auditores de
justiça a que se reporta o artigo 35º da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, deverá
continuar a ser tido em consideração, uma vez ingressados na magistratura do
Ministério Público, para efeitos da progressão remuneratória a que se reporta o Mapa I
anexo ao Estatuto do Ministério Público (…)». ------------------------------------------------------Deste modo, proponho que o Plenário deste Conselho emita deliberação com
conteúdo similar, firmando posição no sentido de que: -------------------------------------------a) Qualquer decisão relativa ao índice remuneratório dos Juízes de Direito é da
exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura e o tempo de duração do
curso de formação teórica-prática dos auditores de justiça deve ser tido em conta para
efeitos de progressão remuneratória, uma vez ingressados na Magistratura Judicial. ----b) Além disso, face à autonomia administrativa, financeira e orçamental atribuída
legalmente ao Conselho Superior da Magistratura, designadamente o estatuído no nº1
do artigo 3º da Lei nº36/2007, de 14 de Agosto, deverá este Conselho denunciar o
protocolo celebrado com o Ministério da Justiça a propósito do pagamento de salários e
demais
remunerações,
com
a
consequente
transferência
de
verbas
agora
disponibilizadas à Direcção-Geral da Administração da Justiça para esse fim, avocando
este Conselho o processamento e liquidação dos mesmos, caso tal se revele
necessário. ----------------------------------------------------------------------------------------------------c) Caso assim não se entenda, se solicite à Excelentíssima Senhora Ministra da
Justiça que, nos mesmos termos, profira decisão que garanta um tratamento
equivalente aos Juízes de Direito em regime de estágio provenientes do XXIX Curso de
Formação de Magistrados Judiciais no domínio do cômputo da antiguidade e nas
implicações remuneratórias dali decorrentes. “ ------------------------------------------------------Depois de discutida a mesma, foi deliberado, desde já, que a competência para
a apreciação relativa ao índice remuneratório dos Magistrados Judiciais é da exclusiva
responsabilidade do Conselho Superior da Magistratura. ----------------------------------------Mais foi deliberado, indicar os Exmºs Srs. Vogais deste Conselho Superior da
Magistratura, Sr. Juiz Desembargador Dr. José António Machado Estelita de Mendonça
e o Exmº Sr. Juiz de Direito Dr. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, para
elaborarem um parecer sobre toda esta matéria. ---------------------------------------------------****************************************
Seguidamente, pelas 18,40 horas, foi encerrada a sessão, designando-se o
próximo dia 19 do próximo mês de Fevereiro de 2013, pelas 10,45 horas, para a
realização da Sessão de Plenário Ordinário e o próximo dia 13 de Fevereiro de
2013, pelas 10,00 horas, para a realização do Conselho Permanente. ------------------Para constar, se lavrou a presente acta. --------------------------------------------------A presente acta, após ter sido aprovada, vai ser assinada. -------------------------
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Acta n.º 02/2013 - ao Conselho Superior da Magistratura