Direito Processual Penal 3 –
Apresentações
PROFESSOR
• Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
• Contato:
[email protected]
[email protected]
61-8173.8415 (TIM)
61-9268.2161 (VIVO)
• Titulação:
Doutor em Direito
• Profissão:
Professor e Procurador
Federal
• Informações complementares:
http://sidiojunior.blogspot.com
http://www.sidio.pro.br
APRESENTAÇÕES: MATÉRIA
• Fontes, autonomia e princípios do Direito de Execução Criminal
(DExecCrim)
• Evolução história da pena e a pena para a criminologia.
• Fundamentos (enfrentando o excesso e o desvio), objetivos,
limites e competência, inclusive em relação às medidas da Lei n.
9.099, de 26.9.1995, do Juiz da Execução Criminal. Sanções
criminais e civis e natureza jurídica da sanção criminal.
• Tratamento penitenciário: generalidades, comissão técnica de
classificação e elementos (assistências material, à saúde,
jurídica, educacional, social e religiosa. Trabalho).
• Deveres direitos e disciplina. Diferenças entre condenado e
internado.
CONT. DA APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA
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Organização penitenciária: Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e departamentos penitenciários
Juízo da Execução: Generalidades; VEP; VEPEMA; Serviço Psicossocial;
competências (lei nova; extinção da punibilidade; soma das penas; conexão
de crimes (concurso material formal e crime continuado). Aplicação da pena na
sentença condenatória e após o início da execução. Quantum das penas, em
razão do limite. Detração. Remoção. Transferência para hospital psiquiátrico.
Atestado de pena a cumprir).
Dos estabelecimentos penais e do pessoal penitenciário.
Execução das Penas em Espécie: pena privativa de liberdade (sistemas
penitenciários; execuções definitiva e provisória; regras dos regimes;
benefícios; regressão de regimes; suspensão condicional da pena; remição da
pena); pena restritiva de direito (Regras de Tóquio; espécies; conversão em
prisão;
reincidência e prescrição; aplicação aos crimes hediondos e
assemelhados).
CONT. DA APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA E
BIBLIOGRAFIA
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Execução da multa.
Execução da medida de segurança.
Incidentes na execução.
Procedimento judicial: legitimidade; participação de advogado;
recurso de agravo; habeas corpus na execução.
BIBLIOGRAFIA
A constante da ementa da disciplina, especialmente: MESQUITA
JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2014.
APRESENTAÇÕES: CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
•
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Avaliações escritas: os alunos precisarão obter o total de 6,0 em 3
avaliações escritas, 2 elaboradas pelo professor (com 10 questões
objetivas, sendo 7 de múltipla escolha e 3 para escrever, cada
uma com o valor de 0,15 na primeira prova e 0,35 na segunda) e
Prova Regimental Integralizada (PRI), esta a se realizar no dia
17.11.2015. A A primeira avaliação totalizará 1,5 ponto e a
segunda 3,5. As avaliações do professor serão aplicadas nos dias
7.10.2015 e 25.11.2015.
Avaliação substitutiva (final), terá 5 questões, nos padrões das 3
últimas questões das primeiras avaliações do professor.
GRAUS DO CONHECIMENTO
VULGAR: é superficial, eis que é dado pelos sentidos da pessoa humana
(audição, olfato, paladar, tato e visão), e, portanto, impreciso.
CIENTÍFICO: é voltado a conhecer a natureza (a essência) do objeto de
estudo. Razão de ser necessário delimitar o objeto de estudo, o que leva à
fragmentariedade do conhecimento.
FILOSÓFICO: é mais amplo em grau de abstração e generalidade, dirigindose a conhecer o “espírito” das coisas.
TEOLÓGICO: é o conhecimento dado pela fé. Não é toda crença que se
pode denominar conhecimento teológico, pois até mesmo a fé deverá
passar por um processo mínimo de racionalidade. É um conhecimento
importantíssimo ao jurista porque a origem do Direito e da sua
coercibilidade, segundo Fustel de Coulanges, está na religião.
Perspectiva unificadora do Direito
• Única ciência: a Ciência do Direito é única, a qual
se apresenta como uma árvore. Há um tronco
comum, de onde se extraem os princípios gerais
do Direito, e ramos com autonomias relativas
• Ciências jurídicas autônomas: a ideia decorre da
fragmentariedade do conhecimento científico, a
qual vem sendo admitida, mas não será a
perspectiva que adotaremos neste curso.
• Nossa posição: a unificadora do Direito.
DPP 3 – Localização da matéria
CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE:
• Existência de norma incriminadora: aquela que
contém os elementos mínimos: SFH (suposto fato
hipotético) e P (preceito).
• Ocorrência do delito criminal
• Due process of law (devido processo legal)
• Não estar extinta a punibilidade
Denominação, fontes e princípios do DExecCrim
Denominação: (a) Direito Penitenciário: foi a proclamada em
Praga, quando se declarou a autonomia desse ramo do Direito,
em 1930; (b) Direito de Execução Penal: consta da exposição de
motivos do CEC; (c) Direito Penal Executivo: considera a
execução um prolongamento do Direito Penal; (d) Direito de
Execução Criminal (DExecCrim): é a denominação que utilizo
porque não gosto da denominação Direito Penal, preferindo
Direito Criminal. Corolário é optar por DExecCrim.
Relações: o DExecCrim se relaciona com diversas ciências e com
vários ramos do Direito, razão da análise multidisciplinar
permear o estudo.
Ciência de fusão: surge da fusão dos seguintes ramos do Direito:
(a) Criminal; (b) Processual [Criminal]; (c) Administrativo.
Fontes, fundamentos e objetivos da execução
criminal e princípios do DExecCrim
3.4 Fontes: (a) tratado; (b) Constituição Federal; (c) lei; (d) atos
normativos inferiores (decreto, resolução, portaria etc.).
3.5 Fundamentos: a sentença e a lei.
3.6 Objetivos: (a) dar eficácia à sentença; (b) propiciar a completa
reintegração social da pessoa (CEC, art. 1º).
3.7 Princípios.
3.7.1 Crítica aos princípios: inventa-se demais, sendo que – a partir
de Robert Alexy – a análise dos princípios é razoavelmente
complicada, eis que há confusão entre princípios e regras. Ademais,
os juristas têm tratado de vários princípios decorrentes de uma
única regra. Daí ser razoável admitir que o Direito Público em geral
é orientado tão somente por dois princípios, a saber: (a) legalidade;
(b) supremacia do interesse público sobre o particular. Os demais
mencionados pela doutrina são desmembramentos desses dois.
Princípios do DExecCrim
Princípios: (a) legalidade: extrai-se da CF (art. 5º, inc. II e
XXXIX; e art. 37, caput); dos arts. 2º-3º do CEC; e do item
19 da EM/CEC; (b) supremacia do interesse público sobre o
particular.
Critérios cogentes: (a) igualdade: na lei (dirige-se ao
legislador) e perante a lei (dirige-se ao aplicador da lei).
Está expressa no art. 3º do CEC; (b) jurisdicionalidade:
expressa no art. 2º do CEC, consta dos itens 15-16 da
EM/CEC; (c) duplo grau de jurisdição: art. 5º, inc. LV, da CF
e, implicitamente, nas competências dos tribunais. No CEC,
art. 197; (e) contraditório e ampla defesa: os art. 5º, inc. LV,
da CF. O contraditório equiparará (colocará no mesmo
nível) as partes. Sem ele será impossível exercer ampla
defesa, que é valer-se de todos os meios admitidos em
Direito; (f) da humanidade: art. 5º, inc. LXVII, da CF;
Critérios cogentes do DExecCrim
(g) proporcionalidade, razoabilidade, racionalidade,
republicano de governo e, talvez seja melhor denominado,
da proibição de excesso; (h) publicidade: art. 5º, inc. LXI, e
art. 37, caput, da CF; no CEC, mas com vedação ao excesso,
art. 198; (i) individualização da pena: tem origem na idade
média, com o surgimento da pena de prisão e está previsto
no art. 5º, inc. XLVI, XLVIII e L, da CF. No CEC, os arts. 5º-9º
cuidam da individualização da pena. A individualização da
pena deverá ser respeitada em 3 momentos (cominação,
aplicação e execução da pena).
A lei hedionda (Lei n. 8.072, de 25.7.1990) e a
individualização da pena: (a) seu art. 1º é inconstitucional
porque não define os crimes, apenas os enumera (Alberto
S. Franco). Não concordo;
(continua...)
A individual. da pena e a lei hedionda
(b) art. 2º, inc. I, proíbe o indulto, quando a CF (art. 5º, inc.
XLIII) não o inclui; (c) art. 2º, inc. II, proibia a fiança e a
liberdade provisória, quando a CF só proíbe a fiança; (d) art.
2º, § 1º, previa o cumprimento integralmente no regime
fechado, o que era inconstitucional, o que só veio a ser
declarado pelo STF em Fev/2006; hoje, o art. 2º, § 1º,
estabelece que o regime inicial de cumprimento será o
fechado e STF, novamente, considerou inconstitucional o
preceito
legal
(Veja-se:
<http://jus.com.br/
revista/texto/23842/inconstitucionalidade-do-art-2o-1o-dalei-hedionda-lei-no-8-072-1990>).
(f) art. 9º, criava situações de cominação únicas de penas,
em 30 anos. Tal artigo foi revogado tacitamente pela Lei n.
12.015, de 7.8.2009.
Escorço histórico da coercibilidade do Direito
A coercibilidade do Direito:
Generalidades: ter-se-á em vista evidenciar a relação do
Direito com a Filosofia e a evolução da sua coercibilidade
até os dias atuais.
Teorias da pena: correntes básicas: (a) absolutas: castigo, é
um mal a ser retribuído a quem praticou um mal; (b)
relativas ou utilitárias: a pena é utilidade, manifestada pela
prevenção; (c) mistas: a pena é retributiva-preventiva
Escorço hist. da coercib. do Direito: a prevenção
Prevenção: (I) positiva: (a) geral: (a) visa evitar a criminalidade
por meio de ideologias e do sistema jurídico-criminal; (b)
caracteriza-se pela segregação do condenado pelo período da
pena, dando ensejo à aceitação da pena de morte; (II)
negativa: (a) geral: visa a dissuadir a prática do crime por
meio da ameaça da pena; (b) especial: a aplicação e a
execução da pena surtirão efeitos no condenado, fazendo
com que ele não reincida.
Ideias e instituições criminais:
Distinção: ideias são trabalhos mentais desenvolvidos para
combater o mal (hoje chamado de crime) e a exteriorização
de tais ideias, transformando-as em fases, serão as
instituições.
Ideias e instituições criminais
Antes da escrita: (I) Vingança: (a) divina: a pena é imposta em
nome de deus, para aplacar a sua ira; (b) privada: a vingança é
exercida para aplacar a ira pessoal, de pessoas determinadas;
(c) pública: a vingança é exercida em nome da coletividade, em
que os mais forte oprimem os mais fracos (parece o que temos
hoje em nome da democracia, que é a ditadura da maioria); (II)
Lei de talião: “olho por olho, dente por dente, braço por...”
decorre de “talio” (medida); (III) Composição: origem mais
remota da indenização civil. A pessoa pagava pelo dano
causado. Hoje é incentivada (veja-se: Lei n. 9.099, de
26.9.1995, arts. 72-74).
Ideias e instituições criminais
Após a escrita: (I) Códigos antigos: todos eles
consagraram as fases anteriores à escrita: (a) Código
de Hammurabi: é o código escrito mais antigo (cerca
de 1700 a.C), da Babilônia; (b) Bíblia: thora, os 5
primeiros livros da Bíblia (pentateuco), atribuídos a
Moisés. Há muita controvérsia quanto ao momento
em que foram escritos; (C) Lei das XII Tábuas: dos
romanos, datando de 453 a 451 a.C.; (d) Código de
Manu: de 200 a.C a 200 d.C, da Índia, com forte
inspiração da religião local.
Ideias e instituições criminais
(II) Povos antigos: (a) Hebreus: embora a Bíblia tenha sido
dirigida a pessoas rudes, errantes, evoluiu muito e aboliu a
regra de que “puna-se o homem porque pecou”, passando
a dizer que “puna-se o homem para que não peques
mais”. Contribuiu para a humanização do Direito; (b)
Gregos: tinham muitos deuses, desenvolveram-se em
Filosofia e contribuiram para a laicização do Direito; (c)
Romanos: a forma de tratar os povos vencidos na guerra e
a formação do direito, evidenciaram que eles contribuíram
para a cientifização do Direito; (d) Germânicos: eram
bárbaros e estavam na fase da vingança. Só conheceram a
escrita na nossa era. Só contribuíram para a evolução do
Direito a partir do momento que sistematizaram o Digesto
de Justiniano. Hoje são importantes.
Ideias e instituições criminais
(III) Direito da igreja (Direito canônico): o declínio romano levou
à adoção do cristianismo como religião oficial, chegando ao
ápice na idade média, um período de trevas, com raros avanços.
Em matéria criminal, instituiu a prisão.
(IV) Período humanitário: nasceu com o Marquês de Beccaria, o
qual combateu a pena cruel. Tomou por base o Contrato Social
de Rousseau para ser contra a pena de morte, o que abriu uma
discussão com Kant.
(V) Período criminológico: (a) Cesare Lombroso: publicou O
homem delinquente, em 1876 e instituiu a antropologia
criminal; (b) Enrico Ferri: em 1877 publicou O homicídio e
instituiu a sociologia criminal; (c) Raffaele Garofalo: instituiu a
criminologia científica e disse que a causa do crime é uma
anomalia moral.
Escorço histórico – Escolas criminais
Escolas: (I) Clássica: decorreu do período humanitário,
tendo como expoente Francesco Carrara, que
publicou o Curso de Direito Criminal, adotando
método dedutivo e a pena se fundamentava no livrearbítrio; (II) Positiva: teve como maior expoente
Enrico Ferri, o qual publicou Princípios de Direito
Criminal e se baseou no método indutivo. A pena, por
sua vez, tinha caráter social; (III) Ecléticas: Ferri disse
ser impossível conciliar as duas escolas, isso a partir
do método. Porém, foram desenvolvidas escolas
mistas:
Escorço histórico: escolas ecléticas
Ecléticas: Ferri disse ser impossível conciliar as duas escolas,
isso a partir do método. Porém, foram desenvolvidas
escolas mistas: (a) 3ª Escola Italiana: surgiu em 1891 com o
artigo de Manoel Carnevale intitulado “Uma Terza Scuola di
Diritto Penale in Italia”. Muitas transformações banhadas
das experiências sociais deram ensejo ao “Movimento dos
juízes pela lei e pela ordem” (1960), o que resultou no
Direito Alternativo; (b) 3ª Escola Francesa: a denominada
Escola Sociológica Francesa (Lacassagne, Tarde etc.), deu
prevalência às causas sociais do delito; (c) 3ª Escola Alemã:
denominada Escola Moderna Alemã, tem como um dos
seus percussores Liszt. Porém, porém, antes de tudo, foi um
dos maiores positivistas alemães. As experiências
sociológicas estadunidenses contaminaram a Alemanha,
resultando no funcionalismo germânico de hoje.
Escorço histórico – Rel. do DCrim com a Filosofia
Momentos
da
jusfilosofia:
(I)
Jusnaturalismo:
(a)
transcendentalismo
teológico;
(b)
transcendentalismo
metafísico; (II) Racionalismo: Descartes: “penso, logo existo”; (III)
Positivismo: (a) criticismo: Immanuel Kant (1724-1804). A sua
crítica significa indagar, buscar conhecer, questionar etc. Pode-se
afirmar “com Kant, contra Kant. Mas, nunca, sem Kant”; (b)
Idealismo: Friedrich Hegel (1170-1831): subjetivismo; (c) Social –
Auguste Comte (1798-1857). Este aproximou o Direito da
Sociologia, mas não os misturou; (d) Teoria Pura do Direito –
Hans Kelsen (1881-1973). Desejava um Direito puro, sem a
intromissão de valores. O Direito, enquanto ciência, tem por
objeto de estudos o sistema dinâmico de normas.
Escorço histórico: momentos da jusfilosofia
(IV) Sociologismo jurídico – as leis são desnecessárias: em uma
sociedade ideal, as normas sociais, por si mesmas, bastam. Norma
justa é aquela que atende ao espírito social; (V) Funcionalismo: (a)
Vilfredo Pareto (1848-1923). Francês de origem italiana que se
destacou em estudos de sociologia. A sua principal teoria é da
circulação das riquezas; (a) Émile Durkheim (1858-1917). Grande
sociólogo francês, que marcou o inicio do funcionalismo. Após ele
todos são neofuncionalistas; (b) Max Weber (1864-1920). Enriqueceu os
pensamentos de Pareto e Durkheim. Seus estudos foram importantes na teoria
de sistemas de Parsons; (c) Talcott Parsons (1902-1979). Estadunidense,
professor de Luhmann e Habermas, que os influenciou por intermédio da teoria
dos sistemas sociais; (d) Niklas Luhmann (1927-1998): trabalhava com o
funcionalismo de Talcott Parsons, mas migrou para a biologia dos chilenos
Humberto Maturana e Francisco Varela; (e) Jürgen Habermas (nascido em
18.6.1929): teoria da ação comunicativa.
Escorço histórico: funcionalismo
Do positivismo aos funcionalismos criminais: (I)
Günther Jakobs (nascido em 26.7.1937): seguidor de
Luhmann e defensor da denominada “imputação
objetiva”.* Está falando em um tal “Direito Penal do
Inimigo”; (II) Claus Roxin (nascido em 15.5.1931):
seguidor de Habermas, defende a denominada
“imputação objetiva”,* calcada na ideia de uma nova
construção jurídico-criminal, calcada em uma
racionalização social.
* Movimento que decorre da tópica e de elevado risco
por lhe faltar um método, um modelo.
Escorço histórico – DCrim no Brasil
(I) Leis Portuguesas (Ordenações do Reino): (a) Ordenações
Afonsinas, de 1500 a 1521; (b) Ordenações Manuelinas, de
1521 a 1603; (c) Ordenações Filipinas, de 1603 a 1830; (II)
Código Criminal do Império (1830); (III) Código Penal (1890);
(IV) Consolidação das Leis Penais (1932); (V) Código Penal
(1940); (VI) Código Penal (Decreto-Lei n. 1.004, de
21.10.1969), revogado pela Lei n. 6.578, de 11.10.1978, sem
ter entrado em vigor; (VII) Reforma de 1984 e reformas
posteriores; (VIII) Anteprojeto de lei de 6.3.1998 (Disponível em:
<http://sidio.pro.br/wp-content/uploads/2013/09/AnteprojetoCodigoPenal1998.pdf>.
Acesso em 9.2.2012, às 20h);
(IX) Anteprojeto de Lei de 2012, com
Emenda n. 1 (substitutivo) (Disponível em: <http://sidio.pro.br/wpcontent/uploads/2015/08/ AnteprojetoCp2012Comparativo.pdf>. Acesso em 27.8.2015, às
15h42)
Sanção criminal e outras sanções
Consequências jurídicas diversas pelo mesmo fato: a autonomia
relativa dos ramos do Direito é suficiente para autorizar a cumulação
da pena com outras sanções (administrativa, civil etc.) tudo em razão
do mesmo fato.
Tripartição das infrações criminais (França): (I) Crime – é julgado pelo
júri; (II) Delito – é julgado pelos tribunais correcionais; (III)
Contravenção – é da competência dos tribunais de polícia.
* Ali o parquet acusa por delito, caso de crime, em face da certeza do
maior rigor do tribunal correcional.
Bipartição das infrações criminais (LICPLCP, Dec.-lei n. 3.914, de
9.12.1941, art. 1º): (I) Crime – apenado com reclusão ou detenção; (II)
Contravenção – apenada com prisão simples.
** A distinção legal não tem conteúdo prático
*** A maioria dos autores pátrios tratam como sinônimos: crime e
delito. Para mim, delito é gênero. Há delito civil, adm., criminal etc.
DCrim, Penalogia etc.
DCrim: ramo do Dir. Público Interno que estuda normas e fatos
jurídico-criminais.
Penalogia: é concebida como a ciência auxiliar que estuda a
pena, suas finalidades e forma de execução.
Criminologia: não a concebo como ciência e reduzo o seu objeto
do Estudo, na hipótese de ser ciência, ao estudo do criminoso e
da delinquência. (I) Escola clássica (ou positiva?): marcada por
Lombroso, Ferri e Garófalo. (II) Escola de Chicago: vê o
fenômeno criminal na organização da cidade. (III) Escola da
etiqutagem: parte da palavra deviance para rotular aquele que
tem comportamento desviante. (IV) Criminologia crítica: matou a
criminologia. (V) Criminologia integrada: a junção de várias
ciências permitirá perceber o fenômeno jurídico-criminal.
RÁPIDA REVISÃO DA TEORIA DO CRIME
8.1 Conceitos de crime: 8.1.1 formal: crime é a violação da norma
jurídico-criminal; 8.1.2 material: crime é a violação do objeto jurídico;
8.1.3 conceito analítico: (a) bipartido: crime é injusto (parte objetiva,
referindo-se ao fato) e culpabilidade (parte subjetiva, referindo-se ao
autor do fato); (b) tripartido: conceito desenvolvido em 1906 por
Beling, o qual desenvolveu o conceito de antijuridicidade formal.
Dividiu o injusto em 2 partes (fato típico e antijuridicidade) e manteve
a culpabilidade. Crime é, portanto, fato típico, ilícito e culpável.
8.2 O fato típico é dividido em conduta, relação de causalidade (nexo
causal entre o fato e o resultado), resultado e tipicidade.
8.2.1 A conduta poderá ser comissiva (ação), omissiva (omissão) ou
comissiva por omissão (é a omissão do garante, a qual representará
ação contra a lei). Ela trará em si o dolo, que pode ser direto (teoria da
vontade) ou eventual (teoria do assentimento) ou a negligência (esta o
dolo chama de culpa e específica três modalidades: imprudência,
negligência e imperícia) [Ver arts. 13 e 18 do CP].
RÁPIDA REVISÃO DA TEORIA DO CRIME
8.2.2 Nexo causal (CP, art. 13): foi adotado o critério da eliminação
hipotética, pelo qual só será causa a ação ou omissão que seja conditio
qua non à produção do resultado. Também, preferiu-se a teoria da
equivalência das condições (ou teoria da equivalência dos
antecedentes causais), a qual gera o regresso ao infinito, precisando
ser limitada. Daí o § 1º do art. 13 do CP, que exclui a responsabilidade
pela concausa relativamente independente superveniente que por si
mesma produzir o resultado (mantém a responsabilidade pela
concausa relativamente independente que for preexistente ou
concomitante). E, quem se omite não dá causa, razão do art. 13, § 2º,
se referir à causalidade da conduta comissiva por omissão (do
garante). Finalmente, o art. 13, caput, do CP, refere-se unicamente aos
delitos de resultado (delitos de dano ou materiais).
8.2.3 Resultado: o CP optou pela teoria normativa, em que a reunião
dos elementos do tipo representa o resultado (art. 14, inc. I). O crime
tentado terá a pena do consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
RÁPIDA REVISÃO DA TEORIA DO CRIME
8.2.4 Tipicidade: é a adequação do fato concretizado ao tipo (teoria
finalista) ou a adequação do fato socialmente reprovável ao tipo
(teoria social). Muito prestigiada na análise feita por Zaffaroni em
que Tipicidade Penal é igual à soma de Tipicidade Legal e Tipicidade
Conglobante (esta é a antinormatividade).
8.3 Ilicitude: foi denominada de antijuridicidade, mas o crime é um
fato jurídico, razão de preferir-se ilicitude. Há ilicitude formal (que é
dada pela lei e somente esta pode retirar a ilicitude) e material (é a
sociedade quem dirá o que ilícito, sendo que a exclusão da ilicitude
fará desaparecer o fato típico). Preferiu-se a ilicitude formal, em
que o fato típico poderá não ser ilícito. Outrossim. A ilicitude é
objetiva, tendo relação com o fato e não com o seu autor.
Embora se diga que se adotou a teoria formal, além das
excludentes da ilicitude legais (CP, arts. 23-25), admite-se o
consentimento do ofendido como causa supralegal excludente da
ilicitude.
RÁPIDA REVISÃO DA TEORIA DO CRIME
8.4 Culpabilidade é censurabilidade. Para Hans Welzel e para a
maioria dos criminalistas, integra o conceito de crime. O
finalismo adotou a teoria normativa (são elementos da
culpabilidade: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude
e exigibilidade de conduta conforme ao Direito), mas parece
melhor teoria anterior, a psicológica-normativa, para a qual,
além dos elementos adotados pela teoria normativa, acresce-se
o dolo ou a negligência, conforme o caso, no exame da
censurabilidade do fato.
8.4.1 Criança e adolescente são inimputáveis. Criança ficará
sujeita às medidas protetivas (ECA, art. 98 ) e adolescente à
medida sócio-educativa (ECA, art. 112).
Pessoa jurídica e doente mental não
praticam crime
8.4.2 Pessoa jurídica não pode praticar crime:
mesmo reconhecendo a importância de Bernd
Schünemann e sabendo do art. 225, § 3º, da CF,
entendo equivocado dizer que a pessoa jurídica
será capaz de praticar crime porque ela não
poderá ter consciência da ilicitude e será
dominada por pessoas humanas.
8.4.3 Doente mental: o assunto será estudado
ao final deste semestre letivo, mas entendo que
o doente mental não pode praticar crime.
Limites e competência do Juiz da
Execução
9.1 Competência:
9.1.1 Conceito de competência: em sentido estrito, a
competência é a delimitação da jurisdição.
9.1.2 Fixação do regime inicial, fazendo a detração: art. 387, § 2º,
do CPP (Lei n. 12.736, de 30.11.2012)
9.1.3 Detração. 9.1.3.1 Conceito: CP, art. 42. 9.1.3.2 Hipóteses:
(a) prisão provisória pelo fato da condenação; (b) prisão
provisória por fato posterior ao da condenação; (c) prisão
provisória por fato anterior ao da condenação, mas conexo e do
mesmo processo; (d) prisão provisória por fato anterior ao da
condenação, mas sem solução de continuidade.
Competência do Juiz da Execução
9.l.4 Fixação do regime inicial, concessão da suspensão
condicional da pena, substituição da pena etc.: verificaremos
sendo caso de competência do Juiz Criminal, mas sendo a
sentença omissa, poderá o Juiz da Execução suprir. Outros casos
que dependerão de requisitos relativos ao cumprimento da
pena, só competirão ao Juiz da Execução.
9.2 Competência para as medidas da Lei n. 9.099, de 26.9.1995.
9.2.1 Previsão constitucional : CF, art. 98.
9.2.2 Inspiração: justiça consensuada.
9.2.3 Criação dos JEF’s: EC n. 32 e Lei n. 10.259/2001.
9.2.4 Delito de menor potencial ofensivo: Lei n. 9.099, de
26.9.1995, art. 61.
9.2.5 Inovações da Lei
Download

DExecCrim - Professor Sidio Rosa de Mesquita Junior