A regra geral em direito é a aplicação da lei
vigente na época dos fatos, é o que se chama
atividade da lei penal (tempus regit actum).
A exceção é a extra-atividade, ou seja, a
possibilidade de aplicação de uma lei a fatos
ocorridos fora do âmbito da sua vigência.
O artigo 2º do Código Penal e o art. 5º, Inc.XL, da
CF, estabelecem que ninguém poderá ser punido por
fato que lei posterior deixar de considerar crime,
cessando todo os efeitos penais (abolitio criminis).
Já o parágrafo único dispõe que a lei posterior,
que de qualquer forma favorecer ao réu, aplica-se aos
fatos anteriores, mesmo que já decidido por sentença
condenatória transitada em julgado.(novatio legis in
mellius)
Na aplicação da lei penal no tempo podem
surgir conflitos de normas, uma vez que, a ação
pode ter ocorrido na vigência de uma lei e a
consumação sob a vigência de outra norma.
Um crime pode ter sido praticado na vigência
de uma norma, julgado após a sua revogação e a
sentença condenatória executada com base em
lei já revogada.
Para isso é que existem princípios que
devem ser obedecidos: Retroatividade e ultraatividade da lei penal mais benéfica.
Hipótese Prática
Novatio legis
incriminadora
Abolitio criminis
Novatio legis in pejus
Significado
Solução
Lei posterior incrimina fato
que era lícito (cria um novo
crime).
Irretroatividade
Lei posterior descriminaliza
condutas, tornando-as
atípicas.
Retroatividade
Lei posterior, mantendo a
incriminação do fato, torna
mais grave a situação do
réu (ex: aumenta a pena
cominada ao crime)
Irretroatividade
Novatio legis in mellius Lei posterior, sem suprimir a
incriminação do fato,
beneficia de algum modo o
agente.(ex: diminui a pena)
Retroatividade
O
artigo
4º
do
Código
Penal
considera
praticado o crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o resultado.
Três são as teorias a respeito do momento em
que considera cometido o crime: TEORIA DA
ATIVIDADE
(adotada
pelo
CP);
TEORIA
RESULTADO e TEORIA MISTA OU UBIQUIDADE.
DO


Lei excepcional é aquela
sancionada
para
ter
vigência
durante
determinada
circunstância
excepcional ou situação
emergencial (calamidade
pública,
epidemia,
guerra, terremoto)
IMPORTANTE!
Embora decorrido o período de
sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao
fato praticado durante sua
vigência.
Lei Temporária é aquela
que tem prazo certo Não há infringência a garantia
para ter vigência. A constitucional da retroatividade
própria lei traz expresso
da lei penal mais benéfica.
o período de vigência.
O artigo 5º do CP dispõe que a Lei Penal
Brasileira
será
aplicada,
sem
prejuízo
de
Convenções, Tratados e regras de Direito
Internacional, ao crime praticado no território
nacional (TERRITORIALIDADE).
Princípio da Territorialidade Temperada:
Regra geral, ninguém, residente ou em
trânsito no Brasil, poderá subtrair-se à lei penal
brasileira por fatos criminosos aqui praticados,
salvo quando normas de direito internacional
dispuserem em sentido contrário.
O artigo 6º do CP dispõe que deverá ser
considerado o “lugar do crime” o local onde ocorreu a ação
ou omissão no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.
TEORIA DA ATIVIDADE OU DA AÇÃO – local do crime é o da
ação ou omissão.
TEORIA DO RESULTADO OU DO EFEITO – local do crime é o
da ocorrência do resultado.
TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE – local do crime é o da
ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria
produzir o resultado. (adotada pelo CP) – artigo 6° CP
Componentes:
Solo e subsolo delimitado pelas fronteiras;
Rios,lagos,mares interiores,golfos,baías e
portos;
Mar Territorial e Espaço Aéreo Brasileiro (12
milhas marítimas de largura, art. 1°, Lei n°
8.617/93).
Extensão (§§ 1° e 2°, do art.5°, do CP)
-
-
Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a
serviço do governo brasileiro onde se encontrem.
Embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou de
propriedade privada quando se acharem em alto-mar
ou no correspondente espaço aéreo.
- A bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras
privadas, achando-se em pouso no território nacional
ou em vôo no espaço aéreo correspondente e as
embarcações em porto ou mar territorial do Brasil.
É a hipótese da aplicação da lei penal
brasileira a crimes praticados no estrangeiro
(Extensão da soberania).
O agente pratica um crime fora do
território brasileiro e poderá ser processado
no Brasil.
Incondicionada: a lei penal é aplicada ao crime
cometido no estrangeiro independentemente
de qualquer condição, como previsto no art. 7°,
§ 1° do CP.
Hipóteses (art.7°, Inc.I, do CP):
Princípio real de defesa ou de proteção (a,b,c)
Princípio da justiça universal ou cosmopolita (d)

Condicionada:
a
extraterritorialidade
é
condicionada quando a lei brasileira é aplicada
ao crime cometido no estrangeiro se satisfeitas
as condições do art. 7°, § 2°, letras a, b, c, d, e
do CP

Hipóteses ( art. 7º, inciso II e §3°):
-
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
da
da
da
da
justiça universal (a);
nacionalidade ou personalidade (b);
bandeira ou representação (c);
defesa ou proteção (§3º).


O artigo 8º dispõe que a pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas ou nela
computada quando idênticas.
A pena cumprida no estrangeiro será
descontada na execução pela lei brasileira
quando forem idênticas. Penas privativas de
liberdade, exemplo.





Em razão da soberania da nação, uma
sentença estrangeira não pode produzir
efeitos no Brasil sem a homologação feita
por um tribunal nacional.
Assim, para que produza efeito no Brasil é
necessária a sua homologação no STJ (CF
art. 105, inc. I, alínea i).
A homologação da sentença estrangeira
ocorrerá para:
Obrigar o condenado à reparação do dano,
restituições ou outros efeitos civis (inc. I).
Sujeitá-lo à medida de segurança (inc II).
O dia do começo inclui-se no cômputo do
prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos
pelo calendário comum.
Não se computam nas penas privativas de
liberdade e nas restritivas de direito as frações
de dia (horas) e na pena de multa as frações de
reais (centavos). (artigo 11 CP).
As regras gerais deste código aplicam-se
aos fatos incriminados por lei especial se esta
não dispuser de modo diverso.
Na lei das contravenções penais, não se
pune a tentativa, logo, o artigo 14, inciso II,
do Código Penal (que define a punição do
crime tentado), não se aplica a contravenções,
porque esta lei diz que não se pune a
tentativa de contravenção.
Download

LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO - Direito 1305