A Convenção Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança
do Clima e o Protocolo de
Quioto
Campo Grande, outubro 2007
Larissa Schmidt
Objetivo da Convenção
• O objetivo último da Convenção é alcançar a
estabilização das concentrações de gases de efeito
estufa na atmosfera num nível que impeça a
interferência antrópica perigosa com o sistema do
clima.
• Tal nível deve ser atingido dentro de um período de
tempo suficiente para permitir aos ecossistemas
adaptarem-se naturalmente à mudança do clima;
garantir que a produção de alimentos não será
ameaçada; e possibilitar que o desenvolvimento
econômico prossiga de um modo sustentável.
Princípio da Precaução
• a falta de plena certeza científica não
deve ser usada como razão para que os
países posterguem a adoção de medidas
para prever, evitar ou minimizar as causas
da mudança do clima e mitigar seus
efeitos negativos.
Princípio das Responsabilidades Comuns
porém Diferenciadas
As Partes devem proteger o sistema climático
para o benefício das gerações presente e
futura da humanidade, com base na equidade
e de acordo com suas responsabilidades
comuns porém diferenciadas.
Neste sentido, as Partes - países desenvolvidos
devem tomar a liderança no combate à mudança
do clima e aos impactos adversos dessa mudança.
Países do Anexo I
•
Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França,
Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal,
Suécia, Reino Unido e EU;
•
Suíça, Liechtenstein, Mônaco,
•
Bulgária, Checa, Eslováquia, Hungria, Polônia, Romênia,
•
Japão, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Noruega, Nova Zelândia e Islândia
•
Federação da Rússia, Ucrânia, Belarus, Estônia, Letônia, Lituânia,
•
Turquia
Mecanismos
• Mecanismos para os países industrializados alcançarem
suas metas individuais de limitação ou redução
• Artigo 17 - Comércio de emissões
(somente entre Anexo B)
• Artigo 6 - Implementação conjunta
(somente entre Anexo I)
• Artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(entre Partes do Anexo I e não-Anexo I)
O Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo no Brasil
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)
l
Permite a participação voluntária significativa dos
países em desenvolvimento.
l
Baseia-se no Fundo de Desenvolvimento
Limpo, componente da proposta brasileira para
o Protocolo de Quioto.
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
Artigo 12.5 do Protocolo de Quioto: “As reduções de
emissões resultantes de cada atividade de projeto
devem ser certificadas (...) com base em:
(a)
Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;
(b)
Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados
com a mitigação da mudança do clima, e
(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que
ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.
• Ciclo do Projeto MDL
• Documento de Concepção do Projeto
– uso de metodologia aprovada de linha de base
e de plano de monitoramento
– aprovação de nova metodologia pelo Conselho
Executivo
• Validação
– conformidade com a regulação
• Aprovado pela Autoridade Nacional Designada
– participação voluntária
– contribuição ao desenvolvimento sustentável
• Submissão ao Conselho Executivo para Registro
– verifica PDD e relatório de validação
– verifica a adicionalidade
Ciclo do Projeto MDL – Verificação
• Periodicamente
– Monitorar
– Verificar/Certificar
• Emissão de unidades para os registros de
acordo com o Acordo do Projeto
QUADRO INSTITUCIONAL
NACIONAL
• Comissão Interministerial de Mudança Global
do Clima designada como AND
– Composta de representantes de 11
Ministérios
– Presidente Ministro de Ciência e
Tecnologia
 Secretário Executivo – MCT
– Vice-presidente Ministra de Meio Ambiente
– MMA
• A Comissão se reúne a cada 2 meses
Atribuições

- Emitir parecer, sempre que demandado, sobre
propostas de políticas setoriais, instrumentos
legais e normas que contenham componente
relevante para a mitigação da mudança global do
clima e para adaptação do País aos seus
impactos;
- Fornecer subsídios às posições do Governo nas
negociações da Convenção sobre Mudança do
Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil
seja parte;
- Realizar articulação com entidades
representativas da sociedade civil, no sentido
de promover as ações dos órgãos
governamentais e privados, em cumprimento
aos compromissos assumidos pelo Brasil
perante a Convenção sobre Mudança do Clima e
instrumentos subsidiários de que o Brasil seja
parte;
- Definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles
considerados pelos Organismos da Convenção,
encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo (MDL), conforme estratégias nacionais de
desenvolvimento sustentável;
- Apreciar pareceres sobre projetos que resultem em
redução de emissões e que sejam considerados
elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los,
se for o caso;
Resolução nº 1 de 2003

Descrição :
 Contribuição para a sustentabilidade ambiental local;
 Contribuição para o desenvolvimento de condições de
trabalho e criação de empregos;
 Contribuição à distribuição de renda;
 Contribuição para a capacitação e o desenvolvimento
tecnológico;
 Contribuição para a integração regional e para as relações
setoriais.
Convite obrigatório aos seguintes stakeholders :
 Prefeitura e Câmara de Vereadores;
 Órgãos Ambientais Estadual e Municipal;
 Fórum Brasileiro de ONG’s e Movimentos Sociais;
 Associações Comunitárias;
 Ministério Público;
Resolução nº 5 de 11 de abril de 2007
•
Estabelece procedimentos no caso de conhecimento sobre
ilegalidades ou atos contrários ao interesse público atribuídos aos
participantes de projeto no âmbito do MDL. Se forem comprovados
esses fatos novos, após ampla defesa, a Comissão poderá anular ou
revogar a carta;
•
Estabelece que os convites aos atores locais afetados e/ou
interessados nas atividades de projeto do MDL deverão ser enviados
antes do início do período de validação;
•
Após as emissões de RCEs pelo Conselho Executivo, a comprovação
de distribuição de tais reduções deverá ser encaminhada à CIMGC no
prazo de 30 dias.
Total de Atividades de Projeto do MDL no Mundo
2470
China
32%
Malásia
3%
México
7%
Brasil
10%
01/10/07
Índia
29%
China
Brasil
Malásia
Indonésia
Coréia do Sul
Colômbia
Honduras
Sri Lanka
Equador
Guatemala
Panamá
Egito
Moldávia
Bolívia
Mongólia
Rep. Dominicana
Nicarágua
Camboja
Uganda
Tanzania
Nigéria
Chipre
Tadjiquistão
Quirguistão
P. N. Guiné
Laos
Guiné Equatorial
Fiji
Cuba
Butão
Índia
México
Filipinas
Chile
Tailândia
África do Sul
Peru
Argentina
Israel
Vietnam
Costa Rica
Armênia
El Salvador
Marrocos
Uruguai
Paquistão
Nepal
Bangladesh
Tunísia
Quênia
Georgia
Uzbequistão
Senegal
Qatar
Malta
Jamaica
Guiana
Paraguai
Costa do Marfim
Maurício
Reduções de Emissões para o Primeiro
Período de Obtenção de Crédito
(3.982 milhões t CO2eq)
México
Coréia
3%
do Sul
3%
Brasil
6%
Índia
23%
China
50%
China
Brasil
México
Chile
Nigéria
África do Sul
Guiné Equatorial
Peru
Egito
Vietnam
Guatemala
Tanzania
Costa do Marfim
Bolívia
Equador
Costa Rica
Nicarágua
Marrocos
Georgia
Armênia
Quênia
Maurício
Uruguai
Senegal
Uganda
Chipre
Tadjiquistão
Paraguai
Malta
Laos
Índia
Coréia do Sul
Malásia
Indonésia
Argentina
Colômbia
Tailândia
Paquistão
Filipinas
Israel
Qatar
Tunísia
Moldávia
Sri Lanka
Honduras
Rep. Dominicana
Panamá
El Salvador
Nepal
P. N. Guiné
Cuba
Bangladesh
Mongólia
Camboja
Jamaica
Quirguistão
Uzbequistão
Guiana
Fiji
Butão
fev/04
mar/04
abr/04
mai/04
jun/04
jul/04
ago/04
set/04
out/04
nov/04
dez/04
jan/05
fev/05
mar/05
abr/05
mai/05
jun/05
jul/05
ago/05
set/05
out/05
nov/05
dez/05
jan/06
fev/06
mar/06
abr/06
mai/06
jun/06
jul/06
ago/06
set/06
out/06
nov/06
dez/06
jan/07
fev/07
mar/07
abr/07
mai/07
jun/07
jul/07
ago/07
nº de projetos
Atividades de Projeto do MDL no Brasil
328
246
164
Validação
Registro
82
0
mês
Resolução n. 4 de 2006
•
Estabelece procedimentos no caso de conhecimento sobre
ilegalidades ou atos contrários ao interesse público atribuídos aos
participantes de projeto no âmbito do MDL. Se forem comprovados
esses fatos novos, após ampla defesa, a Comissão poderá anular
ou revogar a carta;
•
Estabelece que os convites aos atores locais afetados e/ou
interessados nas atividades de projeto do MDL deverão ser
enviados antes do início do período de validação;
•
Após as emissões de RCEs pelo Conselho Executivo, a comprovação
de distribuição de tais reduções deverá ser encaminhada à CIMGC
no prazo de 30 dias.
Número de atividades de projeto do MDL
no Brasil por estado
SP
25%
RJ
4%
GO
6%
PR
6%
SC
6%
MG
14%
MT
9%
RS
9%
SP
MG
RS
MT
SC
PR
GO
RJ
MS
ES
BA
CE
PE
PA
AL
RO
RN
AM
PB
SE
Número de Atividades de Projeto do MDL no
Brasil por Países Partes
Unilateral
Reino Unido
Holanda
Japão
10%
França
Espanha
59%
13%
UNILATERAL
Alemanha
Suécia
Canadá
Suiça
Irlanda
Status atual dos projetos
(AND brasileira)
Aprovados
163
Aprovados com ressalvas
Em revisão
15
Novos projetos submetidos
Total DNA
196
A ser submetido
49
Total
245
10
8
No. de Projetos Registrados no Conselho Executivo
do MDL
766
Índia
33%
Chile
3%
México
12%
Brasil
14%
China
15%
Índia
China
Brasil
México
Chile
Malásia
Coréia do Sul
Filipinas
Honduras
Argentina
Equador
África do Sul
Indonésia
Peru
Chipre
Colômbia
Guatemala
Panamá
Sri Lanka
Costa Rica
Marrocos
Moldávia
Nicarágua
Mongólia
El Salvador
Egito
Bangladesh
Nepal
Armênia
Tunísia
Israel
Tailândia
Bolívia
Cuba
Qatar
Tanzania
Georgia
P. N. Guiné
Paquistão
Uganda
Dominican Rep.
Vietnam
Nigéria
Jamaica
Camboja
Fiji
Laos
Butão
Percentual das Emissões de 2004 em relação as metas
do Protocolo de Quioto
Espanha
Portugal
Irlanda
Grécia
Canadá
Áustria
Itália
Finlândia
Japão
Bélgica
Eslovênia
Liechtenstein
França
Islândia
Suíça
Dinamarca
Holanda
Suécia
Noruega
Luxemburgo
Nova Zelândia
-2,48%
-8,89%
-11,07%
-12,15%
-15,77%
-26,84%
-27,31%
-33,41%
-36,55%
-42,45%
-43,08%
-53,29%
-55,03%
-57,42%
-67,25%
50,67%
43,52%
39,10%
39,10%
31,82%
28,38%
21,85%
17,70%
17,35%
17,28%
13,49%
13,39%
10,43%
9,81%
8,72%
8,13%
8,11%
6,81%
4,31%
2,83%
2,76%
Croácia
Alemanha
Reino Unido
Hungria
República Checa
Polônia
Eslováquia
Federação Russa
Romênia
Belarus
Estônia
Bulgária
Ucrânia
Lituânia
Letônia
www.mct.gov.br/clima
Obrigada!
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