INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS DA USP
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DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA Nº 01/2013
PROCESSO Nº 2012.1.760.41.6
A empresa LGO – COMÉRCIO, SERVIÇOS E CONCESSÕES LTDA – EPP, apresentou
impugnação ao edital da licitação em referência, ao item 2.1.2 do presente EDITAL,
afirmando que o item ora impugnado especificamente na alínea “A” inviabiliza a
concorrência ampla, haja vista , que não é possível obter tais documentos no período de
vigência do certame.
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL CONCORRÊNCIA NACIONAL
Nº 01/2013
PROCESSO Nº 2012.1.760.41.6
Após análise da documentação apresentada, fica esclarecido que:
A empresa cita o não atendimento do Artigo 31 da Lei 8.666/93 para IMPUGNAR o
Edital. Artigo 31 – da Lei 8.666/93. A documentação relativa à qualificação econômica
financeira.
O item 2.1.2 do Edital pertence ao Artigo 30 da Lei Nº 8.666/93, portanto a empresa
analisou erroneamente. Art.30 da Lei 8.666/93 (Por nos utilizado) A documentação
relativa à qualificação técnica.
Do Edital
Item 2.1.2 – Letras a, b, e d Todos com exigências no Artigo 30 da Lei Nº 8.666/93 e a
Letra c – A exigência questionada, causa do alijamento do impetrante do certame (Registro
no Conselho de Nutrição) é compatível com o objeto da licitação (exploração de restaurante
universitário), não se revestindo de qualquer abusividade.
Não pode o impetrante alegar surpresa, pois a Lei Nº 6.583/78 estabelece, no parágrafo
único do artigo 15, ser “obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas
finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento”.
O site do Conselho Regional de Nutricionistas divulga que a certidão de registro e quitação
é fornecida no prazo de cinco dias, daí não se poder falar, também , em exiguidade do prazo
estabelecido.
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Assim, os argumentos alusivos à abusividade da exigência ou à impossibilidade de seu
cumprimento não resistem a uma melhor análise.
Edital analisado e aprovado pela Procuradoria Geral da USP.
Sendo assim a decisão deste Instituto não é restringir a participação na licitação, em
decorrência de exigências excessivas, de modo a garantir o princípio constitucional da
isonomia, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Indefiro, portanto, a impugnação apresentada pela empresa LGO – Comércio, Serviços e
Concessões Ltda. – EEP e mantenho inalteradas todas as condições da presente licitação.
São Paulo, 23 de Maio de 2013.
Prof. Carlos Eduardo Falavigna da Rocha
Diretor
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Resposta - Instituto de Biociências