Processo: 50603.000292/2015-54
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
TERMO
DECISÓRIO
FEITO
IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL (Contra)
REFERÊNCIA
PREGÃO ELETRÕNICO Nº 0280/2015-03
RAZÕES
EXIGÊNCIAS DO EDITAL
OBJETO
Contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de gestão de abastecimento de combustíveis com
utilização de cartões magnéticos, para frota de veículos de
serviço do DNIT/CE e suas Unidades Locais.
PROCESSO Nº.:
50603.000292/2015-54
IMPUGNANTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO
DE CONVÊNIOS HAAG S/A
Vistos etc.
I – Das Preliminares
IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL interposta, tempestivamente, por meio
do seu representante legal, através dos meios regularmente previstos, pela EMPRESA
BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS HAAG S/A,
devidamente qualificada na peça inicial, em face das exigências constantes do Edital nº
0280/2015, com fundamento no Decreto 5.450/2005 subsidiado pela Lei nº. 8.666/93.
a) Tempestividade:
A empresa registrou sua impugnação, conforme preceitua a legislação, dentro do
prazo indicado no Edital.
b) Legitimidade:
A empresa Impugnante atua no mercado executando serviços compatíveis com o
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objeto desta licitação. Portanto, legítima se mostra sua pretensão.
II - Das Formalidades Legais
Cumpridas as formalidades legais, nos termos postos conseqüentes das
orientações emanadas do Pregoeiro, como forma de dar continuidade ao procedimento
em tela, registra-se que foi dada a publicidade exigida por lei, estando o texto da
impugnação disponível a qualquer interessado.
III - Das Alegações da IMPUGNANTE
Apresenta a IMPUGNANTE contestação quanto ao instrumento convocatório
desta licitação que está exigindo especificações que são inaplicáveis ao objeto ora
licitado, visto suas particularidades e limitam a participação de um maior número de
empresas, prejudicando assim o propósito maior da Licitação que é a busca pela
proposta mais vantajosa para a Administração, através da ampla disputa, conforme a
seguir.
DO IMPEDIMENTO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA
Alega a licitante que o objeto licitado se refere a um sistema de gerenciamento oferecido
por empresas do ramo que operam através de uma rede credenciada de postos de
combustíveis, atuando como intermediadora, ou seja, seus clientes abastecem suas frotas
em ampla rede conveniada, e ao final de cada período programado ocorre o fechamento
da fatura para o recebimento dos valores dos clientes usuários e concomitantemente ou
posteriormente a este, a empresa gerenciadora reembolsa a rede credenciada.
Nesta intermediação, são cobradas taxas e tarifas de transações (da rede credenciada e
do cliente beneficiário, deste último por vezes nulas ou ofertado desconto) sendo esta a
efetiva receita das empresas de gerenciamento.
Assim, tanto a avaliação pelo Capital de Giro / Capital Circulante, quanto referente ao
valor total dos contratos firmados vigentes na data da sessão, não são critérios
adequados para a avaliação das empresas atuantes neste ramo, visto que o fornecimento
do objeto ocorre quase que na sua totalidade por materiais que não são de propriedade
da Contratada, ou seja, o valor nominal do Contrato não se refere ao pagamento somente
pelos serviços de gerenciamento e sim para o reembolso dos combustíveis à rede
credenciada.
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IV - Da Análise da Impugnação
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo
licitatório, cujo instrumento convocatório é o edital nº 0280/2015, estão em perfeita
consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da
Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Partindo do entendimento de que a Administração deve atuar primando não
somente pela Legalidade como também pela celeridade em todos os seus cometimentos,
neles incluídos os processos licitatórios. O interesse público demanda a eficiência da
Administração, a qual deve mostrar-se pronta tanto para acudir as demandas da
sociedade como para suprir as próprias necessidades.
Passando ao mérito, vejamos as alegações do Julgamento:
Quanto à exigência contestada aos critérios de qualificação econômico-financeira, mais
precisamente aos subitens: 11.6.3, 11.7.1; 11.7.2, 11.7.4 e 11.8 do Edital, a Impugnação
Procede, o qual terá como consequência a retificação do Edital, que deverá ser divulgado
nos sites do DNIT (www.dnit.gov.br) e do Comprasnet (www.comprasnet.gov.br).
Assim, dada a procedência do pedido a fim de garantir a ampla competitividade, o
direito de participar de licitações públicas das empresas de formular uma proposta
perante à Administração Pública de acordo com a lei e seu ato convocatório próprio,
condicionado a certas exigências indispensáveis para a perfeita execução do serviço, tal
condicionante é respaldada no princípio da República que exige que
as propostas
consideradas pelo órgão público sejam formuladas por quem tem plena condição de
executar satisfatoriamente a proposta formulada.
Por proeminência deste ato, retifica o Edital nestes itens pertinente a esta matéria
das condições específicas deste certame.
V - Conclusão
Por força dos princípios basilares da legalidade e eficiência, não pode esta
Autarquia deixar de agir em conformidade com as normas aplicáveis ao objeto desta
licitação.
Desta forma, deve a Administração promover as alterações necessárias para que
as exigências de seu Edital estejam em consonância com os ditames normativos
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pertinentes.
VI – Decisão
Isto posto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO,
alterando-se o Edital, para adequá-lo às normas específicas aplicáveis ao objeto.
Fortaleza - CE, 30 de junho de 2015.
Maria Carmelucia Alves Diniz Moraes
Pregoeira Oficial do DNIT/CE
(ORIGINAL ASSINADO)
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