DNIT
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA GERAL
ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES
RELATÓRIO DE ANÁLISE E JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL N°276/2005-O0
Publicado o Edital de Licitação n0276/2005-00, para a seleção de empresa (s)
para a execução, sob o regime de empreitada por preço unitário, dos serviços
necessários à realização das obras e serviços de Manutenção, Recuperação e
Conservação da Rodovia BR-116/BA, subdividido em 5 (cinco) lotes, integrante do
Programa PIR IV, a empresa DAG CONSTRUTORA LTDA., estabelecida na cidade
Salvador/BA, na forma do art. 41 da Lei no8.666/93, impugnou o Edital em tela,
levantando,em resumo, a seguinte questão:
A exigência contida no subitem 14.4, alínea "c", do Edital, em particular no
que se refere à exigência de apresentação de atestados de experiência anterior,
com quantidades mínimas, relativos ao serviço de "fresagem" para os lotes 2.2 e 2.4,
não é essencial para a aferi~o da capacidade da proponente, tendo em vista que o
domínio da técnica deste serviço independe da quantidade anteriormente executada.
A presente exigência restringe a concorrência, desiguala os licitantes, não
respeita o princípio da proporcionalidade e não atribui maior segurança na sele~o
da melhor proposta ao interesse público.
Pelos motivos que ainda expõe pede que seja retirada do Edital a exigência
da comprovação de execução anterior referente à "fresagem" para os lotes 2.2 e 2.4.
PARECER DA COMISSÃO DE LlCITACÃO:
o serviçodenominado"fresagem"é, juntamentecom outros,um dos mais
importantese estratégicos dentro do conjunto de serviços a serem realizados nos
lotes 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do Edital n0276/2005-00.Por este motivo, justifica-se a sua
exigência no subitem 14.4, alínea "c", para estes lotes, tendo em vista que a
Administração
deve cercar-se
de garantias
mínimas
para alcançar
o objetivo
primordial da licitação que é o de selecionar empresas com capacidade técnica e
operacional suficientes para a boa e completa execução dos serviços. Ao contrário
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do que afirmaa Impugnante, este serviço deve possuir domínio técnico relevante,
sendo o mesmo objeto de norma técnica integrante dos manuais oficiais deste
Departamento. É uma inverdade, também, afirmar que tal exigência afasta a
competitividade do processo licitatório uma vez que a mesma integrou o grupo de
exigências de outros Editais do DNIT onde houve a participação de dezenas de
empresas nos processos licitatórios decorrentes.
CONCLUSÃO:
Sendo assim, a Comissão Permanente de Licitação, formada pelo EngOSebastião
Donizete de Souza, Adm. Márcio Guimarães de Aquino, EngOOlímpio Luiz Pacheco
de Moraes, EngOMiguel Zuvanov e Econ. Cid Ney Santos Martins, aqui formalmente
representada pelo seu Presidente, entende que a questão levantada na impugnação
ao Edital no276/2005-00, apresentada pela empresa DAG CONSTRUTORA LTDA.,
está de acordo com a legislação vigente e os princípios que regem os procedimentos
licitatórios, sendo assim, resolve NEGAR PROVIMENTO à presente impugnação.
Brasília/DF, 03 de Outubrode 2005.
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o serviço denominado "fresagem" é, juntamente com outros