RESPONSABILIDADE CIVIL
1) Conceito: consiste na imposição ao causador do dano de uma obrigação de
indenizar, com o intuito de restaurar o estado anterior de coisa em razão da
violação de uma norma jurídica preexistente.
2) Espécies de responsabilidade civil: na essência, a responsabilidade civil
deve ser considerada uma. No entanto, a doutrina subdivide em duas espécies
para fins de sistematização, com base na natureza da norma violada:
- responsabilidade civil contratual (artigos 389 e ss. e 395 e ss. do CC): ofensa
a uma norma contratual.
- responsabilidade extracontratual ou aquiliana (artigos 186, 187 e 927 do
CC): ofensa a uma norma do CC.
3) Regulamentação do instituto: os artigos 186, 187 e 927 do CC
disciplinam a matéria.
- o artigo 186 do CC conceitua o ato ilícito, consagrando a ilicitude subjetiva
(elemento subjetivo: culpa ou dolo / responsabilidade subjetiva).
- o artigo 187 do CC inclui o abuso de direito como ato ilícito. Percebe-se que
o legislador elegeu um critério finalístico (finalidade do direito). A doutrina
sustenta que se trata de uma hipótese de responsabilidade objetiva.
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OBS: Para caracterizar abuso de direito, exige-se que o agente ultrapasse os
limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes no exercício do seu direito. Os conceitos indeterminados serão
analisados pelo juiz (cláusulas gerais – decorrência direta do princípio da
operabilidade).
- o artigo 927 do CC prevê a responsabilidade subjetiva (baseada na culpa),
como também formas de responsabilidade objetiva (dispensa a análise da
culpa).
4) Elementos da responsabilidade:
a) Conduta humana: a responsabilidade civil pressupõe um comportamento
humano voluntário, omissivo ou comissivo, pois não se pode atribuir
diretamente responsabilidade a coisas ou animais.
OBS1: a conduta humana deve ter uma carga de consciência. Destarte, se uma
pessoa pratica uma conduta quando está sonâmbula ou hipnotizada, não há
que se falar em responsabilidade.
OBS2: consoante parte da doutrina, excepcionalmente, poderá haver
responsabilidade civil decorrente de ato lícito. Ex: desapropriação e
passagem forçada (artigo 1.285 do CC).
b) Dano ou prejuízo: a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou
moral (elemento da responsabilidade civil).
- Requisitos do dano indenizável:
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> lesão a um interesse jurídico tutelado
> certeza do dano: não pode ser abstrato ou hipotético.
OBS: este requisito é relativizado pela teoria francesa da perda de uma chance
(frustração de uma expectativa futura legítima; perda de uma probabilidade
favorável ao lesado). Ex: caso do Show do Milhão (Resp 788.459/BA);
tratamento médico – perda de uma chance de viver.
> subsistência do dano
- Questões de concurso:
> O que se entende por dano bumerangue? Dano causado pela própria vítima,
em resposta à ofensa sofrida. Ex.: uma pessoa que sofre um dano em seu
veículo por um terceiro e aquele causa dano no veículo deste.
> O que se entende por dano in re ipsa? Consiste no dano ou prejuízo que não
depende de prova (dano presumido). Ex.: inscrição indevida em órgão de
proteção ao crédito; Súmula 388 do STJ.
> O que se entende por dano reflexo ou em ricochete? Dano que atinge
indiretamente pessoa ligada à vítima direta da atuação ilícita. Ex: o pai falece
em razão da conduta ilícita de terceiro – o filho dele sofre um dano reflexo ou
em ricochete, motivo pelo qual poderá solicitar indenização pela morte do pai.
> O que se entende por duty to mitigate the loss? Decorrência do princípio da
boa-fé objetiva, este instituto entende que o titular do direito (credor) deve
atuar para minimizar a extensão do dano, abrandando a gravidade da situação
(adotado pelo STJ).
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c) Nexo de causalidade: consiste na relação de causa e efeito entre a conduta
e o dano (elemento imaterial da responsabilidade civil).
- responsabilidade subjetiva: o nexo de causalidade consiste na culpa lato
sensu (o dolo e a culpa stricto sensu).
- responsabilidade objetiva (sem culpa): o nexo de causalidade advém da
previsão legal (qualifica a conduta ou por uma atividade de risco / artigo 927,
§ único, CC).
- Fatores extintivos do nexo de causalidade
> Culpa exclusiva da vítima (Ex: surfista de trem – Resp 160.051/RJ – culpa
exclusiva da vítima).
> Culpa exclusiva de terceiro (Ex: o carro roubado – o assaltante atropela
um pedestre na fuga).
- Caso fortuito e força maior (artigo 393 do CC): divergência quanto aos
conceitos na doutrina. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ subdivide em
duas hipóteses:
> interno: relaciona-se com o risco do negócio ou risco do empreendimento,
razão pela qual não consistem em excludentes. Ex: roubo de cofres
particulares do Banco.
> externo: não tem relação com o risco do negócio ou risco do
empreendimento, portanto, são excludentes. Ex: assalto a ônibus, mesmo que
seja recorrente na linha (STJ).
OBS1: o artigo 944 do CC estabelece que a indenização será fixada de acordo
com a extensão do dano. Se houver culpa leve ou levíssima do agente, a
indenização poderá ser reduzida por equidade.
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OBS2: o artigo 945 do CC admite a compensação de culpa no caso de culpa
da vítima. A doutrina e a jurisprudência admitem o fato ou culpa concorrente
da vítima como forma de atenuante da responsabilidade objetiva.
- Teorias quanto ao nexo de causalidade
> Teoria da equivalência dos antecedentes (sine qua non): todos os fatos
anteriores, diretos ou indiretos, acarretam responsabilidade civil.
> Teoria da causalidade adequada (artigo 944 do CC):
somente
um
fato
relevante para causar o dano gera responsabilidade civil, devendo a
indenização ser fixada com base na contribuição causal (enunciado 47 da
Jornada de Direito Civil e jurisprudência do STF).
> Teoria do dano direto e imediato (artigo 403 do CC): os danos que
diretamente resultarem da conduta do agente (Gustavo Tepedino, Carlos
Roberto Gonçalves e jurisprudência do STJ).
5) Excludentes de responsabilidade civil
a) Legítima defesa (artigo 188, inciso I, do CC): hipótese de exclusão de
ilicitude. A legítima defesa consiste no uso moderado dos meios necessários
para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Ex: legítima defesa da posse (artigo 1.210, § 1º, do CC).
Ofendículas são alguns artifícios utilizados para defesa da posse e da
propriedade. Ex.: cerca elétrica, lanças, cacos de vidro.
OBS: Legítima defesa putativa (aparente) não exclui a responsabilidade civil
consoante a jurisprudência do STJ.
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b) Estado de necessidade (artigo 188, inciso II, do CC): hipótese de exclusão
de ilicitude. Apesar de não constituir ato ilícito, no caso de estado de
necessidade agressivo, quem causar dano deverá indenizar, sendo assegurado
o direito de regresso contra o culpado (artigos 929 e 930 do CC). Ex: alguém
arromba a porta de uma casa em incêndio para salvar uma criança – a pessoa
que salva deverá indenizar o dono do imóvel se este não foi o responsável
pelo incêndio.
c) Exercício regular de direito: Exclusão de ilicitude. Não consiste em ato
ilícito, nos termos do disposto no artigo 188, inciso I, do CC. O abuso de
direito acarreta responsabilidade objetiva. Ex: bombeiro que apaga incêndio
destruindo a porta.
6) Excludentes de nexo de causalidade
- Culpa / Fato exclusivo da vítima
- Culpa / Fato exclusivo de terceiro
- Caso fortuito / Força maior
OBS: as hipóteses referidas podem ser aplicadas para os casos de
responsabilidade subjetiva e objetiva.
7) Responsabilidade subjetiva: consiste na regra geral do sistema do Código
Civil. Com efeito, somente há responsabilidade na hipótese de culpa lato
sensu do réu, sendo certo que o autor da ação tem o ônus da prova.
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8) Responsabilidade civil objetiva: consiste na exceção no sistema da
responsabilidade, exigindo-se previsão legal.
a) Teoria do risco administrativo: admite excludente da responsabilidade civil.
b)Teoria do risco integral: não se admite excludente da responsabilidade civil.
9) Principais hipóteses de responsabilidade objetiva do Código Civil
a) Abuso de direito (artigo 187 do CC): o Código Civil equipara a prática de
um ilícito. A ilicitude encontra-se na forma de execução do ato.
Ex: ato emulativo (artigo 1.228, § 2º, do CC).
b) Responsabilidade objetiva indireta ou por ato de outrem (artigos 932 e 933
do CC): estes dispositivos estabelecem responsabilidade civil por ato de
outrem.
- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia: divergência na doutrina e na jurisprudência acerca da necessidade
de estar na companhia no momento em que o filho causar dano.
- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições (sob sua autoridade e em sua companhia);
- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele: não há necessidade
de relação de emprego, sendo necessária apenas a relação de pressuposição
baseada na confiança.
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- os donos de hotéis e afins, bem como dos estabelecimentos de ensino, por
seus hóspedes, moradores e educandos;
- os que mesmo gratuitamente concorrerem para produto de crime.
OBS1: as pessoas mencionadas acima possuem responsabilidade objetiva
pelos atos culposos de terceiros. Para o professor Álvaro Villaça Azevedo,
existe uma responsabilidade objetiva impura, pois a pessoa responde
objetivamente por um ato culposo.
Ex: Enunciado CJF/STJ 191 da III Jornada de Direito Civil: a instituição
hospitalar responde, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil, pelos
atos culposos praticados por médicos integrantes do seu corpo clínico.
Ex: Súmula 492 do STF: a empresa locadora de veículos responde, civil e
solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no
uso do carro locado.
Ex: “Bullying”: se for praticado na escola, aplica-se o artigo 932, IV
(responde o estabelecimento de ensino particular, com base no CDC responsabilidade objetiva). Se for escola pública, há responsabilidade do
Estado (artigo 37, § 6º, CF); se for praticado fora da escola, respondem os
pais (artigo 932, inciso I, do CC).
OBS2: o artigo 934 do CC assegura o direito de regresso do responsável
contra o culpado, exceto no caso do ascendente que não tem direito de
regresso contra o descendente incapaz.
OBS3: o artigo 942, parágrafo único, do CC estabelece que os casos do artigo
932 são de responsabilidade solidária. Exceção a esta regra está prevista no
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artigo 928 do CC que trata da responsabilidade civil do incapaz (absoluta ou
relativamente), pois será subsidiária, excepcional e equitativa.
c) Responsabilidade civil objetiva do dono ou detentor do animal (artigo 936
do CC): trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva.
Ex: Resp 1100571/PE: acidente que ocorreu em um circo – um leão atacou
uma criança que estava passando próximo da jaula – foi aplicada a
responsabilidade objetiva.
Ex: Resp 687799/RS: responsabilidade da concessionária de rodovias pelos
animais que invadem a pista, causando danos aos proprietários do veículo.
d) Responsabilidade civil objetiva do dono do prédio ou construção por sua ruína (artigo
937 do CC): hipótese de responsabilidade objetiva por fato da coisa.
e)
Responsabilidade
civil
objetiva
do
habitante
do
prédio
pelo
defenestramento (artigo 938 do CC): responsabilidade civil pelo fato da coisa
(coisas caídas e lançadas de prédio em local indevido / defenestrar significa
jogar pela janela).
OBS1: Responsabilidade civil por effusi et dejects.
OBS2: Em caso de locação, quem responde é o locatário.
OBS3: se a coisa for lançada de um condomínio edilício e não for identificado
quem lançou, responderá todo o condomínio, assegurado o direito de regresso
contra o culpado (posição do STJ).
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f) Responsabilidade civil dos profissionais da área da saúde
- O artigo 15 do CC estabelece direitos do paciente. Dessume-se que o
profissional da área da saúde deve fazer o bem (princípio da beneficência) e
não deve fazer mal ao paciente (princípio da não maleficência).
- a combinação do artigo 951 do CC com o art. 14, § 4º do CDC leva a
conclusão de que responsabilidade civil do profissional da área da saúde é
subjetiva (negligência, imprudência e imperícia).
- o profissional da área de saúde tem obrigação de meio (utilização de todos
os meio necessários para atender aos interesses do paciente, não se exigindo o
resultado).
OBS1: médico cirurgião plástico estético: obrigação de resultado.
OBS2: médico cirurgião plástico reparador: obrigação de meio.
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