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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
1111
APELAÇÃO Chi/EL N° 200.2003.049.503-61001
RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado)
RELATOR PIO ACÓRDÃO: Des. Manoel Soares Monteiro
APELANTES: Tibúrcio Andréa Magliano e Waldira de Medeiros Magliano
ADVOGADO: Demostenes Pessoa Mamede da Costa
APELADOS: José Ribamar de Freitas e Leônia Vicência de Queiroga Freitas
ADVOGADOS: Paulo Américo Maia e outra
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA —
Embargos à execução — Procedência — Irresignação
— Não acolhimento das razões recursais Possibilidade de custeio — Manutenção da decisão Desprovimento.
A declaração do interessado de que não
dispõe de meios para o pagamento das custas sem
o prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, .
por si só, não é suficiente. Para efeito de concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita, exige
a Constituição prova efetiva da situação afirmada,
consoante se infere pelos termos do seu art. 5 0 ,
LXXIV.
•
•
Desprovimento.
•
•
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação majoritária, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
•-
Relatório
"
Inconformados com a concessão da gratuidade processual
aos autores dos embargos à execução, os exeqüentes José Ribamar de Freitas e
Leônia Vicêncià de Queiroga Freitas ofereceram impugnação à assistência
judiciária.
Para tanto, afirmaram que os embargantes, em momento •
algum da peça vestibular, sustentaram carência de recursos na forma da lei,
limitando-se, laconicamente, a asseverar não terem condições de arcar com as
despesas processuais decorrentes do processo de execução.
•
•
,
•
Alegaram, ainda, que os impugnados são empresários bem
sucedidos, inclusive no setor agropecuário, possuindo entre outros bens, um imóvel.rural com área de 759 hectares, localizado nos distrito industrial desta capital, além •
de vários semoventes; sendo também proprietários da Imobiliária TAM Ltda.
•
Após regular tramitação do feito, o MM. Juiz julgou procedente
a impugnação, revogando a gratuidade antes concedida, para os fins de determinar
que os devedores/embargantes recolham as custas e demais despesas processuais
(fls. 19/22).
lrresignados, os executados interpuseram a presente
Apelação Cível, objetivando a total reforma do julgado, sob o argumento de que
malgrado possuam patrimônio imobiliário, não detêm condições de arcar com as
despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Aduzem, por fim, que ao permanecer o entendimento
esposado na sentença vergastada, o direito ao acesso à justiça restaria
indiscutivelmente tolhido.
41Ik
Devidamente intimados, os apelados ofertaram contra-razões,
propugnando pela integral manutenção do julgado (fls. 47/52).
Instada a se pronunciar, a erudita Procuradoria de Justiça, em
parecer (fls. 58/60), opinou pelo provimento do recurso, restabelecendo-se a
benesse outrora concedida.
•
É o relatório.
-
Voto — Des. Manoel Soares Monteiro:
Julgando procedente a impugnação à assistência judiciária, o
douto magistrado de primeiro grau proferiu sentença, cuja ementa foi vazada nos
seguintes termos:
•
•
"IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — CONCESSÃO
DO BENEFICIO — EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BENS IMÓVEIS —
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICASSEM A
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA CONCEDIDA —
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Quando houver concessão de benefício de assistência
judiciária e o mesmo venha a ser impugnado, cabe à parte
demandada provar que o que fora deferido deve ser
mantido.
- 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente
necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza
firmada pela postulante, pois necessária a comprovação de •
que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo
próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi
alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO DE
PLANO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70008797565,
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RS, RELATOR: ANA BEATRIZ ISER, JULGADO EM
14/0512004)"
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Pois bem, a declaração dos apelantes de que não dispOem de meids para o pagamento das custas sem o prejuízo do sustento próprio- e -da
família, por si só, não é suficiente. Para efeito de concessão do benefício da •
assistência judiciária gratuita, exige a Constituição prova efetiva da situação
afirmada, consoante se infere pelos termos do seu art. 5 0 , LXXIY: "o Estado
prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Acrescente-se, ainda, que quando a lei n° 1.060/50 pontificou
presumir-se "pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta Lei", não consagrou uma verdade absoluta, posto que, seria um
absurdo obrigar o Estado a custear o acesso gratuito ao Judiciário, deferindo um
direito destinado à pobreza, a quem não se enquadra no conceito legal.
O beneficio não pode ser concedido a qualquer um que
declare não ter condições de custear o processo. Deve restringir-se apenas àqueles
que não possam pagar as despesas oriundas de ação judicial "sem prejuízo do seu
sustento ou de sua família", entendendo-se tal limitação como aquela capaz de
inviabilizar as necessidades básicas e não simplesmente desfalcar o orçamento
doméstico.
•
Adstrito ao tema, percuciente é o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL - Justiça gratuita — Impugnação Parte detentora de patrimônio considerável - Capacidade
de arcar com as despesas processuais - Presunção de •
pobreza desfeita - Benefício cassado - Provimento do
recurso. - A expressão "sem prejuízo do seu sustento ou
de sua família" deve ser entendida como suficiente para
'inviabilizar as necessidades básicas e não simplesmente
desfalcar o orçamento doméstico. Ou seja, a parte só terá
direito ao benefício quando o pagamento de custas atinja
as necessidades básicas da parte, o que não ocorre no •
caso presente'. (TJPB — Agravo de Instrumento n°
2002.005478-0 — Rel. Des. Júlio Paulo Neto - 3' C. Cível)
- ,(30 benefício da gratuidade de justiça, consoante os
termos da Constituição Federal será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos razão por que é
relativa a presunção decorrente da afirmação de pobreza
firmada pela parte, devendo a assistência judiciária ser
indeferida aquele que, sendo empresário, detém vultoso •
patrimônio.' (TACRJ — AC 8275/96 — (Reg. 4835-2) — 8 C.
— Rel. Juiz Carlos Raymundo Cardoso — J. 16.10.1996)
(Ementa 44758)" (Apelação Cível n° 888.2003005575-1
/001 — 3' Câmara Cível — Rel. Des. Júlio Paulo Neto —
DJ 22/11/2003)
•
In casu, ressoa dos autos que os recorrentes possuem
considerável patrimônio, incluindo uma grande propriedade rural situada na capital
do Estado, bem acessível a uma minoria muito restrita da população e que
demonstra muito mais do que uma situação financeira confortável.
A gratuidade judiciária não pode e nem deve servir de
benesse para aqueles que, afirmando serem pobres na forma da lei, almejam se
exonerar dos gastos processuais de seu interesse.
•
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•
Nesse norte, comprovado que os recorrentes Z',...detêm
patilmânib suficiente para custear o feito, outro caminho não resta senão m ter os `0.1)
termos da sentença ferreteada, como bem pontifica a jurisprudência:
•
"JUSTIÇA GRATUITA — Impugnação — Improcedência —
Apelação Civil — Beneficiária proprietária de vários bens
imóveis e móveis — Comprovação — Possibilidade de arcar
com as despesas processuais — Provimento.
Impõe-se a cassação dos benefícios da Justiça Gratuita
deferidos à requerente, quando comprovado nos autos da
Impugnação ser ela proprietária de vários bens imóveis e
móveis, ostentando condição econômica capaz de arcar com
as despesas processuais e com o eventual ônus da
sucumbência." (AC n° 2000.008.929-0 — i a Câmara Cível Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro — DJ
05/05/2001)
benefício da gratuidade de justiça, consoante os termos da
Constituição federal será prestada aos que comprovarem a
insuficiência de recursos, razões por que é relativa a
presunção decorrente da afirmação de pobreza firmada pela
parte, devendo a assistência judiciária ser indeferida aquele
que, sendo emrpesário, detém vultoso patrimônio."(TACRJ —
"O
AC 8275/96 — 8 C. — Rel. Juiz Carlos Raymundo Cardoso —
J. 16/1011996)
Ademais, ao se deferir a Justiça Gratuita em casos desta
natureza, irradiar-se-á concessões em série e de efeito multiplicador, fazendo com •
que o Poder Judiciário, esse sim, fique efetivamente em situação de não dispor de
meios para a manutenção dos seus serviços essenciais e indispensáveis, mormente
diante da atual redução das custas, recentemente aprovada.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE
APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
É como voto.
1111
•
Por votação majoritária, negou-se provimento ao recurso,
contra o ,voto do Relator, o Exmo. Dr. Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado).
•
•
Participaram do julgamento, além do Relator para o acórdão, os
Exmos. Des. José Di Lorenzo Serpa e Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado).
Presente a Exma. Dra. Marilene de Lima C. de Carvalho,
representante da Procuradoria de Justiça.
;I a
CâTara Cível do Tribunal de
Sala de Sessões da Egrégia
Justiça do Estado da Paraíba, aos 1 dias d mês c\e agoAto do ano 2006.
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Des. M NOEL SOARES MONTEIRO
Relator
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To
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. MARCOS A. SOUTO MAIOR
VOTO VENCIDO
•
APELAÇÃO CÍVEL N o 200.2003.049503-6/001 - CAPITAL
RELATOR : Dr. Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado)
APELANTES : Tibúrcio Andréa Magliano e Waldira de Medeiros
Magliano
ADVOGADO: Demástenes Pessoa Mamede da Costa
APELADOS : José Ribamar de Freitas e Leônia Vicência de Queiroga
Freitas
ADVOGADOS: Paulo Américo Maia de Vasconcelos e Selda Celeste
Ribeiro Coutinho Maia
Com profundo respeito à maioria desta
Egrégia Câmara Cível, em contraste com minha modesta concepção,
entendo que o recurso apelatário deve ser provido. Portanto, peço,
inicialmente, a devida vênia para discordar do entendimento dos meus
pares e oferecer voto divergente.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PROVIMENTO.
•
Para se tornar beneficiário da Justiça
Gratuita basta que a parte declare, nos
autos, sob as penas da lei, não poder arcar
com os encargos (custas e honorários
advocatícios), sem que haja prejuízo no seu
sustento próprio ou no sustento da sua
família.
Tibúrcio Andréa Magliano e Waldira de
Medeiros Magliano, já devidamente qualificados nos autos, interpuseram
apelação, inconformados com a decisão do Juiz de Direito da 3 a Vara Cível
da Comarca ,da Capital, que julgou procedente a impugnação, e, via de
conseqüência, revogou o benefício da assistência —fintieiárta deferido no
processo principal, devendo, os impugnados, recolher as custas do processo
em,05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença.
Alegam, os apelantes, em síntese, que a
referida decisão violou os artigos 2° e 4° da Lei n 0 1.060/50, afirmando
que a lei não dispõe sobre a parte ter ou não bens, e sim, sobre a
impossibilidade da parte postulante do benefício estar em condições de
arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua
família.
Os apelados apresentaram contra-razões, às
fls. 48/50, pugnando pela manutenção da sentença apelada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de
Justiça, às fls. 58/60, opinou pelo provimento do recurso apelatório,
devendo ser revista a decisão de primeiro grau, restabelecendo-se o
benefício outrora concedido.
É o relatório.
VOTO: Dr. MANOEL PAU UNO DA LUZ
Juiz Convocado
No caso em tela, o pedido do benefício da
assistência judiciária gratuita em sede de Embargos à Execução se deu em
virtude do elevado valor das custas processuais e da taxa judiciária
decorrente do valor de R$ 139.743,02, conforme afirmam os apelantes, às
fls. 26 dos autos, o qual, se não lhes fosse concedido, inviabilizaria o
acesso à Justiça.
Ocorre que em sede de impugnação do direito
à assistência judiciária gratuita, o Juiz "a quo" revogou tal benefício,
insurgindo-se, os apelantes, contra essa decisão.
Para se conceder os benefícios da Assistência
Judiciária, mister se faz, apenas, a simples declaração do requerente de
• que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua
manutenção ou de sua família, e não se basear no fato dos apelantes
possuírem um grande patrimônio, conforme a fundamentação dos
apelados.
415
Destaco, então, jurisprudência muito bem
posta no parecer ministerial, às fls. 59 dos autos, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA
LEGAL. É garantia constitucional o amplo acesso ã prestação
t,
jurisdicional, e a Lei n° 1.060/50 assegura àqueles que
declaram a impossibilidade de arcar com as despesas
de sua família, a
processuais, sem prejuízo de seu su
ejetiça;
possibilidade de litigar sob o pálio da gratuida ficando, por óbvio, sujeitos às penalidades legais em caso deN,
•
;
afirmativas inveridicas. Mesmo guando a parte que pleiteia a
gratuidade de justiça se apresenta como proprietária de imóvel,
ou bens que, aparentemente, sejam suficientes para garantir
uma eventual sucumbência, não lhe retira a condição de
hipossuficiência financeira, que está ligada diretamente à
possibilidade da parte em custear seu sustento sem que, para
tanto, tenha que se desfazer do seu patrimônio." (Agravo
n o 1.0024.02.860256-3/001, 6 a Câmara Cível
do TJMG, Belo Horizonte, Rel. José Domingues
Ferreira Esteves. J. 16.11.2004, unânime,
Publ. 03.12.2004)
Porém, se enganosa tal declaração, estará
sujeita às penalidades previstas no art. 4 0 , parágrafo 1 0 , da citada Lei.
O
acesso ao Judiciário é amplo e tem como
pressuposto a carência econômica, de modo a evitar
que a parte, que não possui condições econômicofinanceiras suficientes, arque com as custas e
despesas processuais.
Esse acesso deve ser recepcionado com
liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso
constitucionalmente garantido. O que conta é a situação econômicofinanceira no momento de postular em juízo (como autor, ou réu).
Estabelece, a Lei n o 1.060/50, em seu artigo
40 , caput, com a redação que lhe foi dada pela Lei n o 7.510, de 04/07/86:
"Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família."
Preconiza,
ainda,
o
parágrafo
1 0 do
supracitado dispositivo:
•
•
"§ 1° Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar
essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até
o décuplo das custas judiciais."
•
Conforme a legislação acima invocada, a
simples afirmação do promovente de não possuir recursos financeiros para
suportar as despesas processuais, sem causar-lhe prejuízo ou a sua família,
dá-lhe o direito de ser agraciado com o benefício da Justiça Gratuita.
O art. 2 0 da mesma Lei, er-afp
único, dispõe que:
Art. 2°
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da familia.
Como se vê da leitura do dispositivo legal
acima transcrito, e como é cediço pelos nossos tribunais, tal pedido pode
ser efetuado a qualquer tempo, conforme jurisprudência abaixo
colacionada:
"Assistência Judiciária.
O benefício da assistência pode ser pleiteado em qualquer fase
do processo, bastando que o interessado alegue que não está
em condições de pagar custas, despesas e honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Recurso
provido" ( -1-3SP - LEX 171/2101).
Diante do exposto, dou provimento ao
recurso, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
•
•
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB, 10
de agosto de 2006.
MANOEL PAULINO DA LUZ
Juiz Convocado/Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenado ria Judiciária
Registrado enz_i_ti
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