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ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
010
APELAÇÃO CÍVEL N° 075.2007.000.757-2/001
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
Apelante: Francisco Tude de Melo Neto (Adv. José Henrique Wanderley
Filho e outro).
Apelado:
Odair José Oliveira da Silva (Adv. José Mendes Sobrinho Neto).
411
APELAÇÃO CÍVEL — Embargos de Terceiro.
Determinação de penhora on une. Execução
contra empresa. Constrição judicial em
patrimônio de ex-sócio. Desconsideração da
personalidade jurídica. Ausência dos
requisitos legais. Inexistência de provas
quanto a irregularidade na administração da
empresa. Impossibilidade da responsabilidade
pessoal do sócio por dívida da pessoa jurídica.
Reforma do julgado. Provimento do recurso
apelatório.
- De acordo com o art. 20, do Código Civil e
art. 596, do CPC, para que seja aplicada a
desconsideração da pessoa jurídica,
adentrando a penhora nos bens pessoais dos
sócios, antes de apurar o patrimônio da
empresa, deve está caracterizada a utilização
abusiva da personalidade social ou a
irregularidade da sociedade. Se estas
circunstâncias não estão comprovadas, não
há autorização legal para constrição judicial
em patrimônio pessoal do sóc'e.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes
APELAÇÃO CÍVEL N° 075.2007.000.757-2/001, interposto por
FRANCISCO TUDE DE MELO NETO em face de ODAIR JOSÉ OLIVEIRA
DA SILVA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado
1a
da Paraíba, por sua Câmara Cível, em sessão ordinária, dar provimento
ao recurso, à unanimidade.
RELATÓRIO
4111
Trata-se de recurso apelatório (fls. 53/55),
interposto por FRANCISCO TUDE DE MELO NETO, contra sentença (fls.
32/35) da lavra do Juízo da 2a Vara da Comarca de Bayeux que, nos autos
dos embargos de terceiro, propostos em face de ODAIR JOSÉ OLIVEIRA
DA SILVA, julgou-os improcedentes, dando continuidade à execução contra
o patrimônio do apelante.
Em seu recurso, postula o recorrente pela
reforma da decisão de primeiro grau. Para tanto, alega, a inexistência de
responsabilidade pelo evento danoso suportado pelo apelado.
Contra-razões apresentadas às fls. 53/55,
rogando pelo desprovimento do recurso apelatório.
•
Parecer da Procuradoria de Justiça, fls. 61/63,
opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO.
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ADMISSIBILIDADE:
O recurso é tempestivo.
Entre a data de intimação da sentença (dia
20/06/2007 — fl. 37) e de protocolização do recurso (dia 03/07/2007),
decorreu prazo inferior aos 15 (quinze dias) estabelecidos no art. 508 do
CPC.
Preparo recolhido às fl. 44.
Juízo de Admissibilidade Positivo.
MÉRITO:
O mérito do presente recurso consiste em
saber se o recorrente deve responder com seu patrimônio pessoal pelos
danos suportados pelo recorrido.
Verifica-se dos autos que o recorrido
promoveu ação de indenização contra a empresa Boa Vista Ltda, logrando
êxito em seu intento.
Iniciada a execução, o apelado atravessou
010 petição, às fls. 272/273, do processo principal, afirmando que a empresa
Boa Vista Ltda havia encerrado suas atividades, razão pela qual requereu,
de forma absolutamente singela, que a execução fosse direcionada para um
de seus sócios, invocando o disposto no art. 259, do Código Civil.
O magistrado de primeiro grau, em decisão de
apenas duas linhas, assim se pronunciou sobre o pedido do apelado :
" Defiro o requerimento de fls. 272/273" (fls.
274, processo principal).
111
Ato contínuo, foi determinada a penhora on
une na conta corrente do apelante, conforme se extrai do documento de fls.
276, em virtude deste ser ex-sócio da citada empresa.
lrresignado, o apelante lançou mão dos
embargos de terceiro, asseverando que não poderia ser penalizado pela
condenação outrora imposta à empresa, pois desta não mais era sócio
quando eclodiu a condenação que favorecia o recorrido. O Juízo
monocrático rejeitou os embargos, afirmando que o apelante buscava
embaraçar a satisfação do crédito.
Neste cenário, tem-se que, indiscutivelmente,
a decisão de primeiro grau deve ser integralmente reformada nesta Corte,
por inexistir qualquer fundamento fático ou legal para que o Juízo inferior
desconsidere a personalidade jurídica da empresa devedora, atingindo, em
decisão absolutamente desmotivada, o patrimônio do apelante, enquanto
antigo sócio da empresa executada.
7
3
Com efeito, em caso como esse dos autos, em
que se discute a responsabilidade do sócio em sociedade limitada, resta
extreme de dúvida que a mesma só pode ser atribuída pessoalmente ao
sócio em caso de irregularidade na sua administração, situação inocorrente
nos presentes autos.
Neste norte, não se vislumbrando qualquer
irregularidade na administração da empresa Viação Boa Vista Ltda, fato que
sequer foi suscitado pelo apelado, quando postulou a constrição judicial no
patrimônio dos sócios, tem-se por inaplicável a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica.
Em caso semelhante, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
•
•
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO
RECORRIDO PADEÇA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
ABUSO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE À
PRESUNÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ NA
CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS. ARTS. 592, II
E 596 DO CPC. NORMAS EM BRANCO, QUE
NÃO DEVEM SER APLICADAS DE FORMA
SOLITÁRIA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR E DO
CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
SÓCIOS NÃO RESPONDEM PELO
PREJUÍZO SOCIAL. PRECEDENTES.
- Mesmo se manejados com o intuito de
prequestionamento, os embargos
declaratórios devem cogitar de alguma
hipótese de omissão, contradição ou
obscuridade, sob pena de rejeição.
- A excepcional penetração no âmago da
pessoa jurídica, com o levantamento do
ATO
,
1
•
O
manto que protege essa independência
patrimonial, exige a presença do
pressuposto específico do abuso da
personalidade jurídica, com a finalidade de
lesão a direito de terceiro, infração da lei
ou descumprimento de contrato.
- O simples fato da recorrida ter encerrado
suas atividades operacionais e ainda estar
inscrita na Junta Comercial não é, por si
só, indicativo de que tenha havido fraude
ou má-fé na condução dos seus negócios.
- Os arts. 592, II e 596 do CPC, esta Turma
já decidiu que tais dispositivos contêm
norma em branco, vinculada a outro texto
legal, de maneira que não podem - e não
devem - ser aplicados de forma solitária.
Por isso é que em ambos existe a
expressão "nos termos da lei".
- Os sócios de empresa constituída sob a
forma de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada não respondem
pelos prejuízos sociais, desde que não
tenha havido administração irregular e haja
integralização do capital social.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 876.974/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 236) ( Grifei)
Assim, resta evidente e indiscutível que o
patrimônio do sócio não pode ser confundido com o da empresa, na medida
em que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros.
Além do mais, de acordo com o art. 20, do
Código Civil e art. 596, do CPC, para que seja aplicada a desconsideração
da pessoa jurídica, adentrando a penhora nos bens pessoais dos sócios,
antes de apurar o patrimônio da empresa, deve está caracterizada a
utilização abusiva da personalidade social ou a irregularidade da sociedade,
o que, como já consignado, não restou evidenciado sob qualquer prisma.
Neste passo, não havendo qualquer
motivação para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada, não há justificativa para a constrição patrimonial imposta ao
patrimônio pessoal de ex-sócio, no caso, o recorrente.
•
r.
Ante o exposto, em consonância com o
parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO,
para reformar a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador
José Di Lorenzo Serpa. Participaram do julgamento, além do Eminente
Relator, Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Exmo. Des. Manoel
Soares Monteiro e o ínclito Doutor Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito
convocado em razão do afastamento do ínclito Des. Marcos Antônio Souto
Maior.
Presente à sessão a Exma. Dra. Sônia Maria
Guedes Alcoforado, Procuradora de Justiça.
1a
•
Câmara Cível, Sala de Sessões Min.
Alcides Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 26 de junho de 2008.
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DES. JOSÉ 5
LORENZO SERPA
• ELATOR
•
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IcortLaadcria, Judiciária
R,egutrado
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