AÇÃO PENAL
AÇÃO PENAL
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CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
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POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
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LEGITIMIDADE AS CAUSAM
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INTERESSE DE AGIR
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JUSTA CAUSA
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NOTÍCIA CRIMINIS
Cognição imediata ou notícia direta. (rotina)
Cognição mediata ou notícia indireta. (oficial)
Cognição coercitiva. (flagrante)
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A notitia criminis de cognição imediata (ocorre
na ação penal pública incondicionada) é aquela
em que a própria autoridade policial toma
conhecimento da prática de um crime e instaura por
portaria o IP. Ex: o delegado descobre um corpo ferido
à bala.
A de cognição mediata (ocorre na ação penal
pública incondicionada também) é aquela em que
há requisição do juiz, do MP ou requerimento da
vítima para instaurar o IP. EX: o MP toma
conhecimento de um homicídio e requisita ao delegado
a instauração de IP.
Na ação penal pública CONDICIONADA, ocorre
a delatio criminis. A vítima se dirige ao delegado, p.
ex., para relatar a prática de um crime e para
requerer providências (delatio criminis postulatória).
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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Princípios:
Oficialidade
Indisponibilidade
Legalidade
Intranscendência
Obrigatoriedade
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PRAZO PARA DENÚNCIA
Réu solto:15 dias
Réu preso: 5 dias
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CRIME DE TÓXICO
10 dias preso e 15 dias solto
CRIME ELEITORAL E DE IMPRENSA
10 dias preso ou solto
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
2 dias réu preso ou solto
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
48 horas
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Formas e destinatários da Representação
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Autoridade Policial
MP
Juiz
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DIREITO DE REPRESENTAR
Morte ou ausência do ofendido
Menor de 18 anos
PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO
6 meses contados do dia que a vítima ou seu
representante legal soube quem é o autor do
crime
RETRATAÇÃO
 Ministro da Justiça

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AÇÃO PENAL PRIVADA
Princípios
Oportunidade
Disponibilidade
Indivisibilidade
Intranscendência
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PRAZO PARA A QUEIXA
 Regra:
 6 meses a contar do conhecimento da autoria
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FORMAS DE AÇÃO PENAL PRIVADA
Propriamente dita ou exclusivamente privada
Ação penal privada subsidiária da pública
Ação penal privada personalíssima
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ADITAMENTO (3 DIAS)
INÉPCIA
 Inépcia Material: Quando o juiz rejeita a dnúncia
ou a queixa por não constituir, o fat, um tipo
previsto nas normas penais.
 Inépcia Formal: Quando a narrativa do fato é
incompleta ou faltar condição da ação.
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DENÚCIA GENÉRICA (co-autores e participes)
DENÚNCIA OU QUEIXA ALTERNATIVA
(DÚVIDA)
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ERRO QUANTO A CLASSIFICAÇÃO
CUIDADO
ESTUPRO
AÇÃO PENAL PRIVADA APÓS O ARQUIVAMENTO
PEDIDO PELO MP
RENÚCIA
 Expressa
 Tácita
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PERDÃO
 Até o recebimento da queixa: Renúncia
 Após o recebimento da queixa: perdão
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CONCURSO DE CRIMES
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PEREMPÇÃO (artigo 60)
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