04.04.2014
Profº Carmênio Barroso
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MEDIDAS DE SEGURANÇA
MEDIDAS DE SEGURANÇA
SANÇÃO PENAL:
PENA
E
MEDIDA DE SEGURANÇA
MEDIDAS DE SEGURANÇA
. A quem se aplica a medida de segurança?
Àqueles que praticam crimes e que, por serem
portadores de doenças mentais, não podem ser
considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto,
devem ser tratados e não punidos.
. Medida de Segurança é pena?
Não. A medida de segurança é tratamento a que
deve ser submetido o autor de crime com o fim de curálo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental
incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem
voltar a delinquir (cometer crimes).
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Código Criminal do Império, 1830:
Art. 10 [...] não se julgarão criminosos:
2. Os loucos de todo gênero, salvo se
tiverem lúcidos intervalos e neles
cometerem o crime.
Art. 12 Os loucos que tiverem cometido
crimes serão recolhidos às suas famílias,
como ao juiz parecer mais conveniente.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Código da República, 1890:
Art. 7º. Crime é a violação imputável e culposa da lei
penal
Art. 27. Não são criminosos:
4. Os que se acharem em estado de completa
privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer
o crime.
Art. 29 Os indivíduos isentos de culpabilidade em
resultado de afecção mental serão entregues às suas
famílias, ou recolhidos a hospitais de alienados, se o
seu estado mental assim o exigir para a segurança.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
CÓDIGO PENAL DE 1940
MEDIDAS DE SEGURANÇA
CÓDIGO PENAL DE 1940
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado; (espécie: detentiva)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (espécie:
restritiva)
(execução: prevista na LEP – art. 171 e ss)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe
medida de segurança nem subsiste a que tenha sido
imposta.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
CÓDIGO PENAL DE 1940
A medida de segurança pode se dar em Presídio?
NÃO (art. 96, CP). Havendo falta de hospitais para
tratamento em certas localidades, o Código diz que
o tratamento deverá ser feito em outro
estabelecimento adequado. Presídio não pode ser
considerado estabelecimento adequado para tratar
doente mental.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
CÓDIGO PENAL DE 1940
A medida de segurança não pode se dar em Presídio!
MEDIDAS DE SEGURANÇA
CÓDIGO PENAL DE 1940
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz
determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o
fato previsto como crime for punível com detenção,
poderá
o
juiz
submetê-lo
a
tratamento
ambulatorial.
. Trata-se, aqui, de periculosidade presumida (caso
da inimputabilidade).
. Quando o agente é semirresponsável (art. 26, par.
único), a periculosidade é real: precisa ser verificada
pelo juiz. Neste caso, é necessário que tenham se
verificado todos os elementos de um crime, para se
cogitar da aplicação de medida de segurança.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
CÓDIGO PENAL DE 1940
Inimputáveis (periculosidade presumida)
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(absolve-se o agente e determina-se a internação,
conforme o art. 97, caput)
Redução de pena (periculosidade real)
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
(aqui, há condenação. Sistema
Vicariante: ou pena ou medida de segurança)
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
. a finalidade da medida de segurança é
exclusivamente preventiva, ou seja, deve impor
tratamento especial ao inimputável ou semiimputável
que
cometeu
infração
penal,
demonstrando com isso sua periculosidade, no
intuito de serem evitadas novas ações ilícitas.
A pena, portanto, tem caráter aflitivo e a
medida de segurança caráter curativo.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
As penas refletem a culpabilidade do agente,
isto é, devem-se à demonstração de sua
responsabilidade pelo ilícito penal.
As medidas de segurança fundam-se na
periculosidade, assim entendida a probabilidade
de voltar a cometer delitos.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
. Conceito de Periculosidade:
“é a potência, a capacidade, a aptidão ou a
idoneidade que um homem tem para
converter-se em causa de ações danosas”
(Soler – Exposición y crítica del estado
peligroso)
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
. Enquanto o juízo de culpabilidade
se
dirige ao passado, que será relevante para a
aplicação da pena, a verificação da
periculosidade do agente é realizada por
meio de um juízo sobre eventos futuros.
Neste caso, o juiz se vale de fatores (ou
elementos) e indícios (sintomas) do estado
que denota perigo.
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
. Os fatores de periculosidade permitem ver o
ser humano como um provável delinquente.
São condições físicas individuais, morais e
culturais, que revelam uma personalidade
criminosa. Porém, tais fatores, isolados, são
insuficientes para essa caracterização.
. É preciso uni-los aos indícios (“sintomas”) da
periculosidade: antecedentes criminais, civis
ou
administrativos,
bem
como
(e
principalmente) aos motivos das prática
delituosa e às circunstâncias desta ( modo de
realização, meios empregados, etc).
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
As penas
determinado.
são
aplicadas
por
tempo
As medidas de segurança são aplicadas por
período indeterminado, terminando apenas
quando
comprovada
a
cessação
da
periculosidade.
“A ignorância não fica tão distante da
verdade quanto o preconceito”
(Denis Diderot)
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL MEDIDAS DE