ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AOS
Nº 70007924848
2004/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. EVENTO SONORO. Tem-se por
prejudicado o exame do recurso que ataca decisão que
vetou evento sonoro na sede da entidade carnavalesca,
pois houve a realização do mesmo, no dia programado,
por força de efeito suspensivo concedido no presente
agravo. RECURSO PREJUDICADO. VOTO VENCIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70007924848
PORTO ALEGRE
JOÃO LUIZ BUMBEL,
AGRAVANTE;
MINISTÉRIO PÚBLICO,
AGRAVADO;
SOCIEDADE
BENEFICIENTE
E
RECREATIVA IMPERADORES DO
SAMBA,
INTERESSADA;
EMILSON RODRIGUES ARAÚJO,
INTERESSADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em JULGAR
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente
Senhora Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, Presidente.
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Porto Alegre, 13 de abril de 2004.
DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN,
Relator.
DESA. MARA LARSEN CHECHI,
Vencida.
RELATÓRIO
DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIZ
BUMBEL, terceiro interessado, contra decisão que, nos autos da ação de
execução promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a SOCIEDADE
BENEFICIENTE RECREATIVA IMPERADORES DO SAMBA, determinou à ré
que se abstivesse de realizar, ou permitisse que outros realizassem, eventos
em suas dependências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por
descumprimento. Sustenta, em breves linhas, que a realização do evento
musical, marcado para o dia 19 de dezembro de 2003, está em conformidade
com a Lei Municipal 8.870/87 e que se enquadra como ensaio carnavalesco.
Destaca que em 05 de dezembro de 2003 ocorreram fatos similares, e que, em
regime de plantão, a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza
concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, autorizando
a realização do evento análogo. Requer seja provido o agravo, possibilitando a
realização do evento musical.
A suspensividade foi deferida pela Desembargadora Rejane
Maria Dias de Castro Bins, em regime de plantão (fls. 34/35).
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Distribuído o feito a este Relator, solicitadas informações ao
Magistrado singular, intimado o agravado para responder e determinada vista
ao Ministério Público.
Não vieram as informações.
O Ministério Público atuante junto a esta 22ª Câmara Cível lança
parecer no sentido da intimação da autora, a Promotoria de Defesa do Meio
Ambiente.
É o relatório.
VOTOS
DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN (RELATOR)
Eminentes Colegas. Estou em julgar prejudicado o agravo, isso
porque a pretensão visa suspender a eficácia da decisão que determinou à
agravante se abstivesse de realizar evento musical, ou permitisse que terceiro
o fizesse, programado para o dia 19 de dezembro de 2003, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, por descumprimento da ordem
judicial.
Deferida a suspensividade no presente recurso, pela então
Desembargadora Plantonista e já tendo se realizado o evento, resta
prejudicado o exame do recurso.
Voto, pois, em julgar prejudicado o agravo de instrumento, por
falta de interesse de agir.
DES.ª MARA LARSEN CHECHI Parece uma questão tão simples, mas fico preocupada em
entender pelo desaparecimento do considerado objeto do ponto de vista
jurídico, e não objeto de fato, que é a proteção daquela situação.
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Do ponto de vista jurídico, pode haver, ainda, interesse recursal
no provimento e correlatamente ao objeto, inclusive para efeitos de
responsabilização pela obtenção da liminar – aqueles efeitos da concessão da
liminar na sentença final, ou até de responsabilidade objetiva.
Estou entendendo que, a despeito da concretização da situação
de perigo, ou do afastamento desta situação de perigo, seja pelo fato
superveniente, seja pela liminar, a situação jurídica ainda mereceria proteção.
Com a máxima vênia, eu entenderia de examinar o mérito e,
conhecendo do agravo, dar-lhe provimento.
Entendo que a modificação ou a manutenção da situação de fato
não afasta o objeto. Pode haver, no futuro, repercussões jurídicas, questão de
sucumbência, quem tinha razão, ou não tinha. Este é o objeto jurídico.
Esse é o entendimento genérico, com a máxima vênia, Des.
Stern, não é apenas neste caso. Tenho dificuldade em ver perda de objeto em
agravo.
Conheço do agravo e voto pelo provimento na esteira da decisão
liminar, verificada a relevância de fundamentos e a urgência que na época
existia e hoje já não existe.
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA Entendo ponderável a argumentação da eminente Desa. Mara no
sentido da utilidade do exame do mérito. Contudo, sendo impossível do ponto
de vista fático, qualquer modificação, devem as questões jurídicas decorrentes
do cumprimento da liminar neste agravo de instrumento ser objeto de decisão
na sede própria.
Por isto, pedindo vênia à eminente Revisora, acompanho o voto
do eminente Relator, remetendo, apenas, as eventuais conseqüências
jurídicas para a causa principal.
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DECISÃO: Agravo de Instrumento n° 70007924848, de Porto Alegre: “Por maioria,
julgaram prejudicado.”
Julgador de 1º Grau: Dr. Giovanni Conti.
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