Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quarta Câmara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028643-17.2010.8.19.0000
Agravante: IVANETE GARCIA
Agravado: JOSE DA SILVA GORDO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR EDSON SCISINIO DIAS
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA
(CERTIDÃO
DE
PUBLICAÇÃO
DA
DECISÃO).
IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
FORMAÇÃO
DEFICIENTE
DO
INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE
FORMAL (PRESSUPOSTO RECURSAL
EXTRÍNSECO). SÚMULA Nº 104 DO
TJ/RJ. NÃO SE CONHECE DO RECURSO
NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a
decisão do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da comarca da
Capital que recebeu os embargos de declaração interpostos pela ora
agravante rejeitando-os, sob o seguinte fundamento: “Não vislumbro
na decisão agravada qualquer lacuna, omissão ou contradição.
Ademais para que se obste o seguimento do inventário seria
necessário que tutela antecipada na ação de reconhecimento de união
estável, na qual poderá o juízo apreciar se presentes os requisitos do
art. 273 do CPC. Não é razoável que os autos de inventário fiquem ad
eterno aguardando decisão quanto à existência da alegada relação,
Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000
Des. Edson Scisinio Dias
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sendo certo que com a eventual procedência daquela ação poderá a
requerente desconstituir a partilha através de petição de herança.”
Por mais que se procure nos autos deste agravo de
instrumento, não se encontra a certidão de publicação desta decisão.
Estabelece o artigo 522, do Código de Processo Civil
que, das decisões interlocutórias, caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, mediante instrumento, nas hipóteses de lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Ocorre, no entanto, que a admissibilidade de qualquer
recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais e,
dentre estes, com o caráter extrínseco, relaciona-se à tempestividade
de sua interposição.
No presente recurso, a agravante não fez prova da
tempestividade do recurso, posto que não anexou aos autos qualquer
documento hábil à comprovação de sua tempestividade, sendo certo
que as peças obrigatórias à instrução do recurso devem ser
apresentadas no ato de sua interposição.
Assim, tendo em vista o não atendimento ao artigo
525, I, do Código de Processo Civil, o presente Agravo de
Instrumento não pode prosperar, uma vez que a prova da publicação é
peça obrigatória para verificação da tempestividade do recurso que
deve vir desde logo convenientemente instruído para que possa ser
conhecido.
Logo, o Agravo não merece ser conhecido haja vista a
inobservância de um dos pressupostos recursais extrínsecos, qual seja:
regularidade formal.
Nesse
sentido,
encontra-se
o
entendimento
jurisprudêncial deste E. Trbunal de Justiça, que gerou a edição do
verbete de Súmula nº 104, in verbis:
Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000
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SÚMULA Nº 104
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
NÃO CONHECIMENTO
“O agravo de instrumento, sob pena de não
conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua
interposição, não só com os documentos obrigatórios,
mas também com os necessários à compreensão da
controvérsia, salvo justo impedimento”.
Tal entendimento está consagrado na jurisprudência,
tendo este E. Tribunal de Justiça decidido, reiteradamente, no sentido
de que a apresentação da certidão de intimação é obrigatória e
essencial para a formação do agravo de instrumento, como se vê nos
seguintes arestos:
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE
APRESENTE A DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE DO AUTOR, BEM COMO, INFORME
OS VALORES DEBITADOS DA CONTA SALÁRIO DE
SUA FUNCIONÁRIA, DE QUEM O AGRAVADO É
DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC.” (Agravo de Instrumento
2008.002.33547. Rel. Des. Mauro Dickstein. 16ª
Câmara Cível. J. em 16.10.2008)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE
NÃO SE ENCONTRA INSTRUÍDO COM AS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS PREVISTAS PELO ART. 525, I DO
Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000
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CPC.
AUSÊNCIA
DE
CERTIDÃO
DE
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA
DE
REQUISITO
INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO, RAZÃO PELA QUAL INVIABILIZADO
SE MOSTRA SEU CONHECIMENTO. ART. 557
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Agravo de
Instrumento 2008.002.33443. Rel. JDS. Des. Mauro
Martins. 9ª Câmara Cível. Julgamento em 14.10.2008)
E este também é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
“Administrativo – Ausência de peça obrigatória –
Cópia da certidão de publicação da decisão agravada
- Impossibilidade de aferição da tempestividade do
agravo de instrumento por outro meio.
1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada
no artigo 544, § 1º do Código de Processo Civil, leva
ao não-conhecimento do agravo. 2. Não está presente
a certidão de publicação da decisão agravada.
Impossibilidade de verificação da tempestividade do
agravo de instrumento por outro meio. 3. Ressalte-se
o dever de vigilância da parte no traslado das peças
formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da
agravante zelar pela correta instrução do agravo ante
a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos
nesta instância excepcional. 4. Quanto à relevância da
matéria, importante asseverar que "por mais justa
que seja a pretensão recursal, não se pode
desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto
formal é importante em matéria processual não por
amor ao formalismo, mas para segurança das partes.
Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares
de processos irregulares que aportam a este Tribunal,
apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional." (Ag
150.796/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ 8.6.1998, p. 123) 5. Quanto à
Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000
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intimação para complementação, cumpre asseverar
que não é dada a este Tribunal a faculdade de
converter o julgamento em diligência para melhor
instruir o agravo, pois não se admite esse expediente
em agravo de instrumento com deficiência de
formação por falta de peça obrigatória. Agravo
regimental improvido.” (AgRg no Ag 1037855/SP,
Rel. Ministro Hhumberto Martins, Segunda Turma.
Julgado em 09/09/2008)
“Embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Acórdão recorrido extraído da
internet. Sem comprovação da origem e da assinatura
do relator. Impossibilidade de aferição da
autenticidade. Ausência da certidão de publicação do
acórdão embargado para prova da tempestividade do
recurso especial. Ônus do agravante não cumprido.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Efeitos infringentes. Descabimento dos embargos.
Prequestionamento
questões
constitucionais
impossibilidade.
1. A cópia do acórdão recorrido, extraída da internet,
não guarda indicação de sua fonte, bem como não
possui assinatura, o que compromete a originalidade
do documento. Ademais, é ônus do agravante a correta
formação do instrumento, não sendo permitida a
juntada posterior de novos documentos. 2. Verificada
a ausência da certidão de publicação do acórdão
embargado, resta impossibilitada a aferição da
tempestividade do recurso especial. 3. Não ocorrentes
as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco
omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem
acolhida os embargos que se apresentam com nítido
caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa
já devidamente decidida. 4. São incabíveis os
embargos de declaração que têm por objetivo a
discussão de matéria de fundo constitucional com o
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fim de prequestionamento, para interposição futura de
recurso extraordinário. 5. Embargos rejeitados, com a
aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC.” (EDcl no AgRg no Ag 771.468/PR,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/08/2008)
Corroborando com este estendimento, a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, além das cópias
obrigatórias referidas no inciso I do artigo 525 do Código de Processo
Civil, “a ausência de peça essencial ou relevante para a
compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo,
impondo o seu não conhecimento” (STJ - Corte Especial, ED no
Resp 449.486, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. 2.6.04). “Na
sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças
obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou
útil -, quando da formação do agravo (. . .) sob pena de não
conhecimento do recurso” (RSTJ 157/138). “Não é possível que o
relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a
complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo
no momento da interposição do recurso” (STJ - Corte Especial, ED
no REsp 509.394, rel. Min. ELIANA CALMON, j. 18.8.04).
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 557, do
Código de Processo Civil, decido no sentido de NÃO CONHECER
do presente recurso.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010.
EDSON SCISINIO DIAS
Desembargador Relator
Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000
Des. Edson Scisinio Dias
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Certificado por DES. EDSON SCISINIO DIAS
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/07/2010 14:19:23Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0028643-17.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 6
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