CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO
LEI 7.492/86
I – CONCEITO DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
Artigo 1º da Lei 7.492/86
• Pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não a captação, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros de 3º, em moeda nacional ou
estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.
• I – pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de
poupança ou recursos de terceiros
• II – a pessoa física que exerça quaisquer das atividades
referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Artigo 1º da Lei Complementar
105/01
I – bancos de qualquer espécie
II – distribuidoras de valores mobiliários
III – corretoras de câmbio e valores mobiliários
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos
V – sociedades de crédito mobiliário
VI - administradoras de cartão de crédito
VII – sociedade de arrendamento mercantil
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado
IX – cooperativas de crédito
X – associações de poupança e empréstimo
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII – entidades de liquidação e compensação
XIII – outras sociedades que assim venham a ser consideradas pelos
Conselho Monetário Nacional
§2º empresas de fomento comercial ou factoring
Jurisprudência selecionada
STJ: Conceito de instituição financeira
• 1. A conceituação de instituição financeira, para os
fins da Lei 7.492/86, não se obtém tão só e apenas
com a leitura do seu art. 1o, embora seja ele o
elemento inicial de sua definição: o parágrafo único,
inciso I do art. 1o da Lei 7.942/86 traz, sob o rótulo de
equiparação, a extensão do conceito de tal entidade,
incluindo na sua noção a pessoa jurídica que capte ou
administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou
qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. (HC
64100 / RJ, 10.09.2007)
STJ: Conceito de instituição financeira
• 1. Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e
qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que,
como atividade principal ou acessória, custodie, emita,
distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores
mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos
financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica
que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio,
capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de
terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das
atividades referidas, ainda que de forma eventual. 2. A natureza
do objeto de atividade, principal ou acessória, é que funda a
caracterização, para os fins da Lei nº 7.492/86, da instituição
financeira, que deve ser afirmada sempre que se vise à captação ou
administração, sensu lato, de valores mobiliários ou recursos
financeiros. (HC 41498 / PR, 18.09.2006)
STJ: Administradoras de consórcio
1. Compete aos juízes federais processar e julgar os
crimes relativos à apropriação indevida de valores
pertencentes a grupos consorciados (empresas de
consórcios), por se tratar de crime contra o sistema
financeiro, nos termos do art. 109, VI, da Constituição
Federal. 2. As empresas administradoras de
consórcio equiparam-se às instituições financeiras,
a teor do art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei
7.942/86. 3. A devolução de valores apropriados
indevidamente não descaracteriza o crime previsto no
art. 5º da Lei 7.492/86, que é análogo à apropriação
indébita insculpida no art. 168 do Código Penal.
STJ: Entidade de previdência privada:
• 3. A entidade fechada de previdência
privada, que capta e administra recursos
destinados ao pagamento de benefícios
de seus associados, equipara-se a
instituição financeira para fins de
incidência da Lei nº 7.492/86.
STF: Fundos de pensão
• RHC 85.094-4-SP, 15.02.2005)
STJ: Particular
• (Resp 20.748-SP)
STJ: Administradoras
crédito
de
• (RHC 4.783-SP, 10.11.1997)
cartão
de
STF: Estado
Delitos contra o Sistema Financeiro Nacional:
Lei 7.492/86, arts. 5º, 6º e 7º, II: impossibilidade
de o Estado ser equiparado a uma instituição
financeira: Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único:
o Estado, ao emitir títulos da dívida pública
(Letras Financeiras do Estado) e colocá-las
no mercado, para obter recursos para o
Tesouro, não atuou como se fosse
instituição financeira. Na aplicação da lei
penal, vigora o princípio da reserva legal.
Somente os entes que se enquadrem no
conceito de instituição financeira, definidos no
art. 1º e parágrafo único da Lei 7.492/86, é que
respondem
pelos
tipos
penais
nela
estabelecidos.
II – RESPONSÁVEIS LEGAIS
Artigo 25
• “Art. 25. São penalmente responsáveis,
nos termos desta Lei, o controlador e os
administradores
de
instituições
financeiras, assim considerados os
diretores e gerentes. §1º Equiparam-se
aos
administradores
de
instituição
financeira o interventor, o liquidante e
o síndico.”
Jurisprudência selecionada
STJ: Diretor Presidente
• 1. Não se vislumbra, na espécie, qualquer violação ao
art. 25, da Lei n.º 7.492/86, uma vez que o acórdão ora
hostilizado, corroborando a sentença de primeiro grau,
deixou bem claro ser o ora Recorrente DiretorPresidente da empresa responsável pela venda de
ações sem o devido registro e autorização da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, motivo pelo
qual restou incurso nas sanções do art. 7º, inciso II, da
Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional. (REsp 799814 / SC, 26.11.2007)
STJ: Integrantes do conselho de administração
• 1. Esta Corte tem entendido que a expressão
"diretores e gerentes" utilizada no art. 25 da Lei nº
7.492/86 para definir os penalmente responsáveis
pelos delitos ali previstos abrange os integrantes
dos conselhos de administração das instituições
financeiras. 2. O fato de a recorrente integrar o
Conselho Fiscal da cooperativa, por si só, não exclui sua
responsabilidade penal pela prática de crime contra o
sistema financeiro nacional, devendo ser verificado se
ela exercia atribuições típicas de direção ou gerência, o
que exige produção de provas. 3. Não se tratando de
hipótese de atipicidade, de inexistência absoluta de
indícios ou de extinção da punibilidade, não é de se falar
em falta de justa causa para a ação penal, inviabilizando
o seu trancamento na via estreita do habeas corpus. 4.
Recurso ordinário improvido (RHC 14151 / ES,
04.12.2006)
STJ: poder de mando
• 5. A insurgência não se funda em dissídio
jurisprudencial sobre quem pode ser sujeito
ativo do crime de gestão fraudulenta diante da
abrangência do termo "gerente" previsto no art.
25, da Lei n.º 7.492/86, pois, nesse contexto, o
Tribunal a quo, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, reconhece que pode ser sujeito ativo
do crimes contra o sistema financeiro
nacional apenas os funcionários com efetivo
poder de mando na administração das
instituições financeiras. (REsp 823056 / PR,
20.11.2006)
STF: Individualização das condutas
1. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no
7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da
denúncia, por ausência de indicação da conduta
individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação
jurisprudencial, que, no caso de crimes societários,
entendia ser apta a denúncia que não individualizasse
as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de
que os acusados fossem de algum modo responsáveis
pela condução da sociedade comercial sob a qual foram
supostamente praticados os delitos. 4. Necessidade de
individualização das respectivas condutas dos
indiciados. 5. Observância dos princípios do devido
processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa,
contraditório (CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa
humana (CF, art. 1o, III). 6. No caso concreto, a
denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo
adequado e suficiente, a conduta do paciente.
STJ: Individualização da conduta
• 1. A denúncia descreve, de forma clara e objetiva, os
elementos necessários à instauração da ação penal, em
atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal. Está claro na exordial o vínculo subjetivo entre a
denunciada e o fato a ela atribuído como crime, porque
ela teria feito operar instituição financeira, sem a devida
autorização, na condição de sócia-gerente da empresa
responsável pela captação de recursos por contratos de
mútuo e pela aplicação desses valores. 2. Nos crimes
societários é dispensável a descrição minuciosa e
individualizada da conduta de cada acusado,
bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta
delituosa de forma a possibilitar o exercício da
ampla defesa. (RHC 17690 / SP, 05.11.2007)
STJ: Individualização das condutas
• A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que, nos crimes coletivos ou societários, em que a
autoria nem sempre se mostra claramente
comprovada
não
se
exige
a
descrição
pormenorizada da conduta de cada agente, mas
exige que a acusação estabeleça vínculo entre o
denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída.
O fato de as pacientes serem sócias de empresa por
meio da qual supostamente se praticam crimes não
autoriza a sua inclusão como rés da ação penal, se não
demonstrada a correlação entre a sua conduta e
eventual ato delituoso. Se não foi narrada qualquer
conduta delituosa que possa ser atribuída às pacientes,
impõe-se o trancamento da ação penal. Ordem
concedida.(HC
58372
/
PA,
18.12.2006)
III – DELAÇÃO PREMIADA
Artigo 25, §2º
“Nos crimes previstos nesta lei, cometidos
por quadrilha ou co-autoria, o co-autor
ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial
ou judicial toda a trama delituosa terá a
pena reduzida de 1/3 a 2/3.”
STJ: Delação premiada – requisitos
• 6 - Para a configuração da delação premiada
(art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86) ou da atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do
CP), é preciso o preenchimento dos
requisitos legais exigidos para cada espécie,
não bastando, contudo, o mero reconhecimento,
pelo réu, da prática do ato a ele imputado,
sendo imprescindível, também, a admissão da
ilicitude da conduta e do crime a que responde.
(REsp 934004 / RJ, 26.11.2007)
III – CRIMES EM ESPÉCIE
Artigo 2º - impressão, reprodução
ou circulação não autorizada
“Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo,
fabricar ou pôr em circulação, sem autorização
escrita da sociedade emissora, certificado,
cautela ou outro documento representativo de
título ou valor mobiliário. Reclusão, de 2 a 8
anos, e multa. Incorre na mesma pena quem
imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz
distribuir prospecto ou material de propaganda
relativo aos papéis referidos neste artigo.”
FIGURA PRINCIPAL
- Condutas típicas: Imprimir, reproduzir,
fabricar, por em circulação (tipo misto
alternativo)
- Objeto material: certificado, cautela,
documento representativo de valor
mobiliário
- Elemento normativo: sem autorização
escrita as sociedade emissora
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a conduta
formal e de perigo abstrato)
- Tentativa: admite
(crime
FIGURA EQUIPARADA
- Condutas típicas: imprimir, fabricar,
divulgar, distribuir, fazer distribuir
- Objeto material: prospecto, material de
propaganda relativo
a
certificados,
cautelas ou documento representativo de
valor mobiliário gerado sem autorização
da sociedade emissora.
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a conduta
formal e de perigo abstrato)
- Tentativa: admite
(crime
Artigo 3º Informação falsa ou
incompleta
“Divulgar
informação
falta
ou
prejudicialmente
incompleta
sobre
instituição financeira. Pena de reclusão de
2 a 6 anos e multa”
- Condutas típicas: divulgar
- Objeto material: informação falsa ou
prejudicialmente
incompleta
sobre
instituição financeira
- Elemento subjetivo: dolo
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: Estado / prejudicado
- Consumação: com a divulgação, mesmo
que não advenha qualquer prejuízo.
- Na forma informação falsa é de perigo
abstrato. Na forma informação incompleta
é de perigo concreto
- Tentativa: admite
- Conflito aparente de normas:
Art. 16, II, LI: Publicar ou divulgar notícias
falsas ou fatos verdadeiros truncados ou
deturpados que provoquem: II –
desconfiança no sistema bancário ou
abalo de crédito de instituição financeira
ou qualquer empresa, pessoa física ou
jurídica
Art. 170, LF: Divulgar ou propalar, por
qualquer meio, informação falsa sobre
devedor em recuperação judicial, com o
fim de levá-lo à falência ou de obter
vantagem
TRF 3: Conduta de silenciar
Jurisprudência selecionada
O ato de divulgar informação falsa ou de
divulgar
informação
prejudicialmente
incompleta sobre instituição financeira é
incompatível com a conduta de calar a
informação, pois não tendo este fato sido
definido naquela lei, o comportamento dos
pacientes é atípico.
TRF 2 - Envio de informações ao órgão
competente
Não tipifica o crime descrito no artigo
3º da lei 7.492/86 o simples envio de
balanço contendo erro ao BACEN, pois
esse é o órgão que tem competência para
fiscalizar balanços de empresas antes de
qualquer publicação para conhecimento
do público.
Artigo 4º - gestão fraudulenta ou
temerária
“Gerir
fraudulentamente
instituição
financeira. Reclusão de 3 a 12 anos e
multa. Se a gestão é temerária. Reclusão
de 2 a 8 anos e multa”
- Conduta típica: gerir
- Objeto material: instituição financeira
- Elemento normativo: fraudulentamente ou
temerariamente
- Elemento subjetivo: dolo genérico,
inclusive eventual
- Sujeito ativo: administrador (crime próprio
– admite concurso)
- Sujeito passivo: Estado / prejudicado
- Consumação: com a gestão (crime formal)
Gestão fraudulenta = perigo abstrato;
Gestão temerária = perigo concreto
- Não é necessária a habitualidade (crime
habitual impróprio
- Tentativa: admite
- Conflito aparente de normas:
“Art. 3º Lei 1.521/51: gerir fraudulentamente
ou
temerariamente
bancos
ou
estabelecimentos bancários” e outros
estabelecimento similares.
Jurisprudência selecionada
TRF 1: Constitucionalidade do artigo 4º
Nada há de inconstitucional na definição do tipo do
artigo 4º da Lei 7.492/96. A aventada ofensa ao
princípio da legalidade - que por sua vez realiza-se
através da obrigação de descrever-se os tipos penais
com conduta e elemento subjetivo do injusto de forma
clara - não ocorre pela só razão de que a gestão
temerária e a gestão fraudulenta são expressões
componentes de um tipo penal aberto que permite ao
intérprete agregar valores sem ruptura com o princípio
da tipicidade.
TRF 2 - Perigo concreto
A figura típica do § único do artigo 4º da lei
7.492/86 é de perigo concreto, uma vez que
em seus dizeres inexiste conduta que presume
juris et de jure de perigo ao bem jurídico
tutelado. Necessidade de prova de perigo
concreto ao sistema financeiro nacional advindo
do fato (contabilidade irregular e desorganizada)
tido por subsumido na figura típica da gestão
temerária.
STJ: Elemento Subjetivo
A gestão temerária (crime contra o
sistema financeiro nacional, pressupõe
dolo eventual. O agente tem previsão do
resultado, todavia sem o desejar a ele é
indiferente, arrostando, sem a cautela
devida, a ocorrência do evento.
TRF 1: Forma omissiva
O crime de gestão temerária, praticado
em face de negligência ou imperícia, é
comissivo. A simples omissão não
constitui gestão temerária.
STJ: Habitualidade
• 1. As penas-bases foram devidamente
fundamentadas acima do mínimo legal,
não se evidenciando afronta ao art. 59 do
Código Penal. 2. Não é necessário
habitualidade para a caracterização do
delito de gestão temerária, bastando a
realização de conduta que se subsuma
ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º
7.492/86. (REsp 617191 / SP, 05.06.2006)
STF: Habitualidade imprópria e concurso
• A Turma indeferiu habeas corpus em que se
pretendia o trancamento de ação penal
instaurada contra denunciado como suposto
partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei
7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25), em
decorrência do fato de haver avalizado, em
prejuízo de instituição financeira, empréstimo
reputado irregular que beneficiaria sua própria
empresa. Sustentava-se, na espécie, a
inépcia da denúncia e a impossibilidade de
seu recebimento, sob a alegação de
atipicidade da conduta. A impetração
argumentava
que
o
avalista,
nessa
qualidade, não poderia cometer o delito de
gestão fraudulenta e que a concessão de um
único aval não seria apta a configurar o tipo.
• Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera
suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a
participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse
sentido, asseverou-se que a condição pessoal de
controlador, administrador, diretor ou gerente de
instituição financeira, por ser elementar do
mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente,
sendo possível, dessa forma, a existência da figura
do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além
disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de
reiteração de condutas para a caracterização do
mencionado delito, haja vista tratar-se de crime
habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em
que uma única ação tem relevância para configurar
o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a
repetição de atos. (HC 89364/PR, 23.10.2007)
STJ: Habitualidade imprópria
• 2. A conduta típica está caracterizada no fato de o autor
do crime, que é quem detém a função de comando,
controle ou de direção de instituição financeira, ter,
supostamente, procedido a uma série de empréstimos
irregulares, de forma reiterada e habitual, contando com
a participação de diversas pessoas, dentre elas o
paciente, para prestarem falsas garantias, ocasionando
prejuízo à instituição financeira. Assim, a provável
participação do paciente pode caracterizar conduta
acessória, que se agrega à ação principal do autor,
sendo perfeitamente admissível sua presença no pólo
passivo da ação penal como co-réu. 3. O crime de
gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser
visto como crime habitual impróprio, em que uma só
ação tem relevância para configurar o tipo, ainda
que a sua reiteração não configure pluralidade de
crimes.
(HC
39908
/
PR,
03.04.2006)
TRF1:
Sujeito ativo: tem que
ter poder de
Jurisprudência
selecionada
mando
Para ser sujeito ativo do crime previsto no
artigo 4º, da Lei nº 7.492/86, o agente tem que
ter, verdadeiramente, poder de gestão e de
mando sobre a instituição financeira, eis que
não basta ser simples empregado (bancário),
mesmo que seja gerente de agência. Para ser
responsabilizado penalmente, o poder de
gestão do gerente sobre a instituição financeira
deverá restar demonstrado.
STJ: Concessão de empréstimos e gestão temerária
• 1. A descrição de condutas que excedem o limite
inerente aos riscos da atividade negocial na
denúncia – como a concessão de empréstimos sem
constituição das garantias consideradas suficientes
pela praxe do mercado e em favor de sociedades
empresárias reconhecidamente impontuais no
cumprimento de suas obrigações, não obstante
reiterada advertência do Banco Central do Brasil –
são suficientes para, em tese, configurar o crime de
gestão temerária de instituição financeira, não havendo
como afastar a responsabilidade penal sem a realização
da instrução criminal. (HC 56800 / PE, 16.10.2006)
Teste de fixação
• MPU – 17º concurso:
Considerando a classificação doutrinária dos
crimes, o crime de gestão temerária é de:
a) dano e de mera conduta
b) formal e de mera conduta
c) de perigo abstrato e de mera conduta
d) de perigo concreto e de mera conduta
Artigo 5º - apropriação indébita
“Apropriar-se,
quaisquer
das
pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro,
título, valor ou qualquer outro bem móvel de que
tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio
ou alheio. Reclusão de 2 a 6 anos. Incorre na
mesma
pena
qualquer
das
pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei que negociar
direito, título ou qualquer outro bem móvel ou
imóvel de que tem a posse, sem autorização de
quem de direito.”
FIGURA PRINCIPAL
- Conduta típica: Apropriar-se / desviar
- Objeto material: dinheiro, título, valor ou
qualquer outro bem móvel de que tem a
posse
- Elemento subjetivo: dolo específico (em
proveito próprio ou alheio)
- Sujeito ativo: administrador (art. 25)
- Sujeito passivo: Estado + Instituição
financeira
- Consumação: apropriação ou desvio
(crime material)
- Tentativa: admite
- Conflito aparente de normas
Art. 168, CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel
de que tem a posse ou detenção. Pena –
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 312, CP: Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio
ou alheio. Pena – reclusão de 2 (dois) a 12
(doze) anos.
FIGURA EQUIPARADA
- Conduta típica: negociar
- Objeto material: direito, título ou qualquer
outro bem móvel ou imóvel de que tem a
posse
- Elemento normativo: sem autorização de
quem de direito
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo – administrador (art. 25)
- Sujeito passivo – Estado / instituição
- Consumação: com a negociação (crime
material)
- Tentativa: admite
STJ: Descrição do tipo
A apropriação ilícita de dinheiro, título,
valor ou qualquer outro bem móvel e,
bem assim, a negociação desautorizada
de direito, título ou qualquer outro bem
móvel ou imóvel, praticada por
dirigentes de instituições financeiras –
incluídas as administradoras de consórcio
– configura o delito tipificado no art. 5º
da Lei nº 7.492/86.
TRF 1: Desvio de valores
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o
sócio-gerente de uma Instituição Financeira
desviava valores de que tinha a posse, a
manutenção da r. sentença que condenou o
apelante nas penas do art. 5º da Lei 7.492/86 é
medida
que
se
impõe.
2. Incorre nas penas do art. 5º da Lei 7.492/86
aquele que inverte o título da posse e passa
a dispor de valores como se proprietário
fosse, não lhes dando a destinação
inicialmente acordada.
TRF 1: Apropriação de dinheiro
O administrador de instituição financeira,
no caso o banco Hércules, que se
apropria do dinheiro da instituição,
mediante empréstimo de altos valores a
empregados seus, sem lastro financeiro,
que não recebiam o dinheiro (empregados
utilizados como laranjas, servindo como
meros intermediários) comete o crime
previsto no art. 5º da Lei 7.492 de 1986.
STJ: Conceito de instituição
participação, consunção
financeira,
• 1. Toda e qualquer empresa que capte ou
administre seguros, câmbio, consórcio,
capitalização ou qualquer tipo de poupança,
ou recursos de terceiros, é por efeito da Lei
7.492/86, equiparada a instituição financeira,
sendo este último o caso da empresa vítima. Se
a empresa AEROS - Fundo de Pensão
Multipatrocinado é pertencente ao Sistema
Financeiro Nacional, a competência, ratione
materiae, para o julgamento do processo é da
Justiça Federal.
• 2. A delimitação legal do âmbito da autoria nos
delitos especiais, tanto próprios quanto impróprios,
por si só, não impede o surgimento do concurso de
pessoas e a responsabilização penal, pela mesma
figura de delito, de sujeito não qualificado extraneus -, havendo pelo menos um qualificado intraneus - interveniente, na condição de atuor, e
conhecendo os demais sua condição pessoal aplicação da regra contida no artigo 30, do CP, pela
interpretação a contrario sensu, segundo a qual
comunicam-se as circunstâncias de caráter pessoal
se elementares do tipo, não havendo razão, de
lógica ou de justiça, para que as normas penais de
caráter geral deixem de incidir tão-somente em face
dos crimes definidos na Lei 7.492/86 que, juntamente
com inúmeras outras figuras previstas no
ordenamento jurídico-penal brasileiro, integram o
gênero dos chamados delitos especiais.
• Procedência das razões do primeiro e segundo recorrentes.
Lei 7.492/86: delitos consumptos: art. 5º, caput
(desvio/apropriação); e art. 9º (fraude à fiscalização ou ao
investidor); delito consumptivo: art. 4º, caput (gestão
fraudulenta). A norma do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86,
não incrimina resultado material, naturalístico, que porventura
venha a ocorrer e que, por lógico, diz respeito à obtenção de
alguma vantagem indevida - patrimonial, ainda que indireta.
Se, porém, a vantagem patrimonial indevida é conseqüência
da própria gestão, o resultado material não demandaria outra
classificação de conduta, sendo suficiente para a punição a
norma definidora da gestão fraudulenta. O crime definido no
artigo 4º, in casu, absorveu os delitos de apropriação/desvio
e de fraude a investidor. A mesma relação consuntiva há de
ser negada entre a norma do artigo 4º e a do artigo 7º, inciso
IV. 7. Recurso parcialmente provido para reconhecimento
quanto à absorção dos delitos de desvio/apropriação (art. 5º,
caput) e fraude à fiscalização ou ao investidor (art. 9º) pela
norma incriminadora da gestão fraudulenta (artigo 4º, caput)
e conseqüente modificação no quantum de pena aplicada a
cada um dos REsp 575684 / SP, 23.04.2007
STJ: descrição da conduta
• Ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral, compete à Justiça Federal
julgar as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções.
A apropriação ilícita de dinheiro, título, valor
ou qualquer outro bem móvel e, bem assim,
a negociação desautorizada de direito, título
ou qualquer outro bem móvel ou imóvel,
praticada por dirigentes de instituições
financeiras – incluídas as administradoras de
consórcio – configura o delito tipificado no
art. 5º da Lei nº 7.492/86. (HC 29327 / RS,
15.03.2004)
Artigo 6º: Sonegação de
Informação
“Induzir ou manter em erro, sócio,
investidor
ou
repartição
pública
competente, relativamente a operação ou
situação
financeira,
sonegando-lhe
informação ou prestando-a falsamente.
Reclusão de 2 a 6 anos e multa.”
- Conduta típica: Induzir ou manter em erro
+ sobre situação ou operação financeira +
sonegando ou prestando informação falsa
- Objeto material: sócio, investidor ou
repartição pública
- Elemento subjetivo: dolo
- Sujeito ativo: pessoa que detém a
informação
- Sujeito passivo: Estado / sócio ou
investidor
- Consumação: com a conduta (crime
formal)
- Tentativa: só admite na forma comissiva
Jurisprudência selecionada
TRF 1 – Informação falsa ao BACEN
2. O acusado informou ao BACEN que o investigado não
mantinha conta corrente naquela instituição bancária, quando
na verdade mantinha. 3. O fato de o acusado morar em São Paulo
não o impedia de prestar as informações corretas ao BACEN. Com
o desenvolvimento da informática, tornou-se possível a pesquisa de
dados cadastrais de clientes nas diversas agências, espalhadas
pelo Brasil. Possibilidade essa já existente à época dos fatos.
4. O réu, diferentemente do entendimento explicitado na sentença,
agiu com o dolo de sonegar informações. De forma livre e
consciente prestou-as falsamente de modo a ocultar a existência da
indigitada
conta
"SQS
100
Sul",
em
Brasília.
• STJ: descrição da conduta
• I. Evidenciado, de plano, que a conduta
imputada ao paciente não se amolda ao tipo
penal descrito no art. 6º da Lei nº 7.492/86,
mantém-se o trancamento do feito por falta de
justa causa. II. O tipo em questão só se
configura quando demonstrada a ação
fraudulenta por parte do administrador da
instituição financeira - ao induzir ou manter
em erro sócio, investidor ou repartição
pública
competente,
sonegando
ou
prestando informação falsa quanto à
operação ou situação financeira. III. Recurso
desprovido.(REsp 167792 / SP, 30/06/1999)
Artigo 7º - emissão ou negociação
de títulos falsos
“Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos
ou valores mobiliários:
I – falso ou falsificados
II – sem registro prévio de emissão junto à autoridade
competente, sem condições divergentes das constantes
do registro ou irregularmente registrados
III – sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da
legislação
IV – sem autorização prévia da autoridade competente,
quando legalmente exigida
Pena de reclusão de 2 a 8 anos
- Conduta típica: emitir, oferecer ou negociar
- Objeto material:
• títulos ou valores mobiliários falsos ou
falsificados
• Títulos ou valores mobiliários sem registro
prévio
• Títulos ou valores mobiliários sem lastro ou
garantia suficientes
• Títulos ou valores mobiliários sem autorização
prévia
- Elemento subjetivo: dolo
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com
formal)
- Tentativa: admite
a
conduta
(crime
Jurisprudência selecionada
TRF 1: Operação no mercado financeiro sem
autorização
1.A materialidade e a autoria dos delitos
previstos no art. 7º, IV, da Lei nº 7.492/86
restaram inteiramente comprovadas nos autos,
por meio do convergente conjunto probatório.
2.Comprovado nos autos que o réu
administrava empresa que operava no
mercado financeiro mediante venda de ouro,
sem a devida autorização.
Artigo 8º - juros abusivos
“Exigir, em desacordo com a legislação,
juro, comissão ou qualquer tipo de
remuneração sobre operação de crédito
ou de seguro, administração de fundo
mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço
de corretagem ou distribuição de títulos ou
valores mobiliários. Reclusão, de 1 a 4
anos, e multa.”
- Conduta típica: exigir
- Objeto material: juro, comissão ou
qualquer tipo de remuneração sobre:
operação
de
crédito
ou
seguro,
administração der fundo mútuo, fiscal ou
de consórcio, serviço de corretagem ou
distribuição de títulos ou valores
mobiliários
- Norma penal em branco: em desacordo
com a legislação
- Elemento subjetivo: dolo
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito Passivo: Estado
- Consumação: com a exigência (crime
formal)
- Tentativa: admite
- Conflito aparente de normas:
Art. 4º da Lei 1.521/51: a) cobrar juros,
comissões ou descontos percentuais,
sobre dívidas em dinheiro, superiores à
taxa permitida por lei;
Art. 7º, V, da Lei 8.137/90 - elevar o valor
cobrado nas vendas a prazo de bens ou
serviços, mediante a exigência de
comissão ou de taxa de juros ilegais;
Artigo 192 da CF
“§ 3º - As taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento
ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades,
nos termos que a lei determinar.”
(Revogado pela EC – 000.040-2003)
STJ: descrição da conduta
• 1 – Tratando-se de Inquérito Policial em que se
discute empréstimo, com cobrança de juros
abusivos, efetuado por entidade de previdência
privada, equiparada, para efeitos penais, às
instituições financeiras, compete a Justiça Federal o
processamento do mesmo. 2 - Apesar de não possuir
registro no Banco Central do Brasil, a CAPEMI capta e
administra recursos, poupando-os para seus filiados,
prestando-lhes,
quando
solicitado,
assistência
financeira, através de empréstimos pessoais (art. 32 do
Estatuto Social). Equiparação configurada. Crime contra
a economia popular afastado. Inteligência do art. 1. da
Lei n. 7.492/86. 2 – Conflito conhecido e provido para
declarar competente o D. Juízo Federal da 10ª. Vara da
Seção Judiciário do Ceará, ora suscitado (CC 30595 /
CE, 01.07.2004)
STJ: Empréstimo entre particulares
• 1. Verificando-se ter havido, na espécie, operações
de empréstimos a juros exorbitantes, realizadas de
particular para particular, sem intermediação de
instituição financeira, afigurando-se, pois, como
típico crime de usura, descrito no art. 4º da Lei de
Economia Popular. 2. Nesse contexto, por não se tratar
de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, em face
da inexistência de lesão a bens e serviços da União, o
suposto crime em tela deverá ser processado e julgado
pela Justiça Estadual (Súmula n.º 498, do STF). 3.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo
de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e
Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, ora suscitado.
(CC 39744 / SP, 02.08.2004)
STJ: Empréstimo entre particulares
• 1. A pessoa natural só poderá ser equiparada a
instituição financeira quando tiver como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou, não, a
captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros de terceiros, ainda que de forma
eventual (artigo 1º da Lei nº 7.492/86). 2. "A cobrança
de juros extorsivos em empréstimo de dinheiro
realizado por particular, com recursos próprios,
configura, em tese, o crime de usura, descrito no art.
4º da Lei de Economia Popular, a ser julgado pela
Justiça Estadual, não se amoldando à Lei n.º
7.492/86, que prevê os crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional." (CC 31072 / RJ 18.02.2002)
Artigo 9º - falsidade ideológica
“Fraudar a fiscalização ou o investidor,
inserindo ou fazendo inserir, em
documento comprobatório de investimento
em títulos ou valores mobiliários,
declaração falsa ou diversa da que dele
deveria constar. Reclusão, de 1 a 5 anos,
e multa.”
- Conduta típica: fraudar fiscalização ou
investidor + inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa ou diversa da que
deveria constar
- Objeto material: documento comprobatório
de investimento em títulos ou valores
mobiliários
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a conduta (crime
formal)
- Tentativa: Admite
Artigo 10 – falsidade ideológica
“Fazer inserir elemento falso ou omitir
elemento exigido pela legislação, em
demonstrativos contábeis de instituição
financeira, seguradora ou instituição
integrante do sistema de distribuição de
títulos de valores mobiliários. Reclusão,
de 1 a 5 anos, e multa.”
- Conduta típica: fazer inserir elemento
falso / omitir elemento exigido
- Objeto material: demonstrativos contábeis
- Elemento subjetivo: dolo
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (fazer
inserir); pessoa responsável (omitir)
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a ação ou omissão
(crime formal)
- Tentativa: só admite na forma comissiva
Artigo 11 – Caixa 2
“Manter ou movimentar recurso ou valor
paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação. Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.”
- Conduta típica: manter ou movimentar
- Objeto material: recurso ou valor
- Normal penal em branco: paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: administrador responsável
pela aplicação dos recursos
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a manutenção ou
movimentação
- Tentativa: é admitida
- Concurso de crimes: é possível o
concurso com o crime de sonegação
tributária
Artigo 12 – desobediência
“Deixar, o ex-administrador de instituição
financeira, de apresentar, ao interventor,
liqüidante, ou síndico, nos prazos e
condições estabelecidas em lei as
informações, declarações ou documentos
de sua responsabilidade. Reclusão, de a 4
anos, e multa.”
- Conduta típica: deixar de apresentar
(crime omissivo próprio) ao interventor,
liquidante ou síndico (administrador
judicial)
- Objeto material informações, declarações
ou documentos de sua responsabilidade
- Norma penal em branco: nos prazo e
condições estabelecidos na lei
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito
ativo:
ex-administrador
de
instituição financeira (crime de mão
própria)
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a omissão
- Tentativa: não admite.
Artigo 13
“Desviar
bem
alcançado
pela
indisponibilidade legal resultante de
intervenção, liqüidação extrajudicial ou
falência
de
instituição
financeira.
Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Na
mesma pena incorra o interventor, o
liqüidante ou o síndico que se apropriar de
bem abrangido pelo caput deste artigo, ou
desviá-lo em proveito próprio ou alheio.”
FIGURA PRINCIPAL
- Conduta típica: Desviar
- Objeto material: bem alcançado pela
indisponibilidade legal resultante de
intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência da instituição financeira.
- Norma penal em branco: indisponibilidade
legal gerada pela intervenção / liquidação
/ falência
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: Estado / prejudicado
- Consumação: com o desvio
- Tentativa: admite
FIGURA EQUIPARADA
- Conduta típica: apropriar-se ou desviar
- Objeto material: bem alcançado pela
indisponibilidade legal resultante de
intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência da instituição financeira.
- Elemento subjetivo: dolo específico
- Sujeito ativo: interventor, liquidante ou
administrador judicial
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação:
com
apropriação
- Tentativa: admite
o
desvio
ou
- Conflito aparente de normas:
Art. 5º, Lei 7.492/86: “Apropriar-se,
quaisquer das pessoas mencionadas no
art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor
ou qualquer outro bem móvel de que tem
a posse, ou desviá-lo em proveito próprio
ou alheio. Reclusão de 2 a 6 anos. Incorre
na mesma pena qualquer das pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei que
negociar direito, título ou qualquer outro
bem móvel ou imóvel de que tem a posse,
sem autorização de quem de direito.”
Jurisprudência selecionada
TRF 2: Existência de prejuízo
Não há que se falar em inexistência de
prejuízo, face à lesão ao bem jurídico
tutelado, pois é o tipo penal do artigo 13
da lei 7.492/86 delito de mera conduta.
Artigo 14 – falsa declaração
“Apresentar, em liquidação extrajudicial,
ou em falência de instituição financeira,
declaração de crédito ou reclamação
falsa, ou juntar a elas título falso ou
simulado. Reclusão, de 2 a 8 anos, e
multa. Na mesma pena incorre o exadministrador ou falido que reconhecer,
como verdadeiro, crédito que não o seja.”
FIGURA PRINCIPAL
- Conduta típica: Apresentar ou juntar, em
liquidação extrajudicial ou falência
- Objeto material: declaração de crédito ou
reclamação falsa ou título falso ou
simulado.
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a apresentação
- Tentativa: é admitida
- Conflito aparente de normas:
Art. 175, Lei 11.101/05: Apresentar em
falência,
recuperação
judicial
ou
recuperação extrajudicial, relação de
créditos, habilitação de créditos ou
reclamação falsas, ou juntar a elas título
falso ou simulado.
Art. 304 do CP: Fazer uso de qualquer dos
papéis falsificados ou alterados a que se
referem os arts. 297 a 302.
FIGURA EQUIPARADA
- Conduta típica: reconhecer como
verdadeiro
- Objeto material: crédito que não o seja
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: ex-administrador ou falido
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com o reconhecimento
- Tentativa: não admite
Artigo 15 – falsa manifestação
“Manifestar-se falsamente o interventor, o
liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito
de assunto relativo a intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência de
instituição financeira. Reclusão, de 2 a 8
anos, e multa.”
- Conduta típica: manifestar-se falsamente
a respeito de assunto relativo à
intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: interventor, liquidante,
administrador judicial
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a manifestação
- Tentativa: só é admissível quando
praticado de forma escrita.
- Conflito aparente de normas:
Art. 171, da Lei 11.101/05: “Sonegar ou
omitir informações ou prestar informações
falsas em processo de falência, de
recuperação judicial ou de recuperação
extrajudicial, com o fim de induzir a erro o
juiz, o Ministério Público, os credores, a
assembléia-geral de credores, o Comitê
ou o administrador judicial.”
Artigo 16 – funcionamento não
autorizado
“Fazer operar, sem a devida autorização,
ou com autorização obtida mediante
declaração falsa, instituição financeira,
inclusive de distribuição de valores
mobiliários ou de câmbio. Reclusão de 1 a
4 anos e multa”
- Conduta típica: fazer operar
- Objeto material: instituição financeira
- Norma penal em branco: sem a devida
autorização ou com autorização obtida por
meio de declaração falsa.
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a operação. Pode
configurar crime permanente.
- Tentativa: admite
Jurisprudência selecionada
STF: Funcionamento
autorização
de
consórcio
sem
De acordo com os artigos 1º, parágrafo único e
inciso I, e 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de
1986, consubstanciam crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional a formação e o
funcionamento de consórcio à margem de
balizamento legal, de instrução do Banco
Central do Brasil. Precedente: Habeas Corpus
nº 83.729-8/SC, Primeira Turma, relator ministro
Marco Aurélio.
TRF 1: Compra e venda de ouro sem autorização
• 1. Firmar contrato mercantil de "compra e venda de
ouro puro programado", com promessa de
devolução futura das quantidades pactuadas em
ouro, pela cotação do metal na data do recebimento,
caracteriza-se como atividade típica de instituição
financeira (art. 1º da Lei nº 7.492/86). Logo, seu
exercício, sem autorização do Banco Central do
Brasil, é crime previsto no art. 16 da mesma lei. 2.
Alegação do acusado, não provada, de que teria
requerido autorização da autarquia, mas não obteve
resposta, e que não auferiu vantagem financeira com o
crime, não retira o caráter de ilicitude da conduta, uma
vez que, por ser de natureza formal, a prática de
atividade própria de instituição financeira, sem
autorização, não exige comprovação de resultado para
sua consumação.
TRF 1: Compra e venda de dólares sem
autorização
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. LEI Nº 7.492/86, ARTIGOS 16 E 22,
PARÁGRAFO ÚNICO. COMPRA E VENDA DE
DÓLARES SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. 2. Comprovada a
autoria e a materialidade dos delitos tipificados nos
artigos 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, em
concurso, deve ser mantida a sentença condenatória
proferida, exceto quanto aos delitos cuja prescrição é
reconhecida.
TRF 1: Empréstimo concedido por Factoring
Factoring é empresa comercial que presta
serviços e compra créditos de pessoas jurídicas
e não físicas, não capta recursos nem empresta
dinheiro, não faz adiantamentos. Aquele que
faz a empresa factoring operar emprestando
dinheiro e fazendo captação de recursos,
agindo como instituição financeira, comete o
crime do sistema financeiro nacional (Lei
7.492/86, art. 16).
TRF1: Operação de câmbio por
empresa descredenciada
1. Prática de operações cambiais, após
ter sido a empresa descrendenciada
pelo BACEN. Delito do art. 16 da Lei n.
7.492/86.
2. O tipo já enseja a idéia de ações
múltiplas, o que descarta a possibilidade
de delito continuado, muito embora possa
ensejar o concurso material, o que
inocorre na hipótese dos autos.
STJ: empréstimo de dinheiro próprio:
• Os recorridos não teriam, efetivamente,
praticado atos de captação, intermediação
ou aplicação de recursos financeiros de
terceiros (art. 1º da Lei 7492/86), não
havendo falar-se, assim, em incidência ao
art. 16 da mesma lei. Necessidade de
combinação
de
ambos.
Empréstimos
efetuados com recursos próprios, a juros
exorbitantes – usura. Precedentes. Recurso
desprovido.(REsp
219996
/
RS,
04/10/2001)
STJ: Compatibilidade entre as condutas
do artigo 4º e 16
• As condutas dos artigos 4º e 16, da Lei
7.492/86,
a
princípio
não
são
incompatíveis, conforme narradas na
denúncia, sobretudo por não se poder
fazer análise aprofundada das provas em
habeas corpus. Negado provimento ao
recurso. RHC 19909 / PR, 03.12.2007)
Artigo 17 – tomar ou deferir
empréstimo ou adiantamento
“Tomar ou receber, qualquer das pessoas
relacionadas no art. 25 desta lei, direta ou
indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou
deferi-lo a controlador, a administrador, a
membro
do
conselho
estatutário,
aos
respectivos cônjuges, aos ascendentes ou
descendentes, a parentes na linha colateral até
o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a
sociedade cujo controle seja por ela exercido,
direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas
pessoas. Reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Incorre na mesma pena que:
I – em nome próprio, como controlador ou na
condução de administrador da sociedade,
conceder ou receber adiantamento de
honorários, remuneração, salário ou qualquer
outro pagamento, nas condições referidas neste
artigo.
II – de forma disfarçada, promover a distribuição
ou receber lucros de instituição financeira. “
FIGURA PRINCIPAL
- Conduta típica:
• Tomar, receber
• deferir
- Objeto material: empréstimo ou
adiantamento a
• Controlador
• Administrador
• Membro do conselho estatutário
• Cônjuges, ascendentes, descendentes,
parentes linha colateral até 2º grau
• Sociedade controlada
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: administrador (art. 25)
- Sujeito passivo: Estado / prejudicado
- Consumação: com a conduta (não é
necessário resultado lesivo – perigo
abstrato)
- Tentativa: é admitida
- Conflito aparente de normas:
Art. 177, §1º, III: O diretor ou gerente que
toma empréstimo à sociedade, ou usa, em
proveito próprio ou de terceiro, dos bens
ou
haveres
sociais,
sem
prévia
autorização da assembléia geral
Art. 34, Lei 4595/64: É vedado às
instituições
financeiras
conceder
empréstimos ou adiantamento:
I – a seus diretores e membros do conselho
consultivo ou administrativo, fiscais e
semelhantes, bem como aos respectivos
cônjuges
§1º. A infração ao disposto no inciso I deste
artigo constitui crime e sujeitará os
responsáveis pela transgressão à pena de
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
aplicando-se, no que couber, o Código
Penal e o Código de Processo Penal
1ª FIGURA EQUIPARADA
- Conduta típica: conceder ou receber
- Objeto
material:
Adiantamento
de
Honorários / Remuneração / Salário /
Qualquer outro pagamento
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: administrador (art. 25)
- Sujeito passivo: Estado
- Consumação: com a conduta (não requer
resultado material lesivo)
- Tentativa: admite
2º FIGURA TÍPICA EQUIPARADA
- Conduta típica: de forma disfarçada:
• Promover a distribuição de lucros
• Receber lucros
- Objeto Material: lucros da instituição
- Elemento subjetivo: dolo genérico
- Sujeito ativo: distribuir = administrador. Receber
= qualquer pessoa
- Sujeito Passivo: Estado
- Consumação: com o recebimento / distribuição
(não é necessário resultado lesivo)
- Tentativa: é admitida
Jurisprudência selecionada
TRF1: Empréstimo a empresa controlada
É de rigor a manutenção da r. sentença que
condenou três dos denunciados como incursos
nas penas do art. 17 da Lei 7.492/86, eis que,
provada a materialidade, também o foi que os
mesmos, administradores de instituição
financeira, deferiram empréstimo a uma
sociedade por eles controlada, cientes e
conscientes do ilícito.
TRF1: Empréstimo a empresa controlada
O escopo da norma do art. 17 da Lei 7.492/86
é coibir o empréstimo de administrador de
instituição financeira a uma sociedade a ela
coligada e a conduta dos acusados enquadrouse justamente na concessão de empréstimo
vedado. A fraude consistiu na inexistência de
negócios de exportação que embasassem a
expedição de "export notes", o que fez com que
todas as operações não passassem de mútuo
sob a roupagem de cessão de crédito.
TRF 1: Sujeito ativo
O empréstimo ilícito de que trata o art. 17
da Lei nº 7.492/86 é crime próprio, que
exige do agente uma capacidade especial
de agir, mas, em termos de co-autoria, é
admissível a participação de terceiro não
detentor dessa situação jurídica especial
TRF 1: Consumação
O tipo do art. 17, parágrafo único da Lei n.
7.492/86 é de crime de mera conduta,
não se indagando do resultado.
STJ: Erro de proibição
A tipificação do delito do artigo 17 da
lei 7.492/86, na conduta dos diretores
de consórcios emprestando numerário
de seus recursos próprios, só pode
ocorrer quando haja consciência de
prática de tal delito; “contrario sensu”
estaríamos diante de uma erro sobre a
ilicitude do fato, ou erro de proibição, o
que afasta a culpabilidade do agente.
Teste de fixação
• MPU – 19º concurso:
Sócio Gerente de sociedade distribuidora de
titulos e valores mobiliários deferiu para sí
próprio valores a título de adiantamento. No
caso teria ocorrido:
a) crime de estelionato
b) crime de exercício arbitrário das próprias razões
c) crime contra o sistema financeiro nacional
d) crime contra as finanças públicas
Artigo 18 – violação de sigilo
“Violar sigilo de operação ou de serviço
prestado por instituição financeira ou
integrante do sistema de distribuição de
títulos
mobiliários
de
que
tenha
conhecimento, em razão de ofício.
Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.”
REVOGADO PELO ARTIGO 10 DA LEI
105/2001
Art 10: A quebra de sigilo, fora das
hipóteses
autorizadas
nesta
lei
Complementar, constitui crime e sujeita os
responsáveis à pena de reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa, aplicandose, no que couber, o Código Penal, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 19 – obtenção fraudulenta
de financiamento
“Obter, mediante fraude, financiamento
em instituição financeira. Reclusão de 2 a
6 anos e multa. A pena é aumentada de
1/3 se o crime é cometido em detrimento
de instituição financeira oficial ou por ela
credenciada
para
o
repasse
do
financiamento”
- Conduta típica: Obter mediante fraude
- Objeto material: financiamento em instituição
financeira. Se a instituição financeira é oficial ou
por ela credenciada para o repasse de
financiamento, a pena é aumentada de 1/3
- Elemento subjetivo: Dolo genérico
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
- Sujeito Passivo: Instituição lesada
- Consumação: com a obtenção fraudulenta do
financiamento, mesmo que não haja prejuízo
para a instituição.
- Tentativa: É admitida
STF: Financiamento mediante fraude e estelionato
Quanto ao mérito da impetração: ao paciente, José
Geraldo Nonino, se imputou co-autoria, na prática de
atos fraudulentos contra a Caixa Econômica Federal,
que viabilizaram um financiamento por esta concedido a
Vitaliano Fiori. A classificação incorreta do delito, na
denúncia, como previsto nos artigos 171, § 3º, e 29
do C.P. (co-autoria em estelionato praticado contra
"entidade de direito público ou de instituto de
economia
popular,
assistência
social
ou
beneficência") não obscurecia a clara imputação de
co-autoria em fraude na obtenção de financiamento
em instituição financeira, crime descrito no art. 19 da
Lei nº 7.492, de 16.06.1986, que define os delitos contra
o Sistema Financeiro Nacional.
STJ: Financiamento fraudulento X estelionato
• IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa
semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código
Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao
contrário do estelionato praticado em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, aquele se consuma com a
simples obtenção fraudulenta de financiamento em
instituição financeira, o que de fato ocorreu na
presente hipótese. VI - Não sendo delito de execução
pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria
mediata é plausível.(REsp 761354 / PR, 16.10.2006)
,
STJ: Obtenção fraudulenta de empréstimo
• A obtenção de empréstimo, mediante abertura
fraudulenta de conta corrente, não é o mesmo
que "obter, mediante fraude, financiamento em
instituição financeira" (art. 19, Lei 7.492/86).
Não há que se admitir que a obtenção de
empréstimo, operação financeira que não
exige destinação específica, seja tida como
equivalente a operação de financiamento,
para a qual se exige fim certo, para os efeitos
do que dispõe a norma penal. Se os fatos
não encontram previsão na Lei 7.492/86, não
há que se falar em crime contra o Sistema
Financeiro Nacional. (CC 37187 / RS,
07.05.2007)
STJ: Empréstimo
• .A obtenção de empréstimo, mediante
abertura fraudulenta de conta corrente
configura-se operação financeira que não
exige destinação específica, não se
confundindo
com
a
operação
de
financiamento, para a qual se exige fim certo,
para os efeitos do que dispõe a norma penal
do art. 19, da Lei nº 7.492/86. Não havendo a
subsunção dos fatos à norma prevista na Lei
7.492/86, não há falar-se em crime contra o
Sistema Financeiro Nacional. (CC 65074 /
MG, 14.11.2007)
TRF 3: Duplo financiamento
Após receber o crédito da primeira
instituição, no mesmo dia o acusado se
dirigiu à agência do outro banco e obteve
crédito para o financiamento agrícola da
mesma área e período, mediante fraude,
consistente em omitir que havia sido
beneficiado com crédito idêntico em outra
instituição. O Banco Central do Brasil apurou a
obtenção de duplo financiamento e informou o
fato às instituições bancárias. Apurou-se que de
acordo com o Registro Imobiliário, a fazenda de
propriedade do réu não comporta produção
agrícola compatível com o duplo empréstimo.
Artigo 20 – desvio de
financiamento
“Aplicar, em finalidade diversa da prevista
em lei ou contrato, recursos provenientes
de financiamento concedido por instituição
financeira oficial ou por instituição
credenciada para repassá-lo. Reclusão de
2 a 6 anos e multa”
- Conduta típica: Aplicar em finalidade
diversa da prevista em lei ou contrato
- Objeto material: recursos provenientes de
financiamento concedido por instituição
financeira oficial ou por instituição
credenciada para repassá-lo.
- Elemento subjetivo: Dolo genérico
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa
- Sujeito Passivo: Estado / instituição
- Consumação: com a utilização do recuso,
mesmo que não haja prejuízo.
- Tentativa: É admitida
Jurisprudência Selecionada
TRF 1: Fraude na obtenção e financiamento e
desvio
• A obtenção financiamento, mediante fraude, não
pode ser considerada crime meio em relação ao
delito de desvio de financiamento. As condutas
previstas nos arts. 19 e 20 da Lei 7.492/86
são independentes e exaurem-se em si
mesmas.
TRF 1: Desvio de financiamento e aplicação irregular
de incentivos fiscais
1. A conduta consistente em "deixar de aplicar, ou
aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou
entidade de desenvolvimento" constitui crime contra
a ordem tributária, tendo a Lei nº 8.137/90, que o
tipifica (art. 2º, IV), lei especial, derrogado a Lei nº
7.134/83, que manda aplicar à hipótese o Código Penal
(lei geral). Precedentes da Turma. 2. Não incide na
hipótese a Lei nº 7.492/86, pois os órgãos regionais
de desenvolvimento (SUDAM, no caso) não são
instituições
financeiras.
Pelo
princípio
da
especialidade, a lei especial derroga a lei geral, para
evitar
bis
in
idem.
STJ: Elemento subjetivo
O crime previsto no art. 20 da Lei n.º 7.492/86
possui, como elemento subjetivo do tipo, o
dolo, além de admitir a figura do partícipe.
Diante disso, somente a instrução criminal
poderá determinar a ocorrência, ou não, de
conduta típica, sendo que alegação de ausência
de dolo, sequer eventual, na conduta dos
pacientes, não pode ser examinada em sede de
writ para fins de trancamento do feito, pois se
trata de matéria controvertida.
TRF 1: Momento da consumação
O delito previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 é de
mera conduta, inferido-se daí que foi
consumado no momento da aplicação dos
recursos provenientes do FINEX no mercado
de aplicações a prazo fixo, quando deveria ter
sido aplicado exclusivamente na produção de
bens destinados à exportação, nos termos do
contrato de financiamento firmado entre as
partes, bem como da Resolução nº 950 do
BACEN.
• TRF 1: Lugar da consumação
A consumação do tipo penal do art. 20 da
Lei n.º 7.492/86 ocorre não no local em
que foi contratada a operação, mas sim
onde os recursos deveriam ser
aplicados e não o foram, por que
desviados.
• TRF 1: Dívidas pessoais
Captar recurso subsidiado pelo Estado
para a atividade rural e não aplicá-lo
devidamente conforme o contrato, mas
utilizá-lo para pagar dívidas pessoais
ou em qualquer outra modalidade, como
simplesmente deixá-lo parado na conta
bancária, até mesmo sem qualquer
remuneração financeira, é fato típico
definido no art. 20 da Lei nº 7.492/86.
• TRF 1: Extinção da punibilidade
A extinção de punibilidade prevista no art.
34 da Lei n.º 9.249/95 não é extensiva ao
tipo penal do art. 20 da Lei n.º 7.492/86.
Teste de fixação
• MPU – 18º concurso
H recebeu determinado financiamento do Banco do Brasil para
custeio da lavoura de soja. Do montante recebido, no dia seguinte,
H emite cheque para beneficiar C, seu credor. Antes de encerrar-se
a instância de conhecimento H devolve o numerário recebido ao
Banco do Brasil, efetuada a correção monetária.
a) Há crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492
b) Há crime previsto no artigo 171 do Código penal
c) Se caracterizada a operação como de financiamento de crédito
comum e não de crédito rural não há ilícito penal
d) O pagamento da verba desviada extingue a punibilidade da infração.
Artigo 21 – falsa identidade
“Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa
identidade, para a realização de operação
de câmbio. Detenção de 1 a 4 anos e
multa. Incorre na mesma pena quem, para
o mesmo fim, sonega informação de devia
prestar ou presta informação falsa.”
FIGURA PRINCIPAL
- Conduta típica: atribuir-se ou atribuir a terceiro
falsa identidade
- Objeto material: operação de câmbio
- Elemento subjetivo: dolo específico: para o fim
de realização de operação de câmbio
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa
- Sujeito Passivo: Estado
- Consumação: com a realização da operação,
mesmo que não haja qualquer prejuízo
- Tentativa: É admitida
- Conflito aparente de normas:
Art. 307, CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro
falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar
dano a outrem. Pena – detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais
grave.
FIGURA EQUIPARADA
- Conduta típica: Sonegar informação ou
prestar informação falsa
- Objeto material: informação devida
- Elemento subjetivo: Dolo específico: para
o fim de realização de operação de
câmbio
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
- Sujeito Passivo: Estado
- Consumação: Com a realização da
operação de câmbio
- Tentativa: É admitida
STJ: descrição da conduta
• IV - O tipo penal previsto no art. 21,
parágrafo único da Lei nº 7.492/86 tem por
objetivo impedir a conduta daquele que
sonega informação que devia prestar ou
presta informação falsa com o especial fim
de realizar operação de câmbio. Tutela-se a
segurança e lisura nas operações de câmbio
e, em última análise o próprio mercado
financeiro e a fé pública. No caso, a conduta
imputada ao recorrente na exordial se amolda,
ao menos em tese, ao referido tipo penal. (REsp
800280
/
RJ,
16.10.2006)
Jurisprudência selecionada
TRF 3: Informação falsa em operação de
câmbio e falsidade tributária
Á luz do princípio da consunção, o crime de
prestar informação falsa em operação de
câmbio ficará absorvido pela imputação do
artigo 1º da Lei 8.137/90, quando, na qualidade
de mero instrumento para a perfectibilização de
um idêntico objetivo final – a supressão da
carga tributária – estiver vinculado à prática de
exportações igualmente fraudulentas.
STJ: Falsidade ideológica e operação de câmbio não
autorizada
• A prestação de informação falsa em contrato de
câmbio autorizado (art. 21, par. único da Lei n.
7.492/86) não é absorvida, na hipótese, por uma
operação de câmbio posterior, não autorizada,
promovendo evasão de divisas (art. 22 da mesma
Lei). É de todo descabida a tese defendida pelo
impetrante (absorção do crime-fim pelo crime-meio).
Impossibilidade da desclassificação jurídica do fato (
exclusão do art. 22 da Lei 7.492/86 da peça incoativa).
O Ministério Público não está adstrito a classificação
jurídica dada pelas autoridades administrativas. O art.
22 da Lei 7.492/86 menciona pena mínima de 2 anos, o
que por si só inviabiliza a suspensão do processo.
Ordem denegada. HC 14463 / PE, 29.10.2001)
Artigo 22 – evasão de divisas
“Efetuar operação de câmbio não
autorizada, com o fim de promover a
evasão de divisas do país. Reclusão de 2
a 6 anos e multa. Incorre na mesma pena
quem, a qualquer título, promove, sem
autorização legal, a saída de moeda ou
divisa para o exterior, ou nele mantiver
depósitos não declarados à repartição
federal competente.”
FIGURA PRINCIPAL
- Conduta típica: Efetuar
- Objeto material: Operação de câmbio
- Norma penal em branco: Não autorizada
- Elemento subjetivo: Dolo específico – com o fim
de promover a evasão de divisas do país
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
- Sujeito Passivo: Estado
- Consumação: Com a operação, mesmo que não
tenha havido a evasão das divisas
- Tentativa: É admitida
FIGURA EQUIPARADA
- Conduta típica: Promover a saída para o exterior
ou manter no exterior
- Objeto material: Moeda ou divisa, depósitos não
declarados
- Norma penal em branco: sem autorização legal
ou sem declarar à repartição federal competente
- Elemento subjetivo: Dolo genérico
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
- Sujeito Passivo: Estado
- Consumação: com a saída ou manutenção
- Tentativa: É admitida
TRF 1: Descrição da figura típica
Aquele que remete dinheiro para o
exterior, sem autorização legal, ou lá o
mantém em depósito, sem declará-lo à
repartição federal competente, comete o
crime previsto no parágrafo único do art.
22 da Lei 7.492, de 1986.
STJ: Consumação
Para a configuração do crime de evasão
de divisas não é necessário que os
valores saiam do país, mas deve existir
operação cambial não autorizada com o
intuito de evadir.
STJ: Momento consumativo
Recorrido detido ainda no aeroporto. Crime
consumado com a efetuação de operações
de câmbio não autorizadas. Lei nº 7492/86,
art. 22, "caput". O "iter criminis" se encerra
com a consumação, tendo o agente realizado
integralmente o tipo ou conduta descrito
pelo legislador. Assim, não há que se falar em
tentativa, tendo a decisão guerreada violado o
CP, art. 14, II e 71.
TRF 2: Momento consumativo
O fechamento da operação não
autorizada é o quanto basta para a
configuração do crime de evasão de
divisas, representando a efetiva saída dos
valores mero exaurimento.
TRF 1: Crime permanente
Em se tratando de crime que se
consuma de modo permanente, os
depósitos mantidos em período anterior
ou posterior a 1996 continuam a incriminar
o réu.
STJ: Lugar da consumação e competência
• 1. O crime de evasão de divisas, tipificado no caput
do artigo 22 da Lei 7.492/1986, se consuma no
momento em que a operação de câmbio não
autorizada é realizada. 2. Tratando-se de depósitos ou
transferências eletrônicas para a empresa “laranja”, a
consumação ocorre com a chegada do numerário
em sua conta corrente, pouco importando o local do
domicílio tributário da empresa depositante. 3. O
Juízo competente para processar e julgar a suposta
ação ilícita é o do local em que se situa a instituição
financeira responsável pela conta corrente recebedora
da importância. Precedentes. 4. Competência da Justiça
Federal de Minas Gerais (CC 90051 / SP, 08.11.2007)
STJ: Lugar da consumação e competência
• 1. A competência para processar e julgar o crime de evasão de
divisas, deve ser firmada pelo lugar de consumação da infração,
nos termos do art. 70 do CPP. Somente no caso de inexistir certeza
quanto ao local onde se consumou o crime, regular-se-á a
competência pelo disposto no art. 72, caput do CPP (domicílio ou
residência do réu). 2. Esta Corte já pacificou a orientação de
que, no que diz respeito ao tipo previsto no art. 22 da Lei
7.942/86, para que se dê sua consumação, não é necessário
que as divisas saiam do país, mas deve existir operação
cambial não autorizada com o intuito de evadir, em prejuízo do
Sistema Financeiro Nacional. Precedentes. 3. A competência
para processar e julgar o delito em questão é do Juízo Federal
do local onde foi realizada a operação de câmbio não
autorizada, visando a evasão de divisas do país, ainda que o
beneficiário das transferências possua domicílio em local
diverso. (CC 88159 / SP, 14.11.2007)
STF: Evasão de divisas e saída do pais:
No tocante à figura delineada na parte final do parágrafo
único do art. 22 da Lei 7.492/86, é manifesto que não
cabe subsumir a previsão típica de promover a
‘saída de moeda ou divisa para o exterior’ a conduta
de quem, pelo contrário, nada fez sair do País, mas,
nele, tivesse deixado internar moeda estrangeira ou
o tivesse feito de modo irregular. De outro lado, no
caput do art. 22, a incriminação só alcança quem
‘efetuar operação de câmbio não autorizada’, nela não
se compreendendo a ação de quem, pelo contrário, haja
eventualmente introduzido no país moeda estrangeira
recebida no exterior, sem efetuar a operação de câmbio
devida para convertê-la em moeda nacional. (HC
88.087-RJ, 15/12/2006)
STJ: Evasão de divisas e entrada na
moeda no país
A
evasão
não
pressupõe,
necessariamente, a saída física do
numerário, consistindo, de fato, no
prejuízo às reservas cambiais brasileiras,
independentemente de ser entrando ou
saindo o dinheiro do País.
STJ: Depósito no Brasil de recurso de origem
desconhecida
• Depósito, em conta bancária comum no Brasil, de
recursos cuja origem ainda não foi demonstrada,
não configura, por si só, crime de evasão de divisas
pelo só motivo de haver suspeita de utilização de
contas intermediárias para transferência dos valores
ao exterior. - Não pode ser presumida a ilicitude de
depósitos em conta de não residente (conta CC5). - Se
o Ministério Público não está dotado de elementos
suficientes para a propositura da ação penal, tanto que,
podendo e devendo fazê-lo, não descreveu, nem
mesmo em tese, conduta que se subsuma à moldura
legal do crime de evasão de divisas - como está a exigir
o tipo penal do parágrafo único, do artigo 22, da Lei
7.492/86 -, configurar-se-á inepta a denúncia. - Ordem
concedida para trancamento da ação penal. (HC 43688 /
PR, 04.12.2006)
TRF 1: Evasão de divisas e lavagem de
dinheiro
Se a finalidade da remessa do dinheiro para
o exterior é torná-lo limpo, legitimar sua
origem, e não promover a evasão de divisas
do país, temos um só crime: o de lavagem.
Há, na hipótese, um conflito aparente de
normas, em que a remessa do dinheiro foi o
meio para a prática do crime de lavagem. A
norma consutiva ou de absorção constitui uma
fase mais avançada para proceder-se a lesão
do bem jurídico. O crime de lavagem absorve
(crime consuntivo) o crime contra o sistema
financeiro (crime consunto). Lex consumens
derogat legi consumptae.
STJ: Evasão de divisas e manutenção de
depósitos não autorizados
• III. Apesar de descritas em um mesmo
dispositivo legal – o parágrafo único do art.
22 da Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional – a evasão de divisas e a
manutenção de depósitos não declarados no
exterior são condutas diversas, cada uma
delas demandando descrição diferenciada
pelo Órgão Acusador, que deve relatar,
individualmente, seus fatos e circunstâncias
próprios.. V. Averiguada a independência de
narrativa das condutas imputadas ao paciente, e
constatada a inépcia da peça acusatória
somente quanto a uma delas, nada obsta o
trancamento parcial da denúncia. Precedentes
da Turma. (HC 48969 / DF, 13.11.2006)
Artigo 23
“Omitir, retardar ou praticar, o funcionário
público, contra disposição expressa de lei,
ato de ofício necessário ao regular
funcionamento do sistema financeiro
nacional, bem como a preservação dos
interesses e valores da ordem econômicofinanceira. Reclusão, de 1 a 4 anos, e
multa.”
- Conduta típica: Omitir, retardar ou praticar
contra a lei
- Objeto material: ato de ofício necessário
ao regular funcionamento do sistema
financeiro nacional
- Elemento subjetivo: Dolo genérico
- Sujeito Ativo: Funcionário Público
- Sujeito Passivo: Estado
- Consumação: Com a conduta ou omissão
- Tentativa: É admita na forma comissiva\
- Conflito aparente de normas:
Art. 319, CP: Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para
satisfazer
interesse
ou
sentimento
pessoal. Pena – detenção de 3 (três)
meses a 1 (um) ano e multa.
IV – ASPECTOS PROCESSUAIS
Competência
Artigo 26
“A ação penal, nos crimes previstos nesta
lei, será promovida pelo Ministério Público
Federal, perante a Justiça Federal”
Jurisprudência selecionada
TRF 1: Campanha eleitoral
A competência para o julgamento de crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional,
especificamente os tipificados nos artigos 4º
(parágrafo único), 17, 19 (parágrafo único) e 20,
da Lei 7.492/86, é da Justiça Federal,
conforme previsto no artigo 26 desse mesmo
diploma legal, ainda que a finalidade da
operação financeira tenha sido para saldar
dívidas de campanha eleitoral.
STJ: Competência da Justiça Federal
• 1. A Lei 7.492/86, quanto à sua aplicação, elenca como
sujeitos penalmente responsáveis o controlador e os
administradores de instituição financeira, assim
considerados os diretores e gerentes (art. 25). 2.
Encontrando-se a conduta tipificada, ainda que em
tese, em dispositivo da Lei 7.492/86, a ação penal
deve ser julgada na Justiça Federal. 3. Havendo
interesse da União na higidez, confiabilidade e
equilíbrio do sistema financeiro, tem-se que a prática
ilícita configura matéria de competência da Justiça
Federal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara
Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro/RJ, suscitante. (CC 77281 / RJ, 25.10.2007)
Teste de fixação
•
TRF 4ª REGIÃO
44. Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O confisco de bens por tráfico de entorpecentes não exige na norma constitucional a
continuidade ou permanência na utilização de bens para o tráfico.
II. É competente a Justiça Federal para o processo e julgamento de delito financeiro
praticado no âmbito de instituição previdenciária privada, porque equiparada à
instituição financeira.
III. O crime de gestão fraudulenta é espécie do delito de gestão temerária, sendo
penalmente responsáveis, nos termos da lei, o controlador e os administradores de
instituição financeira, assim considerados seus diretores e gerentes.
IV. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
• a) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
• b) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.
• c) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
• d) Todas as assertivas estão corretas.
Assistente da acusação
artigo 26 parágrafo único
• Será admitida
a
assistência da
Comissão de Valores Mobiliários CVM, quando o crime tiver sido praticado
no âmbito de atividade sujeita à disciplina
e à fiscalização dessa Autarquia, e do
Banco Central do Brasil quando, fora
daquela hipótese, houver sido cometido
na órbita de atividade sujeita à sua
disciplina e fiscalização.
Prisão
Artigo 30 e 31
• A prisão preventiva do acusado da prática de
crime previsto nesta lei poderá ser decretada
em razão da magnitude da lesão causada
• Nos crimes previstos nesta lei e punidos com
pena de reclusão, o réu não poderá prestar
fiança, nem apelar antes de ser recolhido à
prisão, ainda que primário e de bons
antecedentes, se estiver configurada situação
que autoriza a prisão preventiva
Jurisprudência selecionada
TRF 1: Prisão preventiva e magnitude da lesão
• A prisão preventiva prevista no art. 30, da Lei 7.492/86
deve ser interpretada de forma sistemática com o art.
312 do Código de Processo Penal, a fim de se evitar a
antecipação dos efeitos da condenação, em manifesta
violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º,
LVII, da CF/88). Precedentes do egrégio Supremo
Tribunal Federal e desta Corte Regional Federal da 1ª
Região. Apenas a magnitude da lesão causada, na
forma como prevista no art. 30, da Lei nº 7492/86,
não se apresenta como fundamento hábil a ensejar o
decreto de prisão preventiva, devendo estar aliada a
um dos motivos elencados no art. 312, do Código de
Processo Penal.
TRF 1: Prisão para apelar
Nos crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional, a presunção de inocência não se
opõe aos artigos 393, inciso I e 594 do
Código de Processo Penal e, tampouco ao
artigo 31, da Lei nº 7.492/86. A regra é a
proibição de recorrer solto (artigo 594, CPP e
artigo 31 Lei nº 7.492/86), sendo a apelação em
liberdade,
exceção,
mediante
decisão
fundamentada do juiz e observados os
requisitos a que se referem.
• STJ: Prestação de fiança
A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 - art.
31, veda a prestação de fiança apenas no
caso dos crimes punidos com reclusão e
estiver configurada situação que autorize a
prisão preventiva. Não ocorrendo estas
hipóteses e presentes as demais condições, a
concessão da fiança se impõe, mesmo diante
de recurso de natureza extraordinária, sem
efeito suspensivo.
Pena de Multa
• Na fixação da pena de multa relativa aos
crimes previstos nesta lei, o limite a que
se refere o § 1º do art. 49 do Código
Penal, pode ser estendido até o décuplo,
se verificada a situação nele cogitada
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CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO