CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO LEI 7.492/86 I – CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Artigo 1º da Lei 7.492/86 • Pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de 3º, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. • I – pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros • II – a pessoa física que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. Artigo 1º da Lei Complementar 105/01 I – bancos de qualquer espécie II – distribuidoras de valores mobiliários III – corretoras de câmbio e valores mobiliários IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos V – sociedades de crédito mobiliário VI - administradoras de cartão de crédito VII – sociedade de arrendamento mercantil VIII – administradoras de mercado de balcão organizado IX – cooperativas de crédito X – associações de poupança e empréstimo XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros XII – entidades de liquidação e compensação XIII – outras sociedades que assim venham a ser consideradas pelos Conselho Monetário Nacional §2º empresas de fomento comercial ou factoring Jurisprudência selecionada STJ: Conceito de instituição financeira • 1. A conceituação de instituição financeira, para os fins da Lei 7.492/86, não se obtém tão só e apenas com a leitura do seu art. 1o, embora seja ele o elemento inicial de sua definição: o parágrafo único, inciso I do art. 1o da Lei 7.942/86 traz, sob o rótulo de equiparação, a extensão do conceito de tal entidade, incluindo na sua noção a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. (HC 64100 / RJ, 10.09.2007) STJ: Conceito de instituição financeira • 1. Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. 2. A natureza do objeto de atividade, principal ou acessória, é que funda a caracterização, para os fins da Lei nº 7.492/86, da instituição financeira, que deve ser afirmada sempre que se vise à captação ou administração, sensu lato, de valores mobiliários ou recursos financeiros. (HC 41498 / PR, 18.09.2006) STJ: Administradoras de consórcio 1. Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes relativos à apropriação indevida de valores pertencentes a grupos consorciados (empresas de consórcios), por se tratar de crime contra o sistema financeiro, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal. 2. As empresas administradoras de consórcio equiparam-se às instituições financeiras, a teor do art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 7.942/86. 3. A devolução de valores apropriados indevidamente não descaracteriza o crime previsto no art. 5º da Lei 7.492/86, que é análogo à apropriação indébita insculpida no art. 168 do Código Penal. STJ: Entidade de previdência privada: • 3. A entidade fechada de previdência privada, que capta e administra recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados, equipara-se a instituição financeira para fins de incidência da Lei nº 7.492/86. STF: Fundos de pensão • RHC 85.094-4-SP, 15.02.2005) STJ: Particular • (Resp 20.748-SP) STJ: Administradoras crédito de • (RHC 4.783-SP, 10.11.1997) cartão de STF: Estado Delitos contra o Sistema Financeiro Nacional: Lei 7.492/86, arts. 5º, 6º e 7º, II: impossibilidade de o Estado ser equiparado a uma instituição financeira: Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único: o Estado, ao emitir títulos da dívida pública (Letras Financeiras do Estado) e colocá-las no mercado, para obter recursos para o Tesouro, não atuou como se fosse instituição financeira. Na aplicação da lei penal, vigora o princípio da reserva legal. Somente os entes que se enquadrem no conceito de instituição financeira, definidos no art. 1º e parágrafo único da Lei 7.492/86, é que respondem pelos tipos penais nela estabelecidos. II – RESPONSÁVEIS LEGAIS Artigo 25 • “Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituições financeiras, assim considerados os diretores e gerentes. §1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante e o síndico.” Jurisprudência selecionada STJ: Diretor Presidente • 1. Não se vislumbra, na espécie, qualquer violação ao art. 25, da Lei n.º 7.492/86, uma vez que o acórdão ora hostilizado, corroborando a sentença de primeiro grau, deixou bem claro ser o ora Recorrente DiretorPresidente da empresa responsável pela venda de ações sem o devido registro e autorização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, motivo pelo qual restou incurso nas sanções do art. 7º, inciso II, da Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. (REsp 799814 / SC, 26.11.2007) STJ: Integrantes do conselho de administração • 1. Esta Corte tem entendido que a expressão "diretores e gerentes" utilizada no art. 25 da Lei nº 7.492/86 para definir os penalmente responsáveis pelos delitos ali previstos abrange os integrantes dos conselhos de administração das instituições financeiras. 2. O fato de a recorrente integrar o Conselho Fiscal da cooperativa, por si só, não exclui sua responsabilidade penal pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, devendo ser verificado se ela exercia atribuições típicas de direção ou gerência, o que exige produção de provas. 3. Não se tratando de hipótese de atipicidade, de inexistência absoluta de indícios ou de extinção da punibilidade, não é de se falar em falta de justa causa para a ação penal, inviabilizando o seu trancamento na via estreita do habeas corpus. 4. Recurso ordinário improvido (RHC 14151 / ES, 04.12.2006) STJ: poder de mando • 5. A insurgência não se funda em dissídio jurisprudencial sobre quem pode ser sujeito ativo do crime de gestão fraudulenta diante da abrangência do termo "gerente" previsto no art. 25, da Lei n.º 7.492/86, pois, nesse contexto, o Tribunal a quo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que pode ser sujeito ativo do crimes contra o sistema financeiro nacional apenas os funcionários com efetivo poder de mando na administração das instituições financeiras. (REsp 823056 / PR, 20.11.2006) STF: Individualização das condutas 1. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. STJ: Individualização da conduta • 1. A denúncia descreve, de forma clara e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. Está claro na exordial o vínculo subjetivo entre a denunciada e o fato a ela atribuído como crime, porque ela teria feito operar instituição financeira, sem a devida autorização, na condição de sócia-gerente da empresa responsável pela captação de recursos por contratos de mútuo e pela aplicação desses valores. 2. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. (RHC 17690 / SP, 05.11.2007) STJ: Individualização das condutas • A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes coletivos ou societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, mas exige que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. O fato de as pacientes serem sócias de empresa por meio da qual supostamente se praticam crimes não autoriza a sua inclusão como rés da ação penal, se não demonstrada a correlação entre a sua conduta e eventual ato delituoso. Se não foi narrada qualquer conduta delituosa que possa ser atribuída às pacientes, impõe-se o trancamento da ação penal. Ordem concedida.(HC 58372 / PA, 18.12.2006) III – DELAÇÃO PREMIADA Artigo 25, §2º “Nos crimes previstos nesta lei, cometidos por quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.” STJ: Delação premiada – requisitos • 6 - Para a configuração da delação premiada (art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86) ou da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), é preciso o preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada espécie, não bastando, contudo, o mero reconhecimento, pelo réu, da prática do ato a ele imputado, sendo imprescindível, também, a admissão da ilicitude da conduta e do crime a que responde. (REsp 934004 / RJ, 26.11.2007) III – CRIMES EM ESPÉCIE Artigo 2º - impressão, reprodução ou circulação não autorizada “Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário. Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.” FIGURA PRINCIPAL - Condutas típicas: Imprimir, reproduzir, fabricar, por em circulação (tipo misto alternativo) - Objeto material: certificado, cautela, documento representativo de valor mobiliário - Elemento normativo: sem autorização escrita as sociedade emissora - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a conduta formal e de perigo abstrato) - Tentativa: admite (crime FIGURA EQUIPARADA - Condutas típicas: imprimir, fabricar, divulgar, distribuir, fazer distribuir - Objeto material: prospecto, material de propaganda relativo a certificados, cautelas ou documento representativo de valor mobiliário gerado sem autorização da sociedade emissora. - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a conduta formal e de perigo abstrato) - Tentativa: admite (crime Artigo 3º Informação falsa ou incompleta “Divulgar informação falta ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. Pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa” - Condutas típicas: divulgar - Objeto material: informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira - Elemento subjetivo: dolo - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito passivo: Estado / prejudicado - Consumação: com a divulgação, mesmo que não advenha qualquer prejuízo. - Na forma informação falsa é de perigo abstrato. Na forma informação incompleta é de perigo concreto - Tentativa: admite - Conflito aparente de normas: Art. 16, II, LI: Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem: II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou qualquer empresa, pessoa física ou jurídica Art. 170, LF: Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem TRF 3: Conduta de silenciar Jurisprudência selecionada O ato de divulgar informação falsa ou de divulgar informação prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira é incompatível com a conduta de calar a informação, pois não tendo este fato sido definido naquela lei, o comportamento dos pacientes é atípico. TRF 2 - Envio de informações ao órgão competente Não tipifica o crime descrito no artigo 3º da lei 7.492/86 o simples envio de balanço contendo erro ao BACEN, pois esse é o órgão que tem competência para fiscalizar balanços de empresas antes de qualquer publicação para conhecimento do público. Artigo 4º - gestão fraudulenta ou temerária “Gerir fraudulentamente instituição financeira. Reclusão de 3 a 12 anos e multa. Se a gestão é temerária. Reclusão de 2 a 8 anos e multa” - Conduta típica: gerir - Objeto material: instituição financeira - Elemento normativo: fraudulentamente ou temerariamente - Elemento subjetivo: dolo genérico, inclusive eventual - Sujeito ativo: administrador (crime próprio – admite concurso) - Sujeito passivo: Estado / prejudicado - Consumação: com a gestão (crime formal) Gestão fraudulenta = perigo abstrato; Gestão temerária = perigo concreto - Não é necessária a habitualidade (crime habitual impróprio - Tentativa: admite - Conflito aparente de normas: “Art. 3º Lei 1.521/51: gerir fraudulentamente ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários” e outros estabelecimento similares. Jurisprudência selecionada TRF 1: Constitucionalidade do artigo 4º Nada há de inconstitucional na definição do tipo do artigo 4º da Lei 7.492/96. A aventada ofensa ao princípio da legalidade - que por sua vez realiza-se através da obrigação de descrever-se os tipos penais com conduta e elemento subjetivo do injusto de forma clara - não ocorre pela só razão de que a gestão temerária e a gestão fraudulenta são expressões componentes de um tipo penal aberto que permite ao intérprete agregar valores sem ruptura com o princípio da tipicidade. TRF 2 - Perigo concreto A figura típica do § único do artigo 4º da lei 7.492/86 é de perigo concreto, uma vez que em seus dizeres inexiste conduta que presume juris et de jure de perigo ao bem jurídico tutelado. Necessidade de prova de perigo concreto ao sistema financeiro nacional advindo do fato (contabilidade irregular e desorganizada) tido por subsumido na figura típica da gestão temerária. STJ: Elemento Subjetivo A gestão temerária (crime contra o sistema financeiro nacional, pressupõe dolo eventual. O agente tem previsão do resultado, todavia sem o desejar a ele é indiferente, arrostando, sem a cautela devida, a ocorrência do evento. TRF 1: Forma omissiva O crime de gestão temerária, praticado em face de negligência ou imperícia, é comissivo. A simples omissão não constitui gestão temerária. STJ: Habitualidade • 1. As penas-bases foram devidamente fundamentadas acima do mínimo legal, não se evidenciando afronta ao art. 59 do Código Penal. 2. Não é necessário habitualidade para a caracterização do delito de gestão temerária, bastando a realização de conduta que se subsuma ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86. (REsp 617191 / SP, 05.06.2006) STF: Habitualidade imprópria e concurso • A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépcia da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. • Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentido, asseverou-se que a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente, sendo possível, dessa forma, a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. (HC 89364/PR, 23.10.2007) STJ: Habitualidade imprópria • 2. A conduta típica está caracterizada no fato de o autor do crime, que é quem detém a função de comando, controle ou de direção de instituição financeira, ter, supostamente, procedido a uma série de empréstimos irregulares, de forma reiterada e habitual, contando com a participação de diversas pessoas, dentre elas o paciente, para prestarem falsas garantias, ocasionando prejuízo à instituição financeira. Assim, a provável participação do paciente pode caracterizar conduta acessória, que se agrega à ação principal do autor, sendo perfeitamente admissível sua presença no pólo passivo da ação penal como co-réu. 3. O crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. (HC 39908 / PR, 03.04.2006) TRF1: Sujeito ativo: tem que ter poder de Jurisprudência selecionada mando Para ser sujeito ativo do crime previsto no artigo 4º, da Lei nº 7.492/86, o agente tem que ter, verdadeiramente, poder de gestão e de mando sobre a instituição financeira, eis que não basta ser simples empregado (bancário), mesmo que seja gerente de agência. Para ser responsabilizado penalmente, o poder de gestão do gerente sobre a instituição financeira deverá restar demonstrado. STJ: Concessão de empréstimos e gestão temerária • 1. A descrição de condutas que excedem o limite inerente aos riscos da atividade negocial na denúncia – como a concessão de empréstimos sem constituição das garantias consideradas suficientes pela praxe do mercado e em favor de sociedades empresárias reconhecidamente impontuais no cumprimento de suas obrigações, não obstante reiterada advertência do Banco Central do Brasil – são suficientes para, em tese, configurar o crime de gestão temerária de instituição financeira, não havendo como afastar a responsabilidade penal sem a realização da instrução criminal. (HC 56800 / PE, 16.10.2006) Teste de fixação • MPU – 17º concurso: Considerando a classificação doutrinária dos crimes, o crime de gestão temerária é de: a) dano e de mera conduta b) formal e de mera conduta c) de perigo abstrato e de mera conduta d) de perigo concreto e de mera conduta Artigo 5º - apropriação indébita “Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Reclusão de 2 a 6 anos. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.” FIGURA PRINCIPAL - Conduta típica: Apropriar-se / desviar - Objeto material: dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse - Elemento subjetivo: dolo específico (em proveito próprio ou alheio) - Sujeito ativo: administrador (art. 25) - Sujeito passivo: Estado + Instituição financeira - Consumação: apropriação ou desvio (crime material) - Tentativa: admite - Conflito aparente de normas Art. 168, CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 312, CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos. FIGURA EQUIPARADA - Conduta típica: negociar - Objeto material: direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse - Elemento normativo: sem autorização de quem de direito - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo – administrador (art. 25) - Sujeito passivo – Estado / instituição - Consumação: com a negociação (crime material) - Tentativa: admite STJ: Descrição do tipo A apropriação ilícita de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel e, bem assim, a negociação desautorizada de direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, praticada por dirigentes de instituições financeiras – incluídas as administradoras de consórcio – configura o delito tipificado no art. 5º da Lei nº 7.492/86. TRF 1: Desvio de valores 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o sócio-gerente de uma Instituição Financeira desviava valores de que tinha a posse, a manutenção da r. sentença que condenou o apelante nas penas do art. 5º da Lei 7.492/86 é medida que se impõe. 2. Incorre nas penas do art. 5º da Lei 7.492/86 aquele que inverte o título da posse e passa a dispor de valores como se proprietário fosse, não lhes dando a destinação inicialmente acordada. TRF 1: Apropriação de dinheiro O administrador de instituição financeira, no caso o banco Hércules, que se apropria do dinheiro da instituição, mediante empréstimo de altos valores a empregados seus, sem lastro financeiro, que não recebiam o dinheiro (empregados utilizados como laranjas, servindo como meros intermediários) comete o crime previsto no art. 5º da Lei 7.492 de 1986. STJ: Conceito de instituição participação, consunção financeira, • 1. Toda e qualquer empresa que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, é por efeito da Lei 7.492/86, equiparada a instituição financeira, sendo este último o caso da empresa vítima. Se a empresa AEROS - Fundo de Pensão Multipatrocinado é pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, a competência, ratione materiae, para o julgamento do processo é da Justiça Federal. • 2. A delimitação legal do âmbito da autoria nos delitos especiais, tanto próprios quanto impróprios, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma figura de delito, de sujeito não qualificado extraneus -, havendo pelo menos um qualificado intraneus - interveniente, na condição de atuor, e conhecendo os demais sua condição pessoal aplicação da regra contida no artigo 30, do CP, pela interpretação a contrario sensu, segundo a qual comunicam-se as circunstâncias de caráter pessoal se elementares do tipo, não havendo razão, de lógica ou de justiça, para que as normas penais de caráter geral deixem de incidir tão-somente em face dos crimes definidos na Lei 7.492/86 que, juntamente com inúmeras outras figuras previstas no ordenamento jurídico-penal brasileiro, integram o gênero dos chamados delitos especiais. • Procedência das razões do primeiro e segundo recorrentes. Lei 7.492/86: delitos consumptos: art. 5º, caput (desvio/apropriação); e art. 9º (fraude à fiscalização ou ao investidor); delito consumptivo: art. 4º, caput (gestão fraudulenta). A norma do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86, não incrimina resultado material, naturalístico, que porventura venha a ocorrer e que, por lógico, diz respeito à obtenção de alguma vantagem indevida - patrimonial, ainda que indireta. Se, porém, a vantagem patrimonial indevida é conseqüência da própria gestão, o resultado material não demandaria outra classificação de conduta, sendo suficiente para a punição a norma definidora da gestão fraudulenta. O crime definido no artigo 4º, in casu, absorveu os delitos de apropriação/desvio e de fraude a investidor. A mesma relação consuntiva há de ser negada entre a norma do artigo 4º e a do artigo 7º, inciso IV. 7. Recurso parcialmente provido para reconhecimento quanto à absorção dos delitos de desvio/apropriação (art. 5º, caput) e fraude à fiscalização ou ao investidor (art. 9º) pela norma incriminadora da gestão fraudulenta (artigo 4º, caput) e conseqüente modificação no quantum de pena aplicada a cada um dos REsp 575684 / SP, 23.04.2007 STJ: descrição da conduta • Ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, compete à Justiça Federal julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções. A apropriação ilícita de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel e, bem assim, a negociação desautorizada de direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, praticada por dirigentes de instituições financeiras – incluídas as administradoras de consórcio – configura o delito tipificado no art. 5º da Lei nº 7.492/86. (HC 29327 / RS, 15.03.2004) Artigo 6º: Sonegação de Informação “Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. Reclusão de 2 a 6 anos e multa.” - Conduta típica: Induzir ou manter em erro + sobre situação ou operação financeira + sonegando ou prestando informação falsa - Objeto material: sócio, investidor ou repartição pública - Elemento subjetivo: dolo - Sujeito ativo: pessoa que detém a informação - Sujeito passivo: Estado / sócio ou investidor - Consumação: com a conduta (crime formal) - Tentativa: só admite na forma comissiva Jurisprudência selecionada TRF 1 – Informação falsa ao BACEN 2. O acusado informou ao BACEN que o investigado não mantinha conta corrente naquela instituição bancária, quando na verdade mantinha. 3. O fato de o acusado morar em São Paulo não o impedia de prestar as informações corretas ao BACEN. Com o desenvolvimento da informática, tornou-se possível a pesquisa de dados cadastrais de clientes nas diversas agências, espalhadas pelo Brasil. Possibilidade essa já existente à época dos fatos. 4. O réu, diferentemente do entendimento explicitado na sentença, agiu com o dolo de sonegar informações. De forma livre e consciente prestou-as falsamente de modo a ocultar a existência da indigitada conta "SQS 100 Sul", em Brasília. • STJ: descrição da conduta • I. Evidenciado, de plano, que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao tipo penal descrito no art. 6º da Lei nº 7.492/86, mantém-se o trancamento do feito por falta de justa causa. II. O tipo em questão só se configura quando demonstrada a ação fraudulenta por parte do administrador da instituição financeira - ao induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, sonegando ou prestando informação falsa quanto à operação ou situação financeira. III. Recurso desprovido.(REsp 167792 / SP, 30/06/1999) Artigo 7º - emissão ou negociação de títulos falsos “Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I – falso ou falsificados II – sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, sem condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados III – sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida Pena de reclusão de 2 a 8 anos - Conduta típica: emitir, oferecer ou negociar - Objeto material: • títulos ou valores mobiliários falsos ou falsificados • Títulos ou valores mobiliários sem registro prévio • Títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes • Títulos ou valores mobiliários sem autorização prévia - Elemento subjetivo: dolo - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com formal) - Tentativa: admite a conduta (crime Jurisprudência selecionada TRF 1: Operação no mercado financeiro sem autorização 1.A materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 7º, IV, da Lei nº 7.492/86 restaram inteiramente comprovadas nos autos, por meio do convergente conjunto probatório. 2.Comprovado nos autos que o réu administrava empresa que operava no mercado financeiro mediante venda de ouro, sem a devida autorização. Artigo 8º - juros abusivos “Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários. Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.” - Conduta típica: exigir - Objeto material: juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre: operação de crédito ou seguro, administração der fundo mútuo, fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários - Norma penal em branco: em desacordo com a legislação - Elemento subjetivo: dolo - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito Passivo: Estado - Consumação: com a exigência (crime formal) - Tentativa: admite - Conflito aparente de normas: Art. 4º da Lei 1.521/51: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; Art. 7º, V, da Lei 8.137/90 - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; Artigo 192 da CF “§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” (Revogado pela EC – 000.040-2003) STJ: descrição da conduta • 1 – Tratando-se de Inquérito Policial em que se discute empréstimo, com cobrança de juros abusivos, efetuado por entidade de previdência privada, equiparada, para efeitos penais, às instituições financeiras, compete a Justiça Federal o processamento do mesmo. 2 - Apesar de não possuir registro no Banco Central do Brasil, a CAPEMI capta e administra recursos, poupando-os para seus filiados, prestando-lhes, quando solicitado, assistência financeira, através de empréstimos pessoais (art. 32 do Estatuto Social). Equiparação configurada. Crime contra a economia popular afastado. Inteligência do art. 1. da Lei n. 7.492/86. 2 – Conflito conhecido e provido para declarar competente o D. Juízo Federal da 10ª. Vara da Seção Judiciário do Ceará, ora suscitado (CC 30595 / CE, 01.07.2004) STJ: Empréstimo entre particulares • 1. Verificando-se ter havido, na espécie, operações de empréstimos a juros exorbitantes, realizadas de particular para particular, sem intermediação de instituição financeira, afigurando-se, pois, como típico crime de usura, descrito no art. 4º da Lei de Economia Popular. 2. Nesse contexto, por não se tratar de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, em face da inexistência de lesão a bens e serviços da União, o suposto crime em tela deverá ser processado e julgado pela Justiça Estadual (Súmula n.º 498, do STF). 3. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, ora suscitado. (CC 39744 / SP, 02.08.2004) STJ: Empréstimo entre particulares • 1. A pessoa natural só poderá ser equiparada a instituição financeira quando tiver como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou, não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, ainda que de forma eventual (artigo 1º da Lei nº 7.492/86). 2. "A cobrança de juros extorsivos em empréstimo de dinheiro realizado por particular, com recursos próprios, configura, em tese, o crime de usura, descrito no art. 4º da Lei de Economia Popular, a ser julgado pela Justiça Estadual, não se amoldando à Lei n.º 7.492/86, que prevê os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional." (CC 31072 / RJ 18.02.2002) Artigo 9º - falsidade ideológica “Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar. Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.” - Conduta típica: fraudar fiscalização ou investidor + inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar - Objeto material: documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a conduta (crime formal) - Tentativa: Admite Artigo 10 – falsidade ideológica “Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários. Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.” - Conduta típica: fazer inserir elemento falso / omitir elemento exigido - Objeto material: demonstrativos contábeis - Elemento subjetivo: dolo - Sujeito ativo: qualquer pessoa (fazer inserir); pessoa responsável (omitir) - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a ação ou omissão (crime formal) - Tentativa: só admite na forma comissiva Artigo 11 – Caixa 2 “Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” - Conduta típica: manter ou movimentar - Objeto material: recurso ou valor - Normal penal em branco: paralelamente à contabilidade exigida pela legislação - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: administrador responsável pela aplicação dos recursos - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a manutenção ou movimentação - Tentativa: é admitida - Concurso de crimes: é possível o concurso com o crime de sonegação tributária Artigo 12 – desobediência “Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade. Reclusão, de a 4 anos, e multa.” - Conduta típica: deixar de apresentar (crime omissivo próprio) ao interventor, liquidante ou síndico (administrador judicial) - Objeto material informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade - Norma penal em branco: nos prazo e condições estabelecidos na lei - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: ex-administrador de instituição financeira (crime de mão própria) - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a omissão - Tentativa: não admite. Artigo 13 “Desviar bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira. Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.” FIGURA PRINCIPAL - Conduta típica: Desviar - Objeto material: bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira. - Norma penal em branco: indisponibilidade legal gerada pela intervenção / liquidação / falência - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito passivo: Estado / prejudicado - Consumação: com o desvio - Tentativa: admite FIGURA EQUIPARADA - Conduta típica: apropriar-se ou desviar - Objeto material: bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira. - Elemento subjetivo: dolo específico - Sujeito ativo: interventor, liquidante ou administrador judicial - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com apropriação - Tentativa: admite o desvio ou - Conflito aparente de normas: Art. 5º, Lei 7.492/86: “Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Reclusão de 2 a 6 anos. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.” Jurisprudência selecionada TRF 2: Existência de prejuízo Não há que se falar em inexistência de prejuízo, face à lesão ao bem jurídico tutelado, pois é o tipo penal do artigo 13 da lei 7.492/86 delito de mera conduta. Artigo 14 – falsa declaração “Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado. Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Na mesma pena incorre o exadministrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja.” FIGURA PRINCIPAL - Conduta típica: Apresentar ou juntar, em liquidação extrajudicial ou falência - Objeto material: declaração de crédito ou reclamação falsa ou título falso ou simulado. - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a apresentação - Tentativa: é admitida - Conflito aparente de normas: Art. 175, Lei 11.101/05: Apresentar em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado. Art. 304 do CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302. FIGURA EQUIPARADA - Conduta típica: reconhecer como verdadeiro - Objeto material: crédito que não o seja - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: ex-administrador ou falido - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com o reconhecimento - Tentativa: não admite Artigo 15 – falsa manifestação “Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira. Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.” - Conduta típica: manifestar-se falsamente a respeito de assunto relativo à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: interventor, liquidante, administrador judicial - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a manifestação - Tentativa: só é admissível quando praticado de forma escrita. - Conflito aparente de normas: Art. 171, da Lei 11.101/05: “Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas em processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.” Artigo 16 – funcionamento não autorizado “Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio. Reclusão de 1 a 4 anos e multa” - Conduta típica: fazer operar - Objeto material: instituição financeira - Norma penal em branco: sem a devida autorização ou com autorização obtida por meio de declaração falsa. - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a operação. Pode configurar crime permanente. - Tentativa: admite Jurisprudência selecionada STF: Funcionamento autorização de consórcio sem De acordo com os artigos 1º, parágrafo único e inciso I, e 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, consubstanciam crimes contra o Sistema Financeiro Nacional a formação e o funcionamento de consórcio à margem de balizamento legal, de instrução do Banco Central do Brasil. Precedente: Habeas Corpus nº 83.729-8/SC, Primeira Turma, relator ministro Marco Aurélio. TRF 1: Compra e venda de ouro sem autorização • 1. Firmar contrato mercantil de "compra e venda de ouro puro programado", com promessa de devolução futura das quantidades pactuadas em ouro, pela cotação do metal na data do recebimento, caracteriza-se como atividade típica de instituição financeira (art. 1º da Lei nº 7.492/86). Logo, seu exercício, sem autorização do Banco Central do Brasil, é crime previsto no art. 16 da mesma lei. 2. Alegação do acusado, não provada, de que teria requerido autorização da autarquia, mas não obteve resposta, e que não auferiu vantagem financeira com o crime, não retira o caráter de ilicitude da conduta, uma vez que, por ser de natureza formal, a prática de atividade própria de instituição financeira, sem autorização, não exige comprovação de resultado para sua consumação. TRF 1: Compra e venda de dólares sem autorização PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86, ARTIGOS 16 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO. COMPRA E VENDA DE DÓLARES SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 2. Comprovada a autoria e a materialidade dos delitos tipificados nos artigos 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, em concurso, deve ser mantida a sentença condenatória proferida, exceto quanto aos delitos cuja prescrição é reconhecida. TRF 1: Empréstimo concedido por Factoring Factoring é empresa comercial que presta serviços e compra créditos de pessoas jurídicas e não físicas, não capta recursos nem empresta dinheiro, não faz adiantamentos. Aquele que faz a empresa factoring operar emprestando dinheiro e fazendo captação de recursos, agindo como instituição financeira, comete o crime do sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, art. 16). TRF1: Operação de câmbio por empresa descredenciada 1. Prática de operações cambiais, após ter sido a empresa descrendenciada pelo BACEN. Delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86. 2. O tipo já enseja a idéia de ações múltiplas, o que descarta a possibilidade de delito continuado, muito embora possa ensejar o concurso material, o que inocorre na hipótese dos autos. STJ: empréstimo de dinheiro próprio: • Os recorridos não teriam, efetivamente, praticado atos de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros (art. 1º da Lei 7492/86), não havendo falar-se, assim, em incidência ao art. 16 da mesma lei. Necessidade de combinação de ambos. Empréstimos efetuados com recursos próprios, a juros exorbitantes – usura. Precedentes. Recurso desprovido.(REsp 219996 / RS, 04/10/2001) STJ: Compatibilidade entre as condutas do artigo 4º e 16 • As condutas dos artigos 4º e 16, da Lei 7.492/86, a princípio não são incompatíveis, conforme narradas na denúncia, sobretudo por não se poder fazer análise aprofundada das provas em habeas corpus. Negado provimento ao recurso. RHC 19909 / PR, 03.12.2007) Artigo 17 – tomar ou deferir empréstimo ou adiantamento “Tomar ou receber, qualquer das pessoas relacionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas. Reclusão de 2 a 6 anos e multa. Incorre na mesma pena que: I – em nome próprio, como controlador ou na condução de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo. II – de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira. “ FIGURA PRINCIPAL - Conduta típica: • Tomar, receber • deferir - Objeto material: empréstimo ou adiantamento a • Controlador • Administrador • Membro do conselho estatutário • Cônjuges, ascendentes, descendentes, parentes linha colateral até 2º grau • Sociedade controlada - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: administrador (art. 25) - Sujeito passivo: Estado / prejudicado - Consumação: com a conduta (não é necessário resultado lesivo – perigo abstrato) - Tentativa: é admitida - Conflito aparente de normas: Art. 177, §1º, III: O diretor ou gerente que toma empréstimo à sociedade, ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral Art. 34, Lei 4595/64: É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamento: I – a seus diretores e membros do conselho consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges §1º. A infração ao disposto no inciso I deste artigo constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal 1ª FIGURA EQUIPARADA - Conduta típica: conceder ou receber - Objeto material: Adiantamento de Honorários / Remuneração / Salário / Qualquer outro pagamento - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: administrador (art. 25) - Sujeito passivo: Estado - Consumação: com a conduta (não requer resultado material lesivo) - Tentativa: admite 2º FIGURA TÍPICA EQUIPARADA - Conduta típica: de forma disfarçada: • Promover a distribuição de lucros • Receber lucros - Objeto Material: lucros da instituição - Elemento subjetivo: dolo genérico - Sujeito ativo: distribuir = administrador. Receber = qualquer pessoa - Sujeito Passivo: Estado - Consumação: com o recebimento / distribuição (não é necessário resultado lesivo) - Tentativa: é admitida Jurisprudência selecionada TRF1: Empréstimo a empresa controlada É de rigor a manutenção da r. sentença que condenou três dos denunciados como incursos nas penas do art. 17 da Lei 7.492/86, eis que, provada a materialidade, também o foi que os mesmos, administradores de instituição financeira, deferiram empréstimo a uma sociedade por eles controlada, cientes e conscientes do ilícito. TRF1: Empréstimo a empresa controlada O escopo da norma do art. 17 da Lei 7.492/86 é coibir o empréstimo de administrador de instituição financeira a uma sociedade a ela coligada e a conduta dos acusados enquadrouse justamente na concessão de empréstimo vedado. A fraude consistiu na inexistência de negócios de exportação que embasassem a expedição de "export notes", o que fez com que todas as operações não passassem de mútuo sob a roupagem de cessão de crédito. TRF 1: Sujeito ativo O empréstimo ilícito de que trata o art. 17 da Lei nº 7.492/86 é crime próprio, que exige do agente uma capacidade especial de agir, mas, em termos de co-autoria, é admissível a participação de terceiro não detentor dessa situação jurídica especial TRF 1: Consumação O tipo do art. 17, parágrafo único da Lei n. 7.492/86 é de crime de mera conduta, não se indagando do resultado. STJ: Erro de proibição A tipificação do delito do artigo 17 da lei 7.492/86, na conduta dos diretores de consórcios emprestando numerário de seus recursos próprios, só pode ocorrer quando haja consciência de prática de tal delito; “contrario sensu” estaríamos diante de uma erro sobre a ilicitude do fato, ou erro de proibição, o que afasta a culpabilidade do agente. Teste de fixação • MPU – 19º concurso: Sócio Gerente de sociedade distribuidora de titulos e valores mobiliários deferiu para sí próprio valores a título de adiantamento. No caso teria ocorrido: a) crime de estelionato b) crime de exercício arbitrário das próprias razões c) crime contra o sistema financeiro nacional d) crime contra as finanças públicas Artigo 18 – violação de sigilo “Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício. Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.” REVOGADO PELO ARTIGO 10 DA LEI 105/2001 Art 10: A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, aplicandose, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Artigo 19 – obtenção fraudulenta de financiamento “Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira. Reclusão de 2 a 6 anos e multa. A pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse do financiamento” - Conduta típica: Obter mediante fraude - Objeto material: financiamento em instituição financeira. Se a instituição financeira é oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento, a pena é aumentada de 1/3 - Elemento subjetivo: Dolo genérico - Sujeito Ativo: Qualquer pessoa - Sujeito Passivo: Instituição lesada - Consumação: com a obtenção fraudulenta do financiamento, mesmo que não haja prejuízo para a instituição. - Tentativa: É admitida STF: Financiamento mediante fraude e estelionato Quanto ao mérito da impetração: ao paciente, José Geraldo Nonino, se imputou co-autoria, na prática de atos fraudulentos contra a Caixa Econômica Federal, que viabilizaram um financiamento por esta concedido a Vitaliano Fiori. A classificação incorreta do delito, na denúncia, como previsto nos artigos 171, § 3º, e 29 do C.P. (co-autoria em estelionato praticado contra "entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência") não obscurecia a clara imputação de co-autoria em fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira, crime descrito no art. 19 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, que define os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. STJ: Financiamento fraudulento X estelionato • IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao contrário do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, aquele se consuma com a simples obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, o que de fato ocorreu na presente hipótese. VI - Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria mediata é plausível.(REsp 761354 / PR, 16.10.2006) , STJ: Obtenção fraudulenta de empréstimo • A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta corrente, não é o mesmo que "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" (art. 19, Lei 7.492/86). Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal. Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/86, não há que se falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional. (CC 37187 / RS, 07.05.2007) STJ: Empréstimo • .A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta corrente configura-se operação financeira que não exige destinação específica, não se confundindo com a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal do art. 19, da Lei nº 7.492/86. Não havendo a subsunção dos fatos à norma prevista na Lei 7.492/86, não há falar-se em crime contra o Sistema Financeiro Nacional. (CC 65074 / MG, 14.11.2007) TRF 3: Duplo financiamento Após receber o crédito da primeira instituição, no mesmo dia o acusado se dirigiu à agência do outro banco e obteve crédito para o financiamento agrícola da mesma área e período, mediante fraude, consistente em omitir que havia sido beneficiado com crédito idêntico em outra instituição. O Banco Central do Brasil apurou a obtenção de duplo financiamento e informou o fato às instituições bancárias. Apurou-se que de acordo com o Registro Imobiliário, a fazenda de propriedade do réu não comporta produção agrícola compatível com o duplo empréstimo. Artigo 20 – desvio de financiamento “Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo. Reclusão de 2 a 6 anos e multa” - Conduta típica: Aplicar em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato - Objeto material: recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo. - Elemento subjetivo: Dolo genérico - Sujeito Ativo: qualquer pessoa - Sujeito Passivo: Estado / instituição - Consumação: com a utilização do recuso, mesmo que não haja prejuízo. - Tentativa: É admitida Jurisprudência Selecionada TRF 1: Fraude na obtenção e financiamento e desvio • A obtenção financiamento, mediante fraude, não pode ser considerada crime meio em relação ao delito de desvio de financiamento. As condutas previstas nos arts. 19 e 20 da Lei 7.492/86 são independentes e exaurem-se em si mesmas. TRF 1: Desvio de financiamento e aplicação irregular de incentivos fiscais 1. A conduta consistente em "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento" constitui crime contra a ordem tributária, tendo a Lei nº 8.137/90, que o tipifica (art. 2º, IV), lei especial, derrogado a Lei nº 7.134/83, que manda aplicar à hipótese o Código Penal (lei geral). Precedentes da Turma. 2. Não incide na hipótese a Lei nº 7.492/86, pois os órgãos regionais de desenvolvimento (SUDAM, no caso) não são instituições financeiras. Pelo princípio da especialidade, a lei especial derroga a lei geral, para evitar bis in idem. STJ: Elemento subjetivo O crime previsto no art. 20 da Lei n.º 7.492/86 possui, como elemento subjetivo do tipo, o dolo, além de admitir a figura do partícipe. Diante disso, somente a instrução criminal poderá determinar a ocorrência, ou não, de conduta típica, sendo que alegação de ausência de dolo, sequer eventual, na conduta dos pacientes, não pode ser examinada em sede de writ para fins de trancamento do feito, pois se trata de matéria controvertida. TRF 1: Momento da consumação O delito previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 é de mera conduta, inferido-se daí que foi consumado no momento da aplicação dos recursos provenientes do FINEX no mercado de aplicações a prazo fixo, quando deveria ter sido aplicado exclusivamente na produção de bens destinados à exportação, nos termos do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como da Resolução nº 950 do BACEN. • TRF 1: Lugar da consumação A consumação do tipo penal do art. 20 da Lei n.º 7.492/86 ocorre não no local em que foi contratada a operação, mas sim onde os recursos deveriam ser aplicados e não o foram, por que desviados. • TRF 1: Dívidas pessoais Captar recurso subsidiado pelo Estado para a atividade rural e não aplicá-lo devidamente conforme o contrato, mas utilizá-lo para pagar dívidas pessoais ou em qualquer outra modalidade, como simplesmente deixá-lo parado na conta bancária, até mesmo sem qualquer remuneração financeira, é fato típico definido no art. 20 da Lei nº 7.492/86. • TRF 1: Extinção da punibilidade A extinção de punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95 não é extensiva ao tipo penal do art. 20 da Lei n.º 7.492/86. Teste de fixação • MPU – 18º concurso H recebeu determinado financiamento do Banco do Brasil para custeio da lavoura de soja. Do montante recebido, no dia seguinte, H emite cheque para beneficiar C, seu credor. Antes de encerrar-se a instância de conhecimento H devolve o numerário recebido ao Banco do Brasil, efetuada a correção monetária. a) Há crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492 b) Há crime previsto no artigo 171 do Código penal c) Se caracterizada a operação como de financiamento de crédito comum e não de crédito rural não há ilícito penal d) O pagamento da verba desviada extingue a punibilidade da infração. Artigo 21 – falsa identidade “Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para a realização de operação de câmbio. Detenção de 1 a 4 anos e multa. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação de devia prestar ou presta informação falsa.” FIGURA PRINCIPAL - Conduta típica: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade - Objeto material: operação de câmbio - Elemento subjetivo: dolo específico: para o fim de realização de operação de câmbio - Sujeito Ativo: qualquer pessoa - Sujeito Passivo: Estado - Consumação: com a realização da operação, mesmo que não haja qualquer prejuízo - Tentativa: É admitida - Conflito aparente de normas: Art. 307, CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. FIGURA EQUIPARADA - Conduta típica: Sonegar informação ou prestar informação falsa - Objeto material: informação devida - Elemento subjetivo: Dolo específico: para o fim de realização de operação de câmbio - Sujeito Ativo: Qualquer pessoa - Sujeito Passivo: Estado - Consumação: Com a realização da operação de câmbio - Tentativa: É admitida STJ: descrição da conduta • IV - O tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 tem por objetivo impedir a conduta daquele que sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa com o especial fim de realizar operação de câmbio. Tutela-se a segurança e lisura nas operações de câmbio e, em última análise o próprio mercado financeiro e a fé pública. No caso, a conduta imputada ao recorrente na exordial se amolda, ao menos em tese, ao referido tipo penal. (REsp 800280 / RJ, 16.10.2006) Jurisprudência selecionada TRF 3: Informação falsa em operação de câmbio e falsidade tributária Á luz do princípio da consunção, o crime de prestar informação falsa em operação de câmbio ficará absorvido pela imputação do artigo 1º da Lei 8.137/90, quando, na qualidade de mero instrumento para a perfectibilização de um idêntico objetivo final – a supressão da carga tributária – estiver vinculado à prática de exportações igualmente fraudulentas. STJ: Falsidade ideológica e operação de câmbio não autorizada • A prestação de informação falsa em contrato de câmbio autorizado (art. 21, par. único da Lei n. 7.492/86) não é absorvida, na hipótese, por uma operação de câmbio posterior, não autorizada, promovendo evasão de divisas (art. 22 da mesma Lei). É de todo descabida a tese defendida pelo impetrante (absorção do crime-fim pelo crime-meio). Impossibilidade da desclassificação jurídica do fato ( exclusão do art. 22 da Lei 7.492/86 da peça incoativa). O Ministério Público não está adstrito a classificação jurídica dada pelas autoridades administrativas. O art. 22 da Lei 7.492/86 menciona pena mínima de 2 anos, o que por si só inviabiliza a suspensão do processo. Ordem denegada. HC 14463 / PE, 29.10.2001) Artigo 22 – evasão de divisas “Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do país. Reclusão de 2 a 6 anos e multa. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.” FIGURA PRINCIPAL - Conduta típica: Efetuar - Objeto material: Operação de câmbio - Norma penal em branco: Não autorizada - Elemento subjetivo: Dolo específico – com o fim de promover a evasão de divisas do país - Sujeito Ativo: Qualquer pessoa - Sujeito Passivo: Estado - Consumação: Com a operação, mesmo que não tenha havido a evasão das divisas - Tentativa: É admitida FIGURA EQUIPARADA - Conduta típica: Promover a saída para o exterior ou manter no exterior - Objeto material: Moeda ou divisa, depósitos não declarados - Norma penal em branco: sem autorização legal ou sem declarar à repartição federal competente - Elemento subjetivo: Dolo genérico - Sujeito Ativo: Qualquer pessoa - Sujeito Passivo: Estado - Consumação: com a saída ou manutenção - Tentativa: É admitida TRF 1: Descrição da figura típica Aquele que remete dinheiro para o exterior, sem autorização legal, ou lá o mantém em depósito, sem declará-lo à repartição federal competente, comete o crime previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492, de 1986. STJ: Consumação Para a configuração do crime de evasão de divisas não é necessário que os valores saiam do país, mas deve existir operação cambial não autorizada com o intuito de evadir. STJ: Momento consumativo Recorrido detido ainda no aeroporto. Crime consumado com a efetuação de operações de câmbio não autorizadas. Lei nº 7492/86, art. 22, "caput". O "iter criminis" se encerra com a consumação, tendo o agente realizado integralmente o tipo ou conduta descrito pelo legislador. Assim, não há que se falar em tentativa, tendo a decisão guerreada violado o CP, art. 14, II e 71. TRF 2: Momento consumativo O fechamento da operação não autorizada é o quanto basta para a configuração do crime de evasão de divisas, representando a efetiva saída dos valores mero exaurimento. TRF 1: Crime permanente Em se tratando de crime que se consuma de modo permanente, os depósitos mantidos em período anterior ou posterior a 1996 continuam a incriminar o réu. STJ: Lugar da consumação e competência • 1. O crime de evasão de divisas, tipificado no caput do artigo 22 da Lei 7.492/1986, se consuma no momento em que a operação de câmbio não autorizada é realizada. 2. Tratando-se de depósitos ou transferências eletrônicas para a empresa “laranja”, a consumação ocorre com a chegada do numerário em sua conta corrente, pouco importando o local do domicílio tributário da empresa depositante. 3. O Juízo competente para processar e julgar a suposta ação ilícita é o do local em que se situa a instituição financeira responsável pela conta corrente recebedora da importância. Precedentes. 4. Competência da Justiça Federal de Minas Gerais (CC 90051 / SP, 08.11.2007) STJ: Lugar da consumação e competência • 1. A competência para processar e julgar o crime de evasão de divisas, deve ser firmada pelo lugar de consumação da infração, nos termos do art. 70 do CPP. Somente no caso de inexistir certeza quanto ao local onde se consumou o crime, regular-se-á a competência pelo disposto no art. 72, caput do CPP (domicílio ou residência do réu). 2. Esta Corte já pacificou a orientação de que, no que diz respeito ao tipo previsto no art. 22 da Lei 7.942/86, para que se dê sua consumação, não é necessário que as divisas saiam do país, mas deve existir operação cambial não autorizada com o intuito de evadir, em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes. 3. A competência para processar e julgar o delito em questão é do Juízo Federal do local onde foi realizada a operação de câmbio não autorizada, visando a evasão de divisas do país, ainda que o beneficiário das transferências possua domicílio em local diverso. (CC 88159 / SP, 14.11.2007) STF: Evasão de divisas e saída do pais: No tocante à figura delineada na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, é manifesto que não cabe subsumir a previsão típica de promover a ‘saída de moeda ou divisa para o exterior’ a conduta de quem, pelo contrário, nada fez sair do País, mas, nele, tivesse deixado internar moeda estrangeira ou o tivesse feito de modo irregular. De outro lado, no caput do art. 22, a incriminação só alcança quem ‘efetuar operação de câmbio não autorizada’, nela não se compreendendo a ação de quem, pelo contrário, haja eventualmente introduzido no país moeda estrangeira recebida no exterior, sem efetuar a operação de câmbio devida para convertê-la em moeda nacional. (HC 88.087-RJ, 15/12/2006) STJ: Evasão de divisas e entrada na moeda no país A evasão não pressupõe, necessariamente, a saída física do numerário, consistindo, de fato, no prejuízo às reservas cambiais brasileiras, independentemente de ser entrando ou saindo o dinheiro do País. STJ: Depósito no Brasil de recurso de origem desconhecida • Depósito, em conta bancária comum no Brasil, de recursos cuja origem ainda não foi demonstrada, não configura, por si só, crime de evasão de divisas pelo só motivo de haver suspeita de utilização de contas intermediárias para transferência dos valores ao exterior. - Não pode ser presumida a ilicitude de depósitos em conta de não residente (conta CC5). - Se o Ministério Público não está dotado de elementos suficientes para a propositura da ação penal, tanto que, podendo e devendo fazê-lo, não descreveu, nem mesmo em tese, conduta que se subsuma à moldura legal do crime de evasão de divisas - como está a exigir o tipo penal do parágrafo único, do artigo 22, da Lei 7.492/86 -, configurar-se-á inepta a denúncia. - Ordem concedida para trancamento da ação penal. (HC 43688 / PR, 04.12.2006) TRF 1: Evasão de divisas e lavagem de dinheiro Se a finalidade da remessa do dinheiro para o exterior é torná-lo limpo, legitimar sua origem, e não promover a evasão de divisas do país, temos um só crime: o de lavagem. Há, na hipótese, um conflito aparente de normas, em que a remessa do dinheiro foi o meio para a prática do crime de lavagem. A norma consutiva ou de absorção constitui uma fase mais avançada para proceder-se a lesão do bem jurídico. O crime de lavagem absorve (crime consuntivo) o crime contra o sistema financeiro (crime consunto). Lex consumens derogat legi consumptae. STJ: Evasão de divisas e manutenção de depósitos não autorizados • III. Apesar de descritas em um mesmo dispositivo legal – o parágrafo único do art. 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – a evasão de divisas e a manutenção de depósitos não declarados no exterior são condutas diversas, cada uma delas demandando descrição diferenciada pelo Órgão Acusador, que deve relatar, individualmente, seus fatos e circunstâncias próprios.. V. Averiguada a independência de narrativa das condutas imputadas ao paciente, e constatada a inépcia da peça acusatória somente quanto a uma delas, nada obsta o trancamento parcial da denúncia. Precedentes da Turma. (HC 48969 / DF, 13.11.2006) Artigo 23 “Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômicofinanceira. Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.” - Conduta típica: Omitir, retardar ou praticar contra a lei - Objeto material: ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional - Elemento subjetivo: Dolo genérico - Sujeito Ativo: Funcionário Público - Sujeito Passivo: Estado - Consumação: Com a conduta ou omissão - Tentativa: É admita na forma comissiva\ - Conflito aparente de normas: Art. 319, CP: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. IV – ASPECTOS PROCESSUAIS Competência Artigo 26 “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal” Jurisprudência selecionada TRF 1: Campanha eleitoral A competência para o julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, especificamente os tipificados nos artigos 4º (parágrafo único), 17, 19 (parágrafo único) e 20, da Lei 7.492/86, é da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 26 desse mesmo diploma legal, ainda que a finalidade da operação financeira tenha sido para saldar dívidas de campanha eleitoral. STJ: Competência da Justiça Federal • 1. A Lei 7.492/86, quanto à sua aplicação, elenca como sujeitos penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes (art. 25). 2. Encontrando-se a conduta tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da Lei 7.492/86, a ação penal deve ser julgada na Justiça Federal. 3. Havendo interesse da União na higidez, confiabilidade e equilíbrio do sistema financeiro, tem-se que a prática ilícita configura matéria de competência da Justiça Federal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ, suscitante. (CC 77281 / RJ, 25.10.2007) Teste de fixação • TRF 4ª REGIÃO 44. Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta. I. O confisco de bens por tráfico de entorpecentes não exige na norma constitucional a continuidade ou permanência na utilização de bens para o tráfico. II. É competente a Justiça Federal para o processo e julgamento de delito financeiro praticado no âmbito de instituição previdenciária privada, porque equiparada à instituição financeira. III. O crime de gestão fraudulenta é espécie do delito de gestão temerária, sendo penalmente responsáveis, nos termos da lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados seus diretores e gerentes. IV. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. • a) Estão corretas apenas as assertivas II e III. • b) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV. • c) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. • d) Todas as assertivas estão corretas. Assistente da acusação artigo 26 parágrafo único • Será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização. Prisão Artigo 30 e 31 • A prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada • Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva Jurisprudência selecionada TRF 1: Prisão preventiva e magnitude da lesão • A prisão preventiva prevista no art. 30, da Lei 7.492/86 deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de se evitar a antecipação dos efeitos da condenação, em manifesta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional Federal da 1ª Região. Apenas a magnitude da lesão causada, na forma como prevista no art. 30, da Lei nº 7492/86, não se apresenta como fundamento hábil a ensejar o decreto de prisão preventiva, devendo estar aliada a um dos motivos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal. TRF 1: Prisão para apelar Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a presunção de inocência não se opõe aos artigos 393, inciso I e 594 do Código de Processo Penal e, tampouco ao artigo 31, da Lei nº 7.492/86. A regra é a proibição de recorrer solto (artigo 594, CPP e artigo 31 Lei nº 7.492/86), sendo a apelação em liberdade, exceção, mediante decisão fundamentada do juiz e observados os requisitos a que se referem. • STJ: Prestação de fiança A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 - art. 31, veda a prestação de fiança apenas no caso dos crimes punidos com reclusão e estiver configurada situação que autorize a prisão preventiva. Não ocorrendo estas hipóteses e presentes as demais condições, a concessão da fiança se impõe, mesmo diante de recurso de natureza extraordinária, sem efeito suspensivo. Pena de Multa • Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada