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ESTADO DA PARAíBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS •
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 046.2006.002415-8/001 — Comarca de Solânea.
RELATOR : Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
APELANTE : Antônio Joaquim da Silva Filho.
ADVOGADO: Dina Maria C. Carneiro.
APELADA : SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba S/A.
ADVOGADO: Getúlio Bustorff Freodrippe Quintão.
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INÉRCIA ILÍCITA DO FORNECEDOR. FATO INCONTROVERSO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AFASTADO. DANO
MORAL EVIDENCIADO.
- A omissão da fornecedora de produto ou serviço em comunicar aos
órgãos de proteção de crédito o pagamento da dívida que ensejou a
negativação do consumidor enseja a indenização por danos morais. Não
há, portanto, exercício regular do direito
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA
INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
- Os danos emergentes e os lucros cessantes só podem ser deferidos à
parte que os comprove validamente. Inexistindo, porém, demonstração
efetiva desse fato, a pretensão de reparação não subsiste.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
RELATÓRIO
Antônio Joaquim da Silva Filho, usuário dos serviços de energia
elétrica, ajuizou a presente ação de indenização em face da SAELPA – Sociedade Anônima de
Eletrificação da Paraíba S/A, alegando, em síntese, que foi inscrito nos órgãos de proteção, por
débito contraído junto à ré.
Mesmo pagando a dívida, diz o autor, a inscrição não foi cancelada, por
omissão da promovida em comunicar o fato, o que lhe ocasionou prejuízo morais e materiais, já
que em março de 2006 foi impossibilitado de efetuar compras a crédito. Citada, a ré ofereceu
contestação.
Fracassada a tentativa de concilia ão, o juízo a quo realizou audiência de
instrução e julgamento, finda a qual as partes jríftiram memoriais. Em seguida, o magistrado
julgou improcedente o pedido do autor, se ença contra a qual a parte interpôs a presente
apelação cível, insistindo nos argumentos i ciais.
Em contra-razõe a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
Instada a se 4ronunciar a Procuradoria de Justiça opinou pelo
desprovimento do recurso. (fls. 86/88).
É o relatório. Voto.
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1. DO DANO MORAL.
Incumbe ao fornecedor de serviços o dever de informar aos órgãos de
proteção e defesa do crédito o pagamento de débito que rende ensejo à negativação do consumidor.
É dizer: quitada a dívida, compete ao credor comunicar o fato a quem de direito, a fim de que
cancele a inscrição do devedor.
No caso dos autos, contudo, a recorrida, apesar de ter recebido o
pagamento do débito, quedou-se inerte. Em verdade, a apelante limita-se a afirmar, para suplantar a
sua obrigação de indenizar, agir em exercício regular de direito, tese absolutamente estéril. Ora,
se ela não nega nem o dever de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito a extinção da
dívida nem a sua omissão, não se sustenta a adução de licitude de sua conduta. A ninguém é
dado, com sua inação, provocar dano a outrem.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso, cuja demonstração
independe de prova (art. 334, III do CPC). Logo, não andou bem o juízo inferior, ao sustentar a
inexistência de prova como fundamento para recusa ao pedido do recorrente. Afinal, não havendo
impugnação específica sobre esse ponto (art. 302 da mesma lei), não se cogita de
revolvimento de prova.
Desse modo, tenho por caracterizado o dano moral
2. DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS CESSANTES.
É sabido que os lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção
das atividades do comércio em decorrência da persistência negatrivação do recorrente, pelo que
perdeu e razoavelmente deixou de lucrar num determinado período.
Em que pese a ocorrência de dano moral apurado anteriormente, o mesmo
não se pode dizer em relação aos lucros cessantes, pois não se vislumbra dos autos qualquer prova
que se possa aferir as perdas materiais sofridas. Por esse motivo não subsiste o direito do
recorrente.
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O mesmo, também, se verifica em relação aos danos materiais, pois não
vejo como extrair do pedido exordial, bem como das provas constituídas, nexo de causalidade
entre fato e dano para se acolher o dano material, qual seja, perdas materiais decorrentes da
permanência indevida da negativação do nome do recorrente no SPC e SERASA.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para
reformar a sentença quanto aos danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil
reais), a serem acrescidos de correção monetária, a partir deste julgamento, e juros de mora,
a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, a apelada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Participaram do julgamento, o Eminente, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Exmo. Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides e o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Luis Nicomedes Figueiredo
Neto, Promotor de Justiça Convocado.
João P-: a, 27 e - outubro de 2009.
frio Murilo da Cunha Ramos
Desembargador — Relator.
K,SUNAL DE JUSTR.,^
Coordeuudoria Judiciária
Regtstrado
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RELATOR : Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE