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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Recurso Adesivo n° 001.2006.015257-4/001 —
Campina Grande
Relator
: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante
: Telemar Norte leste S/A
Advogado : Caio César Rocha, Juliana Santiago e Outros.
Apelado
: Marta helena Nascimento Correia.
Advogado : José de Alencar Guimarães.
Recorrente : Marta Helena Nascimento Correia.
Advogado : José de Alencar Guimarães.
Recorrido : Telemar Norte Leste S/A.
Advogado : Caio César Rocha. Juliana Santiago e Outros
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Vara Cível de
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR
NEGATIVA JUNTO A SERASA/SPC SEM AVISO. C/C
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA —
APELAÇÃO — INSTALAÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA — NÃO COMPROVAÇÃO DA
SOLICITAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA —
INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC — DANO MORAL
CARACTERIZADO — 2°. RECURSO ADESIVO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL — NÃO
CABIMENTO — MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO — DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
— São .fittições precipitas de uma empresa de telejimia
verificar a solicitação do serviço pelo seu cliente, ter posse
de documentos que demonstre tal situação e a .fittura
prestação do serviço, evitando transtorno para as partes.
— av cadastros pessoais de seus clientes ficam aos cuidados
e zelo da empresa e a sua inclusão em órgãos de proteção ao
crédito deve ser comunicado previamente ao consumidor. a
.fim de evitar situações vexatórias pelo mesmo. como sucede
com a inclusão do nome em cadastros de inadimplente.s..
— O dano moral em virtude da inscrição irregular no
cadastro de órgãos de proteção ao crédito é presumido.
sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto do
contrato.
— Em consonáncia aos paránzetros estabelecidos pelos
. .
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados.
ACORD Aa Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado. à unanimidade, em negar provimento a Apelação e o
Recurso Adesivo prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se dc Apelação Cível interposta contra Sentença de fis. 73.77
proferida pelo Douto Juiz de Direito da 7" Vara Cível de Campina Grande que. nos autos da
Ação de Reparação por Danos Morais, julgou procedente o pedido para condenar à Telemar
ao pagamento da quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais). referente a indenização por danos
morais. valor este que deverá ser pago no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após
o trânsito em julgado desta decisão, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Por conseqüência. ordenou. ainda, a exclusão definitiva do nome da parte autora dos
cadastros SPC e SERASA. em relação às dívidas objeto desta lide. No tocante ao ônus da
sucumbência. condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais. bem como em
honorários advocatícios. os quais arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. com observância no disposto no art. 20. § c/c art. 21. parágrafo único.
ambos do CPC.
A apelante. às fls. 78/104. alega estar equivocada a decisão do juízo
ante a ausência de ato ilícito comissivo ou omissivo que embase tal indenização.
uma vez que a linha telefônica em questão permaneceu instalada, sendo efetivamente
utilizada até a sua retirada por falta de pagamento. Suscita ainda, a inexistência de dano
moral a indenizar, em virtude de ter acido no exercício regular de um direito. Não sendo
este o entendimento. requer a modificação do quanta/7z arbitrado a título de danos morais.
devendo ser observado os princípios da razoabilidade e moderação. a fim de ajustá-lo a um
patamar proporcional ao dano. Por fim. pugna pelo provimento do recurso.
"a azia".
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A apelada interpôs Recurso Adesivo (fis.109/113). para requerer a
majoração do quanium indenizatório arbitrado. para que este seja compatível com as
condições financeiras da empresa apelante.
A Telemar interpôs contra-razões ao Recurso Adesivo nas
fls.128/139. alegando a inexistência de dano moral a indenizar, ante a falta de comprovação
de qualquer dano sofrido pela autora. Requer. por fim, que seja aplicado a excludente de
responsabilidade descrita no art. 14. § 3°. 11 do CDC. face da culpa exclusiva do
consumidor ou por culpa de terceiro.
O Ministério Público, às fls. 1461148. opinou no sentido de que o
processo retome o seu caminho natural, submetendo-se ao elevado crivo da Egrégia
Câmara.
É o relatório. VOTO.
DA APELAÇÃO: TELEMAR
A apelante afirma. inicialmente. que agiu de forma lícita e no
recndar de uni direito 2 n enviar n nome
da Sra. Marta Helena Nascimento Correia
Alega a Telemar. que a autora firmou contrato com a empresa ré.
cumprindo todas as formalidades exigidas para a habilitação, quais sejam: apresentação de
RG. CPF. endereço completo, entre outros, constando assim. a sua correta efetivação corno
cliente da operadora. Diante disso, resta clara a ausência de culpa da recorrente. que não
pode arcar com o prejuízo provocado pela inadimplência da apelada. apenas pela alegação
de que esta em nenhum momento firmou contratos com a empresa e nem usufruiu de
qualquer serviço prestado por ela.
A empresa apelante afirma ainda que prestou os serviços de forma
lícita e de boa-fé. e que a autora seria inteiramente responsável por eventual fraude ocorrida
na habilitação da linha em questão. não podendo ser responsabilizada sozinha, porquanto
esta poderia ter sido vítima de ato ilícito praticado por terceiro. Assim, como não houve por
parte da autora solicitação da linha telefônica, alguém. se passando por ela de forma ilícita.
habilitado a linha em seu nome, e neste caso, ambas as partes seriam igualmente. vítimas de
fraude. Por tais razões. sustenta ser aplicável ao caso a excludente de responsabilidade
descrita no artigo l4.§ 3 0 . II do Código de Defesa do Consumidor. qual seja. culpa
exclusiva de terceiro.
Ora. empresa de telefonia desse porte não pode transferir apenas ao
particular a responsabilidade pelo controle da atividade efetuada. exige-se. no mínimo, que
o prestador de serviço tenha sobre o seu poder documento que comprove o serviço
efetuado.
•
-
No caso presente. a empresa apelante, alega que agiu no exercício
,
,t regular de um direito, ao incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. em virtude
do não pagamento das faturas telefônicas. afirmando ainda que a apelante foi devidamente
comunicada da inscrição. não tendo que se falar em danos morais a indenizar.
No entanto, o evento potencialmente danoso está. pois. caracterizado.
posto que a permanência do nome de qualquer cidadão em cadastro de inadimplentes é fato
plenamente capaz de causar constrangimento e vergonha, efeitos normais diante de uma
situação de inadimplência que. na verdade, não existe, o que provoca a necessidade de
condenação da Telemar ao pagamento de indenização por danos morais.
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Assim. como não há nos autos qualquer documento que efetivamente
comprove a existência do mencionado débito e a empresa não demonstrou. de forma
inconteste, a origem da habilitação da linha em questão. apenas alegou o fato. mas não o
provou, sua pretensão de reforma da decisão de I° grau é inviável.
Vejamos o pacífico o entendimento pretoriano sobre a matéria:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DANOS MORAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO Ao
CRÉDITO. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. E4LOR
FIXADO COM BASE NA TRADIÇÃO JURISPRUDE,NCIAL DO
ST.I. DESPROVIMENTO. I. A indevida inscrição em cadastro de
inadinzplentes gera direito à ilide/ri:ação por dano moral_
independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à
reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese.
presumir.(...) IV. Agravo desprovido." (AgRg no Ag 724.94-1,RS.
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Dl 20.03.2006)(Decisão Monocrdtica — Ag 729913 — Ministro Massami Uyeda DJ
27.10.2006)
Sendo assim. o julgador. ao fixar o valor do montante indenizatório.
deve-se guiar pelos critérios da prudência e moderação. visando, sobretudo. evitar o
enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que
a reparação se torne insuficiente.
Nesse sentido. as palavras de Humberto Theodoro Júnior são
deveras significativas:
"O problema haverá de ser solucionado dentro do
princípio do prudente arbítrio do julgador. sem parámetros
apriorlsticos e à luz das peculiaridades de cada caso.
principalmente em .função do nível sócio-económico dos
litigantes e da maior ou 171e 1101' gravidade da lesão. - in
RT 662/9).
Quanto a essa matéria. o Superior Tribunal de Justiça se
posiciona de forma bastante elucidativa:
•
-CIVIL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — PROTESTO
INDEVIDO — PESSOA JURÍDICA — DANO MORAL —
PROVA DO PREJUÍZO — DESNECESSIDADE — I. O
protesto indevido de título gera direito à indenização por
dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo
à honra e à reputação sofrida pela autora. que se permite. na
hipótese, facilmente presumir. gerando direito a
ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem
excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte
atingida pelo ato ilícito. II. Precedentes do ST.I. III. Recurso
conhecido e parcialmente provido. - (STJ — RESP 282757 —
RS — 4T. — Rel. Min. Aldir Passarinho Junior — DJU
19.02.2001 — p. 00182) (grifo nosso)
•
É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a
vítima. uma satisfação moral. uma compensação pelo dano subjetivo e, também.
desestimular o °tensor da prática futura de atos semelhantes.
No que concerne ao qucintum indenizatório fixado em R$ 2.000.00
(dois mil reais), não merece reforma a sentença. tendo em vista que a condenação foi fixada
de acordo com os critérios da prudência e moderação. bem corno observou o grau de culpa
da apelante/Telemar. a situação econômica desta e a extensão dos danos suportados pela
autora.
Portanto, não há que se falar em redução. bem como majoração do
valor fixado a título de indenização por danos morais.
RECURSO ADESIVO
A autora requer a majoração da indenização por danos morais. para
,
Diante do exposto. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO, para manter a sentença de 10 grau em todos os seus termos e com relação ao
RECURSO ADESIVO o mesmo encontra-se prejudicado.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benev ides. Participaram do julgamento. o Eminente Des. Saulo Henriques de Sá e Bene
vides. o Exmo. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares. Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho e o Exmo. Dr. Manoel Gonçalves Dantas de
Abrantes. Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Alcides Orlando de Moura
Jansen. Procurador de Justiça.
João Pessoa. 14 de abril de 2009.
,
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110
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Des. Souto HenNquãs \de Sá e Benevides
/ Relator
,-,'
/
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• Coordenadoria Judiciária
Registrado
evW/r,274iSe
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110
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NEGATIVA JUNTO A SERASA/SPC SEM AVISO. C/C PEDIDO DE