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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Chi/EL N.° 200.2001.002.948-21001 — Oriunda da 2a Vara Cível da
Comarca da Capital
RELATOR
APELANTE
ADVOGADOS
APELADA
ADVOGADOS
:Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
:Wagner de Souza Gomes
:Valter de Melo e Candido Arthur Matos de Souza
:Companhia Paraibana de Cimento Portland - Cl MEPAR
:José Mario Porto Júnior e outros
PRELIMINAR. Apelação genérica. Repetição dos
argumentos contidos na inicial. Ausência de
impugnação específica dos pontos abordados na
sentença. Argumentação infundada. Rejeição.
É genérica a apelação que não contém razões e/ou
pedido de nova decisão. Estando presentes tais
requisitos, não há que se falar em recurso genérico.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização. Ônus da
prova. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. Nexo
causal. Não comprovação. Desprovimento.
• Segundo a regra do inc. I do art. 333 do CPC, o
ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito. Dessa forma, não
produzindo provas que confirmem o alegado, não há
como analisar se houve ou não nexo causal.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 289, por
votação unânime, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Mel interposta por Wagner de Souza Gomes contra
sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 a . Vara Cível da Comarca da
Capital que, nos autos da Ação de Indenização por D., os Patrimonial, Material
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e Econômico e Financeiro, por ele proposta em face da Companhia Paraibana
de Cimento Portland — Cimepar, julgou improcedente o pedido, por entender
que não ficou comprovado o nexo causal do alegado dano.
Em suas razões, aduz o apelante que as provas carreadas aos autos
comprovam os fatos narrados na inicial, não havendo, portanto, nenhuma
dúvida acerca da responsabilidade da apelada pelos danos causados. Ao final,
pugna pelo provimento do apelo.
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•
A apelada, em contra-razões, rebate, em síntese, os argumentos do apelante,
requerendo a manutenção do decisum.
Instado a se pronunciar, o douto representante da Procuradoria da Justiça — Dr.
José Raimundo de Lima, deixou de emitir parecer de mérito em razão de
inexistir interesse público (fls. 280/283).
É o relatório, sucinto.
VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator)
DA PRELIMINAR AGITADA PELA PARTE APELADA
Antes de adentrarmos no mérito, necessária se faz a análise da preliminar
agitada pela apelada, em que defende que não deve ser conhecido o recurso,
por não ter o apelante apresentado impugnação específica dos pontos
abordados na sentença, limitando-se apenas a repetir os argumentos contidos
na exordial.
Pois bem, diz-se que a apelação é genérica quando não é feita a exposição do
direito e das razões do pedido da nova decisão, ou seja, não atendeu aos
requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, o que não é o caso do
recurso em tela, pelo que rejeito a preliminar.
MÉRITO
11/ Alega o apelante, em suas razões recursais, que as provas documentais
trazidas aos autos, bem como as notícias que circularam no rádio e na
televisão, dando ao caso notoriedade, são mais que suficientes para comprovar
os danos causados pela apelada.
Ocorre que as provas trazidas pelo autor não comprovam o nexo causal entre a
atitude da ré e os danos causados em sua residência, apenas traz cópias de
recortes de matérias de alguns jornais de circulação local. E bom frisar que, na
oportunidade que teve para comprovar que os alegados danos são de
responsabilidade da apelada, o autor prescindiu da produção de prova pericial,
bem como do desejo de produzir outras provas em audiência, ao requerer o
julgamento do processo no estado em que se encontrava. (fls. 253)
De outra banda, diferentemente do apelante, a parte apelada, mesmo sem
estar obrigada, juntou aos autos laudo técnico do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas (fls. 107/134), como também outros laudos realizados em ações
análogas (fls. 223/240).
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Dos referidos laudos, pode-se concluir que os procedimentos realizados pela
CIMEPAR encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma da
NBR-9653, conseqüentemente, garantindo os requisitos de segurança em
áreas urbanas circunvizinhas à mineração com explosivos.
Dessa forma, como o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus
probante, não há que se falar em indenização.
Feitas essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão vergastada, sem
manifestação ministerial.
É o meu voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega, relator.
Dele participando, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado,
e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente à sessão o Exmo.
Dr. Lincoln da Costa Eloy, Promotor de Justiça convocado.
Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em 22 de janeiro de 2008.
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Des. JORGE RlpiR • NÓBREGA,11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Registrado em
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Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA APELANTE :Wagner de Souza