APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2008.026.084-31001 - 17 a Vara Cível da
Capital
Relator: Des. José Aurélio da Cruz.
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogada: Antônio Braz da Silva e Kaline de Melo Duarte Vilarim
Apelada: Maria das Graças da Silva Almeida
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
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CONSUMIDOR
-
APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - INSCRIÇAO INDEVIDA NO
SERASA - DEVER DE INDENIZAR POR
PARTE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO ART. 14 DO CDC - DANO MORAL IN RE
IPSA
INDENIZAÇÃO CABÍVEL
APLICAÇÃO DE VALOR COMPATÍVEL AO
DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM 20% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE - CORRETA APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ
- DESPROVIMENTO DO RECURSO SENTENÇA MANTIDA.
-
-
- Comprovada a inscrição indevida do nome
da consumidora no SERASA, desnecessária
se torna a comprovação da culpa do
fornecedor do serviço ou do dano sofrido
pela autora, sendo este último presumido.
Indenização que se impõe.
- Noutro ponto, observa-se que os valores
fixados a título de indenização e de
honorários advocatícios foram razoáveis,
motivo pelo qual não há necessidade de
qualquer alteração.
Apelação Cível n° 200.2008.026.084-3/001
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- Por fim, quanto aos juros moratórios e à
correção monetária, verifica-se que a decisão
atacada também não merece retoque, posto
que observou criteriosamente os preceitos
fixados nas súmulas n° 54 e 362 do STJ.
- Por tudo, nego provimento ao recurso para
manter a sentença por seus próprios
fundamentos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 379.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação chiei interposta pela AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da
sentença (fls. 321/328) que JULGOU PROCEDENTE a ação de
indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA
SILVA ALMEIDA, ora apelada, em decorrência de inscrição indevida do
seu nome no SERASA.
A decisão a quo reconheceu o direito da autora à
indenização por danos morais a ser paga pela apelante no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), por entender que a inscrição indevida do nome
da consumidora no SERASA, por si só, configura dano moral, sendo
dispensável a prova a ação ou omissão por parte da empresa que tenha
dado causa ao referido dano.
Em suas razões (fls. 330/342), o apelante pleiteia a reforma
total da sentença, para considerar indevida a indenização arbitrada ou,
alternativamente, reduzir o quantum indenizatório. Além disso, o
recorrente requer a redução dos honorários advocatícios, bem como a
incidência dos juros de mora e da correção monetária somente a partir da
data do arbitramento da indenização.
Contrarrazões às fls. 361/364.
A douta Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse
público que reclame atuação ministerial no caso em análise (fls. 369/370).
É o relatório.
VOTO
elação Cível n° 200.2008.026.084-3/001
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Conheço o recurso, porquanto presentes os requisitos
intrínsecos' e extrinsecos 2 de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que, em 18 de março de 2008, a parte
apelada teve o seu nome inscrito no SERASA em decorrência de uma
dívida no valor de R$ 27.995,55 (vinte e sete mi), novecentos e noventa e
cinco reais e cinquenta e cinco centavos) perante à empresa recorrente.
Contudo, observa-se que, em 07 de março de 2008, a
promovente procurou a Delegacia de Defraudações e Falsificações para
relatar que documentos falsos foram utilizados para a compra de um
veículo em seu nome (fl. 29), motivo pelo qual ajuizou ação de
indenização por danos morais em face da empresa que financiou o
referido veículo, o que lhe permitiu descobrir que outras dívidas foram
feitas em seu nome e inscritas indevidamente no SERASA, tais como o
débito sub examine.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer que a parte
apelada enquadra-se no conceito de consumidor disposto no art. 29 3 do
CDC, visto que, em que pese não ter adquirido produto ou utilizado serviço
fornecido pela empresa apelante, a recorrida sofreu prejuízos em
decorrência das práticas comerciais desta última.
Partilhando desse entendimento, é imperiosa a aplicação da
legislação consumerista a este caso, como restou decidido na decisão
atacada, motivo pelo qual impõe-se ao fornecedor do serviço o dever de
indenizar, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o
art. 144 do CDC.
De outro lado, também não há necessidade de
comprovação do dano por parte da apelada, tendo em vista que em casos
de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes a doutrina e a
jurisprudência admitem a configuração de dano moral presumido,
notadamente porque a magnitude desse fato e sua repercussão na seara
moral do consumidor são suficientes para demonstrar que, fatalmente,
houve lesão.
Em hipóteses dessa proporção, as provas quanto ao dano
ser
dispensadas,
passando a ser reconhecido a incidência do dano
podem
moral in re ipsa. Nesse sentido prevalece a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ
O
DEALTERAR
JULGADO.
1 Legiti 'adynteresse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo.
pestiv) ade e regularidade formal.
2
Art. 29./Iara os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
4 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Apelação Cível n° 200.2008.026.084-3/001
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PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N°
282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. DANOS
MORAIS.
VALOR. PARÂMETROS DESTA
CORTE.2821.
(...)
3. Em casos como o dos autos, no qual se discute a
comprovação do dano moral em virtude da inscrição
indevida em cadastro de inaclimplentes, é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o dano moral se configura ia re
ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral,
que é satisfeita com a demonstração da
existência de inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes.5 [em negrito]
Acresça-se, ainda, que é dever da instituição financeira
averiguar a veracidade dos documentos e informações que lhe são
fornecidos, sendo este um dos critérios necessários à boa prestação do
serviço. Dessa forma, não assiste razão ao apelante em buscar a
transposição da sua responsabilidade para o terceiro que fez uso dos
documentos falsos ou, menos ainda, para a parte apelada.
Noutra senda, cumpre reconhecer que o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se razoável para o caso em análise,
não se mostrando irrisório ou exorbitante, razão pela qual não há motivos
para a sua alteração.
Da mesma forma, os honorários advocatícios foram fixados
em 20% (vinte por cento) do montante da condenação, calculando-se
aproximadamente a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo este
valor justo e devido, considerando que o feito passou por todas as fases
do procedimento comum ordinário, tendo a tramitação de primeiro grau se
estendido por quase quatro anos.
Finalmente, quanto aos juros de mora e à correção
monetária, decidiu a decisão a quo nos seguintes termos: "O valor da
indenização deverá ser corrigido a partir da publicação da sentença (RT
734/371), com os acréscimos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
data da negativação indevida".
Assim, a sentença está em perfeita consonância com as
Súmulas n° 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem:
Súmula n° 54 do STJ. Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
Súmula n° 362 do STJ. A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento.
5 STJ — AgRg no AREsp n° 42294 SP 2011/0115421-3. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BOAS
CUEVA, Data de Julgamento: 19/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
25/04/2012.
Apelação Chiei n° 200.2008.026.084-3/001
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Visto isso, é possível concluir que a decisão atacada não
merece nenhum retoque.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para
manter a r. sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz.
Participaram do julgamento, o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, o Exmo.
Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado com jurisdição limitada, e o
Exmo. Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado para substituir o
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Presente ao julgamento o Dr. Marcos Vilar Souto Maior,
Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de fevereiro de 2013.
Desembargador JO
Apelação Cível n° 200.2008.026.084-3/001
CRUZ
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TRIBUNAL DE JUÇ
Diretoria Judiciáda
Registrado em
i_1104,/
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ação de indenização por danos morais